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O Fisco pode apreender mercadorias quando, em trânsito, estejam desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos, bem como se o destinatário não for identificado ou de qualquer maneira se constituir em prova material de infração à legislação tributária.


A apreensão se dará pela lavratura do Termo de Apreensão e Termo de Depósito.


(RICMS-SE/2002, art. 806, II, e art. 807)


Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)

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A Portaria SEFAZ nº 90, altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Dentre as diversas disposições destacamos:

Estabelece que nas hipóteses de extravio, furto, roubo, destruição ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais implicará aos estabelecimentos:

- a obrigatoriedade do uso de NF-e ou de CT-e, bem como a adotar a EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;

- a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º;

- a escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a EFD.

Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, ficam obrigados:

- ao uso de NF-e e ou de CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;

- à adoção da EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.

Portaria SEFAZ nº 90, de 23.04.2010 - DOE MT de 28.04.2010

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a alínea b do inciso IV do art. 56, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 56. .....

.....

IV -.....

.....

b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros ou documentos fiscais;

....."

II - alterado o parágrafo único do art. 57, nos seguintes termos:

"Art. 57. .....

.....

Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 69, bem como nos arts. 83 e 83-A desta Portaria."

III - acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 69, bem como alterados os §§ 5º e 6º, que passam a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 69. .....

.....

§ 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto de que trata o art. 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto em Livro Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI desta Portaria.

§ 4º-B. A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em atividade.

§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 83 e 83-A.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 45 da Lei nº 7.098/1998."

IV - alterado o § 1º do art. 70, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:

"Art. 70. .....

.....

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.

§ 1º-A. Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado dos demais, contendo a ressalva indicativa da irregularidade.

§ 1º-B. Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, serão retidos devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Planejamento de Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização, para inclusão em Programa de Fiscalização.

....."

V - dá nova redação à íntegra da Seção V do Capítulo IX, a qual passa a vigorar com nova designação, ficando, ainda alterado o seu art. 83, além de se lhe acrescentarem os arts. 83-A a 83-D, conforme adiante indicado:

"CAPÍTULO IX

.....

.....

Seção V

Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais.

Art. 83. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, o contribuinte deverá:

I - registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

II - divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

III - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do evento, comunicar o fato à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando se os livros, documentos e ou impressos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;

IV - juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, apresentar à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário:

a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no inciso I;

b) comprovante das publicações a que se refere o inciso II;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega à Agência Fazendária do comunicado a que se refere o inciso III:

a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no art. 83-A:

1. termo de início: a data mais recente entre as seguintes:

1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;

2. termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;

b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;

c) entregar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, extratos contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido período.

§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do inciso V do caput, deverá ser declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido o modelo ora instituído, constante do Anexo XVII desta Portaria.

§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na alínea c do inciso IV do caput, o processo será, obrigatoriamente, instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem aos lançamentos de competência do contribuinte.

§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais implicará ao estabelecimento:

I - a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, bem como a adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;

II - a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º.

Art. 83-A. Para fins do disposto na alínea a do inciso V do art. 83, a reconstituição da escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do estabelecimento.

§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos, prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais como:

I - fornecedores de bens e mercadorias;

II - clientes;

III - prestadores de serviço de transporte;

IV - instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra clientes;

V - sociedades de fomento mercantil com as quais opera;

VI - administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo estabelecimento.

§ 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por documentos comprobatórios idôneos.

§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 83-B. Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:

I - recepcionar o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, conferindo-os e mantendo-os arquivados no dossiê do contribuinte;

II - intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;

III - efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do caput do art. 83, ressalvada a entrega da declaração de que trata o § 1º do art. 83;

IV - solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais, promovendo o lançamento:

a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º do art. 83;

b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da escrituração fiscal ou não recolhidas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Agência Fazendária deverá encaminhar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10 dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente anterior.

§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias deverão observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 72-B.

Art. 83-C. Em caráter excepcional, em relação aos comunicados de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, apresentados no período de 1º de janeiro de 2005 até 30 de abril de 2010, pendentes de providências, será observado o que segue:

I - incumbe à GCAD/SIOR, a adoção dos procedimentos indicados nos incisos II a IV do art. 83-B, bem como do respectivo § 1º, quando os processos se encontrarem em seu poder;

II - quando ainda em poder da respectiva Agência Fazendária, será processado no âmbito da mesma com observância do disposto no art. 83-B.

Art. 83-D Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, ficam obrigados:

I - ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;

II - à adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.

§ 1º O não atendimento ao preconizado nos incisos do caput deste artigo implicará ao estabelecimento que comunicou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, a suspensão da respectiva inscrição estadual.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que já houve a conclusão do processamento do comunicado correspondente."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 047/1987-SEFAZ, de 25.08.1987 (DOE de 27.08.2007), que estabelece normas no caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras providências.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO XVI DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002)

(modelo instituído pela Portaria nº 090/2010-SEFAZ, de 23.04.2010)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AIDF E/OU DE VISTO EM LIVRO FISCAL

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

E-MAIL:

DECLARA, para os devidos fins, que a partir do início de suas atividades, o estabelecimento:

() não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e ou

() não efetivou registro de qualquer livro fiscal.

DECLARA, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme art. 1º, inciso I, da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

____________________________________________________________

Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma reconhecida


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Este artigo tem o objetivo de desdobrar alguns entendimentos sobre as duas grandes questões que interferem em uma boa implantação do SPED, em especial a NF-e, que são a falta de entendimento da legislação em vigor e a falta de identificação da complexidade da gestão logística da empresa. O entendimento sobre a real importância do arquivo digital, o famoso XML, nas suas várias versões, é um dos pontos de maior divergência na implantação do processo de NF-e nas empresas. O arquivo XML (Extended Markup Language), em síntese, é apenas um formato de arquivo digital usado mundialmente em diversos sistemas, com grande capacidade de leitura e interpretação e, por isso, é utilizado como meio de transporte e armazenamento das informações da NF-e. A SEFAZ (Secretaria da Fazenda) desenvolveu um layout de informações utilizando arquivo XML para transitar com todos os dados necessários ao processo da NF-e e, por força da legislação, transforma este arquivo no novo documento fiscal para o registro das transferências de propriedade entre partes, substituindo a Nota Fiscal em papel dos modelos 1 e 1A (mercantis). Desse entendimento nasce uma das principais obrigações da NF-e, que é o armazenamento seguro dos arquivos digitais da NF-e durante o prazo decadencial de 5 anos, conforme a legislação vigente (artigo 202 do Regulamento do ICMS). E quando dizemos armazenamento seguro, este deve-se ao fato de que o emitente é o único a possuir tal arquivo (não é possível realizar download do arquivo na SEFAZ) e a perda de um arquivo digital da NF-e equivale ao extravio da via do contribuinte da Nota Fiscal tradicional. No momento de uma possível fiscalização, o emitente deve apresentar ao fisco, como documento fiscal, o arquivo digital. A integração de dados com outros sistemas (como o da contabilidade) pode ser feita através do uso do mesmo arquivo digital. Dessa forma, o emitente tem a responsabilidade de criar metodologia de backup que garanta a guarda dos arquivos digitais. Normalmente, um sistema de emissão e gerenciamento da NF-e gera XML de envio (para transmissão inicial), XML de retorno (com a aprovação da SEFAZ) e XML de distribuição (com possíveis informações complementares para disponibilização aos clientes). Desses três, somente o XML de retorno é obrigatório para armazenamento, mas, por conta do processo, é importante realizar backup de todos. O artigo 33 da portaria CAT 162/08 traz claramente a obrigatoriedade do emissor e do destinatário armazenarem os arquivos digitais, e essa exigência é comumente deixada de lado. Fica claro, assim, que não somente as NF-e emitidas devem ser armazenadas de acordo com o Regulamento do ICMS, mas também os arquivos digitais da NF-e recebidos e esse armazenamento tem igual importância, pois a empresa contribuinte não pode deixar sob a responsabilidade do emissor a guarda do seu arquivo de NF-e. Somente após esse esclarecimento sobre os arquivos digitais de transporte de dados (XMLs da NF-e) é que vamos falar um pouco da DANFE, sigla que dá nome ao Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica. Suas especificações estão contempladas no Artigo 14 da Seção II da Portaria CAT 162/08. Em resumo, esse documento tem o objetivo de acompanhar o transporte dos bens da NF-e; deve ser impresso em papel comum, formato A4; seu layout pode ser customizado desde que obedeça ao ato COTEPE que o rege, deverá conter código de barras referente aos 44 dígitos da chave de acesso da NF-e; poderá conter canhoto serrilhado desde que esteja de acordo com o layout definido pelo ato COTEPE, entre outras coisas. Quem recebe uma DANFE deve consultar sua escrituração na SEFAZ através da chave de acesso. A conclusão é que a DANFE não pode ser usada como documento fiscal, mas sim o arquivo digital que a originou. A complexidade do SPED não permite que o tema seja esgotado em um ou dois artigos. De qualquer forma, me parece fundamental esclarecer que uma das grandes vantagens da adoção da NF-e - a segurança - só passa a existir realmente se forem adotados todos os procedimentos corretos. Caso contrário, a empresa ficará em uma situação delicada: acredita contar com um segurança que na verdade não existe. Hugo Santos iMasters: http://www.imasters.com.br/artigo/16707/seguranca/a_seguranca_que_voce_tem_ou_pensa_que_tem/ Ti Inside: http://www.tiinside.com.br/19/04/2010/a-seguranca-que-voce-tem-ou-pensa-que-tem-/gf/176556/news.aspx
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BELO HORIZONTE (28/04/10) - O terceiro módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) está implementado em Minas Gerais, com a autorização da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), do primeiro Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Trata-se de um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e duto-viário).

