ponto (5)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2021 Edição: 4 Seção: 3 Página: 29

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2021

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolve

Submeter à consulta pública, proposta de Portaria que dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O texto da proposta pode ser acessado no sítio eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho.

A consulta ficará disponível por 30 (trinta) dias e as contribuições deverão ser realizadas diretamente

Saiba mais…

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e a Secretaria de Administração e Gestão (Sead) estão avaliando a possibilidade de revogar a mudança no calendário de pagamento dos servidores estaduais que começa a valer a partir de janeiro. Os vencimentos que são pagos no final do mês passarão a ser depositados até o terceiro e quarto dia útil do mês seguinte, uma semana depois.

A Sefaz está estudando uma forma de garantir a continuidade do pagamento e atender a exigência da União (Foto: Reinaldo Okita)

O Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais do Amazonas (Sispeam) estima que 100 mil pessoas sejam impactadas com a mudança e pressionam o governador Amazonino Mendes a manter calendário atual.

A justificativa da mudança, realizada ainda na administração do ex-governador cassado José Melo, por meio do Decreto n° 38.066, de 18 de julho de 2017, é de que é preciso atender às exigências de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (

Saiba mais…

Na verdade, não há embasamento legal para os empregadores fecharem suas folhas de pagamento observando período de apuração diferente do mês civil.
A CLT, em seu artigo 459, § 1º estipula que o pagamento do salário deve ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
Sendo assim, por exemplo, um empregador que encerra sua folha no dia 25 de maio e contrata um empregado no dia 28 desse mesmo mês estará deixando de efetuar o pagamento do salário dos 3 dias trabalhados nesse mes no prazo legal, já que só irá efetuar o pagamento no 5º dia útil de julho, quando deveria pagar até o 5º dia útil do mês de junho.
Considerando a regra de fechamento de folha (REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG), o empregador, nesse exemplo acima, não iria conseguir fechar a folha de maio pois estaria ausente informação de remuneração relativa ao mes de maio do empregado recém-admitido.
O eSocial tem, todavia, uma exceção à regra de fechamento de folha:
“b2) Trabalhadores admitidos no mês do período de apuração, a crit

Saiba mais…

Por Odair Fantoni

Em nossos cursos e palestras sobre o eSocial alertamos para os ajustes necessários na forma de apuração do ponto dos empregados. Talvez a tarefa mais complicada de ser ajustada em todas as empresas.

Trata-se de verdadeira quebra de paradigma, pois, a prática atual de apurar o ponto com base, por exemplo, no período entre os dias 26 do mês anterior ao dia 25 do mês corrente ou, ainda, do dia 21 ao dia 20 e, até mesmo, como já presenciei em algumas empresas, entre os dias 1 ao dia 31 do mês anterior, entendemos, não mais poderá existir, devendo ser adotada a prática de apuração do ponto tomando por base o período de 01 a 31 do mês corrente. Costumo dizer que o período de apuração vai do dia 1 do mês ao dia 1 do mês seguinte, pois, para o trabalhador que labora a noite, devemos observar as irregularidades até o final da jornada iniciada no dia 31.

Esta exigência, entretanto, não é imposição do eSocial, mas, da legislação já existente há muitos anos, tanto na CLT –  em s

Saiba mais…

Por Fábio João Rodrigues

Para satisfazer com os prazos previstos na legislação vigente, sobretudo para quitação salarial, as empresas adotam como prática na folha de pagamento a apuração do controle de frequência em datas diferentes do mês-calendário, de modo que se este compreende o período do dia 1º até o último dia do mês, as empresas procedem com a apuração do ponto, por exemplo, do dia 21 ao dia 20, do dia 25 ao dia 24 ou em outras datas, conforme suas necessidades.
Assim, hipoteticamente, para apuração da folha de pagamento do mês de "MARÇO", as empresas têm por costume apurar os proventos (horas extras, adicionais, comissões, percentagens etc) e descontos (faltas, atrasos injustificados etc) do dia 25.02 ao dia 24.03, justificando esta prática com a necessidade de atender ao prazo legal para pagamento dos salários e demais obrigações decorrentes.

Embora eu entenda o motivo desta conduta tomada pelas empresas, não se pode ter dúvida que para apuração das obrigações trabalhistas

Saiba mais…