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O novo Regulamento do ICMS (RICMS) de Minas Gerais entra em vigor neste sábado (1/7). O arcabouço legal do principal imposto estadual, que passou por revisão, modernização e simplificação, foi publicado em 23 de março deste ano, no Diário Oficial do Estado, proporcionando, portanto, um prazo de três meses para as empresas e os profissionais mineiros que lidam com o ICMS se adaptarem às mudanças.

A expectativa do Governo de Minas é que a mudança do conjunto de normas tenha, a médio prazo, impacto positivo na vida de todos os mineiros. Para as empresas que já atuam ou pretendem empreender no estado, foi reduzida a burocracia e facilitada a apuração do imposto, trazendo menos custos de operação. Para os cidadãos, isso resulta em redução de preços de mercadorias e serviços, além da geração de mais empregos com a atração de investimentos.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, as mudanças, que não eram feitas desde 2002, foram bem recebidas e não geraram dif

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MG - Novo Regulamento do ICMS (RICMS)

O Governo de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), lançou, nesta quarta-feira (22/3), o novo Regulamento do ICMS (RICMS). O evento, na Cidade Administrativa de Minas Gerais, contou com a participação do governador Romeu Zema e do secretário adjunto de Fazenda, Luiz Claudio Gomes, além de autoridades do Executivo e do Legislativo. Na ocasião, foi assinado pelo governador o Decreto 48.589, que traz o código atualizado e será publicado no Diário Oficial de amanhã. 

O arcabouço legal do principal imposto estadual passou por um processo de revisão, modernização e simplificação. O resultado do trabalho, que durou mais de um ano, é uma legislação mais didática e racional, de fácil compreensão e aplicação, proporcionando maior transparência da tributação. Como reflexo, o número de palavras caiu 30%, de 521.916 para 363.383, além da diminuição do número de anexos, que caiu de 16 para dez. 

O novo RICMS terá vigência a partir de 1º de julho de 2023, como forma

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BA - SPED - EFD ICMS/IPI, NF-e e outras - Alterações

Por meio do Decreto nº 14.249/2012, foram alteradas diversas disposições do RICMS/BA, dentre as quais, destacamos os seguintes assuntos:

...

h) acréscimo de hipóteses que caracterizam a inaptidão da inscrição estadual, relativas a não apresentação da EFD e à aquisição de mercadorias por Microempreendedor Individual em limite superior ao permitido;

i) a forma de efetivação da inaptidão da inscrição estadual em caso de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;

j) a dispensa de transmissão dos dados constantes da respectiva Nota Fiscal pelo contribuinte que realiza operações com álcool transportado a granel, na hipótese em que o destinatário da NF-e registrar o evento "Ciência da Operação";

k) a obrigatoriedade de confirmar a operação descrita na NF-e por estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013 e por postos de combustíveis e tran

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Dec. Est. MS 13.475/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.475 de 07.08.2012

DOE-MS: 08.08.2012

Altera a redação de dispositivos doAnexo I; do Subanexo XII ao Anexo I; do Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII, e do Subanexo IV ao Anexo XV, todos doRegulamento do ICMS, nos termos que especifica.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1ºO § 2º doart. 50 do Anexo I- Dos Benefícios Fiscais, aoRegulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 50. (...)

(...)

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigat

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RO - RICMS - Decreto 16.963 - Alterações

Dec. Est. RO 16.963/12 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 16.963 de 01.08.2012

DOE-RO: 01.08.2012

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 145ª reunião ordinária, das 171ª, 172ª e 173ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 148ª reunião ordinária e da 169ª reunião extraordinária da COTEPE.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e demais ajustes firmados pelo Estado de Rondônia na 145ª reunião ordinária, na 171ª, 172ª e 173ª reunião extraordinária do CONFAZ, na 148ª reunião ordinária e na 169ª reunião extraordinária da COTEPE;

CONSIDERANDO oAto Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012e oAto Declaratório nº 6, de 3 de maio de 2012, ambos do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1ºPassam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações R

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Dec. Est. RO 16.962/12 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 16.962 de 01.08.2012

DOE-RO: 01.08.2012

Acrescenta, altera e renomeia dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de explicitação das normas na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;

CONSIDERANDO a necessidade de renomear as notas do item 5 da Tabela I do Anexo I doRICMS;

C ONSIDERANDO a necessidade de padronizar as notas do Anexo V doRICMSque tratam sobre MVA-ajustada dos itens 22, 44 e 54;

CONSIDERANDO aLei nº 2.761, de 05 de junho de 2012,

DECRETA:

Art. 1ºFicam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumer

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Por Laura Ignacio | De São Paulo

O governo de Minas Gerais alterou o regulamento do ICMS para reduzir a carga tributária de alguns segmentos econômicos. As mudanças foram implementadas por meio do Decreto nº 46.009, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.

A norma dispensou o estorno de crédito de ICMS em aquisições de medicamentos para o tratamento do câncer. As compras desses remédios são isentas do imposto. Porém, pelo princípio da não cumulatividade, previsto na Constituição, deve ser feito o estorno do ICMS de operações isentas ou não tributadas.

O decreto mineiro garante ainda isenção de ICMS para operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo adquiridas por meio de licitações ou contratações de acordo com normas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O benefício, retroativo a 1º de agosto de 2011, vale até 31 de dezembro.

