obrigatoriedade (436)

O Governo do Estado de Rondônia(RO), através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2014/GAB/CRE, de 24 de junho de 2014, com publicação no DOE-RO nº 2490, de 03/07/2014, estabelece os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.


O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, a qual institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e CONSIDERANDO o disposto no § 11º do artigo 196-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, 
D E T E R M I N A
Art. 1º. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final
Art. 2º. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – modelo 65, a adesão voluntária
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O M.T.E. divulgou nota no site www.caged.gov.br para informar que o Cagedinho - informação dos admitidos que estão recebendo o Seguro Desemprego - começa dia 12 de agosto, para as admissões entre os dias 01 e 12/08.

Para pesquisar se o trabalhador está recebendo o Seguro Desemprego o site é o www.maisemprego.mte.gov.br

A partir do dia 13/08 as admissões de quem está recebendo seguro desemprego devem ser informadas no mesmo dia. As demais admissões continuam a ser informadas até o dia 07 do mês seguinte.

Leia a seguir a Nota que está no site do CAGED. Embora meio complicada, acho que dá pra entender pelo que expliquei acima:

PORTARIA 768 DE 28 DE MAIO DE 2014 - NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED
Orientações:
1) Inicio do período da declaração: 12 de agosto de 2014
2) O que deve ser enviado: No dia 12 de agosto de 2014 deverão ser enviadas as Admissões antecipadas, de que trata a Portaria 768/2014, do período de 1 a 11 e agosto e do dia 12 de agosto de 2014.
A partir do dia 13 de agosto
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A partir de 1º de Agosto de 2014 , estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos. (Art 1° do Anexo II, da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014)
A partir de 1º de Outubro de 2014 , estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes:
- optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) *; e
- dos demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.
* será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A partir de 1º de Janeiro de 2015 , estarão obrigados ao uso de NFe:
- as operações realizadas fora do estabelecimento;
- as operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da em
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RJ - NFC-e - Cronograma de implantação da NFC-e

Conforme publicação do DOE-RJ, de 08/07/2014, a RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 759 de 03 de Julho de 2014, acrescenta o Anexo II-A à Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, que dispõe sobre a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e observado o disposto noCapítulo VI do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no processo n.º E-04/058/31/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica acrescentando o Anexo II-A à Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, com a seguinte redação:
“ANEXO II-A
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA(NFC-e)
(Ajuste SINIEF 7/05)
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 1.º A implantação da NFC-e, modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro, para acobertar as operações de que trata o § 4.º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de
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A legislação determina que, a partir de 1º de julho de 2014, passa a ser obrigatório no preenchimento da NFe, além da identificação das mercadorias comercializadas, informar o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Esta obrigatoriedade já existe para as operações realizadas por estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior.

Porém, a alínea “b” do inciso VI deste art. 7º expandiu esta obrigatoriedade de informar a NCM/SH para todas as operações, a partir de 1º de julho de 2014.

Até a data de 1º de julho de 2014, para as operações realizadas por estabelecimentos não industriais, é exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

Para a legislação estadual, vide Inciso VI e §1º do Art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos/navigationContribuinte/conluna1/menu_servico_icms/ICMS-NFE?_a

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Atualmente já existe obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário da NFe quando é exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores; e/ou postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas. A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para os casos abaixo:
a) NFe que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;
b) NFe que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado "Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos casos obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , contados da data de autorização de uso da NF-e.
Não havendo
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A norma em referência esclareceu que a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica às fundações públicas.

Lembra-se, por oportuno, que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, desde o ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas.
Fonte: Editorial IOB.

Clique aqui no Link  . . . http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/06/2014&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=176 . . . veja na integra a Solução de Consulta Cosit nº 133/2014 - DOU 1 de 25.06.2014!
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Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado

Brasília, 06/06/2013 – O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prest

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Altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, o qual dispõe sobre a EFD, fixando os prazos para a escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque para, a partir de:

 

a.1) 1º.01.2015, os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a RFB;

 

a.2) 1º.01.2016, os demais contribuintes;

Fonte: Editorial IOB

AJUSTE SINIEF 10, DE 13 DE JUNHO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a redação que se segue:

“§ 7º A escrituração do L

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As empresas optantes do Simples Nacional no Rio Grande do Norte têm até o dia 15 de julho para enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos primeiros seis meses de 2014 à Receita Federal. A nova exigência insere esse grupo de contribuintes à modernização do cumprimento das obrigações acessórias, que passam a ser transmitidas via online por meio Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). De acordo com o contador e diretor executivo da Rui Cadete Consultores, Daniel Carvalho, neste mês os empresários devem verificar se os seus softwares estão gerando as informações de acordo com o layout disponibilizado pela Receita.

"Esse passo é extremamente importante, por esse motivo já orientamos os nossos clientes para nos enviarem as informações fiscais. Desse modo, realizaremos os testes durante o mês de junho", afirma Daniel. Os empresários que não cumprirem com o prazo estipulado estarão sujeitos a multa e autuação fiscal.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa

http://www.passeiaki.com/noticia

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MT - NFC-e - Credenciamento de ofício da NFCe

A Secretaria da Fazenda do Mato Grosso informa que conforme o Art.198-G-1, § 2º, inciso II, alínea “b” do RICMS, as empresas que se enquadram na referida regra serão credenciadas como emissoras de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a partir de 01/07/2014, pelo critério “Faturamento”.
 
