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Por José Higídio

Com base em tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo afastou, em liminar, a necessidade de uma empresa se inscrever no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) da capital paulista e dispensou a retenção do imposto sobre serviços (ISS).

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo exige que empresas sediadas em outros municípios se inscrevam no CPOM, sob pena de retenção do ISS. Representada pelo advogado tributarista Rodrigo Pasquali, da banca Pasquali e Cadore Advocacia, uma empresa gaúcha que presta serviços a tomadores com sede na capital paulista ajuizou mandado de segurança contra tal determinação. 

O juiz Evandro Carlos de Oliveira lembrou que o STF já declarou a inconstitucionalidade de cadastros do tipo, pois não cabe aos municípios impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território.

ConJur já mostrou que a prefeitura paulistana continua exigindo a inscrição no CPOM. Isso porque a decisão do Supremo não anula a lei, e a regra permanece vigente até que seja alterada. Mesmo assim, a exigência continua sendo ilegal. Acionar a Justiça vem sendo a única forma de os contribuintes resolverem a situação.

Clique aqui para ler a decisão
1067407-12.2021.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2021-nov-16/liminar-dispensa-empresa-inscricao-cpom-prefeitura-sp

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A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que as unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais (destaque nosso).

Lembra-se que são obrigados a apresentar a DCTF e a DCTFWeb, entre outros sujeitos passivos, as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto no trecho em destaque no parágrafo anterior, em vigor a contar de 1º de dezembro de 2021.

(Instrução Normativa RFB nº 2.048/2021 - DOU de 16.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2048, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2021, seção 1, página 16)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................
§ 1º-A. As unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .........................................................................................................
........................................................................................................................
II - as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º;
.........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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No dia 14/11/2021, a partir de 1 h, serão executados procedimentos de manutenção que requerem que o Portal Nacional da NF-e, o serviço de Manifestação do Destinatário (Web Service NFeRecepcaoEvento4) e o serviço de distribuição de NF-e regulado pela NT 2014.002 (Web Service NFeDistribuicaoDFe) fiquem indisponíveis. A operação deve durar aproximadamente 1 (uma) hora.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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RFB adiará data da entrega da DCTFWeb para 19/nov

A Receita Federal do Brasil acaba de informar ao Conselho Federal de Contabilidade que adiará, para o dia 19 de novembro, a data de entrega da DCTFWeb. A medida atende a solicitação do CFC, realizada nesta quarta-feira (10), em ofício enviado à RFB. A decisão será publicada, em breve, no Diário Oficial da União. Continue acompanhando as nossas redes sociais.

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Fonte: CFC via Hailton Miró

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O termo compliance vem do inglês “to comply” e significa “estar em conformidade”. Na prática, é o setor que visa proporcionar segurança e minimizar riscos de instituições e empresas, garantindo o cumprimento de atos, regimentos, normas e leis estabelecidas interna ou externamente. A inclusão do compliance pode trazer impactos positivos e uma série de benefícios às companhias, como atrair profissionais que pretendem fazer investimentos em empresas sólidas sem o risco de se envolver em escândalos.

“Trata-se não apenas de imposições jurídicas de conformidade com normas internas e externas, mas também de um aculturamento empresarial ético, válido para companhias de todos os portes e segmentos. Ao adotar práticas de engajamento, a instituição se fortalece, coibindo eventuais comportamentos inadequados, que podem manchar sua reputação”, aponta Thais Takagi, analista de compliance da Tecnobank.

Para ajudar quem tem interesse no assunto, especialistas do tema no Brasil fizeram indicações de filmes e séries que mostram o compliance (ou a falta dele) na prática. Confira!

 

A Grande Aposta (2016)

Com um time que reúne astros como Ryan Gosling, Christian Bale, Brad Pitt e Steve Carell, o filme retrata a história real de um grupo de investidores que “apostou” contra os bancos em 2008 e conseguiu ganhar muito dinheiro com o estouro da crise financeira. “Um dos pontos fortes é que ele consegue explicar o tema, para quem não sabe o que foi esse período, de forma bem didática”, conta Patricia Godoy, diretora de Ética e Compliance e acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

Também sobre a crise de 2008, já se tornou um clássico. A forma como o filme é feito permite que até os mais leigos entendam o que se passou, de uma forma sarcástica, divertida e muito dinâmica. Interessante notar, também, que os protagonistas são “o outro lado”: os que conseguiram lucrar com a crise que abateu tanta gente.

