obrigatoriedade (435)

A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) é um recurso disponibilizado para proporcionar uma maior facilidade na emissão de cupom fiscal pelas empresas. Com a NFC-e, as empresas podem vender os seus produtos sem a obrigatoriedade de preencher informações sobre o cliente.  Outra vantagem da emissão de NFC-e está no custo, já que pode ser impresso em uma impressora térmica não fiscal, que é muito mais barata do que uma impressora térmica fiscal, que pode chegar a R$ 1800,00, enquanto que uma não fiscal custa no máximo R$ 500,00.

Alguns estados do Brasil possuem a obrigatoriedade da NFC-e para todos os tipos de empresas, alguns são restritos somente para determinadas empresas, enquanto estados como Santa Catarina, Ceará e Minas Gerais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita. Confira a situação de cada estado em relação a obrigatoriedade da emissão de NFC-e:

Acre

  •  Decreto nº 6.596 de 08/11/2013: para todas as empresas, desde o dia primeiro de abril de 2015

Alagoas

Segundo

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Foi publicado no DOE-AL, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 23 de 03 de Maio de 2017, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
➤à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
➤ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas operações com mercadorias.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e.
A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:
➤01 de outubro de 2016, para o contribuinte:
a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabele­cimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
➤01 de abril de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no
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Foi publicado no DOU, o ATO COTEPE/ICMS No. 25, de 7 de Junho de 2017, que dispõe sobre a aprovação do Manual de Orientações do Contribuinte - Bilhete de Passagem Eletrônico BP-e (modelo 63) e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e (versão 1.0) estabelece as especificações técnicas do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices.

O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) deverá ser utilizado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiro (a critério da unidade federada) em substituição:

➤ ao Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13);

➤ ao Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14);

➤ ao Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);

➤ ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Obs: o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) entrará em vigor a partir de 01 de Janei

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A Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), mais uma obrigação da plataforma Sped, que será exigida a partir de 2018 das pessoas físicas e jurídicas

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 16 de março de 2017, instituiu a Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

EFD-Reinf – obrigatoriedade

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, d

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A Receita Federal do Brasil liberou um documento (guia) contendo orientações relativas ao preenchimento dos registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI pelos contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no Distrito Federal.

 
Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017, estão obrigados, a partir de 01 de Maio de 2017.
 
A Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI, (Perfil B) deve ser entregue até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI, exceto os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
 
Fonte: SPED/RFB

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2111

editado por Tadeu Cardoso
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Soluções para o Bloco K

Aumentar o seu poder de fiscalização, sem onerar e burocratizar mais ainda o contribuinte. Este é, atualmente, o grande desafio do Bloco K, que entra em vigor neste mês de janeiro ainda de maneira simplificada para as empresas com faturamento superior a R$300 milhões por ano.

Graças a um ajuste publicado pela Receita Federal no final do ano passado, as empresas estão temporariamente livres de informar aspectos sigilosos da confecção dos seus produtos. Este era considerado, até então, o grande gargalo para a adesão a esta nova sistemática que visa aprimorar o controle dos estoques por parte da Receita.

A obrigatoriedade, porém, se fará presente a partir do próximo ano para segmentos específicos, quando também serão enquadradas as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões.

O problema reside no fato de que, pelos moldes em que foi concebido, o Bloco K exige que as empresas informem cada detalhe dos insumos utilizados na concepção do produto final.

Na prática, seria como uma marca

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Foi baixada a Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017 que dispõe sobre o uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelecidos no Distrito Federal.

Ficam obrigados à utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º.05.2017, com exceção dos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

Cabe destacar que as disposições estabelecidas pela Instrução Normativa em referência, não afetam as obrigações acessórias instituídas pela legislação do Distrito Federal.

(Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017 - DOU 1 de 23.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

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AJUSTE SINIEF No - 23, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira

Fica acrescentado o § 8º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação:

"§ 8º A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim

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AJUSTE SINIEF No - 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil na 163ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Secretário

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Foi publicado no DOU de hoje (13.9.2016) o Convênio ICMS nº 90/2016, que alterou o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes.

Com a alteração, foi prorrogado para a partir de 1º.7.2017, o início de obrigatoriedade de o contribuinte indicar o CEST da mercadoria no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação.

O CEST identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes e é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria o

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COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciá- rias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art.

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A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio da Instrução Normativa SEF nº 46/2015, divulga os prazos para adesão obrigatória à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelos contribuintes a partir de 2016.

O calendário de obrigatoriedade teve início nesta semana para estabelecimentos que possuem receita bruta igual ou superior a R$ 15 milhões (de acordo com o ano anterior) e àqueles em início de atividade cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120 mil. O edital com a lista das empresas para credenciamento pode ser conferido no site da Sefaz.

O cronograma é gradual e fornece aos empreendedores alagoanos tempo hábil para adaptação ao novo sistema. A NFC-e é um modelo recente de documento fiscal eletrônico, destinado à venda ao consumidor, e substitui os modelos D1 e o tão conhecido Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A utilização passa a existir ao contribuinte de duas formas: por adesão voluntária ou por cumprimento ao calendário de implantação p

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O prazo para a entrega do eSocial deve ser adiado mais uma vez e a expectativa é que a nova data fique para janeiro de 2018. De acordo com o cronograma vigente, as declarações precisam estar prontas até setembro deste ano.

Entidades, empresas e especialistas ouvido pelo DCI afirmam que já é certa a alteração do calendário, mas aguardam a confirmação do novo prazo pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho José Maia, que coordena o Grupo Confederativo do eSocial, a nova data deve ser informada até o final de agosto.