Após o credenciamento, passará a ser vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, bem como o uso de Equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Caso necessite de mais tempo para se preparar além da data fixada, o contribuinte deverá providenciar o envio de requerimento à Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e. A partir dessa providência, será prorrogado o uso da NFC-e até 31 de outubro de 2014, ressaltando-se que a partir de 01/11/2014 nenhum contribuinte do Estado poderá emitir Cupom Fiscal. O pedido deve ser encaminhado até o dia 30/06/2014 através de processo eletrônico, utilizan
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Daqui a um mês, mais precisamente no dia 30 de junho, encerra o prazo para que os contribuintes do Amazonas que passaram a ser obrigados no ano de 2014 a apresentar Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD) enviem os arquivos relativos aos meses de janeiro a maio.

Vale relembrar que a partir de 2014 todos os contribuintes do Amazonas do regime normal de apuração do ICMS e do regime de estimativa são obrigados a enviar o arquivo da EFD. Ou seja, se a empresa não estava em nenhuma das listas de obrigados publicadas pela SEFAZ-AM entre os anos de 2009 e 2013 automaticamente está enquadrada na obrigatoriedade a partir de 2014. Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional a obrigatoriedade se restringe aos estabelecimentos listados no Anexo VI da Resolução nº 16/2014-GSEFAZ, que também devem observar o prazo limite de 30 de junho para enviar os arquivos relativos aos primeiros meses do ano de 2014.

Importante destacar que mudanças importantes na
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Inclusão da obrigatoriedade de validação de notas no segmento “álcool para outros fins” pode inibir a adulteração do etanol e da gasolina; proposta será submetida ao Confaz em dezembro

A partir de julho de 2014, o projeto Manifestação do Destinatário deverá chegar a um novo e importante segmento da cadeia de combustíveis no Brasil: o de álcool para outros fins. Isso porque esse tipo de álcool, que exclui o etanol, é largamente utilizado na adulteração de combustíveis, e a obrigação de validação das notas pela empresa destinatária deve inibir essa prática.

Segundo o coordenador-geral do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), Eudaldo Almeida de Jesus, a proposta será submetida em dezembro ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “A obrigatoriedade para esse segmento ainda não foi regulamentada porque o sistema ainda está em fase de projeto-piloto”, explica. “A aprovação vai fechar a cadeia de combustíveis.” De acordo com ele, des

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Todos os contribuintes  do ICMS da Bahia não optantes pelo Simples Nacional agora são obrigados a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), dispensando, assim, a escrituração dos livros fiscais.

Em janeiro, a exigência passou a valer para todas as empresas baianas com receita bruta anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6milhões. Aquelas que estão acima desse patamar já estavam obrigadas desde 2013.

Trata-se de mais um passo da Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-BA) no sentido de ampliar o universo de empresas monitoradas de forma eletrônica, a partir da análise das bases de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Além da Nota Fiscal Eletrônica e da EFD, esse processo inclui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, entre outros eventos.

“Com a ampliação da utilização das informações fiscais eletrônicas, a Sefaz vem assegurando que o planejamento e a execução da fiscalização sejam mais asserti

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Através da Resolução n° 0037/2013-GSefaz, foi ampliada a base de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme abaixo:
• A partir de 1º de janeiro de 2014, as sociedades empresárias sujeitas ao regime normal de tributação ou sujeitas ao regime de estimativa fixa, não relacionadas no Anexo I;
• A partir de 1º de janeiro de 2014, as sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional relacionadas no Anexo III
Os contribuintes constantes do anexo III deverão apresentar a EFD mediante a utilização do Perfil C, que compreende:
• A escrituração dos valores contábeis das notas fiscais recebidas e emitidas no registro C100;
• A informação do ICMS a Recolher no campo 15 dos registros E110 e E210; e
• A prestação da informação do inventário realizado no mês de dezembro no Bloco H da EFD do mês de fevereiro do ano seguinte.
Foi implementada nova tabela 5.1.1 - Códigos de Ajustes de Apuração do ICMS, a partir de 01/01/2014, em substituição a tabela genérica em vigor até 3
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Conforme publicação do DOE-RJ de 07/02/2014, a RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720 de 04 de Fevereiro de 2014,consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional, e dá outras providências.

 
(...)
Art. 2.º Para fins de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução:
VIII - o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, deverá observar o prazo previsto no § 1º do art. 2º do Anexo VII da Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho;
Anexo VII da Parte II
 
(...)
Art. 2º 
 
§ 1º - Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho poderá ser efetuada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de julho de 2014, independentemente de se tra
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Todos os contribuintes do ICMS da Bahia não optantes pelo Simples Nacional agora são obrigados a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), dispensando, assim, a escrituração dos livros fiscais. Em janeiro, a exigência passou a valer para todas as empresas baianas com receita bruta anual até R$ 3,6 milhões. Aquelas que estão acima desse patamar já estavam obrigadas desde 2013.


Trata-se de mais um passo da Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba) no sentido de ampliar o universo de empresas monitoradas de forma eletrônica, a partir da análise das bases de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Além da Nota Fiscal Eletrônica e da EFD, esse processo inclui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, entre outros eventos.
"Com a ampliação da utilização das informações fiscais eletrônicas, a Sefaz vem assegurando que o planejamento e a execução da fiscalização sejam mais assertivos e ágeis, a
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Por meio da Portaria n°13/2014, o Ministério do Trabalho determina que o Sistema Homolognet, utilizado para fins da assistência na rescisão do contrato de trabalho, passará a ser obrigatoriamente adotado no atendimento realizado nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da Capital e dos Municípios de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo, a partir de 10 de março de 2014.

A Portaria n°13/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 17.01.2014

Fonte: Legisweb

 

http://taniagurgel.com.br/?p=13764

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MG - SPED - EFD ICMS/IPI - PORTARIA SAIF 16/2013

PORTARIA SAIF Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 24/12/2013)

Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de Abril de 2009, combinado com o disposto no Protocolo ICMS 3, de 1º de Abril de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009.

Art. 2º  Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos não optantes do Regime do Simples Nacional no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá a

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Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração d

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