efd icmsipi (1005)

Foi publicada a versão 6.3 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes atualizações:

Alteração na versão 6.3 – Junho 2020
- Inclusão das perguntas e respostas: 1.16.4, 1.16.5 e 17.5.1.4
- Excluída a redação do item 16 – Bloco K, inserida na atualização da versão 6.2

 Arquivo disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090

 

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5357

 

Redação anterior do item 16 - Bloco K

16 - Bloco K – Controle da Produção e do Estoque 

Em vigência de acordo com o Ajuste Sinief 02/09. Dúvidas em relação ao preenchimento do Bloco K, caso não forem sanadas após a leitura deste documento e do Guia Prático: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4202 - devem ser dirigidas diretamente para as Secretarias de Fazenda do Estado ou do DF, onde se localiza o estabelecimento do contribuinte: e-mails corporativos disponíveis no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577.

Os contribuintes domiciliados em Pernambuco devem dirigir sua dúvida para: http://sped.rfb.gov

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A classe contábil conquistou importantes medidas para a categoria e economia do Estado. A Sefaz Ce atendeu diversos pleitos formulados através do Ofício 267/2020, enviado na última segunda-feira (15). O documento solicitava nova dilatação de prazos quanto à suspensão estadual dos processos fiscalizatórios e o envio de notificações de autorregularização, bem como a entrega das declarações e obrigações acessórias estaduais e suspensão dos prazos de impugnações, recursos e pagamentos dos débitos referente aos autos de infração em tramitação no CONAT.

Destaca-se, dentre os pleitos atendidos, a prorrogação do prazo para autoregularização de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional para 2021. Os prazos relacionados à dívida ativa, como novas inscrições, protestos e execuções fiscais também foram prorrogados até o fim de junho. Além disso, a entrega do Sped Fiscal foi prorrogado para 15 de julho, configurando mais tranquilidade ao profissional da contabilidade para a entrega das declarações e

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Tendo em vista a obrigatoriedade de o contribuinte efetuar, por meio da EFD - ICMS/IPI, relativa ao período fiscal de fevereiro/2020, a escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal/2019 fica dispensado o envio das referidas informações pelo do arquivo SEF.

(Decreto nº 49.059/2020 - DOE PE de 05.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21742/2020, de 26 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Obrigatoriedade da escrituração do Bloco K em âmbito estadual.

I. No âmbito estadual, a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) foi implementada por meio do Ajuste Sinief 02/2009, que dispõe sobre os diversos livros fiscais digitais, dentre eles o Bloco K.

II. A obrigatoriedade da escrituração do Bloco K não foi alterada, em âmbito estadual, por meio lei federal 13.874/2019 ou por qualquer outra legislação, permanecendo vigentes os dispositivos estaduais que tratam da escrituração do Bloco K.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a fabricação de aeronaves (CNAE:30.41-5/00).

2. Relata que, em 09/03/2020, foi publicado manual - versão 6.1 - do SPED ICMS/IPI, o qual menciona que, no âmbi

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Através do ato em fundamento, o Fisco estadual instituiu as seguintes tabelas de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), conforme previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e Nota Técnica EFD-ICMS/IPI nº 2018.00:

  1. a) Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;
  2. b) Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal; e
  3. c) Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

Sendo assim, fica revogado o Ato DIAT nº 36/2019, no qual, os contribuintes deverão observar as novas tabelas para lançamentos na EFD-ICMS/IPI.

(Ato DIAT nº 18/2020 - Pe/SEF SC de 28.05.2020)

Fonte: Editorial IOB

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RESOLUÇÃO Nº 5.369 DE 22 DE MAIO DE 2020
(MG de 23/05/2020)

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD - e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD - e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.

Art. 2º - O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.

Parágrafo único - Os co

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EFD ICMS IPI - Publicado PVA versão 2.6.8

Disponibilizada a versão 2.6.8 referente a melhorias de performance em relação a validação das escriturações, principalmente nos arquivos que possuem grande quantidade de informações no bloco G.

Para download da versão, acesse o link https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

 

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5342

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Fisco gaúcho altera os procedimentos quanto a apropriação de crédito da aquisição de bens do ativo imobilizado - CIAP - Controle de Crédito do Ativo Permanente.
Até 30 de junho de 2020, com base no CIAP (Controle de Crédito do Ativo Permanente), ao final de cada período de apuração deverá ser emitida NF relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período, porém para os períodos de apuração compreendidos entre julho e agosto de 2020 fica facultado a emissão, e vedada para períodos de apuração a partir de setembro de 2020.
 