Até então, o benefíc

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Foi alterado o RICMS/PB, para dispor sobre: a) a concessão da Autorização de Uso de NF-e e a informação ao contribuinte quando houver a denegação; b) a operação em contingência; c) os prazos de obrigatoriedade do CT-e e a criação da lista dos contribuintes de ICMS do modal rodoviário, com efeitos desde 1º.01.2012; d) os prazos para a entrega da GIM; e) o preenchimento de códigos constantes no Manual de Orientação/Processamento de Dados, com efeito a partir de 1° de fevereiro de 2012; f) a impossibilidade de utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e a partir de 1º.07.2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

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Técnicos da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) e membros de entidades representativas dos segmentos agrícola, pecuário e de transportes de cargas iniciaram nesta terça-feira (24.01) estudos sobre o impacto nos setores de dez decretos e duas portarias os quais introduziram alterações no Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) desde outubro do ano passado.

O estudo foi determinado pelo governador Silval Barbosa para contrapor levantamento elaborado pela equipe técnica de entidades representativas do segmento agropecuário e apresentado ao chefe do executivo estadual na segunda-feira (23.01).

A ideia é que, no estudo feito pela equipe da Sefaz e das entidades, além do indicação do impacto das medidas tributárias, sejam apresentadas alternativas que não prejudiquem nem a arrecadação do ICMS para o Estado e nem a condução dos negócios agropecuários. Os trabalhos do grupo deverão ser concluídos até esta sexta-feira (27.01), quando ser

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Foi alterado o RICMS/AM, com efeitos desde 1°.11.2011, para determinar especialmente sobre: a) as condições para a não incidência do imposto na operação de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário; b) a suspensão do imposto na saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo; c) a aplicação da alíquota de 12% do imposto nas operações com produtos agrícolas comestíveis e para veículos automotores terrestres novos; d) o prazo de recolhimento do imposto; e) a base de cálculo do imposto para as operações e prestações amparadas pelo diferimento do imposto; f) quando será considerado recolhido o imposto diferido relativamente às operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial; g) o recolhimento do imposto antecipado nas o

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RN - Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)


DECRETO Nº 22.231, DE 06/05/2011
(DO-RN, DE 07/05/2011)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 72, caput, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III:

“…………………………………………………………………………………………….

Seção III
Do Domicí

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Decreto nº 45.552, de 18.02.2011 - DOE MG de 19.02.2011

 

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 17 de dezembro de 2003,

 

Decreta: 

 

Art. 1º A Parte 4 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

".....

 

6.2.3.4. Campo 13. .....

 

Nas hipóteses de modalidades pré-pagas de prestação de serviço de comunicação, o campo será preenchido da seguinte forma:

 

6.2.3.4.1. nas posições 60 a 62 com a sigla "REC";

 

6.2.3.4.2. na posição 63, branco;

 

6.2.3.4.3. nas posições 64 a 71, será indicada a modalidade de ativação utilizando as siglas:

 

6.2.3.4.3.1. "CARTÃO", no caso cartão físico;

 

6.2.3.4.3.2. "ON-LINE", no caso de on-line, sem PIN;

 

6.2.3.4.3.3. "ELETRONI", no c

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que é facultada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme o artigo 198-A, § 4º-A, do RICMS (Regulamento do ICMS).

A Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, que registra para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços entre as empresas.

Para emitir a NF-e, a empresa deve possuir certificado digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil e possuir acesso à internet. O estabelecimento emissor também precisa estar credenciado na Secretaria de Fazenda da sua circunscrição.

Em seguida, o contribuinte passa a ter acesso ao ambiente informatizado da Secretaria da Fazenda para emitir o documento. A operação de emissão da NF-e pode ser realizada a partir de software adquirido pe

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Foram publicadas no Regulamento as alterações nºs 2.477 a 2.480, que dispõem sobre a nova redação:

a) da listagem de veículos pesados que possuem alíquota interna de 12%, com efeitos aplicáveis desde 07.12.2009;

b) da condição para aplicação do diferimento concedido na importação relacionado ao imposto devido no desembaraço aduaneiro;

c) da condição para a aplicação do cancelamento de ofício da inscrição estadual.

(Decreto nº 3.581/2010 - DOE SC de 25.10.2010)

Fonte: Editorial IOB

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Governador introduz diversas alterações no RICMS

Por intermédio dos Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010, o Governador do estado de São Paulo introduziu diversas alterações no RICMS-SP

Decreto 56.332/2010 - altera a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, o qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como sobre o creditamento do valor integral do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.

As alterações propostas são as seguintes:

1 - o artigo 1º altera o § 4º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de março de 2011;

2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos nesse dispositivo.

- Decreto 56.333/2010 - i

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O Decreto dispôs sobre diversas peculiaridades acerca do CT-e, dentre os quais destacamos:

- Faculdade de utilização do CT-e;

- Emissão;

- Credenciamento;

- Autorização de Uso do CT-e

- Hipóteses de utilização de certificado digital;

- Etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e;

- Disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

- Cancelamento e inutilização de CT-e.

Decreto nº 2.535-R, de 14.06.2010 - DOE ES de 15.06.2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto

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Decreto nº 2.533-R, de 14.06.2010 - DOE ES de 15.06.2010 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; Decreta: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 74: "Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e nas hipóteses do §§ 1º, II, e 3º. ..... § 3º Tratando-se de NF-e, o crédito será permi
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