obrigatoriedade (436)

As sociedades cooperativas não fazem parte da categoria de entidades isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para fins de dispensa da obrigatoriedade de apresentar a EFD-Contribuições.

Para quem não sabe, a EFD-Contribuições é um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Receita Federal, bem como no registro de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a receita, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Tal entendimento aplica-se também com em relação ao SPED Contábil. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, estão obrigadas a entregar o SPED Contábil, em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real ou tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucros, sem a incidência do Im

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Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 27/12/2013

Publicado no DOE em 7 jan 2014

Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/2006, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/2003, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);

C

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Por Zenaide Carvalho

Eu já tinha publicado aqui no Blog o cronograma que vcs verão abaixo, só que agora tive acesso aos slides da Palestra que a RFB ministrou dia 03/03/2015, com o cronograma de implantação. O resto da palestra não tem nada de novo que já não conste no MOS 2.0 e anexos.

Então, vamos ao cronograma, ainda extraoficial (porque não foi publicado em Ato oficial), mas com "cheiro" de verdade...
Abertura do ambiente de testes - set/2015
Adesão Opcional, exceto Saúde e Segurança do Trabalho e Aviso Prévio, substituindo a GFIP por DARF - 01/2016
Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões - 07/2016
Todos os demais contribuintes obrigados - 01/2017

cronograma%2Besocial.jpg



Abraços,
Zenaide Carvalho
www.zenaidecarvalho.com.br

http://www.zenaide.com.br/2015/04/esocial-cronograma-de-implantacao.html

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A obrigatoriedade de inscrição das Sociedades em Conta de Participação (SCP) perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o sigilo das informações relativas ao sócio participante

Por Pedro Guilherme Modenese Casquet

Com a introdução da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.470/14, a Receita Federal passou a exigir a inscrição das Sociedades em Conta de Participação (SCP) perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Muito embora a matéria esteja sendo tratada como novidade, verifica-se que a redação do artigo 3º da novel IN 1.470/14 (01) é praticamente idêntica ao texto do artigo 4º, da instrução que lhe antecedia - IN 1.183/11 (02).

Diferem os normativos em questão uma vez que na vigência da IN 1.183/11, tendo em vista a ausência de menção específica à necessidade de inscrição das SCP no CNPJ, a Receita Federal do Brasil vinha entendendo que ainda seria eficaz a IN SRF nº 179/87, a qual estabelecia em seu item 4 que "Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastr

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Conforme publicação do DOE-MG, de 18/12/2014, a RESOLUÇÃO Nº 4.730, de 17 de Dezembro de 2014, estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o Registro 1400 da referida EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta Resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
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Os Ajustes SINIEF nºs 21/2014 e 23/2014 alteraram o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que trata sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para prever sobre:
a) a inclusão do seguinte evento da NF-e: Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
b) a obrigatoriedade de registro de evento de confirmação de operação nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista e que a NF-e acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Fonte: FISCOSoft

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AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


AJUSTE


Cláusula primeira Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que
trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:



I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis,
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ES - Bloco K - Obrigatoriedade a partir de Janeiro 2016

DOE: 03.12.2014

DECRETO N.º 3710-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

CAPÍTULO V-A

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

 

Seção I

Da Obrigatoriedade

 Art. 758-A.  Os contribuintes do imposto ficam obrigados a  realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).

 

§ 5.º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:

II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a esses equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste Sinief 17/14).

 

Íntegra em http://www.sefaz.es.gov.br/legislacaoonline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/decretos/2014/dec3710-r.htm?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0

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SE - Bloco K - Obrigatoriedade a partir de Janeiro 2016

Conforme publicação do DOE-SE, o DECRETO N.º 29.938 de 16 de Janeiro de 2015,  altera o inciso VIII do “caput” do art. 16, o § 5º do art. 349-C, o “caput” do art. 484, e acrescenta o inciso XV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto Ajuste SINIEF n.º 17, de 21 de outubro de 2014 e Ato Cotepe nº 53, de 11 de novembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprova
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RS - Bloco K - Obrigatoriedade a partir de Janeiro 2016

Conforme publicação do DOE-RS, de 14/01/2015, a INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2015, altera a INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da EFD.

1. Estabelece a obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da EFD, pelos contribuintes a ele obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2016. (Tít. I, Cap. LI, 1.3.1)
Fonte: SEFAZ-RS

http://www.sefaz.rs.gov.br/ASP/SEF_root/SEF/SEF-LegislacaoALT_exibe.asp?ID_LEGISLACAO=2176

http://www.tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/01/sefaz-rs-bloco-k-obrigatoriedade-partir.html

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RO - NF-e - Obrigatoriedade de emissão da NF-e

Conforme publicado no DOE-RO, de 07/10/2014, o DECRETO N.19227, de 07 de Outubro de  2014, institui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações internas.
Veja abaixo a publicação do DECRETO N.19227, de 07 de Outubro de  2014
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
DECRETO N.19227, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
Publicado no DOE nº 2556, de 07 de outubro de 2014
Institui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 196-A6 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321,
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Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD devará ocorrer em 2016.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/setembro/noticia-17092014.htm

