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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2021 Edição: 4 Seção: 3 Página: 29

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2021

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolve

Submeter à consulta pública, proposta de Portaria que dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O texto da proposta pode ser acessado no sítio eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho.

A consulta ficará disponível por 30 (trinta) dias e as contribuições deverão ser realizadas diretamente

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013, publicada no DOU de 02.01.2013, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Dentre as alterações, destacam-se:

a) na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante;

b) a solução de consulta COSIT e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de

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Foram publicadas novas regras regulamentando os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Trata-se da Instrução Normativa da RFB nº 1.396 de 16/09/2013.

Seguem as principais diretrizes trazidas pela Instrução Normativa.

Nos termos da IN RFB 1396/2013, a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária, órgão da administração pública; ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional. No caso do consulente ser pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz e a resposta abrangerá suas filiais.

Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada

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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: qua 15/12/2010 14:18 Assunto: Resposta à consulta: NF-e / Autorização de Uso / Regularidade Fiscal do emitente Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 1º, da Cláusula primeira, do Ajuste SINIEF nº. 07/05. Neste novo contexto, o Fisco passa a integrar o ciclo operacional da empresa, na medida em que a operação por ele deva ser previamente informada e autorizada. Assim, o pedido de autorização de uso é realizado pela internet e implica numa validação pela administração tributária, dentre outros, dos seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente, ou seja, que esteja com sua s
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RN - Resposta à consulta: NF-e retroativa

De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: ter 19/10/2010 17:24
Assunto: Resposta à consulta: NF-e retroativa

“Na modalidade anterior, Nota Fiscal Manual, vendia-se do dia 1º. ao dia 30 aos clientes, e no dia primeiro do mês subsequente, faturava-se a nota total com data do dia 30 anterior.


Com a nova modalidade de Nota Fiscal Eletrônica, como deveremos proceder?”.


Prezados,


O procedimento descrito acima, acobertado pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser reproduzido no ambiente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), eis que é possível emitir uma NF-e retroativa para o caso.


Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, nos termos da Regra de Validação “Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ)” do campo B09.


Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a ser
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Solução de Consulta SRRF4 nº 50, de 13.09.2010 – DOU 01.10.2010 (p. 33) Ementa: ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. O empresário, como definido no art. 966 do Código Civil, ou a firma ou empresa individual, como se denominava anteriormente, não está obrigado a escrituração contábil digital para o ano-calendário 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 150 e 160; Instrução Normativa RFB No- 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe Fonte: IOB www.iob.com.br
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Resposta à consulta: Prazo de entrega do e-LALUR

MensagemGostaria de saber sobre o prazo de entrega do e-lalur, pois, lendo o caputdo art 4º da IN 989/2009 entendemos que seria junho de 2010 e com oparagrafo 2º da excepcionalidade entendemos que será Junho de 2011. quaisdos dois devo considerar?ObrigadaCarla BertoncelloIOB - Soluções-----Mensagem original-----De: Marcio F Tonelli [mailto:Marcio.Tonelli@receita.fazenda.gov.br]Enviada em: 23 de fevereiro de 2010 06:28Para: Carla BertoncelloAssunto: Re: Fale Conosco - Sítio SPED - e-LalurCarla,A entrega será somente em 2011 (base 2010). Vai sair um ato normativo esclarecendo o fato nos próximos dias.Excepcionalmente, este e-mail está sendo enviado com meu endereço pessoal. Para facilitar o atendimento, continue utilizando o "Fale Conosco" do Sitio do Sped.No "fale conosco" existe opção de assunto específico sobre o FCont e a Escrituração Contábil. A utilização de "outros" força que seu e-mail passe por triagem, retardando a resposta.Ats.,Márcio TonelliSupervisor do Sped Contábil e do FC
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