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O ministro da Economia, Paulo Guedes, confirmou à coluna, nesta segunda-feira (15/8), que o governo federal editará um novo decreto reduzindo em 35% o IPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados. Ele informou que a medida será oficializada ainda nesta semana, mas não especificou a data.

Será o terceiro decreto do poder Executivo reduzindo o tributo em 35%. Os dois primeiros foram editados em 29 de abril e 30 de julho deste ano, mas ambos foram suspensos pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, que tomará posse nesta terça-feira (16/8) como presidente do TSE.

Moraes suspendeu o corte de 35% para produtos que têm similares produzidos na Zona Franca de Manaus. A decisão atendeu a pedido do Solidariedade e do governo do Amazonas. A alegação foi de que a medida reduzia a competitividade da Zona Franca. Os produtos feitos na região não pagam IPI.

Ministros do STF já foi avisados da decisão do Executivo de publicar de novo o decreto reduzindo o IPI em 35%. Para evitar que a medida seja novamente derrubada pela Corte, o governo decidiu aumentar de 65 para 125 o número de produtos industrializados que não terão redução no tributo.

 

 

 
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Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12/8) a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A norma tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela instituição.    

A nova legislação estabelece modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.

As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.

Em regra, estas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses. Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional.

Outra novidade trazida pela Portaria é a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A norma apresenta ainda a opção de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL – até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Também está prevista a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/agosto/portaria-atualiza-regras-para-transacao-de-creditos-tributarios-no-ambito-da-receita-federal

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O Confaz promoveu a publicidade dos seguintes atos normativos relativamente a documentos e beneficios fiscais:

AJUSTE SINIEF Nº 29 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 35/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.

AJUSTE SINIEF Nº 30 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

CONVÊNIO ICMS Nº 120 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins, a exclusão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/2022 , que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

CONVÊNIO ICMS Nº 121 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará.

CONVÊNIO ICMS Nº 122 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 102/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 123 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.

(Despacho Confaz nº 50/2022 - DOU de 10.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

MODELO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

INFORMAÇÕES

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.

Fonte: STF

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26988

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NF-e - Publicada NT2022.002 v.1.10

Publicada versão 1.10 da Nota Técnica 2022.002, que promove pequenos ajustes na versão 1.0 e tem o objetivo de alterar algumas regras de validação para permitir a emissão de NF-e nas operações de combustíveis equiparadas à exportação, tratadas no Convênio ICMS 55/2021.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Informamos que o Ambiente Nacional da NF-e apresenta instabilidade desde o dia 04/08/2022 às 10h, o que pode afetar os seguintes serviços:
a) os do Portal Nacional da NF-e;
b) o recebimento no Ambiente Nacional de NF-e autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (SEFAZ) e consequente distribuição para a SEFAZ de destino, nos casos de operações interestaduais;
c) a geração de eventos quando realizados no Ambiente Nacional da NF-e, como manifestação do destinatário, replicação do evento de cancelamento da NF-e no CT-e , entre outros;
d) distribuição de documentos fiscais para contribuintes nos termos da NT 2014.002.

Esclarecemos que não há qualquer impacto na autorização de NF-e para contribuinte de qualquer Estado, pois essa é realizada pelas Secretarias de Fazenda Estaduais, inclusive para o contribuinte do Estado do Maranhão, cujas NF-e são autorizadas pela RFB.

Publicaremos novo Informe quando a situação normalizar.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Publicação da Versão 10.0.0 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.0.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Implementação da funcionalidade de importação por blocos; e

- Geração de relatórios do bloco K.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6057

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A transação de consulta e visualização das regras de validação está disponível de forma on-line no portal. A utilização desse recurso em conjunto com a visualização de schema permite aos contribuintes terem uma visão em tempo real das regras e layout válidos para o projeto sem necessitar baixar todos os manuais e notas técnicas para compreender como está a versão atual do projeto.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/

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Escritórios de contabilidade, startups, bancos e outros atores do mercado contarão com integração tecnológica para atender a seus clientes.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizarão uma nova plataforma de prestação de serviços contábeis e fiscais. O Integra Contador permitirá o acesso automatizado a um conjunto de informações que, até o momento, só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC.

A plataforma oferece, inicialmente, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionadas ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, dentre outros.

O Integra Contador poderá ser obtido pela Loja Serpro em data ainda a ser divulgada. Para obter a solução será necessária a utilização de certificado digital e-CNPJ.

Todas as consultas a dados só serão permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo e-CAC.

Funcionalidades: 

API FUNCIONALIDADES
Integra SN (Simples Nacional) Permite a entrega e consulta da declaração do Simples Nacional (PGDAS-D), além da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Integra MEI (Microempreendedor Individual) Permite a geração do DAS além de consultar a dívida e atualizar o benefício
Integra DCTFWEB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) Permite a transmissão e consultas da DCTF, além da geração do DARF referente à declaração
Integra SICALWEB (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais) Permite a geração de DARFs
Integra Pagamento Permite a consulta de comprovantes de pagamento
Integra Caixa Postal Permite a consulta de mensagens da caixa postal RFB do contribuinte
Integra Procurações Permite a consulta de procurações eletrônicas do contribuinte

 

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26975

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Versão beta de orientações sobre os eventos relativos a processos trabalhistas (*)


(publicada em 02/08/2022)

(*) essas orientações serão incorporadas ao Manual de Orientação do eSocial

 

Disponível para download em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-beta-eventos-reclamatoria-trabalhista.pdf/

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Foi divulgado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, comunicado de que será executada em 07.08.2022, a partir das 6h da manhã, com duração de até 3 horas, parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos DF-e da SVRS e SEFAZ-RS.

Durante os trabalhos, serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e.

Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line.

(Disponível em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=4m9xb5EYa/w=

Acesso em 02.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

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Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 3.20 da Nota Técnica (NT) nº 3/2016, que divulga a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser utilizada na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e sua adequação às alterações nos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) implementadas pela Resolução Gecex nº 371/2022 , com efeitos a partir de 1º.09.2022.

Prazos de implantação:

Implantação de teste: 15.08.2022

Implantação de produção: 1º.09.2022

(Nota Técnica nº 3/2016, versão 3.20, Disponível em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Acesso em: 02.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

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O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, da Receita Federal do Brasil, definiu que ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), emitidas no dia 1º de julho de 2022.

(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 11/2022 - DOU de 03.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 11, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2022, seção 1, página 44)  

Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, declara:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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O Governo Federal oficializou a redução de 35% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado sobre produtos não fabricados na Zona Franca de Manaus. O texto ainda traz redução adicional do IPI incidente sobre automóveis, de 18% para 24,75%. “A elevação desse porcentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados”, diz o Ministério da Economia.
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