efd icmsipi - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T22:00:10Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/efd+icmsipiMG - SPED Fiscal - Promovida alteração nas regras aplicadas sobre os Registros 1200 e 1210 da EFDhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-sped-fiscal-promovida-alteracao-nas-regras-aplicadas-sobre-os-2024-03-05T20:38:19.000Z2024-03-05T20:38:19.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:</p>
<p>a) transferência ou recebimento de créditos acumulados;</p>
<p>b) autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;</p>
<p>c) apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de 3 meses consecutivos;</p>
<p>d) controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.</p>
<p>Aplica-se subsidiariamente as disposições do <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-mg%2Bd%2B48589%2B2023?doc=document&pagina=null#es-mg%2Bd%2B48589%2B2023">RICMS-MG/2023</a> , Anexo <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-mg%2Bd%2B48589%2B2023-parte03?doc=document&pagina=null#es-mg%2Bd%2B48589%2B2023@aniii">III</a> , art. 30 que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado.</p>
<p>Foi revogada a Resolução SEF nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-mg%2Bres%2Bsef%2B4757%2B2015?doc=document&pagina=null#es-mg%2Bres%2Bsef%2B4757%2B2015">4.757/2015</a> , a qual tratava sobre o assunto, tendo sido promovida simples atualização da referência legal, em face do novo regulamento de ICMS.</p>
<p>(Resolução SEF nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-mg%2Bres%2Bsef%2B5772%2B2024?doc=document&pagina=null#es-mg%2Bres%2Bsef%2B5772%2B2024">5.772/2024</a> - DOE MG de 29.02.2024)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>RJ - SPED Fiscal - Alterado o rol de contribuintes obrigados ao preenchimento do Registro 1400 da EFDhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/rj-sped-fiscal-alterado-o-rol-de-contribuintes-obrigados-ao-preen2024-02-26T12:58:12.000Z2024-02-26T12:58:12.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Estado do Rio de janeiro alterou a obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI, relacionada no Anexo <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-rj%2Bres%2Bsefaz%2B720%2B2014-parte02?doc=document&pagina=null#es-rj%2Bres%2Bsefaz%2B720%2B2014@anx">X</a> da Resolução Sefaz nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-rj%2Bres%2Bsefaz%2B720%2B2014?doc=document&pagina=null#es-rj%2Bres%2Bsefaz%2B720%2B2014">720/2014</a> , que trata da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM).</p>
<p>Com a alteração, ficam obrigados a preencher o Registro 1400 da EFD ICMS/IPI os estabelecimentos:</p>
<p>a) que prestem serviço de comunicação;</p>
<p>b) que realizem a extração e produção de petróleo;</p>
<p>c) que promovam a geração e distribuição de energia elétrica;</p>
<p>d) que distribuam gás canalizado;</p>
<p>e) substitutos tributários situados em outras unidades federadas que realizem a venda de mercadorias a revendedores autônomos situados neste Estado (marketing porta a porta);</p>
<p>f) que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade.</p>
<p>Anteriormente a obrigatoriedade de preenchimento do registro 1400 se aplicava aos contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro "Distribuição do Valor Adicionado por Município" na Declaração Anual para o IPM.</p>
<p>Portaria expedida pela SUCIEF disciplinará o preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI.</p>
<p>A norma entrou em vigor em 23.02.2024, retroagindo seus efeitos a 1º.01.2024.</p>
<p>(Resolução SEFAZ nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-rj%2Bres%2Bsefaz%2B620%2B2024?doc=document&pagina=null#es-rj%2Bres%2Bsefaz%2B620%2B2024">620/2024</a> - DOE RJ de 23.02.2024)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.2https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/publicacao-do-programa-efd-icms-ipi-versao-4-0-22024-02-20T12:32:49.000Z2024-02-20T12:32:49.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi disponibilizada a versão 4.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva relacionada com o carregamento de tabelas e disposição de telas.</p>
<p>Download através do link: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd</a></p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7346">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7346</a></p></div>Bloco K completo já é exigido para novo grupo de empresashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/bloco-k-completo-ja-e-exigido-para-novo-grupo-de-empresas2024-02-20T12:28:38.000Z2024-02-20T12:28:38.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Desde o primeiro dia deste ano, entrou em vigor a obrigatoriedade da entrega do Bloco K completo para os estabelecimentos industriais com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões.</p>
<p>O Ajuste Sinief nº 46/2022 abrange diversos setores, incluindo vestuário, madeira, celulose, borracha, eletrônicos, maquinário e produtos diversos. </p>
<p>A primeira entrega deve ser realizada até o dia 15 do mês seguinte à competência. Considerando que fevereiro é marcado pelo Carnaval, é recomendável que as empresas se organizem adequadamente para não perderem o prazo estabelecido.</p>
<h2 class="vs2022"><strong>Quem deve entregar o Bloco K?</strong></h2>
<div>
<div>
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<p>Os seguintes setores estão obrigados a fazer a entrega do Bloco K:</p>
<div align="left">
<table><colgroup><col /><col /></colgroup>
<tbody>
<tr>
<td>
<p><strong>CNAE</strong></p>
</td>
<td>
<p><strong>Segmento</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>13</p>
</td>
<td>
<p>Fabricação de produtos têxteis</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>14</p>
</td>
<td>
<p>Confecção de artigos do vestuário e acessórios</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>15</p>
</td>
<td>
<p>Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>16</p>
</td>
<td>
<p>Fabricação de produtos de madeira</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>17</p>
</td>
<td>
<p>Fabricação de celulose, papel e produtos de papel</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>18</p>
</td>
<td>
<p>Impressão e reprodução de gravações</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>22</p>
</td>
<td>
<p>Fabricação de produtos de borracha e de material plástico</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>26</p>
</td>
<td>
<p>Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>28</p>
</td>
<td>
<p>Fabricação de máquinas e equipamentos</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>31</p>
</td>
<td>
<p>Fabricação de móveis</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>32</p>
</td>
<td>
<p>Fabricação de produtos diversos</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>A norma estabelece que este grupo deve preencher a Escrituração Completa do Bloco K, com a possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado disponível na versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.</p>
<h2 class="vs2022"><strong>O que é o Bloco K?</strong></h2>
<p>O Bloco K está inserido na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), fazendo parte dos arquivos do <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/contabil/sped/">SPED</a> Fiscal. </p>
<div> </div>
<p>O Bloco K substitui o Registro de Controle de Produção e <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/empresarial/estoque/">Estoque,</a> sendo um arquivo digital preenchido por indústrias e atacadistas. Ele é compartilhado com os órgãos fiscalizadores para proporcionar controle de estoque e garantir a qualidade dos produtos utilizados pelas empresas.</p>
<p><a href="https://www.contabeis.com.br/noticias/63542/bloco-k-industrias-passam-a-ser-obrigadas-a-entrega/">https://www.contabeis.com.br/noticias/63542/bloco-k-industrias-passam-a-ser-obrigadas-a-entrega/</a></p>
</div>
</div>
</div></div>TO - Promovidas alterações relativas à EFD-ICMS/IPI para fins de prorrogação de dispensa da DIF e GIAMhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/to-promovidas-alteracoes-relativas-a-efd-icms-ipi-para-fins-de-pr2024-02-15T13:20:33.000Z2024-02-15T13:20:33.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foram promovidas alterações relativas à EFD-ICMS/IPI para dispor que os contribuintes obrigados ao envio ficam dispensados da entrega:</p>
<p>a) do Documento de Informações Fiscais (DIF) a partir do ano base de 2026;</p>
<p>b) da Guia de Informações de Apuração Mensal (GIAM), a partir do mês de referência: janeiro de 2027.</p>
<p>O ato em questão entra em vigor na data de 09.02.2024.</p>
