cnae (24)

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020 fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial. As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

CNAEs excluídos a partir de julho 2020

 

Código CNAE

Descrição

Alíquota (%) GILRAT

1610201

Serrarias com desdobramento de madeira

3

1610202

Serrarias sem desdobramento de madeira

3

3312101

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

2

4541205

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

3

4713001

Lojas de departamentos ou magazines

3

4713003

Lojas duty free de aeroportos internacionais

2

5611202

Bares e outros esta

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4026, DE 22 DE MAIO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2019, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuições Sociais PrevidenciáriasGILRAT. 
CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. 
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). 
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. 
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalm

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Empresas com CNAE inexistentes na nova portaria – e que não atualizaram o eSocial com o novo código – estão recebendo mensagem de erro (301 ou 234) ao tentar fechar a folha de pagamento (evento S-1299)

A tabela de códigos CNAE utilizada pelo eSocial foi atualizada em janeiro/2019. O código CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da Instrução Normativa RFB 971/2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1867/2019. Essa orientação foi publicada no portal do eSocial 01/03/2019, na Nota Técnica 11/2019.

Com relação aos códigos de CNAE:
a) Os códigos criados pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 possuem início de vigência no eSocial em 01/01/2019;
b) Os códigos com alteração de descrição pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual);
c) Os códigos que deixaram de existir pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 têm término

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1. Prazo para envio dos eventos.
2. Exceção da tabela S-1060 na primeira fase.
3. Tabela de Rubricas.
4. Tabela de Lotações Tributárias.
5. Tabelas de Estabelecimentos.

1. Prazo para envio dos eventos.

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, com redação alterada pela Resolução CD - eSocial nº 03, de 29 de novembro de 2017, estabeleceu a implementação progressiva do eSocial (faseamento).

Este faseamento é dividido por grupos de empresa e, dentro de cada grupo, por tipo de evento: na primeira fase devem ser enviados os eventos de tabela. É importante ressaltar que não há necessidade de que todas as tabelas sejam enviadas no primeiro dia do prazo. As empresas terão dois meses para o envio das tabelas e podem envia-las ao longo deste período.


2. Exceção da tabela S-1060 na primeira fase.


A Resolução do Comitê Diretivo, referida no item anterior, que estabeleceu a implementação progressiva do eSocial (faseamento), ao citar a obrigatoriedade de envio dos even

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As sugestões podem ser encaminhadas até 10/6

49f97a16-5ee3-4ae6-bd2d-d54e3799390c.pngJá está disponível para consulta pública proposta de norma que dispõe sobre definição de atividade econômica substantiva para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados.

A definição de atividade econômica substantiva é fundamental para distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e investimentos meramente especulativos, que visam apenas auferir ganhos sem contrapartida socioeconômica. Esse conceito permite a extensão de incentivos fiscais a atividades gerenciais, que não representam compra ou venda de bens e serviços.

Essa norma contribui para assegurar que os lucros tributáveis em um país não sejam artificialmente deslocados para jurisdições de baixa tributação.

As sugestões poderão ser encaminhadas até 10 de junho por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

Fonte: RFB

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Prezado(a) Contribuinte,
Considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief 8, de 2 de outubro de 2015:
- se a empresa possui em algum de seus estabelecimentos qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;
- se possui CNAE, mesmo que secundário, das divisões 10 a 32;
- e se a receita bruta de venda de mercadorias de todos os seus estabelecimentos no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, igual ou superior a R$300.000.000,00, no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação; então, deverá apresentar o BLOCO K a partir de 01/01/2016 para todos os estabelecimentos industriais com atividades vinculadas aos CNAE’s 10 a 32.
Para os demais estabelecimentos desta empresa: atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da C

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Bloco K - Novos prazos - Ajuste Sinief 8/2015

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.

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Criado em 2005, sistema facilita a vida tributária das empresas e evita problemas com a gerência de impostos

Bruno Dutra

Rio - A implantação da nota fiscal eletrônica completa dez anos em 2015, mas os micro, pequenos e médios empreendedores ainda reclamam sobre a falta de informação sobre o processo de emissão, as etapas a serem cumpridas e quem está autorizado a emitir este tipo de nota fiscal. De acordo com as normas implementadas pelo Sistema Integrado Nacional de Informações Econômico Fiscais (Sinief), de julho de 2005, toda empresa precisa emitir o documento, através de um programa específico que é disponibilizado pelo fisco estadual.

“A Nota Fiscal Eletrônica, ou NF-e, como também é conhecida, otimiza os processos, trazendo maior eficiência e racionalidade, além de proporcionar maior organização à questão fiscal das empresas”, afirma Sonia Regina Izzo, consultora da IOB Sage. “Há mais praticidade, segurança e redução de custos”, destaca.

A Nota Fiscal Eletrônica, mais eficiente que a

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Empresários reclamaram da carga tributária pesada e solicitaram a revisão da exigência da certidão negativa de débitos na emissão de Nota Fiscal.