A validade jurídica do documento é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso dada pelo fisco. O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem validade em todos os estados da federação, segundo a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Saif).

Atualmente a legislação nacional permite que o CT-e, modelo 57, substitua os diversos documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

De acordo com a Saif, em Minas Gerais aproximadamente 11 mil estabelecimentos dos diversos segmentos de transporte de carga poderão utilizar o CTE em substituição aos documentos fiscais emitidos em papel, gerando uma significativa economia para os contribuintes.

Entre os benefícios para os emitentes do CT-e (empresas de transporte de cargas), a unidade fazendária aponta a redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente; redução de custos de aquisição de papel; e redução de custos de armazenagem de documentos fiscais.

As empresas tomadoras da Prestação de Serviços do Conhecimento Eletrônico (compradoras) também são beneficiadas, uma vez que com o CT-e é possível a eliminação da digitação de conhecimentos na recepção das prestações de serviços de transporte. A empresa poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Tem ainda a redução de erros de escrituração, devido à eliminação de falhas na digitação.

De acordo com a Saif, os benefícios se estendem à sociedade com a redução do consumo de papel, acarretando um impacto positivo em termos ecológicos, com incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias e com a padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas.

Mais informações sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico podem ser obtidas no Portal Estadual do CT-e.


http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticias/fazenda/31617-conhecimento-de-transporte-reduz-custos-para-as-empresas-conhecimento-de-transporte-reduz-custos-para-as-empresas

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GO - Sefaz suspende cadastros irregulares

Mais de 300 empresas instaladas no interior tiveram seus cadastros suspensos pelo gerente de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, Eugênio César da Silva, por irregularidades perante o fisco. A relação está no Diário Oficial do Estado, que circulou hoje (sexta-feira). Os contribuintes têm prazo de 30 dias para regularizar os cadastros nas Delegacias Regionais de Fiscalização. Os contribuintes com cadastros suspensos não podem transitar com suas mercadorias nem receber autorização para impressão de documentos fiscais. Ou seja, a suas vendas ficam prejudicadas. Para terem os documentos legalizados de novo devem apresentar à Secretaria os livros fiscais e contábeis, inventários, as Declarações Periódicas de Informações (DPI) que deixaram de fazer e os comprovantes de pagamentos de ICMS. Assessoria de Imprensa - Sefaz http://www.sefaz.go.gov.br/CLIPPING/LEITURA_INTER.ASP?id=16570&dt=30/04/2010
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Sangue novo no mercado