<p>(Decreto nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-to%2Bd%2B6745%2B2024?doc=document&pagina=null#es-to%2Bd%2B6745%2B2024">6.745/2024</a> - DOE TO de 09.02.2024)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>SC - Fazenda lança consulta para receber sugestões de melhorias na gestão tributáriahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sc-fazenda-lanca-consulta-para-receber-sugestoes-de-melhorias-na-2024-02-02T20:32:26.000Z2024-02-02T20:32:26.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) lançou nesta quinta-feira, 25, uma consulta pública para receber sugestões que levem à simplificação das chamadas obrigações tributárias acessórias relacionadas ao ICMS em Santa Catarina. O formulário <a href="https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScPI9Lu1wG1HS--kpA---KCcgyV2q5_SSg7k7c2xk1oXckcnw/viewform"><strong>estará disponível neste link</strong></a> até o próximo dia 5 de fevereiro.</p>
<p>Por meio deste canal, os cidadãos poderão sugerir medidas voltadas à eliminação de exigências de natureza tributária, à informatização e à automação dos instrumentos necessários para o pagamento do ICMS.</p>
<p>A consulta faz parte do mesmo plano de ação que instituiu a criação de Grupos de Trabalho (GTs) para simplificar as obrigações acessórias relativas ao ICMS. O objetivo é estabelecer um novo canal de comunicação entre a administração pública e a sociedade, fortalecendo sua participação na gestão tributária estadual.</p>
<p>Após o encerramento da consulta, as sugestões serão organizadas por temas e encaminhadas aos grupos de trabalhos dedicados às mesmas temáticas do levantamento.</p>
<p> </p>
<p><strong>CONSULTA PÚBLICA:</strong></p>
<p><em>As sugestões poderão ser encaminhadas por qualquer pessoa física ou jurídica sobre oito temas:</em></p>
<p> </p>
<ul>
<li>Nota Fiscal Eletrônica (NFe);</li>
</ul>
<ul>
<li>Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e livros fiscais não digitais;</li>
</ul>
<ul>
<li>Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) e Programa Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF);</li>
</ul>
<ul>
<li>Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e Manifesto Eletrônico de Documento Fiscais (MDFe);</li>
</ul>
<ul>
<li>Obrigações assessórias relacionadas ao Tratamento Tributário Diferenciado (TTD);</li>
</ul>
<ul>
<li>Cadastro Tributário;</li>
</ul>
<ul>
<li>Simples Nacional;</li>
</ul>
<ul>
<li>Comércio Eletrônico.</li>
</ul>
<p> </p>
<p>No campo "simplificação sugerida", o contribuinte deverá descrever a sugestão de forma sucinta, permitindo uma verificação preliminar quanto à sua extensão e ao seu conteúdo.</p>
<p>No campo "justificativa", o contribuinte deverá detalhar a proposta de forma clara e objetiva, indicando os motivos técnicos para a sua implementação.</p>
<p><a href="https://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/3558/Fazenda_lan%C3%A7a_consulta_para_receber_sugest%C3%B5es_de_melhorias_na_gest%C3%A3o_tribut%C3%A1ria">https://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/3558/Fazenda_lan%C3%A7a_consulta_para_receber_sugest%C3%B5es_de_melhorias_na_gest%C3%A3o_tribut%C3%A1ria</a></p></div>Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.1https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/publicacao-do-programa-efd-icms-ipi-versao-4-0-12024-01-31T23:15:55.000Z2024-01-31T23:15:55.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi disponibilizada a versão 4.0.1 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva relacionada com o carregamento de tabelas e disposição de telas.</p>
<p>Download através do link: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd</a></p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7328">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7328</a></p></div>SPED Fiscal - Atualização Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPIhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-fiscal-atualizacao-perguntas-frequentes-da-efd-icms-ipi2024-01-17T22:33:32.000Z2024-01-17T22:33:32.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada a versão 7.4 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes inclusões no item referente a Pré-Validação:</p>
<p><span class="fontstyle0">- Inclusão das perguntas e respostas: 7.17.1, 7.17.2 e 7.17.3.</span></p>
<p>Arquivo disponível em: <a href="http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7316">http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7316</a></p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7317">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7317</a></p></div>Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.0https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/publicacao-do-programa-efd-icms-ipi-versao-4-0-02023-12-19T20:34:56.000Z2023-12-19T20:34:56.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi disponibilizada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024.</p>
<p>Observação: Foi implementada a funcionalidade “Pré Validar Arquivo” destinada a pré-validações definidas pelos estados. Esta funcionalidade é acessada através do menu “Escrituração Fiscal -> Pré-Validar Arquivo”, estando disponível caso a SEFAZ de domicílio tenha implementado suas validações adicionais. Em caso de dúvidas, por gentileza entrar em contato com a SEFAZ de domicílio através dos endereços listados neste link: <a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577</a></p>
<p>Download através do link: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd</a></p>
<p>A versão 3.0.7 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente a versão 4.0.0 estará ativa.</p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7299">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7299</a></p></div>Bloco K do SPED Fiscal - PDL 485/2019 - Bebidas e Fumohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/bloco-k-do-sped-fiscal-pdl-485-2019-bebidas-e-fumo2023-12-18T16:49:31.000Z2023-12-18T16:49:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h3 class="inteiroTeor"><span class="nomeProposicao">PDL 485/2019</span> <span class="naoVisivelNaImpressao"><a class="rightIconified iconDetalhe linkDownloadTeor" title="Clique para obter o inteiro teor ou a íntegra" href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1778076&filename=PDL%20485/2019">Inteiro teor</a></span></h3>
<div id="subSecaoSituacaoOrigemAcessoria">
<p><strong>Situação: </strong>Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)</p>
</div>
<p><br /><strong>Identificação da Proposição</strong></p>
<hr />
<div id="identificacaoProposicao">
<div>
<div class="row">
<div class="col-md-9">
<p id="colunaPrimeiroAutor"><strong>Autor</strong><br /><a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204516">Alexis Fonteyne - NOVO/SP</a></p>
</div>
<div class="col-md-3">
<p><strong>Apresentação</strong><br />11/07/2019</p>
</div>
</div>
</div>
<p><strong>Ementa</strong><br /><span class="textoJustificado">Susta os efeitos das Instruções Normativas RFB nos 1.652, de 20 de junho de 2016 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo." E 1.672, de 23 de novembro de 2016 que "Estabelece critérios para o cumprimento da obrigação de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.652 de 20 de junho de 2016."</span></p>
<p> </p>
<table class="table table-bordered table-striped" border="0" summary="Lista das tramitações da proposição" width="100%">
<tbody id="id1">
<tr class="even">
<td>15/12/2023</td>
<td class="textoJustificado">
<p class="paragrafoTabelaTramitacoes"><span class="linkNoDecoration"><strong>Finanças e Tributação ( CFT )</strong></span></p>
<ul class="ulTabelaTramitacoes">
<li class="liTabelaTramitacoes">Designado Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ)</li>
</ul>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2211941">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2211941</a></p>
</div></div>NF-e - Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titularhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-nota-orientativa-para-transferencia-de-creditos-nas-remessas2023-12-06T18:46:20.000Z2023-12-06T18:46:20.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.<br /><br />As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.<br /><br /><strong>Emissão das notas fiscais:</strong><br /><br />As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.<br /><br /><strong>Escrituração:</strong><br /> <br />A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.<br /><br />Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.<br /> <br />Segue o link: <a href="http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7294">http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7294</a></p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-nota-orientativa-emissao-e-escrituracao-das-operacoes-de-transferencias-a-partir-de-jan-2024-rfb-provisoria/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-nota-orientativa-emissao-e-escrituracao-das-operacoes-de-transferencias-a-partir-de-jan-2024-rfb-provisoria/</a></p></div>SPED Fiscal - Aprovado e Publicado o Guia Prático Versão 3.1.6https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-fiscal-guia-pratico-versao-3-1-62023-12-06T13:30:00.000Z2023-12-06T13:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p class="data-destaque">Publicado em 04/12/2023</p>
<p class="descricao-item">Publicada a versão 3.1.6 do Guia Prático da EFD ICMS IPI</p>
