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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/01/2021 | Edição: 4 | Seção: 3 | Página: 29
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2021
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolve
Submeter à consulta pública, proposta de Portaria que dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O texto da proposta pode ser acessado no sítio eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho.
A consulta ficará disponível por 30 (trinta) dias e as contribuições deverão ser realizadas diretamente
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013, publicada no DOU de 02.01.2013, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Dentre as alterações, destacam-se:
a) na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante;
b) a solução de consulta COSIT e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de
Foram publicadas novas regras regulamentando os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Trata-se da Instrução Normativa da RFB nº 1.396 de 16/09/2013.
Seguem as principais diretrizes trazidas pela Instrução Normativa.
Nos termos da IN RFB 1396/2013, a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária, órgão da administração pública; ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional. No caso do consulente ser pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz e a resposta abrangerá suas filiais.
Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada
Está disponibilizada a consulta pública dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, junto ao Ambiente Nacional do Sped.
Os interessados poderão acessar o link: http://dbcon.sefaz.am.gov.br/efd/index.html - aba Informações.
Fonte: Sefaz AM
Enviado em: ter 19/10/2010 17:24
Assunto: Resposta à consulta: NF-e retroativa
“Na modalidade anterior, Nota Fiscal Manual, vendia-se do dia 1º. ao dia 30 aos clientes, e no dia primeiro do mês subsequente, faturava-se a nota total com data do dia 30 anterior.
Com a nova modalidade de Nota Fiscal Eletrônica, como deveremos proceder?”.
Prezados,
O procedimento descrito acima, acobertado pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser reproduzido no ambiente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), eis que é possível emitir uma NF-e retroativa para o caso.
Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, nos termos da Regra de Validação “Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ)” do campo B09.
Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a ser