Como proceder:
 
Nos períodos de apuração:
 
a) até 30 de junho de 2020:
  1. a NF será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando- se a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor da apropriação na coluna "IMPOSTO CREDITADO"; 
  2. o crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF será lançado na GIA, no campo 01 "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA".
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A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) dispensou as empresas de entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais, a chamada Dief. Até o momento, 349 contribuintes foram dispensados e mais de 1.500 estão aptos a solicitar. As empresas ficam obrigadas somente ao envio da EFD (Escrituração Fiscal Digital).

Para o coordenador da EFD, Luiz Eduardo Riegel, o objetivo é a desburocratização das obrigações acessórias. “Reduzindo custos e tornando as empresas mais competitivas”, disse.

Os requisitos a serem cumpridos pelos contribuintes para a solicitação de dispensa constam na portaria GSF Nº 246/2019, disponível na página de legislação da SEFAZ. O contribuinte pode acessar através do link: https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/portarias/2019/

Para que o contribuinte seja dispensado da entrega da DIEF, será necessário:

1) Estar obrigado pela legislação tributária à entrega da EFD.

2) Não estar omisso na entrega da EFD e da DIEF nos últimos 12 meses;

3) Não possuir pendênc

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Instrução Normativa RE Nº 29 DE 17/04/2020

 

  Publicado no DOE – RS em 17 abr 2020

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

 
 
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
 
1. No Capítulo LI do Título I, fica acrescentada a alínea “e” ao item 4.1 com a seguinte redação:
 
“e) registro C176, sempre que se tratar de escrituração de documento fiscal que acoberte operação de saída de mercadoria que tenha sido tributada anteriormente por substituição tributária, quando a operação ensejar, ao declarante, o direto à restituição do valor do imposto retido, conforme previsto no RICMS, Livro III, arts. 22 e 23.”
 
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos arquivos da Escrituração Fiscal Digital referentes a fatos ger

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Com a publicação da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 141 de 06 Abril de 2020, o fisco fluminense disciplina a escrituração da Nota Fiscal de Devolução de mercadorias na EFD-ICMS.

 

 

 

O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:

 

 
I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
 
II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
 
III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:
 
a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;
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COLÉGIO DE REPRESENTANTES DOS

CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

 Belo Horizonte, 03 de abril de 2020. 

 

 

 

AO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR 

 

DOUTOR ROMEU ZEMA 

 

 

O Colégio de Representantes dos Contribuintes Mineiros é um grupo criado para debater ideias, formular pleitos governamentais e posicionar-se em favor de medidas que tornem o sistema tributário mais justo e eficiente, sob a ótica do contribuinte.

Funda-se na crença de que a realização conjunta de ações fortalece o trabalho e contribui para transformar positivamente o ambiente tributário nos âmbitos Federal, Estadual e municipal.

As entidades que compõem este Conselho, promoveram estudos e levantamentos no intuito de mensurar os efeitos da pandemia, bem como discutir medidas necessárias a minimizar os impactos na economia de nosso Estado.

Assim, sensibilizados pela situação caótica que acomete os empresários mineiros, desencadeada pela suspensão de grande parte das ati

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Em face da pandemia da COVID-19, o Fisco estadual estabeleceu as seguintes medidas tributárias emergências:
a) suspensão, por 30 dias, dos prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;
b) suspensão, por 90 dias, da execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa;
c) suspensão, por 180 dias, do ajuizamento de novas execuções fiscais e das execuções fiscais em andamento;
d) acréscimo de 90 dias ao prazo de validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS (CND) e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa (CPEN), para os documentos emitidos em até 3 meses da data do ato em comento;
e) prorrogação, para 30.04.2020, do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (DeSTDA), referente a março/2020. Ressalta-se que não serão aplicadas multas relaci

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O Fisco mato-grossense considerando os efeitos e as consequências da pandemia da COVID-19 prorrogou, em caráter excepcional, os prazos para entrega de EFD e de DeSTDA, bem como estende o prazo de validade de CND/CPEND.