Mudanças no perfil do contador são influenciadas fortemente pela tecnologia e levam à procura por novos segmentos de atuação Eles dominam recursos tecnológicos, como internet, telefonia celular e softwares dos mais variados tipos. São capazes de conduzir tarefas simultâneas. Tem aversão a trabalhos sem resultado mensurável. Esta nova geração, chamada de Geração Y, composta essencialmente por jovens na faixa etária dos 18 aos 30 anos, possui algumas características marcantes que têm provocado mudanças importantes no mercado de trabalho. Empresas que apostam na formação de novos talentos, como é o caso das auditorias e consultorias, conhecem bem esse perfil. Dessa geração, não se espera paciência e compreensão ao explicar regras de promoção na empresa, baseadas na sucessão ou aposentadoria de seus atuais gestores. Eles querem tudo ao mesmo tempo e, de preferência, agora. A partir deste cenário, o perfil do jovem profissional contábil também sofreu suas variações. Ele é mais eclético e possui alta capacidade de interação com profissionais de outras áreas. É um trabalhador com a atenção voltada para outros segmentos da empresa e do mercado, e não mais apenas focado nos balancetes, contas a pagar e tributos. Esta é marca do jovem contador, ou dos contadores com espírito jovem, segundo define o professor João Marcos Leão da Rocha. “Hoje ele tem que saber que tipo de informação ele terá que fornecer ao gestor da empresa para que ele tome decisões imediatas”, afirma. A globalização possibilitou que os fatos que acontecem do outro lado do mundo afetem os negócios no Interior do Rio Grande do Sul, fato que obriga os profissionais a se manterem bem informados e dominarem outros idiomas, como o inglês. Estes pré-requisitos surgem porque qualquer empresa de médio ou grande porte que procura jovens contadores para cargos de liderança tem interesse por pessoas com capacidade de formar opinião. “Isso implica ter forte liderança e atualização constante”, afirma o professor, que lida há mais de duas décadas com estudantes. A influência da tecnologia na formação também é decisiva. Conforme Rocha, o contador de 20 anos atrás era um especialista em encontrar diferenças em balanços, atividade que hoje pode ser desempenhada por um software. Isso está mudando o perfil do profissional e as funções em que ele vai se especializar. Entre as áreas mais procuradas, estão a contabilidade pública - em decorrência da estabilidade - auditoria, custos, mediação e arbitragem, além do magistério, que demanda especialização. Geração Y muda ambiente de trabalho nas companhias No mercado de auditoria, onde um trainee tem em média 23 anos e muitos acabam de sair da faculdade, não há mesmo como negar a presença cada vez maior da Geração Y. Segundo o diretor de operação e de recursos humanos da Terco Grant Thornton, empresa do ramo de auditoria e consultoria, Marcelo Gonçalves, o que, para muitos, ainda é uma tendência a ser estudada, para empresas do segmento contábil é uma realidade cada vez mais presente. “Considerando o plano de carreira acelerado da profissão, logo eles ocuparão cargos de liderança e direção, se já não ocupam”. Ele acrescenta que, se, por um lado, esta geração esbanja disposição, falta-lhe experiência e maturidade. “Seus conhecimentos de internet e capacidade de conduzir multitarefas podem ser confundidos com distração e falta de foco. E sua informalidade com insubordinação”. É exatamente nesses pontos que, segundo o consultor, os jovens precisam se concentrar se realmente almejam uma rápida ascensão dentro das auditorias e consultorias. A Geração Y cresceu ouvindo termos como responsabilidade social, crescimento sustentável, globalização, ética e transparência, explica o consultor. “Estes valores estão presentes em suas crenças e eles não esperam nada menos do que isso de seus superiores e das organizações que representam. Do contrário, rapidamente se moverão, na mesma velocidade em que sua rede pessoal de contatos flui.” Esta situação obriga as empresas a reverem suas posturas. Segundo Gonçalves, a nova dinâmica tem exigido uma resposta consciente das companhias, adaptando seus processos à nova realidade. “Não se trata de uma onda ou de uma tendência, mas sim do processo de evolução. Afinal, a Geração Y não está à nossa porta, mas está dentro de nossas empresas”, concluiu. Política jovem no Conselho Regional Com o objetivo de trabalhar com os estudantes de Contabilidade e profissionais que estão iniciando a sua carreira, buscando a valorização da profissão e a aproximação com a entidade de classe, um grupo de jovens contadores reúne-se periodicamente nas instalações do CRC-RS. Eles são em torno de dez participantes que discutem e organizam eventos voltados para jovens contabilistas, como palestras e aulas inaugurais nas instituições de Ensino Superior. Também respondem dúvidas sobre o futuro da profissão ou a atuação do jovem no mercado de trabalho. Representante do grupo, o contador Márcio Schuch da Silveira, de Guaíba, tem 32 anos e possui cinco contadores na família. Professor universitário, ele trabalha com assessoria contábil e não nega que a influência da família foi determinante na escolha da profissão. No entanto, explica que essa realidade está mudando. Segundo ele, antigamente, quem ingressava no curso de Ciência Contábeis eram pessoas de nível econômico mais baixo, ou que tinham contadores na família. Agora, a profissão está mais valorizada, e passa a ser procurada por pessoas que vislumbram na contabilidade um futuro repleto de oportunidades de trabalho. O avanço tecnológico, na visão dele, foi o responsável pelo crescimento na profissão. Também integrante do CRC Jovem, a contadora Clarissa Menezes diz que a opção pelas Contábeis veio desde muito cedo, quando ela já se preocupava com questões financeiras. Para a jovem, o principal desafio é transmitir credibilidade. “Não basta ser, deve-se parecer ser”. Ela salienta o fato de que, como jovem e mulher, as dificuldades se acentuam. “Concluí a graduação com 22 anos e meu principal desafio era demonstrar que podia reunir as competências técnicas necessárias para atender aos grandes clientes e representar bem a empresa na qual atuava”, afirma. Os desafios em questão também se apresentam como oportunidades. Segundo ela, enquanto os mais experientes correm atrás de capacitação profissional para atuar neste novo cenário, os jovens contadores saem na frente, já que trazem dos bancos escolares a nova contabilidade “fresca na memória”. Escola de empreendedores ensina gestão de finanças Na empresa PS Júnior, estudantes da Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) são ensinados a lidar com a contabilidade e diversos segmentos de uma empresa prestando consultoria para terceiros. Na prática, os alunos aprendem noções de planejamento e educação financeira, entre outras atividades. Diretora de finanças da PS Júnior, a estudante do 4º semestre Vivian Passos Canary, de 19 anos, conta que os integrantes da empresa realizam muitos projetos na área financeira. Como responsável pelo setor, ela é encarregada de atividades como fluxo de caixa, controle do dinheiro, emissão de notas fiscais, pagamentos e investimentos. Com foco na assessoria de micro e pequenos empresários, o estímulo ao empreendedorismo é um ponto forte da PS. Formada por participantes voluntários, tem como pré-requisito de seus participantes a sede de conhecimento. “Ao sair daqui, muitos jovens abrem seus próprios negócios depois”. A pouca experiência de Vivian já demonstrou a ela que a principal dificuldade dos empreendedores é em relação à questão financeira. A contadora Liliane Dutra da Silva, que junto aos funcionários da Kontrolle Assessoria Contábil presta assessoria para a PS Júnior, fala sobre os desafios para os jovens que atuam com a contabilidade. “A grande questão é saber ajudar seus clientes a interpretar os fatos ocorridos contabilmente para que possam tomar uma decisão correta na parte administrativa”, afirma. Para ela, a questão de organização é visível e muito importante, porque quando se trabalha com prazos é essencial que se tenha tudo planejado para evitar problemas posteriores. Fonte: Jornal do Comércio - RS http://www.contabilnews.com.br/materias/n16/sangue.html
