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Por Fábio Messiano Pellegrini
Recentemente, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 1.137/09, convertendo-o na Lei 13.918 de 22 de dezembro de 2009, que propõe inúmeras mudanças na legislação do ICMS, bem como institui a comunicação por meio eletrônico entre a Fazenda Estadual e os sujeitos passivos dos tributos estaduais.
O primeiro ponto que merece atenção diz respeito à comunicação eletrônica entre os sujeitos ativo e passivo. A nova disposição legal institui de forma clara e objetiva a comunicação eletrônica, devendo obrigatoriamente ser utilizado Certificado Digital, regularmente emitido, que dá legalidade aos atos praticados em razão da assinatura eletrônica nele contida.
Os artigos 2º e 3º da referida lei deixam claro que, com o cadastramento eletrônico do sujeito passivo, na Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, ficará este apto a receber do sujeito ativo os seguintes comunicados:
- comunicações referentes a quaisquer tipos de atos administr
17/02/2010 17:04
As empresas tributadas com base no lucro real poderão ficar isentas do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLLContribuição de nível federal a que estão sujeitas todas as pessoas jurídicas do País e as equiparadas como tal pela legislação do Imposto de Renda. As taxas variam entre 8% sobre o lucro líquido para as empresas enquadradas na apuração do lucro real do Imposto de Renda (com algumas exceções) e 12% sobre a receita bruta das empresas optantes pelo lucro presumido do Imposto de Renda e também as isentas de apuração contábil. ) sobre o ganho de capital obtido na venda de bens do ativo imobilizado (como imóveis, máquinas e veículos). É o que determina o Projeto de Lei 6714/09, do Senado, em tramitação na Câmara.
Atualmente, sobre o ganho de capital (diferença entre o valor contábil de compra e o de venda de um ativo) incide uma alíquota de 15% (que pode ser acrescida de mais 10%) do IRPJ e de 9% da
Esta disponível no site da RFB nova versão do PVA para a EFD. (Versão 2.0.2): http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/ProgSpedFiscalWindows.htm
Fonte: www.spedbrasil.net ;
12/02/10
marina diana
SÃO PAULO - Uma empresa do segmento de tecnologia da informação conseguiu na Justiça ficar isenta da cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a importação de software e sua subsequente comercialização no mercado interno ou externo. Com isso, a empresa vai economizar, por mês, aproximadamente R$ 400 mil.
A sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, em São Paulo, reconheceu a natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo a alguém. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, afastou a incidência do ISS na operação. A decisão afastou, portanto, a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa.
"O software, que atendia grandes empresas porque gerenciava ao sistema financeiro delas, era criado no exterior e apenas licenciado para clientes brasileiros. Ele
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação e a especificação técnica dos registros a serem utilizados na elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da sua competência, considerando o disposto no Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008, alterado pelo Ato Cotepe nº 38, de 10 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Anexo único a esta Resolução as especificações técnicas a serem observadas na elaboração dos registros da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de março de 2010.
Art. 2º O Bloco G e os registros pertinentes ao Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) devem ser enviados a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 3º O contribuinte que, nas situações previstas, deixar de apresentar os registros conforme as especifi
Insere o parágrafo único ao art. 1º da Portaria nº 054/2009-GS/SET, de 17 de julho de 2009, para prorrogar, para até 30 de abril de 2010, o prazo de entrega dos arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2010, dos estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2010.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, no Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e no parágrafo único do art. 623-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de conceder ao contribuinte condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigação acessória;
Considerando a necessidade de postergar o prazo para entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital -EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2010, diante da dificuldade apresentad