<p>Foi publicada a nova versão 3.1.6 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.2 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:</p>
<p>1. Alteração da descrição do campo10 do registro D700.<br />2. Alteração da validação do campo 11 do registro D700.<br />3. Exclusão da validação do campo 23 do registro D700.<br />4. Alteração da descrição do campo 05 do registro D730.<br />5. Alteração da orientação de preenchimento do campo 05 do registro D730.<br />6. Alteração da orientação de preenchimento do campo 07 do registro D750.<br />7. Alteração da descrição do campo 05 do registro D760.<br />8. Alteração da orientação de preenchimento do campo 05 do registro D760</p>
<p>Clique <a href="http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573">aqui</a> para acessar a documentação</p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7293">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7293</a></p>
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<p>Publicado em: 04/12/2023 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 95<br /> Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária<br /> </p>
<p><strong>ATO COTEPE/ICMS Nº 179, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023</strong><br /> <br /> Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.<br /> <br /> A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:<br /> <br /> Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:<br /> <br /> “Art. 1º. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela <strong>Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2023.001 v1.2, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),</strong> que terá como chave de codificação digital a sequência “376cb9fd8f0eb4ed295fa404ee239e45”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (<a href="http://www.confaz.fazenda.gov.br">www.confaz.fazenda.gov.br</a>).<br /> <br /> Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do <strong>Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.6</strong>, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “e821d27b5870924935db6518012d6203”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″.”.<br /> <br /> <strong>Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.</strong><br /> <br /> Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias, Rondônia – Carlos Brandão, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.<br /> CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p>
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<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-novo-guia-pratico-versao-3-1-6/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-novo-guia-pratico-versao-3-1-6/</a></p></div>SC - SPED Fiscal - Obrigatoriedade do Registro E115https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sc-sped-fiscal-obrigatoriedade-do-registro-e1152023-11-24T16:25:51.000Z2023-11-24T16:25:51.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p class="documento01">PORTARIA SEF N° 345/2023</p>
<p class="publicado"><a href="https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Pesef.Web/Publicacao/View.aspx?x=100055120107115071083102052097075047082104113079074102088043110121055097057103112099108053084051048081085078086055086088111072098079054073087078083071081075098085077054081104085101047119047085066071122068053090108097108069073084071051119075112102110057080050073072074102065066080043072079102049043104086113109117117117065061&y=83&z=83">PeSEF</a> de 21.11.23</p>
<p class="ementa">Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.</p>
<p class="redaoatual">O <strong>SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA</strong>, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do <em>caput</em> e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,</p>
<p class="redaoatual"><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p class="redaoatual"><a name="art_001"></a><span class="artigo">Art. 1º</span> O <a href="https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/Port_19_377.htm#art_003">art. 3º</a> da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p class="redaoatual">“Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a partir de 1º de abril de 2024.” (NR)</p>
<p class="redaoatual"><a name="art_002"></a><span class="artigo">Art. 2º</span> Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação<a></a>, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.</p>
<p class="redaoatual">Florianópolis, 1º de novembro de 2023.</p>
<p class="redaoatual">CLEVERSON SIEWERT</p>
<p class="redaoatual">Secretário de Estado da Fazenda</p>
<p class="redaoatual"><a href="https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2023/port_23_345.htm">https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2023/port_23_345.htm</a></p></div>MG - SPED Fiscal - Obrigatoriedade do Registro 0221https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-sped-fiscal-obrigatoriedade-do-registro-02212023-11-09T18:24:04.000Z2023-11-09T18:24:04.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><strong>RESOLUÇÃO SEF Nº 5.727, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023<br />(MG de 09/11/2023)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 0221 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA</strong>, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º</strong> – Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar o Registro 0221, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped na internet (<a href="http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573">http://sped.rfb.gov.br/pasta/ show/1573</a>), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS 9/08, de 18 de abril de 2008.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2°</strong> – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA<br />Secretário de Estado de Fazenda</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2023/rr5727_2023.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2023/rr5727_2023.html</a></p></div>MG - SPED Fiscal - Dispensa do Registro 1601 retroativa a jan/23https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-sped-fiscal-dispensa-do-registro-1601-retroativa-a-jan-232023-11-09T18:22:07.000Z2023-11-09T18:22:07.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>RESOLUÇÃO SEF Nº 5.726, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023<br /> (MG de 09/11/2023)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA</strong>, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º</strong> – Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar o Registro 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped na internet (<a href="http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573">http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573</a>), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2°</strong> – Fica revogada a Resolução nº 5.629, de 28 de novembro de 2022.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º</strong> – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.</p>
<p style="font-weight:400;">Secretaria de Estado de Fazenda, aos 8 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA<br /> Secretário de Estado de Fazenda</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2023/rr5726_2023.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2023/rr5726_2023.html</a></p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><a href="{{#staticFileLink}}12360574882,RESIZE_1200x{{/staticFileLink}}"><img class="align-full" src="{{#staticFileLink}}12360574882,RESIZE_710x{{/staticFileLink}}" alt="12360574882?profile=RESIZE_710x" width="710" /></a></p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/faq/#:~:text=Com%20a%20revoga%C3%A7%C3%A3o%20da%20Resolu%C3%A7%C3%A3o,08%20de%20novembro%20de%202023">http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/faq/#:~:text=Com%20a%20revoga%C3%A7%C3%A3o%20da%20Resolu%C3%A7%C3%A3o,08%20de%20novembro%20de%202023</a>.</p></div>SC - SPED Fiscal - Guia Prático é suspenso temporariamente a pedido de entidades em Santa Catarinahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sc-sped-fiscal-guia-pratico-e-suspenso-temporariamente-a-pedido-d2023-10-30T18:47:38.000Z2023-10-30T18:47:38.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Em comum acordo com as entidades que integram Grupo de Trabalho criado junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC), o Guia Prático de Escrituração dos Incentivos e Benefícios Fiscais foi suspenso temporariamente. Também estão prorrogados os prazos para o preenchimento do campo “ICMS Desonerado” e escrituração do Registro E115 (veja orientações abaixo). Mas o contribuinte deve ficar atento às demais regras e prazos. A partir de 1º de novembro, passa a ser obrigatório informar o campo cBenef - Código de Benefício Fiscal no momento de emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Os detalhes estão em comunicado divulgado pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT) na última sexta-feira (27). </p>
