Tendo em vista as recentes alterações na legislação previdenciária, dentre as quais aquelas promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma previdenciária), a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (normas gerais de tributação previdenciária).

EMPREGOS SIMULTÂNEOS

Entre as alterações, foi disciplinada a situação dos empregados com empregos simultâneos.

Assim, a partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa (empregos simultâneos) será efetuada da seguinte forma:

I - cada empregador informado na declaração apresentada pelo empregado com empregos simultâneos aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição; e

II - caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, aplicam-se os procedimentos a seguir:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

Para os mencionados fins, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos previstos no manual da declaração aplicável, os quais poderão ser, conforme o caso:

I - a GFIP;

II - o eSocial;

III - a EFD-Reinf.

REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO

Outro disciplinamento se refere ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário-mínimo).

Tal segurado poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:

I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 7,5%, inclusive no mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;
b) no caso de contribuinte individual que preste serviço a empresa e contribua exclusivamente nessa condição, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 20%; e

II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta;
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I; ou

III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma do inciso II; e
c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.

Para fins do disposto no parágrafo anterior:

I - o valor da contribuição referente ao 13º salário não poderá ser utilizada;

II - é vedada a reversão da adoção das medidas de que tratam os incisos II e III;

III - caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as mencionadas medidas, esta ficará pendente de regularização.

(Instrução Normativa RFB nº 1.997/2020 - DOU 1 de 09.12.2020)

Fonte: Editorial IOB

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