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Os formuladores de padrões contábeis informaram que poderão não conseguir cumprir o cronograma da criação de um conjunto único global de regras contábeis, porque até agora eles não conseguiram chegar a um acordo sobre como avaliar os instrumentos financeiros, uma das questões mais controvertidas da crise. Em setembro, o G-20, grupo das 20 nações mais industrializadas do planeta, prometeu apoiar um plano global de normas contábeis para melhorar os fluxos de capitais e reduzir as arbitragens internacionais. Eles estabeleceram para isso o prazo de junho de 2011. Fundamental para esse objetivo é a convergência dos dois mais importantes sistemas contábeis do mundo, o modelo americano, conhecido como US Gaap, e o padrão internacional, chamado de IFRS [ também adotado no Brasil]. No entanto, chegar a um consenso sobre algumas questões está se mostrando cada vez mais difícil, especialmente em torno da questão da avaliação dos instrumentos financeiros pelo ajuste diário de perdas de ganhos (marcação a mercado), ou valor justo. A contabilidade pelo valor justo vem se mostrando um dos pontos de maior discórdia. Os defensores, que incluem grandes investidores dos EUA, afirmam que ele proporciona o exato do valor de uma companhia, necessário para a tomada de decisões de investimentos. Todavia, autoridades reguladoras e formuladores de políticas, particularmente da Europa, vêm afirmando que a prática de se avaliar instrumentos financeiros como os Derivativos pelo valor justo foi algo que agravou a queda dos valores dos Ativos durante a crise. Em um comunicado conjunto divulgado ontem, o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb) e seu congênere norte-americano Fasb disseram que, embora caminhem para chegar a um acordo sobre cinco pontos principais, eles não conseguiram chegar à mesma conclusão nas questões que envolvem contratos de seguros e a avaliação dos instrumentos financeiros. No caso dos instrumentos financeiros, o impasse se deve ao fato de o Fasb apoiar mais que o Iasb o uso mais disseminado do valor justo, segundo informaram várias pessoas a PAR da situação. O Fasb deve anunciar sua proposta sobre como avaliar instrumentos financeiros em maio. A proposta do Iasb - que permite que empréstimos ou instrumentos semelhantes sejam avaliados pelo custo e tudo mais pelo valor justo - já se mostrou controvertida na Europa porque alguns formuladores de políticas da União Europeia acreditam que ele não vai longe o suficiente para conter o uso do valor justo. Os dois órgãos disseram que "não há garantias" de que eles conseguirão resolver todas as suas diferenças em relação aos instrumentos financeiro. Eles disseram que abordar as diferenças sobre os dois projetos "de maneira que isso estimule a convergência poderá afetar os cronogramas do projeto". O prazo final estabelecido é importante porque vários países estão cogitando a possibilidade de mudar para os IFRS depois de junho de 2011 e gostariam de poder fazer isso em uma "plataforma estável" de normas. A Securities and Exchange Commission (SEC), dos EUA, que supervisiona o Fasb, também decidirá em junho de 2011 se a convergência foi longe o suficiente para tornar obrigatória a adoção do IFRS nos Estados Unidos. Por Valor Econômico http://www.contabilnews.com.br/materias/n16/prazo.html
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O Conselho Federal da OAB ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (Adin), questionando os artigos 10 e do Decreto nº 46.655, de 2002, do Estado de São Paulo, que regulamentam a cobrança no Estado do ITCMD. Na ação, a ordem argumenta que as normas violam a Constituição Federal que define como de competência privativa da União legislar sobre processo civil. A entidade afirma que a norma criou graves entraves burocráticos, principalmente aos advogados, inserindo a figura do procurador do Estado nos processos de arrolamento e inventário. Valor Econômico Extraído de: Direito Público - 28 de Abril de 2010 http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2166593/decreto-de-imposto
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A batalha das empresas de telecom para baixar a carga tributária que recai sobre o setor continua intensa. Nesta quinta-feira, 29, a Telebrasil apresentou dados sobre o desempenho do setor em 2009. E o alto peso dos tributos ficou evidente na cadeia de serviços de telecomunicações. Segundo os dados da associação, as empresas desembolsaram R$ 42,8 bilhões para o pagamento de tributos no ano passado, o que corresponde a 43,8% da receita líquida realizada ao longo do ano com a oferta de serviços. Com o contínuo crescimento do número de assinantes de telecomunicações, o peso dos impostos na operação de telecom tem aumentado na conta final das empresas. O principal vilão na cesta tributária ainda é o ICMS, que, no ano passado, consumiu R$ 27,6 bilhões da receita gerada pelo setor. Olhando em sentido inverso, as teles são responsáveis por mais de 12% do total arrecadado pelos Estados com ICMS. A título de comparação, a Oi teria apresentado recentemente ao governo federal uma proposta de atendimento de todas as cidades brasileiras em sua área com banda larga a um custo total de aproximadamente R$ 27 bilhões. ICMS na banda larga Apenas o serviço de banda larga foi responsável em 2008 por um recolhimento de ICMS na ordem de R$ 2,997 bilhões, considerando que cerca de 10 milhões de assinantes possuíam o serviço. "Parece bater em ferro frio, mas não tem cabimento um serviço como a telefonia ser tão onerado de impostos", reclamou Eduardo Levy, diretor-executivo do SindiTelebrasil. Os apelos para que a carga tributária do setor seja reduzida se intensificaram desde que o governo federal começou a desenhar o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), com a previsão de entrada do Estado no ramo de oferta de Internet para garantir a massificação do serviço. Para Levy, o histórico de operação das teles mostra que as empresas do setor são capazes de dar conta da expansão da banda larga. O grande problema, na visão do executivo, seria ainda a carga tributária, que intensifica a barreira financeira que afasta os brasileiros dos serviços de telecomunicações. Mesmo que o governo ceda aos pedidos de redução de impostos - o que, no caso do ICMS, exigiria ainda a renúncia por parte dos Estados -, a massificação da banda larga só deve ser possível com incentivos, segundo a Telebrasil e o SindiTelebrasil. Isso porque existiriam localidades no Brasil em que o custo de atendimento torna pouco atrativa a operação. "Determinadas localidades no Brasil são caras e tem que ser caras porque os custos são muito altos", declarou Levy. quinta-feira, 29 de abril de 2010, 18h42 http://www.tiinside.com.br/29/04/2010/em-2009-teles-pagaram-r-42-8-bilhoes-em-tributos/ti/178007/news.aspx
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Clóvis Panzarini, economista especializado em Tributos há mais de três décadas, começou na Secretaria da Fazenda paulista como estagiário, em 1968, quando cursava economia na Universidade de São Paulo (USP). Aposentou-se depois de 35 anos, na posição máxima da carreira, de coordenador tributário. Consultor e membro do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o especialista diz que "sonha" com a criação de um Imposto de Valor Agregado (IVA) amplo, de competência federal, incidente sobre todas as bases de consumo hoje tributadas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios substituindo o ICMS, de competência estadual. Usa o verbo sonhar por que avalia ser muito difícil a instituição de uma reforma tributária desse porte. Propõe, no seu trabalho "Conceitos para uma Reforma Tributária", que está publicado na edição de abril da revista Digesto Econômico, um sistema que combina grande parte da proposta do senador Francisco Dornelles sobre o tema, com alguns pontos da Proposta de Emenda Constitucional do governo, que tramita no Congresso Nacional, a PEC 31-A, de 2007. Diário do Comércio - Como está o panorama da reforma tributária? Panzarini - Desde 1993 multiplicam-se as propostas de reforma tributária. As atuais são as propostas de emenda constitucional do governo (PEC 31) e a do Dorneles (senador Francisco Dornelles, do PP do Rio de Janeiro), que ainda nem está consubstanciada formalmente. Ele alinha os principais pontos que devem ser considerados numa reforma tributária. Eu faço uma análise técnica e concluo que a proposta do Dornelles é mais revolucionária que a proposta do governo, ainda que seja um pouco... poética, romântica. DC - Poética? Panzarini - É, descolada da realidade política. É uma proposta que prevê profunda modificação federativa, ao tocar no principal tributo dos Estados, que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Não acredito que ela tenha chance de ser aprovada pelo parlamento. Mas se é para sonhar, vamos analisar essa idéia. Evandro Monteiro/Hype DC - É possível ainda ser aprovada uma reforma tributária neste ano? Panzarini - O tema está completamente em baixa. Num ano político, como este, não há nenhuma possibilidade de se discutir um tema tão polêmico como o federativo. Reforma