<p>A decisão de suspender o Guia Prático e prorrogar os prazos que tornam obrigatório o preenchimento do campo do “ICMS Desonerado” e a escrituração do Registro E115 atende a pedido de dirigentes do CRC, Fecontesc, Sescon, Fiesc, Fecomércio e Seprosc. As associações empresariais integram o GT criado pela DIAT em agosto com o objetivo de discutir e buscar consenso em torno de pelo menos 7 pontos divergentes. Houve entendimento e 5 questionamentos acabaram sendo revistos. </p>
<p>Para o secretário Cleverson Siewert, que vem acompanhando as discussões do GT, é importante esclarecer todas as dúvidas do contribuinte e ouvir constantemente o setor produtivo. “A suspensão do Guia Prático atende a um pedido das entidades que integram o GT. Com diálogo, este grupo vem trabalhando em melhorias importantes na publicação, que foi criada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, garantindo a autorregularização do contribuinte sem a necessidade de autuação fiscal. Não se trata de nenhuma nova regra”, explica o secretário. </p>
<p>Diretor de Administração Tributária (DIAT/SEF), o auditor fiscal Dilson Takeyama explica que o objetivo agora é concluir a análise das informações repassadas pelo GT para que o Fisco se manifeste oficialmente e realize a normatização. “O interesse é pacificar o entendimento no Estado sobre questões que envolvem o correto cálculo do imposto e a própria redução da base de cálculo. A expectativa é de que, havendo o entendimento, a DIAT publique a versão atualizada do Guia Prático ainda em 2023”, antecipa o diretor.</p>
<p><strong>cBenef passa a valer em 1º de novembro</strong></p>
<p>A criação do campo cBenef vem sendo discutida pela Secretaria de Estado da Fazenda desde 2021 e está alinhada às recomendações do Tribunal de Contas e do próprio Ministério Público - os dois órgãos vêm reiterando que o Governo do Estado deve dar transparência à renúncia fiscal. </p>
<p>O campo cBenef na nota fiscal é usado para identificar quais incentivos fiscais estão sendo concedidos pelo Governo do Estado na comercialização de mercadorias e produtos - a normatização consta no Ato DIAT n. 79/2022. Apesar de ser facultativa, a medida é regulamentada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e já foi adotada pelo Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Goiás - outros Estados também estão estudando a alternativa. Ao solicitar que o contribuinte informe os códigos, a SEF/SC está padronizando a escrituração fiscal e garantindo mais transparência ao processo.</p>
<p> "O preenchimento do campo cBenef é importante para que o Governo do Estado tenha cada vez mais controle sobre a arrecadação, além de criar os mecanismos necessários para que seja possível disponibilizar à sociedade os dados da renúncia fiscal no Portal da Transparência, o que atende às recomendações dos órgãos de controle externo como o TCE e o Ministério Público", explica o secretário Cleverson Siewert.</p>
<p> </p>
<p><strong>Preenchimento do campo cBenef</strong></p>
<p>O Guia Prático de Escrituração dos Incentivos e Benefícios Fiscais está suspenso temporariamente, mas também estão prorrogados os prazos para o preenchimento do campo "ICMS Desonerado" e a escrituração do Registro E115.</p>
<p>Para preencher o campo cBenef, você encontra <strong><a href="https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/servicos/88/Tabela_5.2__Cbenef_por_CST___2_.pdf">neste link os códigos dos benefícios fiscais</a></strong>.</p>
<p>Você também pode acessar o <strong><a href="https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/servicos/88/GUIA_TABELAS_EXTERNAS_v2__1_.pdf">Guia - Tabelas Externas da Escrituração Fiscal Digital</a></strong>.</p>
<p>A SEF/SC ainda disponibiliza uma <strong><a href="https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/servicos/88/Perguntas_Frequentes___7.1_2022___Particularidades_de_SC.pdf">relação de perguntas frequentes</a></strong> sobre Escrituração Fiscal Digital.</p>
<p>Em caso de dúvidas, consulte a Central de Atendimento Fazendária - CAF - 0800-048-1515</p>
<p><a href="https://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/3499">https://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/3499</a></p></div>BA - Salvador - Exigência de Transmissão dos SPED's e da DMAhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ba-salvador-exigencia-de-transmissao-dos-sped-s-e-da-dma2023-10-27T19:00:46.000Z2023-10-27T19:00:46.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h2>DECRETO Nº 37.449 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023</h2>
<p> </p>
<h1>Dispõe sobre a regulamentação da entrega eletrônica de informações contidas nos arquivos enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e da Declaração mensal de Apuração do ICMS e sua Cédula Suplementar à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, na forma que indica.</h1>
<p><br />O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA.<br />BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 52 da <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/lei-organica-salvador-ba">Lei Orgânica</a> do Município e com fundamento no art. 264 da Lei nº <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/2006/718/7186/lei-ordinaria-n-7186-2006-institui-o-codigo-tributario-e-de-rendas-do-municipio-do-salvador">7.186</a>, de 27 de dezembro de 2006, e<br /><br />CONSIDERANDO a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED pelo Decreto Federal nº <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica#">6.022</a>, de 22 de janeiro de 2007;<br /><br />CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica#">199</a>, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributária, tendo como fundamento principal a utilização pelos entes de dados fiscais e cadastrais compartilhados para reduzir criação de novas obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização, conforme disposto no art. 2º da referida Lei, até a plena efetividade da integração dos dados compartilhados a serem definidos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias;<br /><br />CONSIDERANDO que o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED tornou eletrônico os livros e os documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, e passou a tratar as atividades de recepção, armazenamento e validação dos livros e documentos fiscais mediante fluxo único de informações em ambiente computadorizado;<br /><br />CONSIDERANDO que as restrições ao exame da escrituração estabelecidas no Capítulo IV da Lei nº <a class="link_law" href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-publicacaooriginal-1-pl.html">10.406</a>, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, não se aplicam às autoridades tributárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais, conforme disposto no art. 1.193 deste diploma legal;<br /><br />CONSIDERANDO que o empresário e a sociedade empresarial são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, conforme estabelece o art. 1.194 do Código Civil Brasileiro;<br /><br />CONSIDERANDO que os Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos, conforme preceitua o §5º do o art. 3º da Lei Complementar nº <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica#">63</a>, 11 de janeiro de 1990;<br /><br />DECRETO Nº 37 .449 de 14 de setembro de 2023<br /><br />CONSIDERANDO que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, de acordo com o previsto no §2º do art. 113 da Lei nº <a class="link_law" href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5172-25-outubro-1966-358971-normaatualizada-pl.html">5.172</a>, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN;<br /><br />CONSIDERANDO que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, nos termos do art. 96 do CTN;<br /><br />CONSIDERANDO que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, na forma do disposto no art. 115 do CTN, DECRETA:<br /><br /><a name="artigo_1"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 1º</span> As pessoas jurídicas localizadas no Município ficam obrigadas a enviar a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica, as seguintes informações:<br /><br />I - arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuições e da Escrituração Contábil Digital - ECD, enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos termos da legislação federal;<br /><br />II - arquivos da Declaração Mensal de Apuração - DMA do ICMS, bem como sua Cédula Suplementar - CS, quando for o caso, enviados à Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos da legislação estadual.<br /><br />Parágrafo único. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil - RFB e a Secretaria Estadual da Fazenda, conforme disposto, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_2"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 2º</span> A exportação dos arquivos indicados no art. 1º deste Decreto será realizada mediante serviço disponibilizado no endereço eletrônico <a href="http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br">www.sefaz.salvador.ba.gov.br</a>.