Assista ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=4UKz8fyPIEE

Assista ao filme em https://www.netflix.com/title/80075560 ou https://www.primevideo.com/detail/0N0FY4VKGL4KBREB65TAOPPHRX/ref=atv_dl_rdr?tag=justwatch21-20

 

Clube de Compras Dallas (2013)

O drama retrata a luta de um boiadeiro do Texas que vê a sua vida descontraída, virada do avesso quando é diagnosticado com AIDS e lhe dão 30 dias de vida. Determinado a sobreviver, ele decide agir pelas suas próprias mãos, rastreando tratamentos alternativos em todo o mundo por meios legais e ilegais. “O filme mostra um caso polêmico e verídico ocorrido nos Estados Unidos em que houve ausência de integridade na conduta de grandes empresas farmacêuticas e órgãos de controle estatal na regulamentação, fiscalização e punição de um cidadão que importava ilegalmente medicamentos contra o HIV. Uma bela lição sobre a exigência do compliance em todos os setores da sociedade”, afirma Fernando Mânica, professor do mestrado em Direito da Universidade Positivo.

Assista ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=jbt97-NAQ3Y

Assista ao filme em https://www.nowonline.com.br/filme/clube-de-compras-dallas/1464570

 

A Lavanderia (2019)

“A Lavanderia” se propõe a retratar o escândalo dos Panama Papers, um vazamento de proporções gigantescas ocorrido em 2016, cujos dados sigilosos mostraram como um escritório de advocacia no Panamá dava respaldo legal para a criação de milhares de empresas, sendo que muitas delas eram usadas para evasão fiscal e lavagem de dinheiro.

Dirigido pelo ganhador do Oscar, Steven Soderbergh, o longa se propõe a explicar de forma didática como o esquema fraudulento funcionou. Para isso, ele coloca os dois advogados, cujo escritório está no centro do escândalo, para falar com o espectador, mostrando, com um sarcasmo genuíno, como funcionava o sistema formado por crédito suspeito, evasão de impostos, juros, contas offshore, sonegação e lavagem de dinheiro. Tudo mastigadinho para que até o mais leigo dos espectadores entenda.

“O filme mostra como essas fraudes afetam a vida de pessoas comuns e como a adoção de mecanismos mínimos de integridade poderiam evitá-las”, avalia Francisco Zardo, sócio e coordenador do Núcleo de Direito Administrativo da Dotti Advogados.

Assista ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=ol58GiV_SmI

Assista ao filme em https://www.netflix.com/title/80994011

 

Ozark (2017–)

A série é estrelada por Jason Bateman, que interpreta um planejador de finanças, e Laura Linney, que faz a sua esposa, uma dona de casa que se transforma em agente imobiliária. O personagem principal desloca a família de um subúrbio de Chicago para uma comunidade de resort de verão situada nos montes Ozark, Missouri. Após um esquema de lavagem de dinheiro fracassar, ele acaba ficando em dívida com um traficante de drogas mexicano. “Usei essa série várias vezes em treinamentos de combate à lavagem de dinheiro”, ressalta Patricia Godoy, diretora de Ética e Compliance e acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

Assista ao trailer oficial em https://youtu.be/99Yf1j6p9_Q

Assista a série em https://www.netflix.com/title/80117552

 

Breaking Bad (2008–2013)

Breaking Bad retrata a vida do químico Walter White. Após ser diagnosticado com câncer no pulmão, ele sofre um colapso emocional e abraça uma vida de crimes para pagar as dívidas hospitalares e dar uma boa vida aos filhos. Ele passa a produzir metanfetamina de alta pureza e acaba virando um drug lord.

Amplamente considerada uma das melhores séries da história, recebeu inúmeros prêmios, incluindo 16 Emmy Awards, oito Satellite Awards, duas premiações do Globo de Ouro e um Prêmio Escolha Popular. Em 2014, entrou para o Livro dos Recordes como o seriado mais bem avaliado de todos os tempos pela crítica.