 

A simplificação da cobrança tributária será tema de estudos de um grupo de trabalho formado por representantes das Câmaras de Dirigentes Lojistas, Associações Comerciais e Contabilistas. A proposta é fruto de reunião realizada na sede da Secretaria de Fazenda (Sefaz/MT), na tarde de ontem, quando parte do setor produtivo cobrou do secretário Marcel de Souza Cursi clareza em relação aos impostos aplicados aos pequenos e médios empresários mato-grossenses.
As negociações entre Executivo e o setor foram mediadas pelo deputado Dilmar Dal’ Bosco (DEM), que fez uma série de questionamentos sobre o regime diferenciado aplicado aos pequenos e médios empreendimentos enquadrados no Simples Nacional. Ele indagou que, da forma como vem sendo feita, o empresário mato-grossense com faturamento de até 1,8 milhão não recolhe apenas 7,5% de ICMS, devido a S
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CNAE - Considerações importantes

Por Alexandre Levinzon e Marcela Massari

Tendo em vista a utilização cada vez maior da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) pelos órgãos administrativos, importante se faz a análise desse instrumento, verificando sua constituição e aplicação.

A CNAE é um instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

A composição da CNAE se dá pela estruturação de cinco níveis hierarquizados, quais sejam, as seções, designadas pelas letras A até U, as divisões, os grupos, as classes e as subclasses (CNAE-Fiscal), que são designadas por números, que conjugados formarão a CNAE. A classificação atual possui 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 672 classes e 1.301 subclasses.

A divisão das seções leva em consideração a homogeneidade do processo produtivo, assim temos o agrupamento das atividades ditas similares, de acordo com a base do processo produtivo. Imedia

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Protocolo ICMS nº 84, de 29 de junho de 2012 – DOU de 2/7/2012

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,

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MT - Sefaz apresenta propostas à CDL

Da Redação

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), iniciou estudo para simplificar o sistema de cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), principal fonte de receita própria estadual. A proposta é estabelecer novo modelo de tributação do ICMS, com equidade entre as atividades econômicas, sem prejudicar a arrecadação do imposto e, consequentemente, sem comprometer a capacidade do Estado de atender às demandas sociais.

O trabalho envolverá a participação das entidades representativas de todas as CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), nos moldes dos debates que resultaram na simplificação tributária para os segmentos de medicamentos, em 2009, e de materiais de construção, em 2010. As discussões começaram ontem entre técnicos da Sefaz e representantes do comércio varejista de mercadorias.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz/MT, Marcel Souza de Cursi, explica que a ideia de simplificar e uniformizar a cobrança do I
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CNAE - a relevância das obrigações acessórias

Osmar Marsilli Junior

É notório o investimento que as Autoridades Fiscais têm feito no desenvolvimento de sistemas de controle e de processamento de dados das inúmeras informações prestadas pelos próprios contribuintes através de diversas declarações eletrônicas.

 

De fato, caminhamos cada vez mais, para uma fiscalização puramente eletrônica (NF-e, SPED, DCTF, DACON, DIPJ, DIRF, PERDCOMP, GFIP etc.), onde as inconsistências nas informações prestadas, por si só, acabam em irregularidades que, não raras vezes, se transformam em dívida fiscal (crédito tributário), inclusive restritiva à concessão das sempre necessárias Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CND).

 

Nesse sentido, aquilo que durante muito tempo convencionou-se chamar de “obrigação acessória” ganhou grande relevância. É o caso da classificação no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE.

Referida classificação, como outras tantas atividades fiscais, são realizadas exclusivamente pelos contribuintes, os quais devem se

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Protocolo ICMS nº 1, de 03.02.2011 - DOU 1 de 11.02.2011

 

Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

 

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO 

 

Cláusula primeira. O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº

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Protocolo ICMS nº 193, de 30.11.2010 - DOU 1 de 01.12.2010 Altera o Protocolo ICMS nº 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula seg
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Protocolo ICMS nº 192, de 30.11.2010 - DOU 1 de 01.12.2010



Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.



Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte



PROTOCOLO



Cláusula primeira. A cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com
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Por Alexandre Levinzon e Marcela Massari Tendo em vista a utilização cada vez maior da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) pelos órgãos administrativos, importante se faz a análise desse instrumento, verificando sua constituição e aplicação. A CNAE é um instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da administração tributária do país. A composição da CNAE se dá pela estruturação de cinco níveis hierarquizados, quais sejam, as seções, designadas pelas letras A até U, as divisões, os grupos, as classes e as subclasses (CNAE-Fiscal), que são designadas por números, que conjugados formarão a CNAE. A classificação atual possui 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 672 classes e 1.301 subclasses. A divisão das seções leva em consideração a homogeneidade do processo produtivo, assim temos o agrupamento das atividades ditas similares, de acordo com a base do processo produtivo. Imed
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Portaria SEFAZ nº 212, de 22.09.2010 - DOE MT de 15.10.2010 Altera a Portaria nº 014/2008-SEFAZ, de 22.01.2008 (DOE de 01.02.2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências. O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; Considerando a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense pertinente à obrig
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Portaria SEFAZ nº 754, de 28.09.2010 - DOE SE de 06.10.2010

Acrescenta novos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ao Anexo Único da Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, que indica nos termos do art. 328-S, inciso VI do RICMS, os contribuintes obrigados a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Clique aqui para ver a íntegra.

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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Instrução Normativa GSF nº 1.005, de 01.09.2010 - DOE GO de 08.09.2010 Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor. O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e, no art. 2º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º O contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, fica obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -. Art. 2º Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de janeiro de 2011, pel
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