<br /><br />§ 1º Os prazos para envio dos arquivos à Secretaria Municipal de Fazenda são os seguintes:<br /><br />I - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração;<br /><br />II - Escrituração Fiscal Digital - EFD Contribuições, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração;<br /><br />III - Escrituração Contábil Digital - ECD, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal;<br /><br />IV - Declaração Mensal de Apuração - DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda;<br /><br />DECRETO Nº 37 .449 de 14 de setembro de 2023<br /><br />V - Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração - CS/DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda.<br /><br />§ 2º O próprio sistema disponibilizado para transmissão dos dados realizará a validação dos arquivos e verificará o Certificado Digital do usuário, que deverá estar autorizado.<br /><br /><a name="artigo_3"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 3º</span> Após o envio dos dados, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar que o contribuinte retifique alguma informação divergente ou que realize a retransmissão de algum documento fiscal.<br /><br /><a name="artigo_4"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 4º</span> O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto ou a inobservância dos prazos estabelecidos no art. 2º acarretarão a aplicação das penalidades apropriadas, previstas na legislação tributária municipal.<br /><br /><a name="artigo_5"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 5º</span> Os arquivos digitais recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda serão utilizados, respeitado o sigilo fiscal constante no art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN, para apurar o cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive apuração do Índice de Valor Adicionado-IVA.<br /><br /><a name="artigo_6"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 6º</span> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2023.<br /><br />BRUNO SOARES REIS<br />Prefeito<br /><br />CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO<br />Secretário de Governo<br /><br />GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER<br />Secretária Municipal da Fazenda</p>
<p><a href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica">https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica</a></p></div>PA - SPED Fiscal - Recibos sobre Escrituração Fiscal Digital aos contribuintes de ICMShttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pa-sped-fiscal-recibos-sobre-escrituracao-fiscal-digital-aos-cont2023-10-06T19:37:55.000Z2023-10-06T19:37:55.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou, em setembro, recibos aos contribuintes do ICMS que enviaram o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) recebidos este mês. O contribuinte deve acessar o Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para conferir o resultado do processamento. </p>
<p>Pela nova sistemática definida na Instrução Normativa 15/09, da Sefa, os arquivos EFD, após a recepção pela Secretaria, são submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação definidas pela Instrução Normativa (IN) 0015/2023.</p>
<p>A partir de setembro a Sefa do Pará passou a validar as informações recebidas pelos contribuintes e enviar um recibo ao emitente. Este recibo informa se as informações recebidas estão corretas ou se há informações com inconsistência e que devem ser corrigidas. Por exemplo, se o contribuinte emitir 100 notas fiscais eletrônicas e só escriturar 90 isso será apontado no recibo como inconsistência. </p>
<p>O recibo da EFD não é o instrumento de dispensa do envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). A dispensa da Dief tem regras específicas, que foram definidas na IN 014/2023. </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/PA via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27839">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27839</a></em></p></div>Nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPIhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nova-versao-do-guia-pratico-da-efd-icms-ipi-12023-09-25T16:17:54.000Z2023-09-25T16:17:54.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Com a publicação do Ato Cotepe ICMS nº 134/2023, foi disponibilizada a nova versão 3.1.5 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:</p>
<ol>
<li>Alteração nas orientações do registro 1400.</li>
<li>Alteração na descrição do campo 02 do registro 1400.</li>
<li>Alterações nas regras de validação dos campos 02 e 03 do registro 1400.</li>
<li>Alteração da obrigatoriedade do campo 7 do registro D700, de ‘OC’ para ‘O’.</li>
<li>Alteração da obrigatoriedade do campo 22 do registro D700, de ‘OC’ para ‘O’.</li>
<li>Alteração na orientação do registro D700.</li>
<li>Alteração na orientação do registro D730.</li>
<li>Alteração na orientação do registro D750.</li>
<li>Alteração do tipo do campo 03 do registro D750 de ‘C’ para ‘N’.</li>
<li>Correção da chave do registro D750, retirando o campo COD_MUN_DEST.</li>
<li>Alteração na orientação do registro D760.</li>
<li>Alteração na validação do campo 02 do registro E110, inclusão dos registros D700, D730, D750 e D760.</li>
<li>Alteração na validação do campo 03 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.</li>
<li>Alteração na validação do campo 06 do registro E110, inclusão dos registros D700 e D730.</li>
<li>Alteração na validação do campo 07 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.</li>
<li>Alteração na validação do campo 12 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.</li>
<li>Alteração na validação do campo 15 do registro E110, inclusão do registro C857, C897 e D737.</li>
<li>Alteração na orientação de preenchimento e validação do campo 10 do registro E113.</li>
<li>Alteração na validação do campo 07 do registro E210, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.</li>
<li>Alteração na validação do campo 10 do registro E210, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.</li>
<li>Alteração na orientação de preenchimento do campo 15 do registro E210, inclusão do registro C857, C897 e D737.</li>
<li>Alteração na orientação de preenchimento e validação do campo 10 do registro E240.</li>
<li>Alteração na orientação do registro C700.</li>
<li>Alteração na Seção 2, página 18, referente a inclusão do trecho a seguir na Tabela de Registro obrigatórios a serem apresentados pelas empresas de energia elétrica (NF3e – código 66): <em>“...ou C700 para as UF cuja legislação permitir a escrituração consolidada.”</em></li>
</ol>
<p>Clique <a href="http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573">aqui</a> para acessar a documentação</p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7275">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7275</a></p></div>MG - Secretaria de Fazenda publica lista com mais 435 contribuintes desobrigados 'de ofício' de entregar a Dapihttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-secretaria-de-fazenda-publica-lista-com-mais-435-contribuintes2023-09-18T20:49:04.000Z2023-09-18T20:49:04.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A <a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/" target="_blank">Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG)</a> publicou a terceira lista dos contribuintes desobrigados "de ofício" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi). A publicação ocorre nos termos do artigo 2º-A da Portaria SRE 177/2020 e suas alterações. Os contribuintes listados estão desobrigados da transmissão da Dapi 1 a partir do período de apuração de 11/2023.</p>
<div class="clear">
<p>Para conferir a lista, divulgada no Diário Eletrônico da SEF de 14/9, <strong><a href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/Comunicado-SAIF-015-2023.pdf" target="_blank">clique aqui</a></strong>.</p>
<p>Isso significa que essas empresas não devem transmitir a declaração a partir do mês de referência 11/2023. A SEF/MG irá gerar a "Dapi virtual" com base na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será utilizada na formação do</p>
<p>Conta Corrente Fiscal. Caso o contribuinte desobrigado de Dapi 1 a transmita, receberá mensagem no seu Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) informando que a mesma foi desprezada.</p>
<p>O contribuinte e as unidades fazendárias devem acompanhar o processamento da EFD em "Dapi virtual" por meio do DT-e. Caso a EFD não tenha qualidade suficiente para gerar a "Dapi virtual", o contribuinte receberá comunicado no seu DT-e e deverá promover a substituição da EFD com as devidas correções, observando as "Regras de Negócio Desobrigar Dapi" disponíveis em <strong><a href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/" target="_blank">http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/</a></strong>.</p>
<p>Para a geração do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), foi disponibilizado o aplicativo "Gerar DAE", no Portal do Sped da SEF/MG, no endereço <strong><a href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/" target="_blank">http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/</a></strong>. O aplicativo deve ser instalado no ambiente da empresa e permitirá importar a EFD (mesmo antes de ser transmitida) para geração do(s) DAE(s). Este aplicativo recebeu melhorias e, agora, além de gerar o DAE, valida o arquivo EFD mesmo antes da transmissão.</p>