tributária implica perdas e ganhos. Não é hora de falar de uma região tirar dinheiro da outra, um Estado tirar dinheiro do outro, ou tirar dinheiro da União. É um assunto proibido neste momento, haja vista o que aconteceu com o pré-sal, que foi uma bobeada do governo federal e deu no que deu. Imagine discutir outro pré-sal, muito mais explosivo, a repartição do bolo tributário. Em anos não-eleitorais já é explosivo. Há conflitos de toda ordem - verticais (entre os poderes), horizontais (entre as regiões), setoriais (entre indústria e varejo, por exemplo) e o conflito entre Fisco e contribuinte. É muito complicado. DC - Como é o histórico das tentativas de reforma tributária? Panzarini - As reclamações contra a falta de eficiência e a falta de neutralidade do sistema começaram em 1994, 1995. Antes, o País e as empresas tinham o problema muito maior da inflação, a moeda era volúvel, era podre, a ineficiência tributária era disfarçada pela ineficiência financeira. Com 1% de inflação ao dia, o fato de eu ter 2% ou 3% a mais de carga tributária era um problema menor. Ninguém reclamava de guerra fiscal, de tributação de fronteira, porque os problemas eram muito mais graves. Quando passamos a ter moeda digna desse nome, o problema tributário emergiu. Antes, o empresário não precisava ser eficiente, precisava ser esperto. DC - Como orientação para os futuros governantes, o que o senhor tem a dizer sobre o tema? Panzarini - É um tema que estará sempre na pauta. O principal problema tributário brasileiro se chama ICMS, que é um imposto que representa 20% da carga tributária do País, ou 7% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. É um imposto muito pesado, o maior de todos, que rende mais de R$ 200 bilhões por ano. O segundo tributo é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), federal, que rende R$ 150 bilhões por ano. Então o ICMS, de longe, é o maior imposto, o mais complexo e o mais delicado. Eu digo que ele está mal colocado na competência estadual, porque é um imposto de natureza federal. No mundo inteiro, um imposto desse tipo, de valor agregado, é federal. Por quê? Porque as decisões tributárias de um Estado acabam afetando a economia dos demais Estados. Por isso é que no Brasil acontece toda essa confusão de guerra fiscal, tributação de fronteira. Surgem legislações estaduais conflitantes uma com a outra... DC - Como nasceu um imposto destinado a trazer conflitos? Não era previsível? Panzarini - Ele foi criado em 1967, época de um regime fechado, em que mal existia federação. (Hoje os Estados têm um poder de fato). Em 1964, e nos anos seguintes, não havia esse poder, do governo subnacional. Existia só o governo nacional, atuando com mão de ferro. Em 1965 foi criado o ICM, parecido com o de hoje, com a base um pouco menor. Entrou em vigor em janeiro de 1967. Ninguém discutiu muito - era um País unitário, governado por militares. E o imposto funcionou bem de 1967 até 1985, por aí. A confusão começou a partir do momento em que os Estados começaram a recuperar o poder político. Nasceu o federalismo de fato no Brasil e o País ficou com um imposto mal colocado. Veio o ICMS, em 1988, que era a mesma coisa, apenas ampliando a base com a inclusão de serviços de transporte, de comunicação, energia elétrica, combustíveis e minerais. DC - Por isso é que o senhor diz que o ICMS tem um defeito genético? Panzarini - Eu brinco dizendo que o ICMS tem 26 cromossomos a mais. Deveria ter um só - a União -, mas tem 27, as 27 unidades federadas. DC - Essa concepção é irreversível? Panzarini - Acho irreversível. Dizem até que não se pode tirar o ICMS da competência estadual porque estaríamos ferindo o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição. Só com uma nova assembléia constituinte poderia ser mexido nisso daí. Mas o mais importante não é isso, é o aspecto político. Se falamos de reforma do ICMS, falamos de uma reforma feita por técnicos estaduais, pois jamais se fará uma reforma desse imposto à margem da vontade dos Estados. Se uma reforma do ICMS for tratada no parlamento nacional, não passaria pelos crivos políticos das bancadas estaduais sem a aprovação dos técnicos estaduais. Não vejo como o ICMS possa ser profundamente modificado, sobretudo modificado nessa questão de suprimir a competência estadual pela federal. Ainda que a base de repartição do imposto pelo governo federal beneficiasse os Estados, esses não abririam mão de fazer política tributária, de perder a receita própria em troca da transferência federal. DC - A grande maioria dos problemas de guerra fiscal desapareceria, mudando a competência? Panzarini - Desapareceriam, mas surgiria outro problema político. Quem vai definir o critério de partilha nesse imposto federal? Quem tem poder político no Congresso Nacional vai defender a maior parcela, como acontece com o pré-sal. São Paulo, por exemplo, tem hoje 33% da arrecadação total do ICMS. O Estado teria força política para manter esses 33% na partilha? DC - Tirar um pedaço da arrecadação de São Paulo é um pensamento disseminado? Panzarini - A disputa é permanente, é uma disputa de ricos contra pobres, ricos contra ricos e pobres contra pobres. Na disputa federativa, não existe ideologia, existem bancadas regionais. A extrema direita e a extrema esquerda do Piauí, por exemplo, se unem. Eu me lembro quando assessorei o então deputado José Serra na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia Nacional Constituinte, que as bancadas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste se uniram e forraram o Congresso Nacional com cartazes - "292 votos e uma só vontade". Estou dizendo isso para mostrar que a questão tributária perpassa pela questão federativa e aí se torna uma questão política e não técnica. Eu escrevi para a revista Digesto Econômico esse artigo colocando as minhas vontades, as minhas ansiedades. Mas elas são totalmente descoladas da realidade política. É muito fácil reunir sábios em tributação numa sala e produzir uma reforma. Isso aconteceu em 1965. Foi produzido um modelo tributário revolucionário para a época, que depois foi aprovado no parlamento. Mas não era um parlamento livre. Hoje, eu não acredito numa reforma que elimine de maneira radical todos os problemas que existem. DC - Mas o senhor diz que as coisas só podem ser modificadas aos poucos... Panzarini - Algumas coisas podem ser modificadas, efetivamente. Mas a minha preocupação é que cada vez que se modifica, vai para pior. DC - O que o senhor acha do sistema de cobrança do ICMS no destino? Panzarini - O que é imposto no destino? O governo de cada Estado tributa tudo da maneira que decidir, internamente, todos os produtos. Ele não joga imposto para fora de sua fronteira e o que sai do Estado não é problema dele. A mercadoria chegaria ao outro Estado tributariamente "virgem", como eu chamo. Eu, governo estadual paulista, não consigo tributar a mercadoria no Maranhão, por exemplo. E para o Maranhão, tanto faz comprar de São Paulo ou da Suíça. O grande problema do princípio de destino é o controle da operação interestadual. O governo cobra 18% de imposto na mercadoria que vai da Capital para Atibaia e cobra zero% da mercadoria que vai para Extrema, alguns quilômetros adiante. Como controlar isso? Ambas as alternativas de operacionalização da cobrança no destino (alíquota zero na fronteira ou alíquota "cheia" na fronteira) apresentam problemas ainda não solucionados. Ademais, qualquer uma das alternativas agrava o já grave problema de acumulação de crédito do ICMS. A primeira - alíquota zero na fronteira - implica aumento de crédito acumulado na escrita fiscal dos contribuintes do Estado exportador: qualquer operação interestadual terá efeito idêntico ao de uma exportação para o Exterior na conta fiscal do contribuinte remetente da mercadoria. A segunda alternativa - cobrança da alíquota "cheia" na origem com repasse da receita ao Estado importador - implica aumento de crédito acumulado no Estado de destino, quando a mercadoria adquirida em operação interestadual, ou o produto dela resultante, for objeto de exportação para o Exterior. Atualmente, uma siderúrgica capixaba, por exemplo, compra minério em Minas Gerais e se credita de 7% de ICMS, que acaba virando "moeda podre", congelada na sua escrita fiscal. Aprovada essa proposta, esse crédito decorrente da operação interestadual aumentará em 157%, uma vez que o minério sairá de Minas Gerais tributado com 18% de ICMS. A soja, que sai de Mato Grosso para São Paulo com 12% de ICMS, passará a ser tributada na fronteira com alíquota de 18%, dando direito a idêntico crédito ao comprador interestadual. É verdade que nesse desenho o Estado destinatário é "ressarcido" pelo contribuinte