O Congresso Nacional, em 4 de novembro, rejeitou o veto presidencial ao art. 32 da Lei nº 14.020/2020, mantendo as novas regras para o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Já o veto em relação ao art. 37 da mesma lei foi mantido, não sendo aprovada a determinação de que as novas regras teriam a natureza de normas interpretativas, nos termos do artigo 106, I do Código Tributário Nacional.

As alterações da Lei 10.101/00, mantidas pelo Congresso Nacional, trazem relevantes modificações na regulação da PLR especificamente quanto às formas de negociação entre trabalhadores e empregadores e suas possibilidades, englobando o momento da negociação e a forma de pagamento. 

Entre as alterações mais significativas, destacam-se:

- as empresas poderão adotar simultaneamente acordo coletivo e acordo por comissão paritária e também estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, desde que respeitados a periodicidade de pagamento de 2 vezes ao ano, com intervalo não inferior a um trimestre civil;

- a possibilidade de assinatura do acordo de PLR antes do pagamento da antecipação da verba ou no prazo de até 90 dias antes do efetivo pagamento caso seja efetuado em parcela única, em contrapartida do que vinha entendendo a Receita Federal do Brasil, que exigia que o acordo de PLR fosse assinado em momento anterior ao início do período de apuração do PLR; 

- em caso de pagamento efetuado sem a observância da periodicidade estabelecida em lei, ocorrerá a invalidação apenas das parcelas pagas em desacordo, e não de todo o programa de PLR. 

As modificações implicam uma evolução dessa regulamentação, com maior da autonomia das partes na negociação da PLR e aumento do nível de segurança jurídica para o empregador, diminuindo o risco de questionamentos pela Receita Federal.  

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