Assim, a transmissão dos arquivos eletrônicos a seguir relacionados, relativos à prestação de informações pertinentes a operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte mato-grossense, com vencimento no curso dos meses de março e abril/2020, ficam prorrogados até o último dia útil do mês do respectivo vencimento:

a) Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

A prorrogação da DeSTDA não modifica o prazo de apresentação por remetente ou destinatário da operação localizada fora do território mato-grossense, em relação à Unidade da Federação de origem ou de destino, conforme fixado no Ajuste Sinief nº 12/2015, cláusula décima primeira.

Ressalta-se que fica prorrogado até 30.06.2020 o pr

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PE - EFD ICMS/IPI - Prorrogação

Decreto Nº 48875 DE 31/03/2020

 

  Publicado no DOE – PE em 1 abr 2020

Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos a obrigações tributárias acessórias e a suspensão de procedimentos administrativos, em virtude de “Estado de Calamidade Pública”

 
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
 
Considerando a publicação do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
 
Decreta:
 
Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de junho de 2020 os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020, relativos:
I – ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual, exceto àquelas relativas à emissão de notas fiscais; e
II – à contestação do débito constante:
a) do Extrato de Notas Fiscais Relativa

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AM - EFD ICMS/IPI - Prorrogação

Decreto Nº 42134 DE 30/03/2020

 

  Publicado no DOE – AM em 30 mar 2020

Suspende e prorroga, em virtude do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
 

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando a publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função da declaração do estado de calamidade pública;
Considerando a prorrogação de vigência de Laudo Técnico d

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Exclusivamente para o Boletim, o deputado Alexis Fonteyne do Partido Novo falou de sua trajetória, sua avaliação do governo federal e as medidas que apoia para reformar o Brasil.

...

"Então o que eu acho que foi muito bom? Eu fui o primeiro deputado que levantou a bandeira do e-social, Bloco K, todo esse socialismo dentro do Ministério do Trabalho ou da Receita Federal que impõe dificuldades para o empresário brasileiro. 

Eu lembro que fui numa reunião em que os caras diziam “esse negócio do e-social está todo mundo falando mesmo”, eles nem sabiam o que era e-social, a equipe que tinha assumido, não vou falar o cargo porque acho que vai pegar mal. Quando o Guedes descobriu o que era o Bloco K, ele disse que isso precisava acabar na hora e a notícia que tenho é que está acabando e vai ficar apenas para alguns produtos seletivos."

...

Veja a íntegra da entrevista em https://www.boletimdaliberdade.com.br/2020/03/29/nao-gosto-da-ideia-de-ideologizar-demais-a-educacao-diz-deputado-alexis-fon

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O Fisco Estadual, em consideração a declaração dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia pela contaminação por Coronavírus (COVID-19), suspendeu e prorrogou as seguintes hipóteses, referentes a prazos e procedimentos administrativos:

a) Suspensão por 60 dias dos termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender, por até 90 dias, a prática dos seguintes atos relativos à cobrança do ICMS:

b.1) encaminhamento de novas Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

b.2) ajuizamento de novas execuções fiscais, salvo nas hipóteses de iminente prescrição do crédito fiscal;

b.3) efetuação, no âmbito das execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas, de pedidos de constrição patrimonial por meio da penhora online e de faturamento.

c) Suspensão, por até 90 dias, dos proc

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Como resultado imediato das ações do SESCON/RN, CRC/RN e SINDCONT/RN, após as reuniões e discussões, temos o compromisso da SET/RN em atender os seguintes pleitos:

a) Prorrogação da validade das certidões por 90 (noventa) dias – Atendido – Será publicado decreto prorrogando o prazo de validade das certidões;
b) Prorrogação do parcelamento de ICMS – Atendido – Cobrança dos débitos vincendos de parcelamento ICMS serão suspensos a partir de abril;
c) Isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias, em decorrência de doações ao Governo do RN para utilização no combate à propagação do COVID-19, inclusive na prestação de serviço de transporte relativo a estas mercadorias – Atendido – Publicado decreto de Estado de emergência na saúde. Convênio prevê amparo à isenção nas doações para a saúde;
d) Prorrogação da apresentação de impugnação de autos de infração – Atendido – Serão suspensos os prazos administrativos;
e) Prorrogação da interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscai

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