do Estado remetente. Entretanto, nada garante que os Estados destinatários de matérias-primas se disporão a honrar créditos acumulados. DC - Como a complicação está hoje? Panzarini - Hoje o sistema é misto, numa operação interna em São Paulo, por exemplo, a alíquota é 18%. Ou seja, São Paulo para São Paulo ou para Atibaia (SP), é 18%. São Paulo para Extrema (MG) é 12%. Ou seja, sobre seis pontos para o outro Estado cobrar lá e mais 18% sobre o que agregar lá. DC - O que o senhor tem a dizer sobre as novas tecnologias para facilitar as arrecadações, incluindo essas que os governos estaduais anunciam para facilitar a fiscalização nas fronteiras? Panzarini - O assunto da tecnologia no combate à sonegação corre paralelo ao que estamos conversando. As modernas ferramentas tecnológicas vêm ajudando o Fisco. A nota fiscal eletrônica é um instrumento que vai amarrar de tal forma o contribuinte que vai ficar complicado sonegar, embora sempre haja maneiras. Isso é positivo. Mas seria muito mais positivo se os ganhos em produtividade da máquina fiscal em decorrência do aprimoramento tecnológico fossem transferidos para o consumidor na forma de redução de carga tributária. Se com 18%, o Fisco arrecadava R$ 200 bilhões e agora, por conta da modernidade, com os mesmos 18% a arrecadação chega a R$ 250 bilhões, a carga poderia ser reduzida para 16%. Mas os ganhos de produtividade acabam sendo apropriados pelo governo. DC - O governo sempre precisa de mais recursos... Panzarini - Precisa de mais recursos para aumentar seus gastos e seus desperdícios. Se ele usasse esse "plus" para aumentar investimentos, é uma coisa. Mas ele acaba aumentando seus gastos para fazer mais publicidade, para aumentar o empreguismo... O contribuinte não recebe o repasse. DC - A reforma reduziria a carga tributária? Panzarini - Não. Para reduzir carga, precisa reduzir gastos e desperdícios. Se o síndico reduzir a taxa de condomínio do prédio sem reduzir a despesa, vai ter de fazer arrecadações extras. Para reduzir a taxa de condomínio, precisa reduzir a conta da luz, o número de faxineiros... DC - É alta a carga tributária no Brasil? Panzarini - A percepção da carga tributária pelo contribuinte é alta porque ele não recebe os serviços na mesma proporção de suas contribuições. Ele paga plano de saúde, escola particular para o filho, segurança e assim por diante. Da mesma forma, os 37% de carga tributária da empresa são altos porque são de má qualidade. Se a carga fosse de boa qualidade, o País estaria tributando igualmente a produção nacional e a produção importada. Se a carga fosse neutra, não interferiria em nada na competitividade da empresa brasileira. O princípio da neutralidade, um dos atributos de um bom sistema, garante que a tributação deve ser otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia, pois alterações nos preços relativos de bens e serviços, decorrentes do fator tributário, quase sempre comprometem a eficiência econômica e o bem-estar. Em muitos países, empresários não reclamam de uma carga tributária do mesmo tamanho que a nossa... DC - O País vem crescendo no período recente. A falta de uma melhor qualidade tributária atrapalhou o crescimento? Ele poderia ser maior? Panzarini - Sem dúvida. O crescimento comparado com outros países emergentes foi medíocre. A qualidade tributária é o gasto com investimento. O Brasil arrecada mal, com tributos ineficientes e cumulativos, como é o PIS-Cofins (agora, um pouco menos, mas ainda cumulativo) e gasta errado. Enquanto a China está investindo uma barbaridade, nós continuamos com dificuldades terríveis de infraestrutura. Há tentativas equivocadas também, em outros países emergentes. A Índia, por exemplo, está tentando o IVA regional, caminhando para pior. Eles não sabem a confusão em que estão se metendo. Mas, lá, estão aplicando o novo IVA em algumas poucas províncias. DC - Em termos internacionais, nosso sistema tributário é atrasado? Panzarini - Hoje, o imposto de consumo mais moderno é do tipo de valor agregado, que é o ICMS nosso, nós temos uma experiência de 40 anos nisso... O problema, repito, é a competência errada. No mundo inteiro, exceto no Canadá e agora nesse exemplo parcial da Índia, o IVA é um imposto federal. Mas nos países mais desenvolvidos os impostos diretos, que incidem sobre a renda e a propriedade, têm peso muito mais expressivo na formação da carga tributária. Embora mais difíceis de serem arrecadados, são mais justos. No imposto direto, você calibra com alíquotas marginais crescentes, você não cobra nada de quem ganha pouco, cobra mais ou menos dos médios e cobra mais de quem ganha muito. No Brasil, os impostos indiretos, aqueles que incidem sobre o consumo, é que têm peso maior e eles são injustos. O imposto do pãozinho é igual para o banqueiro e para o mendigo. Nesse sentido, estamos atrasados. DC - Na hipótese de o próximo governo, em algum momento, conseguir o IVA nacional, com competência federal e distribuído proporcionalmente aos Estados, a questão estaria resolvida? Panzarini - Ainda restaria um problema, o da máquina estadual de fiscalização. Digamos que o Acre, por exemplo, receba 1% da arrecadação total do IVA e tenha condições de ter a fiscalização estadual adequada para garantir a cobrança de 1% do total. Ele teria interesse em forçar a fiscalização? De qualquer forma, fiscalizando ou não, receberia a sua parte do bolo. Por isso é que proponho uma fórmula mista que considere o resultado da máquina estadual de fiscalização ao lado do consumo de cada Estado. DC - A distribuição da arrecadação entre União, Estados e municípios é justa? Panzarini - A Constituinte de 1988 fez uma distribuição fantástica de receita, da União para Estados e municípios. Literalmente, quebrou a União. Mas a Constituinte deixou a competência para a União criar contribuições. E ela recompôs "deliciosamente" seu quinhão, criando CPMF, aumentando PIS (Programa de Integração Social), Cofins, etc. Em pouquíssimo tempo, a União recuperou seu quinhão da forma mais inadequada possível, criando contribuições cumulativas, cheias de defeitos. No ano passado, o PIS e a Cofins, somados renderam muito mais que IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Imposto de Renda, que foram impostos fortemente partilhados pela Constituinte. Quanto à distribuição federativa, ela me parece equilibrada. Diário do Comércio - Eliana Haberli - 28/4/2010 http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=10113&page=&section=15#
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Iniciativa aprovada pela Comissão de Justiça ajuda a desburocratizar o registro e a extinção de firmas, além de estimular empreendedorismo. O brasileiro interessado em abrir uma empresa e que hoje enfrenta um cipoal legislativo para legalizar seu negócio está mais perto de livrar-se dessa dificuldade. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou ontem projeto do senador Adelmir Santana (DEM-DF) que unifica a legislação sobre a abertura e o fechamento de empresas no país. A matéria vai ao Plenário. O objetivo do projeto (PLS 431/09), afirma o senador, é facilitar a consulta das regras sobre o assunto. Segundo ele, as leis ultrapassadas atrapalham a vida do empresário brasileiro. - Essa proposta revoga dispositivos que tumultuam e trazem insegurança jurídica ao setor. É uma conquista que diminui a burocracia e melhora o ambiente empresarial, propiciando a geração de mais empregos - disse Adelmir Santana. Ele afirmou que, atualmente, estima-se que sejam gastos no Brasil cerca de R$ 12 bilhões por ano com advogados tributaristas em virtude da complexidade da legislação. O valor, compara Adelmir, equivale ao que o governo federal investe no programa Bolsa Família. O projeto abrange todas as regras sobre o funcionamento das juntas comerciais, a publicidade dos registros empresariais, a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, as centrais de atendimento aos empreendedores e a comprovação do pagamento de impostos. - Nosso projeto se apoia em dois pilares: modernização e simplificação. É um trabalho técnico, um marco regulatório que vai provocar uma silenciosa revolução na vida das empresas. Na opinião do relator da matéria, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a iniciativa servirá para desburocratizar o registro e a extinção de firmas. Ele observa que, "embora o projeto não inove nem corrija os problemas decorrentes do excesso de exigências, nem tampouco crie regras que permitam unificar os procedimentos das diversas esferas administrativas envolvidas, a reunião das normas sobre o assunto torna mais clara a matéria". Agência Senado http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=10111&page=&section=15#