<p><strong>Projeto</strong></p>
<p>A Dapi é uma obrigação acessória que deve ser cumprida pelas empresas do regime "débito e crédito", que são mais de 100 mil em Minas Gerais. O "Desobrigar Dapi" é um projeto do <a href="https://www.mg.gov.br/" target="_blank">Governo do Estado</a> que visa à eliminação dessa obrigação acessória, diminuindo a burocracia e proporcionando economia de custo e redução de tempo de trabalho para as empresas. Desde o início da implementação do projeto, 17 mil contribuintes já foram dispensados da entrega da declaração</p>
<p><a href="https://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/secretaria-de-fazenda-publica-lista-com-mais-435-contribuintes-desobrigados-de-oficio-de-entregar-a-dapi">https://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/secretaria-de-fazenda-publica-lista-com-mais-435-contribuintes-desobrigados-de-oficio-de-entregar-a-dapi</a>.</p>
<p> </p>
</div>
<p> </p></div>PA - Dispensa da DIEF para contribuintes do ICMShttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pa-dispensa-da-dief-para-contribuintes-do-icms2023-09-04T16:36:06.000Z2023-09-04T16:36:06.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
<div class="row">
<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) publicou hoje (31/08), no Diário Oficial do Estado (DOE) as <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449199">Instruções Normativas 14</a> e <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449196">15/23</a>, que regulamentam e definem critérios para a dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e as regras de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As normas complementam o <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/www.legisweb.com.br/legislacao/?id=448895">Decreto Estadual 3.290/23</a>, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, definindo regras para a dispensa da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, (DIEF), para contribuintes obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). </p>
<p>O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto estadual (ICMS) até o 15º dia do mês subseqüente a apuração, informou o secretário de Estado da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior. Ou seja, o prazo para entrega foi postergado em cinco dias, em relação a norma anterior.</p>
<p>Segundo o titular da Sefa “esta é uma reivindicação antiga dos contadores e dos empresários que a Secretaria da Fazenda conseguiu atender este ano, pois foi preciso fazer várias adaptações e melhorias internas para chegar a dispensa da Dief. A mudança será progressiva, por meio de critérios, e o Fisco passará a utilizar as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Tivemos que fazer adaptações no sistema informatizado para poder dispensar a Dief. A principal delas foi estabelecer regras de validação, a fim de garantir a qualidade da informação recebida”, explica o secretário da Fazenda. </p>
<p>As informações da Dief são utilizadas, entre outras coisas, no cálculo da cota-parte do ICMS destinada aos municípios. Com a mudança, passarão a ser usadas as informações da EFD. </p>
<p><strong>Instrução Normativa</strong></p>
<p>De acordo com a <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449199">IN 14/23</a> serão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, aos requisitos de estar com o cadastro de contribuintes ativo; ter inscrição definitiva no cadastro de contribuintes; não recolher ICMS pelo Regime Especial do Simples Nacional; ser obrigado compulsoriamente a entrega da EFD; recolher ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00; ter enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico.</p>
<p>A dispensa da Dief também exige que o contribuinte tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, com a escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe de emissão própria; das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFCe de emissão própria; dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CTe de emissão própria; dos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BPe de emissão própria e que o arquivo EFD ICMS/IPI esteja em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.</p>
<p>A avaliação das informações enviadas por meio da Dief será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de outubro de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação. Os contribuintes dispensados da entrega da DIEF serão comunicados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.</p>
<p>Já a <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449196">IN 15/23</a> detalha os procedimentos em relação a entrega da EFD.</p>
<p>São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exceto os optantes do Simples Nacional e o produtor rural e o extrator de produtos vegetal e animal e os estabelecimentos com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, que não exercem nenhuma atividade geradora de ICMS.</p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/PA via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27743">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27743</a></em></p>
</div>
</div>
</div>
<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>MG - Substituição da DAPI pelo SPED Fiscalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-substituicao-da-dapi-pelo-sped-fiscal2023-09-01T12:17:29.000Z2023-09-01T12:17:29.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>PORTARIA SRE Nº 226, DE 30 DE AGOSTO DE 2023<br />(MG de 31/08/2023)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Altera <a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html">Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020</a>, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL</strong>, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 138,141 e 142 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º</strong> – A alínea “a” do inciso III do caput do art. 2º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 2º – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">III – (...)</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) não esteja omisso de entrega da EFD e da Dapi 1 relativamente aos últimos quatro períodos de apuração.”.</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º</strong> – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">Osvaldo Lage Scavazza<br />Subsecretário da Receita Estadual</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2023/port_subsec226_2023.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2023/port_subsec226_2023.html</a></p></div>EFD ICMS IPI - Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de combustíveishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/efd-icms-ipi-nota-orientativa-01-2023-v-1-4-icms-monofasico-setor2023-08-30T14:36:36.000Z2023-08-30T14:36:36.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Atualização da Nota Orientativa 01/2023 que instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. </p>
<p>Link para download da Nota Orientativa: <a href="http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265">http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265</a></p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7266">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7266</a></p></div>Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 3.0.7https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/publicacao-do-programa-efd-icms-ipi-versao-3-0-72023-08-25T15:13:26.000Z2023-08-25T15:13:26.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi disponibilizada a versão 3.0.7 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva em relação ao relatório de erros apresentado após a validação.</p>
<p>Download através do link: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd</a></p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7264">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7264</a></p></div>PB - EFD ICMS/IPI – Registro 1601 – Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pb-efd-icms-ipi-registro-1601-operacoes-com-instrumentos-de-pagam2023-07-27T11:53:19.000Z2023-07-27T11:53:19.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no art. 80, “caput”, incisos IV e XV do RegulamentoInterno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022,</p>
<p> </p>
<p>RESOLVE:</p>
<p><strong>Art. 1º Facultar o preenchimento das informações do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI até o mês de referência de dezembro de 2023.</strong></p>
<p>Art. 2º O Núcleo de Declarações da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais irá realizar, em parceria com a Escola de Administração Tributária – ESAT, até o final de setembro de 2023, cursos e treinamentos para empresários e profissionais da área contábil, no mínimo nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa, Monteiro, São Bento, Princesa Isabel e Conceição.</p>
