previdenciária (2)

Tendo em vista as recentes alterações na legislação previdenciária, dentre as quais aquelas promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma previdenciária), a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (normas gerais de tributação previdenciária).

EMPREGOS SIMULTÂNEOS

Entre as alterações, foi disciplinada a situação dos empregados com empregos simultâneos.

Assim, a partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa (empregos simultâneos) será efetuada da seguinte forma:

I - cada empregador informado na declaração apresentada pelo empregado com empregos simultâneos aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição; e

II - caso haja também remuneração decorrente de se

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Lei nº 12.973revoga o Regime Tributário de Transição e estabelece mudanças no cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas

A venda de ações a funcionários que se destacam no trabalho é uma forma bastante utilizada pelas empresas para incentivar a produtividade e atrair ou reter talentos. No entanto, a Receita Federal pode cobrar contribuição previdenciária sobre essas transações, uma vez que o Fisco entende que o sistema seria uma forma alternativa de remuneração, sujeita, portanto, a tributação.

A Lei nº 12.973, publicada em maio, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu, no artigo 33, que “a remuneração baseada em ações deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados”. Estabelece, ainda, que só será dedutível no Imposto de Renda “depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações”.

De aco

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