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O crédito total reclamado (imposto mais multa) através de autos de infração atingiu a marca de R$ 51,7 milhões. No ano de 2009, o crédito total reclamado (imposto mais multa) através de autos de infração lavrados no Trânsito de Mercadorias atingiu a marca de R$ 51,7 milhões, ou seja, um incremento de 141% em relação a 2008, quando chegou a R$ 21,41 milhões. O aumento representa, em termos percentuais e de montante reclamado, o melhor desempenho da história da fiscalização de trânsito, que engloba os 18 postos fiscais situados nos limites territoriais da Bahia e nas principais vias de acesso do Estado, além das Unidades Móveis de Fiscalização. Os dados são da Secretaria da Fazenda do Estado. Os maiores destaques no período foram as Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (IFMT) das Regiões Sul e Metro (que são as repartições do trânsito de mercadorias do Sul/Sudoeste/Oeste e a Metropolitana) com 248% e 118% de aumento, respectivamente. A IFMT-Norte teve incremento de 7%. De acordo com o gerente de Mercadorias em Trânsito da Sefaz, Eraldo Santana, "a quantidade de autos lavrados no período foi de 11.220 e as infrações mais recorrentes foram a falta de documentação fiscal para mercadorias tributadas, contribuintes em situação irregular, contribuintes não-inscritos, ICMS não retido e contribuintes descredenciados". Para o secretário da Fazenda, Carlos Martins, o trabalho preventivo que a equipe de Fiscalização de Trânsito exerce ao controlar a circulação de mercadorias e ajudar no combate à sonegação fiscal é fundamental para a Secretaria. "Esse resultado mostra o empenho das equipes e o quanto esse trabalho é importante, principalmente pelo tamanho da Bahia e por termos um total de oito estados limítrofes", explica. A Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Sefaz fez ainda outras duas análises do desempenho do Trânsito. O período da primeira coincide com o da aprovação, pela Assembleia Legislativa, da Lei de Reestruturação das Carreiras do Fisco, que ampliou as atribuições dos agentes de tributos estaduais, de abril de 2009 a março de 2010 (12 meses). A arrecadação relativa ao crédito reclamado totalizou R$ 41,96 milhões, ou seja, 157% de aumento em relação ao intervalo de tempo equivalente: abril de 2008 a março de 2009 (R$ 16,32 milhões). A IFMT-Sul obteve o melhor resultado, com 347% de crescimento, seguida da IFMT-Metro (102%). Os autos lavrados chegaram a 8.625. A outra análise engloba o desempenho de julho de 2009 a março de 2010 na comparação com julho de 2008 a março de 2009. O mês de julho foi escolhido por ter sido essa a data em que os agentes de tributos passaram a constituir o crédito tributário no Trânsito de Mercadorias, ou seja, lavrar autos de infração. A arrecadação relativa ao crédito reclamado foi de R$ 17,98 milhões (2009-2010) contra R$ 11,10 milhões (2008-2009), ou seja, um incremento de 62%. A quantidade de autos lavrados foi de 6.139, representando aumento de 14,36%. "Os três contextos analisados mostram que esses são resultados diretos da reestruturação das carreiras na Sefaz, mudança que possibilitou um melhor aproveitamento do qualificado quadro de servidores fiscais e otimizou o processo de fiscalização no trânsito de mercadorias, dentre outros ganhos", detalha o superintendente de Administração Tributária, Cláudio Meirelles. 27/04/2010 http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=4041
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Previsão do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT é que a marca seja atingida, aproximadamente, às 12h30. Em abril, o Impostômetro, ferramenta eletrônica desenvolvida pelo IBPT e disponível na sede da Associação Comercial de São Paulo – ACSP, localizada à Rua Boa Vista, 51, registra dois recordes. No dia 1º de abril atingiu a marca de R$ 300 bilhões de arrecadação e, nesta sexta–feira, 30 de abril, por volta das 12h30, os brasileiros já terão pago, em 2010, R$ 400 bilhões de impostos aos cofres públicos. Em 2010 a marca será atingida 19 dias antes da registrada em 2009 e 20 com relação a 2008. Segundo o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, a previsão, para este ano, é que até dezembro ocorra recorde de arrecadação em comparação ao ano passado que foi de R$ 1,09 trilhão para aproximadamente R$ 1,2 trilhão. O Impostômetro calcula em tempo real o valor arrecadado pelos governos federal, estaduais e municipais. A ferramenta registra as arrecadações já acontecidas e faz uma estimativa das arrecadações futuras. http://www.deleon.com.br/pauta.php?id=1ee3dfcd8a0645a25a35977997223d22
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Segundo Domingos Orestes Chiomento serão dois momentos com a norma: a atualização de novos conceitos e cuidados para as determinações do Fisco. Desde 2007 o Conselho Regional de Contabilidade do Estão de São Paulo – CRC SP deu início a cursos, palestras, workshops entre outros métodos de aperfeiçoamento que tratam da adequação das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, na sigla em inglês International Financial Reporting Standards – IFRS, visando levar o maior número de informações aos contabilistas. Em 2010, ano em que se inicia a implementação da norma, o presidente do CRC SP, Domingos Orestes Chiomento, alerta que os profissionais precisam estudar as novas regras para se adequarem ao mercado. “Neste ano vamos popularizar a IFRS, disseminar as informações para que os contabilistas tenham totais condições de estruturar os balanços e os novos conceitos. Sem dúvida será um grande desafio”, destaca. Ainda segundo Chiomento os contabilistas terão muito trabalho pela frente visto que terão duas contabilidades, pois deverão observar a lei 6.404/1976 – Lei das SAs e a lei 11.638 /2007 que altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404 e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. “Os contabilistas terão que se atualizar mas também atender as determinações do Fisco o que exigirá a junção dos atuais e novos conhecimentos”, conclui. http://www.deleon.com.br/pauta.php?id=76cf99d3614e23eabab16fb27e944bf9
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Tão intensas têm sido as difusões sobre as vantagens da aplicação nas pequenas e médias empresas das normas contábeis que possuem a denominação de "internacionais" que bem se justificam esclarecimentos. Entendo que não existe vantagem em aplicar as aludidas normas nas empresas menores tal como se encontram redigidas e muito menos dever legal de fazê-lo. Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as nominadas normas internacionais (IFRS) nas pequenas e médias empresas. Até que exista expressa revogação do estabelecido pelo que Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) no que tange à matéria contábil quem não seguir o legislado estará à margem da lei. Inequívoca será a desobediência das pequenas e médias empresas ao mencionado Código, (especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes sobre a escrituração) se adotarem o modelo das IFRS, pois, este se conflita em muitos pontos com o exigível por lei. Igualmente riscos de natureza tributária implicarão problemas que atingirão a um só tempo empresário e profissional da Contabilidade. Na realidade poderão ter sérios problemas as empresas de menor dimensão que aplicarem os aludidos procedimentos denominados como "internacionais", um a vez que os mesmos em questões básicas estão em sentido oposto ao que é legal. As empresas pequenas e de médio porte devem seguir ao que determina o Código Civil Brasileiro, enquanto não for o mesmo expressamente modificado. Ninguém pode obrigar o profissional da Contabilidade a seguir as IFRS a não ser a Lei. No momento nenhuma punição pode ser imposta a um profissional que não seguir as IFRS nas pequenas e médias empresas por que só a lei isso poderá determinar. Tem sido difundido com alguma insistência que há vantagem e maior "transparência" em se empregar as aludidas normas, mas, nenhum dos artigos e notas que li apresenta de forma técnica, clara e ostensiva em que consiste o benefício. Para argumentar as razões de minha discordância de naturezas científicas, técnicas e éticas quanto à aplicação das mencionadas IFRS, sobre malefícios notórios que possam advir do emprego dos procedimentos alardeados como "vantajosos" está sendo lançado o livro de minha autoria NORMAS INTERNACIONAIS E FRAUDES EM CONTABILIDADE. Deixar de evidenciar quais seriam as vantagens da mudança de critérios sem esclarecer positiva e concretamente por que existiria "obrigatoriedade" em aplicá-los, sem citar a lei que a isso compele, apregoar ser "nova Contabilidade" sem apresentar o que foi criado no campo científico, falece em qualidade intelectual e ética. As normas denominadas como "internacionais", tais como estão editadas, são infiéis à ciência da Contabilidade, transgridem algumas leis, se acham envolvidas em acendrado subjetivismo e apresentam sérios defeitos conceituais em face da realidade objetiva. Consagra a referida IFRS o alternativo quando nos textos se encontram muitas expressões mal redigidas em vernáculo a respeito de "pode ser assim", "mas pode deixar de ser assim", "e também pode ser assim", ou seja, adotando critério avesso ao científico. Dentre os muitos casos polêmicos e de má qualidade técnica das IFRS (que em mais de 200 páginas discorro na obra que escrevi) está o relativo ao conceituado como "Valor Justo", critério que agasalha o arbítrio e a manipulação, esta duramente criticada por expressivas inteligências do mundo contábil e econômico (que minha obra identifica). A liberalidade ensejada por esse procedimento de avaliação, concedida pelo regime normativo mencionado é ilegal, tendo sido responsável por expressivo número de fraudes como relataram noticiários internacionais. A pouca responsabilidade com a sinceridade dos demonstrativos contábeis apoiados em normas, tem provocado imagem amplamente negativa dos profissionais. Isso inclusive tem colocando em dúvida até a necessidade efetiva de auditoria, considerando o quanto ocorreu de homologação de inverdades, como a imprensa vem denunciando de há muito, como acusa relato ácido sobre o rumoroso e grave caso da Lehman Brothers e muitos outros que estão referidos no livro que escrevi. Em diversos aspectos, notadamente nos relativos à avaliação, classificação e conceituação as normatizações têm ensejado situações ilógicas, ilegais e graves escândalos. Enganosa vem sendo também a difusão de que tais normas possuem consenso mundial. Basta ler o editado amplamente na imprensa estrangeira para que se tenha absoluta convicção de que as IFRS não possuem no momento acolhimento integral nos maiores mercados internacionais de ações. Evocar obrigatoriedade e vantagem das aludidas, alegando que todo o mundo está de acordo com as mesmas é informar enganosamente. Discordo do que se tem difundido sobre a obrigatoriedade e vantagem em se adotar esse padrão importado de instituição particular sediada na Inglaterra (IASB). As denominadas IFRS ensejam lesão à sinceridade, esta que é obrigatória em face do artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), assim como várias disposições ostensivamente expressas na legislação nacional. Admito, entretanto, que mesmo se um dia o profissional da Contabilidade for obrigado legalmente a aplicar as referidas IFRS, a ele restará pela frente o dever ético de alertar sobre as inverdades contidas no regime normativo e que possam vir a afetar informações pelas quais é responsável. Se um dia houver uma lei que obrigue a seguir as aludidas normas deverá o profissional da Contabilidade, por lealdade, lisura no cumprimento da tarefa, quando ocorrer, informar que foi compelido a demonstrar dessa ou daquela forma em razão da imposição de IFRS, mas, que em seu modo de entender a realidade é diferente. Professor: Antonio Lopes de Sá http://www.lopesdesa.com.br/
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O recuo na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no segmento de transportes levou a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) a iniciar, nesta semana, ação especial de fiscalização nos estabelecimentos de transportadores enquadrados no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). No primeiro momento, serão fiscalizados 920 estabelecimentos do Estado, de um total de 1.300 contribuintes ativos do setor que apresentaram irregularidades relativas às exigências para enquadramento no referido regime. Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, a ideia é checar se a queda de arrecadação no segmento está relacionada a eventuais irregularidades na utilização do Simples Nacional, uma vez que a carga tributária para os optantes pela sistemática é menor do que a média de outros regimes de tributação. Na ação, é verificado se o contribuinte exerce efetivamente as atividades no estabelecimento; se o Código Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) cadastrado (atividades principal e secundária) corresponde às exatas atividades exercidas no estabelecimento; se o contribuinte possui Cnae secundária de transporte rodoviário de passageiros, o que é vedado para enquadramento no Simples Nacional, e se o faturamento das empresas nos anos de 2008 e 2009 foi compatível com o limite de receita bruta permitida para ingresso no regime. Caso o endereço do estabelecimento não seja localizado pelo Fisco, o contribuinte não exerça atividades no local indicado no cadastro da Sefaz e o Cnae cadastrado não corresponda às reais atividades exercidas no estabelecimento, a inscrição estadual da empresa é imediatamente suspensa no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Fazenda. Com isso, os contribuintes ficam impedidos de realizar suas atividades. EXCLUSÃO Além disso, serão excluídos do Simples Nacional os estabelecimentos que desempenharem atividades econômicas vedadas na legislação do regime para adesão à sistemática. Os efeitos da exclusão serão retroativos ao momento em que a empresa começou a ser beneficiada indevidamente pelo regime. Assim, o contribuinte terá de pagar ao Fisco estadual a diferença do ICMS recolhido a menor durante o período em que a empresa esteve irregularmente no Simples Nacional. Também ficará impedido de optar pelo regime diferenciado pelos próximos três anos. EFICÁCIA A eficácia tributária do ICMS do segmento de transportes (confronto entre o ICMS potencial, que poderia ser arrecadado no segmento, e o efetivamente recolhido pelos contribuintes) foi 20,7% menor em 2009 na comparação com a eficácia verificada em 2008. Além disso, a arrecadação do ICMS no setor no acumulado de janeiro e fevereiro de 2010 ficou 6,4% abaixo do previsto para os dois primeiros meses deste ano. Comandada pela Superintendência de Fiscalização (Sufis) da Sefaz, a ação tem a participação de 41 fiscais de tributos estaduais. REGIME UNIFICADO O Simples Nacional instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que prevê o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Contribuição para PIS/Pasep e CPP), estadual (ICMS) e municipal (ISS) indicados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Em Mato Grosso, o limite da receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional é de até R$ 1,8 milhão. No Estado, há, atualmente, 34.492 contribuintes do ICMS ativos enquadrados no regime. Fonte: SEFAZ - MT quinta-feira, 29 de abril de 2010 http://migratecompany.blogspot.com/2010/04/sefaz-fiscaliza-transportadoras.html
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ECD - PVA - Disponibilizada a versão 2.1.8