"Apesar do cronograma não estar fechado, nós trabalhamos com a hipótese de que a entrega do eSocial fique para janeiro de 2018, para daqui mais de um ano", estima. "Há pontos que não foram acordados sobre o layout do sistema e o calendário só pode ser fechado após um consenso sobre esse tema", acrescenta Maia.

O auditor pontua que alguns dos órgãos que participam da construção do eSocial são o MT, a Receita, o Instituto Nacional

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A exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST está prevista para 1º de outubro de 2016, e a regra vale para todos contribuintes do ICMS, optantes ou não do Simples Nacional

 

Se a ausência do CEST nos arquivos dos documentos eletrônicos do ICMS bloquear a emissão da NF-e, os impactos negativosserão maiores do que aquele vivenciado pelos contribuintes em janeiro de 2016, período em que entrou em vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.

Muitos contribuintes ainda não alteraram o cadastro de mercadorias para incluir o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.

Mas o atraso não é só dos contribuintes, alguns Estados não adequaram a legislação interna às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

A situação se agravou em julho deste ano com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU 14/07/2016), que alterou a lista do CEST instituída pelo Convênio ICMS 92/2015.

Para identificar o CEST o contribuinte

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A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou que a data de entrega do eSocial será adiada mais uma vez. Em entrevista por e-mail ao DCI, a assessoria de comunicação do órgão disse que o atual calendário do sistema de declarações trabalhistas está sendo reavaliado e que o “novo cronograma poderá ser publicado em breve”.

A RFB não confirmou uma data, mas entidades envolvidas na construção do projeto e fonte do próprio governo estimam que o novo prazo pode ficar para janeiro de 2018, como publicado pelo DCI na edição impressa desta segunda-feira (15).

Para o órgão federal, os adiamentos não desestimulam a adequação ao sistema, pois o “eSocial está sendo construído junto às próprias empresas”. O órgão complementou que considera suficientes as campanhas de divulgação do sistema.

“As campanhas são realizadas não apenas pela RFB, mas pelos entes partícipes e têm sido empreendidas fortemente através da participação em eventos, treinamentos, entrevistas e vídeos”, defendeu.

Fonte: DCI via http:/

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Por roberta@jornaldocomercio.com.br

Contadores acompanham com atenção a obrigatoriedade do Bloco K no âmbito do Sped, instituída pelo governo federal, através do Decreto 6.022/2007, para estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, e atacadistas. Para essas empresas, será obrigatória a escrituração do Bloco K no Sped Fiscal, a partir de janeiro de 2017, conforme Ajuste Sinief nº 8, de outubro de 2015, contendo as informações de movimentação de estoques e da produção. Inicialmente, todas as indústrias estariam obrigadas a apresentar o Bloco K a partir de 1 de janeiro de 2016. Entretanto, esse prazo terá de ser observado somente pelas empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões e pelas pessoas jurídicas habilitadas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). A nova regra ainda determina que as indústrias com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões ficarão obrigadas ao Bloco K somente a partir de 1 de janei

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O Grupo Confederativo do eSocial (GTC) se reuniu, nesta terça-feira (19), na sede do Conselho Federal de Contabilidade(CFC), para alinhar os próximos passos para entrada em vigor do módulo. A data prevista é setembro de 2016, mas o grupo concorda que é inviável. Além da revogação do prazo, o grupo também acertou que concentrará esforços na construção do leiaute definitivo para o eSocial.

O eSocial é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que concentrará todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias num único espaço.

O GTC tem por objetivo equacionar possíveis divergências entre as necessidades do projeto e das empresas antes que o módulo entre em vigor. O grupo é formado por representantes do Ministério do Trabalho, da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, da Caixa Econômica Federal, do CFC, do Sistema S, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio (CNC), da Fenacon, de cooperativas, do Sebrae e de empresas d

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Os estabelecimentos do comércio varejista da Paraíba com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014 vão passar a emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e) no próximo mês de julho

 
O novo serviço implantado para empresas do varejo desde julho do ano passado faz parte da modernização da Receita Estadual, que traz redução de custos para empresas do setor e acesso mais amplo do cupom fiscal aos consumidores.
O chefe do Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais da Receita Estadual, Fábio Melo, orientou as empresas do varejo com esse faturamento para realizarem o credenciamento. “Apesar da obrigatoriedade da emissão do NFC-e ser a partir de 1º de julho, as empresas deverão se preparar ao longo do mês de junho para realizar o credenciamento no portal da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br/portalnfce) e assim gerar o código, evitando surpresas desagradáveis no mês de julho, pois todas as empresas do CNAE de varejo com faturamento acima de R$ 5,
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Foi publicado no DOE-MS, Decreto Nº 14.508, de 29 de Junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFe e CF-e-ECF) por contribuintes varejistas.

 
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF, a partir:
  • 01 de Março de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  • 01 de Setembro de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e ig
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Exigência do eSocial deve ficar para 2017

A previsão inicial era de que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) entrasse em vigor para as organizações de grande e médio portes em abril, o que não ocorreu. A nova data seria setembro, mas para o advogado especialista nas áreas trabalhista e previdenciária, Rodrigo Dolabela, a implantação deverá ocorrer somente no ano que vem. Isso porque, o manual publicado pelo governo federal prevê a habilitação de um período de adaptação seis meses antes do cumprimento da exigência.


De toda maneira, o sistema já está se tornando uma realidade para as empresas brasileiras, que precisam se atualizar e se preparar para quando o sistema entrar em vigor. Ainda assim, muitas ainda não estão se preparando e poderão receber multas e outras punições.
Visando justamente orientar as empresas mineiras, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Se

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