<p>Art. 3º Os arquivos com informações do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, até o mês de referência de dezembro de 2023, entregues com o preenchimento do referido registro não serão objeto de nenhum tipo de ação fiscal.</p>
<p>Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO<br />Secretário de Estado da Fazenda</p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-sefaz-pb-registro-1601-portaria-sefaz-no-122-de-25-07-2023-publicado-no-doe-pb-em-26-jul-2023/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-sefaz-pb-registro-1601-portaria-sefaz-no-122-de-25-07-2023-publicado-no-doe-pb-em-26-jul-2023/</a></p></div>AC - Governo lança portal que permite autorregularização de contribuintes perante o Fiscohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ac-governo-lanca-portal-que-permite-autorregularizacao-de-contrib2023-07-24T13:37:48.000Z2023-07-24T13:37:48.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
<div class="row">
<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>Com a intenção de desburocratizar o sistema, evitar penalidades fiscais e melhorar a relação dos contribuintes com o Fisco Estadual, o governo, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), lançou nessa quarta-feira, 19, o portal de autorregularização, o Regularize Sefaz (<a class="link-lw" href="http://www.regularize.sefaz.ac.gov.br/">www.regularize.sefaz.ac.gov.br</a>).</p>
<p>A solenidade foi realizada no auditório do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em Rio Branco. A vice-governadora Mailza participou do lançamento.</p>
<p>Criado pelas equipes do Departamento de Sistemas Tributários Informatizados e da Diretoria de Tecnologia da Informação da Sefaz, o sistema pretende auxiliar os contribuintes na correta apresentação de declarações e informações fiscais exigidas pela legislação tributária estadual, melhorando, assim, a relação fisco-contribuinte.</p>
<p>“É com grande alegria que estamos aqui para o lançamento do Portal de Autorregularização, que resulta do trabalho que vem sendo desenvolvido no Estado para desburocratizar as relações fiscais, aliando-se ao contribuinte na busca de regularizar eventuais não conformidades e pendências do meio fiscal, sem a imputação as penalidades anteriormente aplicadas”, disse a vice-governadora.</p>
<p>Além de servidores da Sefaz, o evento reuniu gestores estaduais, contabilistas e sociedade em geral em uma palestra esclarecedora sobre como o portal vai funcionar. O objetivo é disponibilizar o serviço a partir da próxima quarta-feira, 26.</p>
<p>“O incentivo do governo nos ajuda a vivenciar esse contato com as pessoas e a aperfeiçoar nossa cultura institucional de valorizar as empresas acreanas que querem manter sua regularidade. Essa é uma ferramenta para fortalecimento da economia com a devida segurança jurídica”, disse o secretário da Fazenda Amarísio Freitas.</p>
<p>Para o secretário adjunto da Receita, Clóvis Gomes, a iniciativa é resultado de um trabalho de muitos anos que geraram mudanças nos paradigmas fiscais no Estado.</p>
<p>“Trata-se de valorizar o empresário, o contribuinte, que ajuda o Estado a cumprir suas obrigações sociais de forma justa, tendo o cidadão como parceiro”, destaca.</p>
<p><strong>As pendências</strong></p>
<p>Ao consultar o sistema, o contribuinte tomará conhecimento de inconsistências que porventura tenha, as quais são devidamente apuradas mediante levantamento de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco. É o caso de informações sobre:</p>
<p>– Omissão de Escrituração Fiscal Digital – EFD;</p>
<p>– Apresentação da EFD incorretamente como sem movimento, não preenchimento dos registros de documentos fiscais e apuração nos blocos “C”, “D” e“E”;</p>
<p>– Deixar de escriturar os documentos eletrônicos emitidos/recebidos;</p>
<p>– Divergências de apuração do ICMS da EFD e DAM;</p>
<p>– Divergências da escrituração com os documentos emitidos/recebidos;</p>
<p>– Novas inconsistências aprovadas no anexo único da <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=446912" target="_blank">Portaria Sefaz nº 523/2023</a>.</p>
<p>“A Sefaz do Acre aceitou esse desafio de iniciar um novo modelo de relação fisco-contribuinte e valorizar o profissional da contabilidade, onde eles caminham juntos e não em lados opostos”, disse o coordenador do Regularize Sefaz, Wanderson Fernandes.</p>
<p><strong>Evitar penalidades</strong></p>
<p>No próprio portal, o contribuinte recebe orientações sobre quais providências devem ser adotadas para autorregularização ou contestação, procedendo ele mesmo com as correções dentro do prazo determinado na legislação, evitando, assim, penalidades decorrentes de uma ação fiscal.</p>
<p>O contribuinte tem o prazo de 30 dias, contados da inserção do aviso de inconsistência, para sanar pendências. O cumprimento do prazo resultará na retirada automática da divergência do sistema.</p>
<p>O serviço de autorregularização fiscal é disponibilizado a partir do exercício de 2023 e está disponível a todo contribuinte, representante, procurador ou autorizado devidamente habilitado, conforme <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=244764" target="_blank">Portaria Sefaz nº 542, de 23 de agosto de 2012</a>.</p>
<p>“Agradeço a Sefaz por oportunizar esse caminho importante em chamar preventivamente o contribuinte para autorregularizar, criando um mecanismo de desburocratização”, ressalta o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/AC), Wellinton Divino.</p>
<p><strong>Como acessar</strong></p>
<p>Para consultar o serviço, basta acessar o portal eletrônico <a class="link-lw" href="http://www.regularize.sefaz.ac.gov.br/">www.regularize.sefaz.ac.gov.br</a> ou o módulo Autorregularização dentro da área restrita do portal <a class="link-lw" href="http://sefazonline.ac.gov.br/sefazonline/app.sefazonline">sefazonline.ac.gov.br</a>. Nesse caso, deve utilizar a mesma senha de acesso aos serviços do Sefaz Online.</p>
<p>Para habilitação no portal, o contribuinte deve comparecer à sede da Secretaria da Fazenda ou a qualquer agência fazendária mais próxima, fazer sua solicitação e assinar um Termo de Credenciamento de Acesso à Área Restrita da Agência Virtual.</p>
<p><strong>Legislação</strong></p>
<p>A autorregularização tem como fundamentos legais os dispositivos do <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=116222">artigo 56-A da </a><a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=116222" target="_blank">Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997</a>; <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=250372">artigo 69-A do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998</a>; e a <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=446912" target="_blank">Portaria Sefaz nº 523, de 28 de junho de2023</a>.</p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/AC via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27581">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27581</a></em></p>
</div>
</div>
</div>
<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>SP e RJ - EFD ICMS/IPI – Registro 1601 – Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos – Dispensahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sp-e-rj-efd-icms-ipi-registro-1601-operacoes-com-instrumentos-de-2023-07-24T13:24:18.000Z2023-07-24T13:24:18.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>PORTARIA SRE Nº 44, DE 13-07-2023</p>
<p>Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.<br /> O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações<br /> de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:<br /> Artigo 1° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à <strong>Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:</strong></p>
<p>I – o item 17 à tabela do Anexo I:<br /> “<br /> Item Registro Descrição</p>
<p><strong>17 – 1601 Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos</strong><br /> ” (NR);</p>
<p><strong>II – o código SP010314 à Tabela 5.1.1 do Anexo VI:</strong><br /> “<br /> Códigos da tabela 5.1.1 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos</p>
<p><strong>Código Descrição Início Fim</strong></p>
<p>SP010314 Estorno de imposto creditado – Cláusula décima sétima – Convênio ICMS n° 199/2022 05/2023<br /> ” (NR).<br /> <strong>Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e, relativamente ao disposto no inciso I do artigo 1º, produz efeitos desde a escrituração fiscal digital correspondente </strong><strong>ao mês de referência 01/2023.</strong></p>
<p><strong><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-registro-1601-operacoes-com-instrumentos-de-pagamentos-eletronicos-d-i-s-p-e-n-s-a-d-o/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-registro-1601-operacoes-com-instrumentos-de-pagamentos-eletronicos-d-i-s-p-e-n-s-a-d-o/</a></strong></p>
<p> </p>
<p> </p>
