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Estabelece a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas com combustíveis, energia elétrica e nas prestações internas de serviço de comunicação e ajusta percentuais de redução de base de cálculo do imposto
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O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, anunciou, nesta terça-feira (28), a redução da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os combustíveis, energia elétrica e comunicação. A alíquota máxima para esses itens será 17%. A medida entrará em vigor a partir de 1º de julho.

Em entrevista coletiva, realizada no Palácio Anchieta, em Vitória, o governador lembrou que o Espírito Santo já havia congelado o ICMS sobre combustíveis desde setembro do ano passado, ocasião em que foi suspensa a atualização do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF). Casagrande projeta que, com a redução do tributo, haverá uma queda de R$ 0,36 no preço por litro da gasolina e de R$ 0,38 no litro de etanol, porém, falou sobre os demais impactos da medida.

"Mesmo sendo importantes, essas medidas tributárias podem não ser suficientes para conter essa alta nos preço

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A Câmara deu aval na quarta-feira ao teto de 17% para o ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e gás natural. A proposta passou com amplo apoio – 403 votos favoráveis, 10 contrários e 2 abstenções.

Para diminuir resistências à medida, os deputados colocaram um gatilho temporário para compensar Estados e municípios quando a queda na arrecadação total do tributo for superior a 5%. Essa compensação será feita, se necessário, por meio do abatimento da dívida desses entes com a União. O texto ainda precisa ser aprovado no Senado.

https://www.infomoney.com.br/mercados/pib-dos-eua-dados-de-arrecadacao-no-brasil-e-teto-para-icms-de-energia-e-combustiveis-os-assuntos-do-mercado-hoje/

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Área ICMS e IPI

 

12.04.2022 08:49 - ICMS Nacional - Divulgados Ajustes Sinief que dispõem, em especial, sobre alterações no CFOP e documentos fiscais eletrônicos

 

 

Foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 3 a 12/2022, que dispõem, em especial, sobre alterações no CFOP e documentos fiscais eletrônicos, conforme segue:

- Ajuste Sinief nº 3/2022 - altera o Convênio Sinief s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste Sinief nº 16/2020, referente ao Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

a) 03.04.2023, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira (inclusão do Anexo II-A, e revogação do Anexo II do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970); e

b) 1º.06.2022, em relação aos demais dispositivos;

- Ajuste Sinief nº 4/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 15/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com be

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Por intermédio do ato em fundamento, foi dada publicidade aos Convênios ICMS nºs 30 a 55/2022, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, diferencial de alíquotas, remissão de débitos e substituição tributária, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 30/2022 - dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 19/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101/2009;

- Convênio ICMS nº 31/2022 - altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Convênio ICMS nº 31/2022 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da sua ratificação nacional, em relação à cláusula primeira, e a partir de 1º.01.2023, em relação à

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A carga tributária brasileira subiu de 31,77% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020 para 33,90% em 2021, patamar mais alto da série histórica iniciada em 2010, movimento impulsionado por uma redução de benefícios fiscais e a retomada de setores da economia, estimou o Tesouro Nacional em relatório apresentado nesta segunda-feira.

“O resultado foi influenciado pela reversão dos incentivos fiscais concedidos durante a pandemia de Covid-19 e por um crescimento econômico em 2021 pautado na retomada de setores como comércio e serviços”, disse o Tesouro.

A maior fatia da carga tributária do país é de atribuição do governo federal, com 22,48% do PIB em 2021, elevação de 1,53 ponto percentual na comparação com o ano anterior.

 

Os Estados responderam por fatia equivalente a 9,09% do PIB, alta de 0,55 ponto percentual no ano.

 

Os governos municipais representaram 2,33% do PIB, crescimento de 0,06 ponto.

 

O Tesouro estimou que o total da carga tributária nas três esferas de governo tenha total

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Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
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DIFAL - Criado o GT71 pelo Confaz

ATO COTEPE/ICMS Nº 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOU de 22.02.2022.

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 307ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, resolveu:

Art. 1º O item 34 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

ITEM

NOME

OBJETIVO

34.

GT71 – DIFAL

Debater, promover estudos, propor normas e trocar experiências relacionadas à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS – DIFAL.

”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Ofi

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Corte de IPI

Reportagem da Folha de S. Paulo afirma que o governo discute a possibilidade de realizar um corte linear em alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como forma de pressionar governadores a aceitarem uma mudança na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos combustíveis.

Segundo técnicos ouvidos pelo jornal, a redução no IPI pode custar R$ 20 bilhões em arrecadação federal e R$ 20 bilhões na arrecadação de estados e municípios. De acordo com membros do governo, estão em estudo cenários com corte de 10% a 50% nas alíquotas do IPI. Cigarros e bebidas continuariam com a tributação mais elevada, enquanto que produtos da linha branca ou automóveis teriam a carga reduzida.

Reportagem de bastidores publicada na véspera pelo jornal Valor Econômico afirma que o governo vem discutindo a redução a zero do IPI, exceto para cigarros e bebidas.

Em evento virtual do Credit Suisse, o ministro da Economia Paulo Guedes foi questionado na terça-feira sobre

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Por intermédio do ato em fundamento o Confaz deu publicidade ao Ajuste Sinief nº 1/2022 e aos Convênios ICMS nºs 1 a 8/2022, que dispõem sobre benefícios fiscais, combustíveis, dispensa de encargos, documentos fiscais eletrônicos e substituição tributária, conforme segue:

- Ajuste Sinief nº 1/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, no que se refere aos efeitos desse ato para os Estados que menciona;

- Convênio ICMS nº 1/2022 - altera o Convênio ICMS nº 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, dispondo que excepcionalmente, no período de 1º.11.2021 a 31.03.20

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Por intermédio do Despacho Confaz nº 1/2022, foi divulgado o Convênio ICMS nº 236/2022 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação (UF).

O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da UF de destino e a interestadual (Difal) nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra UF.

O convênio em fundamento entra em vigor em 06.01.2022, produzindo efeitos retroativos a 1º.01.2022, ficando revogado o Convênio ICMS nº 93/2015.

(Convênio ICMS nº 236/2021 - DOU de 06.01.2022)

Fonte: Editorial IOB

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