Assista ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=2ir8eLkz2tQ

Assista a série em https://www.netflix.com/title/70143836

 

Dirty Money: Na rota do dinheiro sujo (2018)

Documentário em formato de minissérie que aborda os grandes escândalos de corrupção corporativa nos Estados Unidos. Ao todo são seis episódios, sendo que cada um se concentra em um exemplo de corrupção corporativa e inclui entrevistas com os principais participantes da história. São tratados, por exemplo, o caso de fraude no dispositivo catalisador de veículos a diesel da Volkswagen, e a ligação do HSBC com lavagem de dinheiro do tráfico de drogas no México.

“A série traz um importante panorama das formas pelas quais a falta de mecanismos de integridade efetivos favorece práticas que prejudicam toda a coletividade”, comenta Luciana Sterzo, superintendente jurídica da Tecnobank. Segundo ela, Dirty Money mostra do que o capitalismo é capaz quando seus limites não ficam claros. Empresas fazem bilhões enquanto a população perde, muitas vezes, sem nem mesmo saber, e acabam virando apenas peças que geram lucro.

Com 2 temporadas disponíveis, tem seus episódios na temática principal da corrupção corporativa nos EUA. 

Já no primeiro, relata o caso da Volkswagen que, em 2015, foi acusada de fraudar testes de emissão de poluentes de seus carros. 

Outros assuntos abordados são as lavagens de dinheiro no HSBC para o narcotráfico e terrorismo e o crescimento fraudulento da empresa farmacêutica Valeant. Nem Donald Trump escapa.

Assista ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=CsplLiZHbj0

Assista o documentário em https://www.netflix.com/title/80118100

 

The Corporation (2003)

O documentário descreve o surgimento das grandes corporações como pessoas jurídicas, e discute, do ponto de vista psicológico, que tipo de pessoas elas seriam. Ganhou 26 prêmios e bons comentários do lado conservador, como da revista “The Economist”, que o chamou de “um ataque surpreendentemente racional e coerente à instituição mais importante do capitalismo”. “A obra é fundamental para que se tenha a real dimensão da magnitude dos riscos sociais que as grandes empresas adquiririam o potencial de gerar nas últimas décadas. Para quem trabalha com programas de prevenção de ilícitos em empresas, deve-se ter como premissa conhecer profundamente o contexto em que está inserido”, conta Gustavo Scandelari, coordenador do Núcleo Criminal na Dotti Advogados.

Assista ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=d4b75P7eNfM

Assista o documentário em https://www.youtube.com/watch?v=Zx0f_8FKMrY

 

Enron: Os mais espertos da sala (2005)

Este documentário apresenta a ascensão e queda da corporação do ramo de energia e gás natural Enron, a sétima maior empresa dos Estados Unidos, envolvida em um esquema mascarado por uma fraude contábil. A falência da empresa foi decretada em 2001 e deixou saldo de 20 mil desempregados e US$ 1 bilhão na conta dos responsáveis pela fraude.

As filmagens consultam analistas econômicos e ex-empregados, que denunciam Kenny Lay e Jeff Skilling como os cabeças do escândalo. A obra mostra também o envolvimento da empresa com a crise energética da Califórnia, decorrente da desregulamentação do sistema elétrico. “O documentário relata como surgiu a Lei SOX e o enredo, baseado em fatos reais, retrata a importância da governança no mundo corporativo”, ressalta Luciana Sterzo, superintendente jurídica da Tecnobank.

Assista ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=L8xozGIyAGk

Assista o documentário em https://www.youtube.com/watch?v=6BnkQF5s3_I

 

Trabalho Interno - Inside Job (2010)

Este documentário retrata os lados obscuros de Wall Street. Narrado por Matt Damon e indicado ao Oscar, revela verdades incômodas da pior crise já vista desde 1929. Baseado em uma extensa pesquisa e séries de entrevistas com políticos, economistas e jornalistas, a obra mostra as corrosivas relações de governantes, agentes reguladores e a Academia – e expõe também uma teia de mentiras e condutas criminosas que prejudicaram a vida de milhões de pessoas, principalmente por conta de cobiça, cinismo e farsas. Os causadores de tudo isso permanecem dando as cartas na mesa.

Um documentário com um outro ponto de vista sobre a crise de 2008. Dá para conhecer a fundo uma série de conflitos de interesse que permearam a crise do subprime, envolvendo políticos, reguladores, agências de classificação de risco e até a academia, em certo nível.