Pessoal,


Já está disponível a nova versão da ECD 2.1.8 no link :



ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA VERSÃO 2.1.8


1 - Correção da visualização do relatório de balanço patrimonial, que não estava exibindo todos os períodos quando o arquivo possuía um J800 para cada período.

2 - Correção de erro de compilação da última versão, que ocasionava falta de memória na validação de arquivos grandes.

abraços

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NFS-e Santo André (SP)

Senhores,

Para conhecimento, segue comunicado da PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ:

Srs. Contribuintes,

Informamos a todos os Contribuintes com obrigatoriedade da emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços no município de Santo André, conforme o Decreto 15.611/2007, que a
partir da competência 04/2010, a emissão da nota fiscal eletrônica será
obrigatória no Padrão do SPED Fiscal. (Sistema Público De Escrituração
Digital)
. Os atuais RTS serão substituídos pelo RPS - recibo provisório de
serviços.


Os contribuintes que emitem notas fiscais direto no site http://nfe.giss.com.br, já podem utilizar novo endereço http://santoandre.ginfes.com.br,
para emissão de suas notas fiscais eletrônicas. O usuário e senha será o
mesmo utilizado no portal da Gissonline.


Uma vez que o contribuinte começar a emitir notas no endereço http://santoandre.ginfes.com.br, seu acesso ao antigo site será bloqueado, porém a consulta de suas notas emitidas no
antigo endereço será possível por intermédio de um link disponível em sua
escrituração fiscal.

Comunicamos ainda, para os emitentes de RTS, que haverá um endereço disponível para testes até o dia 31/03/2010, http://demonstracao.ginfes.com.br,
estes Contribuintes deverão acessar o portal da receita federal para se
adequarem ao novo Layout para emissão do RPS (recibo provisório de
serviços
), em XML.

Os contribuintes que emitem nota eletrônica direto no site, deverão baixar o sistema emissor de RPS, para emissão do recibo provisório de serviços, na impossibilidade da emissão da
nota eletrônica. (http://santoandre.ginfes.sp.gov.br
) Fazer o Download do programa emissor de RPS.


Para baixar o Layout do RPS entre em (http://santoandre.ginfes.sp.gov.br


Acesse o Item Manuais e entre no manual de intregraçao http://www.abrasf.org.br/ABRASF/arquivos/NFSE-NACIONAL_ManualDeIntegraçao.pdf


Fonte: http://www.candinho.com.br/imagens/boletimmar10.pdf

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O prazo para declaração do Imposto de Renda está se esgotando. Até agora a Receita Federal já recebeu mais de 15 milhões de declarações. O supervisor do Imposto de Renda, Joaquim Adir, concede uma entrevista à Jovem Pan e diz que em um futuro muito próximo a Receita Federal terá informações suficientes para preencher ela mesma o Imposto de Renda, mandando somente a confirmação dos dados aos contribuintes.

Enviado por Geraldo Nunes
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