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SP - Bloco K - Portaria CAT 29, de 28-02-2014

Portaria CAT 29, de 28-02-2014

(DOE 01-03-2014)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-33/13, de 6-12-2013, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso III do “caput” do artigo 20 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“III - à alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01-01-2015.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1472009.htm?f

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As empresas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ainda não utilizam o documento devem estar atentas: a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, divulga nesta sexta-feira (27) o edital Subser 002/2014, intimando um total de 5.029 empresas a se credenciarem para emissão do documento eletrônico. 
Caso não atendam num prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do edital, poderão ter a inscrição estadual suspensa, entre outras restrições. 
Todas essas empresas listadas estão obrigadas a emitir a NF-e por constar no seu cadastro na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/009, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2009 e suas alterações. 
Com a inscrição suspensa, as empresas ficarão impossibilitadas de receber e vender mercadorias. Também poderão ser excluídas do cadastro do Simples Nacional e, caso possuam
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RJ - NFe - Cronograma de obrigatoriedade de uso da NFe

Os contribuintes que apuram do ICMS por confronto entre débitos e créditos, estarão obrigados ao uso de NFe a partir de 01/08/2014.
Veja a seguir o cronograma de obrigatoriedade com base no regime de tributação.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
PRAZO
Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos
1.º de agosto de 2014
Contribuintes optantes por:
- Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
- demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.
1.º de outubro de 2014
Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo as hipóteses previstas no art. 3.º deste Anexo.
1.º de janeiro de 2015
Fonte: SEFAZ-RJ
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Conforme publicação do DOU, de 24/07/2014, Seção 1, página 451, a PORTARIA Nº 369, de 18 de Julho de 2014, institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema HomologNet nas unidades de atendimento da SRTE/SC e dá outras providências. 

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a instituição ministerial do Sistema HomologNet e a normatização da Secretaria de Relações do Trabalho para o gradual, mas obrigatório, uso deste sistema no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências do MTE, resolve: 

Art. 1º Fica estabelecida para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a portaria MTE nº 1.620 e a Instrução Normativa SRT/MTE nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, a partir de 1º d

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A IN 047/2014 prorrogou de 01/01/15 para 01/01/16, o prazo para substituição do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque pela EFD. (Tít. I, Cap. LI, 1.3, "g").

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/14 
(DOE 18/07/14)

Porto Alegre, 15 de julho de 2014.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LI do Título I, é dada nova redação a alínea "g" do item 1.3, conforme segue:

"g) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial."

2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao "caput" do item 1.12, conforme segue:

"1.12 - Na hipótese de crédito tributário constituído no período de

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O Amazonas está prorrogando via Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2014, a emissão da Capa de Lote Eletrônica, e por consequência a transmissão do arquivo eletrônico com informações do Manifesto para o sistema GAF.

 
A prorrogação deve-se ao grande volume de erros nos documentos eletrônicos nacionais emitidos, como por exemplo, CT-e(s) onde não se estão destacando as chaves das NF-e(s) ou a identificação das unidades de transporte/carga, procedentes de outras unidades da Federação, com destino ou em trânsito pelo Amazonas, de forma a inviabilizar o desembaraço e liberação das cargas relacionadas a tais documentos. 
Esclarecemos, no entanto, que essa prorrogação restringe-se à Capa de Lote e sua utilização como mecanismo de controle e desembaraço no Estado, não desobrigando os transportadores da emissão do CT-e e MDF-e, instituídos pelos Ajustes SINIEF 09/07 e 21/10 respectivamente, quando couber, nem os exime da responsabilidade por infrações à legislação
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Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Receita (SER),lança neste mês de julho o projeto piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Três empresas varejistas do Estado vão participar da fase experimental do projeto, que vai acontecer entre julho até setembro.
A implantação do novo serviço do da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que será uma alternativa eletrônica para os atuais documentos fiscais utilizados pelo varejo, tem como objetivo reduzir os custos aos contribuintes com a dispensa do uso de impressora fiscal ECF (Emissor do Cupom Fiscal), criando a possibilidade de abrir novos caixas de pagamento com impressoras não fiscais. Já o consumidor, além da compra ficar mais simplificada, terá a facilidade de acesso aos documentos fiscais, que ficarão arquivados de forma eletrônica, no portal da SER, o que vai garantir autenticidade de sua transação comercial. Na prática, o consumido passa a ter acesso ao documento fiscal na hora que precisar e não
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A manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para toda NFe que acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014, conforme previsto no Ajuste Sinief 4, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2014.
Entre as opções para manifestação do destinatário está o uso do aplicativo disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (encontrado no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp).
O Portal Nacional da NF-e já traz o serviço de manifestação do destinatário e há ainda a possibilidade de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002 e 2013.001, também disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). Para as empresas que realizarão um grande número de manifestações, o mais indicado é que seja desenvolvido um web service. Nas três formas de m
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