Assista ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=tytH0CQSsXo

Assista o documentário em https://www.netflix.com/title/70139555 

 

Client 9 (2010)

Documentário sobre o escândalo de Eliot Spitzer, uma estrela em ascensão dentro do Partido Democrata. Conhecido como um político de bom senso, renuncia ao cargo de governador de Nova York, com apenas um ano de mandato, devido ao seu envolvimento em um escândalo sexual.

Assista  ao trailer oficial em https://www.youtube.com/watch?v=dOgV30WOTog

O documentário não está disponível em nenhuma plataforma no momento conforme https://www.justwatch.com/br/filme/client-9-the-rise-and-fall-of-eliot-spitzer

 

Adaptado de https://www.dgabc.com.br/Noticia/3805333/10-filmes-e-series-para-entender-a-importancia-do-compliance e https://riconnect.rico.com.vc/insight/7-filmes-sobre-mercadohttps://comoinvestir.thecap.com.br/series-filmes-mercado-financeiro-netflix/

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No dia 5/11/2021 a SEFAZ realiza a troca de alguns certificados.

Os certificados alterados são:

- BP-e: Produção e Homologação

- NFC-e: Produção

- NF-e: Homologação

Os arquivos estão disponibilizados na seção "downloads" de cada documento eletrônico no portal SPED.

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/Alteracao-cadeia-de-certificado/

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A partir de 1º.01.2022, será dado início ao primeiro ciclo de monitoramento no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma prevista no Anexo à Resolução CD/ANPD nº 1/2021 , que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) objetivo: o Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD;

b) quem está sujeito: as disposições previstas no Regulamento, bem como as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), aplicam-se aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais, tais como:

b.1) pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como titulares de direitos, com interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

b.2) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

b.3) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

b.4) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas;

c) fiscalização: a atividade de fiscalização da ANPD terá por finalidade monitorar, orientar, prevenir e reprimir as infrações à LGPD, observando-se que a aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador, na forma definida no Regulamento em referência;

d) deveres dos agentes regulados: os agentes regulados, assim considerados agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais, submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:

d.1) fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;

d.2) permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros;

d.3) possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;

d.4) submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;

d.5) manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e

d.6) disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto;

d.7) cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar violação a segredo comercial ou a industrial;

d.8) os documentos apresentados sob a forma digitalizada deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278/2020 ;

d.9) o agente regulado, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar a auditoria da ANPD, ressalvados os casos em que a prévia notificação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia;

e) obstrução à fiscalização: o descumprimento aos deveres supramencionados poderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, sujeitando o infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída por parte da ANPD;

f) Processo de fiscalização: a ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva.

Para esse efeito, considera-se:

f.1) atividade de monitoramento: aquela destinada ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado;

f.2) atividade de orientação: caracterizada pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais;

f.3) atividade preventiva: consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento;

f.4) atividade repressiva: caracterizada pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD (que vão desde uma simples advertência até multas de R$ 50.000.000,00, por infração), por meio de processo administrativo sancionador;

g) meio de atuação da fiscalização: no exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:

g.1) de ofício;

g.2) em decorrência de programas periódicos de fiscalização;

g.3) de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou

g.4) em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

No mais, a ANPD dispôs, de forma pormenorizada, sobre a atividade repressiva, do processo administrativo sancionador e suas fases, além de facultar ao Conselho Diretor a edição de Portaria a fim de estabelecer instruções complementares ao disposto no Regulamento em referência.

(Resolução CD/ANPD nº 1/2021 - DOU de 29.10.2021)

https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-483153

 

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Por Joice Bacelo

A Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviço (Afrac) articula, no Congresso Nacional, a criação da Nota Brasileira Fiscal. Trata-se de um sistema que concentra, num único documento, as informações que precisam ser prestadas pelas empresas a municípios, Estados e União. Fala-se em redução de até R$ 150 bilhões por ano do custo que se tem atualmente com a burocracia tributária.

Quem "adotará" a proposta, que será protocolada hoje na Câmara dos Deputados, é o deputado Efraim Filho (DEM-PB). Ele é o líder da Frente Parlamentar Mista do Comércio, Serviços e Empreendedorismo e um dos mais próximos parlamentares ligados a Arthur Lira (PP-AL), o presidente da Casa.

Diferente das reformas

Paulo Guimarães, o Peguim, presidente da Afrac, diz que esse projeto não se confunde com as reformas tributárias que estão sendo discutidas no Congresso. Aqui, frisa, trata-se de uso de tecnologia para simplificar a burocracia - documentos e obrigações acessórias que precisam ser preenchidos pelos contribuintes para apurar e pagar os tributos.

O presidente da associação diz que o custo da gestão tributária é, muitas vezes, maior que a alíquota recolhida pelos contribuintes. "O Brasil tem uma estrutura de documentos e obrigações fiscais muito complexas. Foi criada quando não tínhamos telecomunicações. Com a tecnologia tudo isso foi digitalizado, mas não foi repensado."

Cadastro Nacional

O projeto prevê a criação de um cadastro com validade nacional, que funcionaria quase como uma extensão do CNPJ da empresa e poderia ser acessado por qualquer município ou Estado. Hoje, as companhias precisam ter inscrição em cada ente da federação onde têm operações.

Os documentos fiscais que precisam ser emitidos pelos contribuintes também ficariam concentrados num só - a Nota Brasileira Fiscal.

Da forma como ocorre hoje, a nota fiscal de serviços, por exemplo, é definida pelos municípios e pode mudar de formato conforme cada localidade. Segundo a Afrac, existem cem modelos diferentes em todo o país.

Numa só operação mercantil, além disso, podem ser emitidos até 13 documentos fiscais diferentes. Só no transporte de mercadorias existem quatro: um para transportar, outro se reunir mercadorias diferentes, mais um para separar a carga e outro na entrega.

Há, ainda, a nota que precisa ser entregue ao consumidor. O documento único, segundo consta no projeto, teria duas versões: uma consumidor e outra mercantil.

Fonte: Valor Econômico via DIREITO TRIBUTARIO - CRIAÇÃO DE NOTA BRASILEIRA FISCAL TEM CAMINHO ABERTO NO CONGRESSO - APET

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Publicação da Versão 8.0.9 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 8.0.9 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Correção do erro na validação dos registros I150, quando colocados fora da ordem cronológica no arquivo da ECD;

- Correção do erro de java na importação do Bloco K; 

- Correção de erro na ordenação da DRE (impressão) até o leiaute 6; e

- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5907

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A ferramenta estará disponível no módulo simplificado a partir do próximo dia 25 e a prestação das informações facilitará ao Segurado Especial comprovar sua condição perante o INSS. Informações também podem ser prestadas por meio de sistemas próprios de gestão, via web service.
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O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (20), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. A PEC também remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema. Por acordo entre as lideranças, foram votados os dois turnos na mesma sessão. Aprovado de forma unânime, a PEC recebeu 64 votos no primeiro turno e 76 no segundo (o mínimo exigido é de 49). O texto segue agora para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada.

De autoria do senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC foi aprovada no Senado, em julho de 2019. Em seguida, foi enviada à Câmara dos Deputados, que aprovou o texto, com mudanças, no último dia 31 de agosto. Por causa dessas alterações, aprovadas na forma de um substitutivo (texto alternativo) do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a matéria voltou para nova análise dos senadores.

Simone Tebet explicou que a redação da Câmara fez apenas duas alterações no texto anteriormente aprovado no Senado. A primeira, apenas para ajuste de forma, estabeleceu a proteção dos dados pessoais como direito individual em comando específico, ao invés de tratar essa proteção no mesmo mandamento que garante ao indivíduo a inviolabilidade de suas comunicações.

A relatora também informou que a segunda modificação foi de mérito, atribuindo à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei. Segundo Simone, permaneceram inalteradas a previsão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria e a cláusula de vigência da proposta – que prevê que a medida entra em vigor na data de sua publicação.

De acordo com a relatora, a previsão da PEC que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento dos dados pessoais dos indivíduos oferece agora “abrigo constitucional” ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 2018).

— Essa PEC não deixa qualquer margem de dúvida para qualquer evolução normativa condicionada aos termos da LGPD. É uma PEC pioneira, que retrata a importância do tema — afirmou a relatora.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) elogiou a iniciativa do autor e a qualidade do relatório. Para o senador Nelsinho Trad (PSD-MS), a proposta é oportuna e de grande relevância, por dar mais proteção aos dados pessoais do cidadão brasileiro. Já o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que dirigia a sessão, destacou a importância da PEC e a competência da relatora.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/20/senado-inclui-protecao-de-dados-pessoais-como-direito-fundamental-na-constituicao

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