<p><strong>Resolução SEFAZ Nº 551 DE 17/07/2023</strong><br /> Publicado no DOE – RJ em 19 jul 2023<br /> <br /> <br /> O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e<br /> nos termos do processo nº SEI-040106/000057/2023,<br /> <br /> RESOLVE:<br /> <br /> Art. 1º – O § 2º do art. 6º-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:<br /> <br /> Art. 6º-A (…)<br /> <br /> § 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, <strong>1601,</strong> 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.<br /> <br /> Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br /> <br /> Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023<br /> <br /> BRUNO SCHETTINI<br /> Secretário de Estado de Fazenda em exercício</p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-rj-registro-1601-escrituracao-dispensada/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-rj-registro-1601-escrituracao-dispensada/</a></p>
<p> </p>
<p>Embora a SEFAZ RJ tenha publicado a <a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-rj-registro-1601-escrituracao-dispensada/">Resolução 551/23</a> publicada em 17/07/23 dispensando a obrigatoriedade de enviar o REGISTRO 1601, agora ela publica o Manual da EFD ICMS/IPI, para esclarecer que a dispensa só abrange o período do mês de julho/23 em diante; portanto, de<strong> janeiro/23 a junho/23 </strong>as empresas terão que enviar o arquivo. Como sempre tenho dito, este discurso da Simplificação, é só para inglês ver.<br />Seguem os esclarecimentos colocados no Manual:</p>
<p><strong>2.16 Registro 1601:</strong><br />A Resolução SEFAZ n° 551/2023, alterou o § 2º do artigo 6-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, de forma a dispensar o preenchimento do Registro 1601.<br />De toda a forma, como a referida resolução, publicada em 19/07/2023, entrou em vigor na data de sua publicação, a produção de seus efeitos terá início a partir da competência do mês de julho de 2023. Portanto, a obrigação de preencher o registro em tela se mantém no que diz respeito às EFD-ICMS/IPI, referentes aos meses de janeiro a junho de 2023. Assim, as respostas às perguntas a seguir são cabíveis caso haja dúvidas quanto ao preenchimento do Registro 1601 das EFD-ICMS/IPI correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2023.<br /><strong>2.16.1</strong><br />Quais valores devo informar no Registro 1601? Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.<br />2.16.2 As operações do Registro 1601 devem ser reportadas por qual regime, de competência ou caixa?<br />As operações do Registro 1601 devem ser informadas pelo regime de competência, assim como o restante da EFD.</p>
<p>2.16.3 Quando o recebimento de um boleto for efetuado por uma factoring, o participante será a factoring, ou a factoring será o intermediador? Se houver antecipação de boletos, o que deve ser informado?<br />A transação que envolve a factoring geralmente leva a uma antecipação de recebíveis. Quando ocorre a quitação antecipada do boleto, a factoring liquida com um desconto o boleto que ainda será pago. No Registro 1601 deve ser informado o efetivo valor da operação e não o valor descontado. O valor da operação deverá ser preenchido nos campos 04 (TOT_VS) ou 05 (TOT_ISS), conforme o caso, no mês em que ocorreu o fato gerador. A factoring deve ser declarada como instituição que efetuou o pagamento, no campo 02 (COD_PART_IP).</p>
<p>2.16.4 Suponhamos que o contrato da operadora de cartão de crédito é firmado em nome da matriz incluindo a filial, assim como todos os recebimentos por meio de pix, depósitos, são centralizados na conta bancária da matriz. Neste caso, somente a matriz deverá preencher o Registro 1601?</p>
<p>O Registro 1601 deve ser preenchido por cada estabelecimento da sociedade, registrando suas próprias operações de vendas e/ou prestação de serviços, realizadas mediante transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, ou por meio de intermediadores de serviços e de negócios.</p>
<p>2.16.5 Como informar valores antecipados pagos antes da ocorrência do fato gerador?<br />Os valores pagos antecipadamente devem ser devem ser declarados no Registro 1601 da EFDICMS/IPI relativa ao período em que ocorreu o fato gerador.</p>
<p>FONTE: SEFAZ RJ<br />Segue o link: <a href="http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/sistemaseletronicos/spedfiscal/arquivos/Manual_EFD.pdf?lve">Manual EFD ICMS/IPI – REGISTRO 1601</a></p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-rj-registro-1601-obrigatoriedade-no-periodo-de-jan-23-a-junho-23-acredite-se-quiser/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-rj-registro-1601-obrigatoriedade-no-periodo-de-jan-23-a-junho-23-acredite-se-quiser/</a></p>
<p> </p>
<p> </p></div>Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 3.0.6https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/publicacao-do-programa-efd-icms-ipi-versao-3-0-62023-07-07T20:11:17.000Z2023-07-07T20:11:17.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi disponibilizada a versão 3.0.6 do PVA EFD ICMS IPI, com alterações corretivas relacionadas com as regras de validação da escrituração monofásica de combustíveis.</p>
<p>Download através do link: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd</a></p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7249">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7249</a></p></div>SPED Fiscal - Nova Versão do Guia Prático da EFD ICMS IPIhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-fiscal-nova-versao-do-guia-pratico-da-efd-icms-ipi-22023-06-27T12:51:08.000Z2023-06-27T12:51:08.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div>
Foi publicada a nova versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:<br /><br />1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.<br />2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.<br />3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.<br />4. Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105<br />5. Inclusão de instrução no registro C105.<br />6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.<br />7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.<br />8. Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.<br />9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391<br /><br />
<p>Clique <a href="http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573">aqui</a> para acessar a documentação</p>
<div class="col grid-1"> <a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7232">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7232</a></div>
<div class="col grid-1"> </div>
<div class="col grid-1">
<p>DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO</p>
<p>Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 42<br />Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária</p>
<p>ATO COTEPE/ICMS Nº 87, DE 26 DE JUNHO DE 2023</p>
<p><strong>Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.</strong></p>
<p>A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, resolveu:<br />Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />“Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2023.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “881EE876793D93D1D44F8DE3311255D1”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (<a href="http://www.confaz.fazenda.gov.br">www.confaz.fazenda.gov.br</a>), fica instituído.”.<br />Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do <strong>Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.4</strong>, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “212E8720024FF1DBFDA1292BD64AEE99”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”.<br />Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, <strong>produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.</strong><br />Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – Sandra Urânia Silva Andrade, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Christian Rainier Imana Orellana, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Roberta Zanatta Martignago, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.<br />CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-novo-leiaute-novo-guia-pratico-para-jan-2024-prazo-de-180-dias/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-novo-leiaute-novo-guia-pratico-para-jan-2024-prazo-de-180-dias/</a></p>
</div>
</div>SP - NF-e e SPED Fiscal - Portaria SRE 41/2023 e Decreto 67.761/2023https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sp-nf-e-e-sped-fiscal-portaria-sre-41-2023-e-decreto-67-761-20232023-06-23T14:14:21.000Z2023-06-23T14:14:21.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>PORTARIA SRE Nº: 41, 21-06 2023 <br />(DOE 22-06-2023)<br />Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica.</p>
<p>O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 72 e 75 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, nos artigos 129, 129-A, 319, 319-A, 452, 454-A, 455, 456, 456-A, 458, 465, 470 e 471, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Ajuste SINIEF 02/93, de 9 de dezembro de 1993, no Ajuste SINIEF 13/13, de 26 de julho de 2013, no Ajuste SINIEF 14/22, de 1º de julho de 2022, e no Protocolo ICMS 52/00, de 21 de dezembro de 2000, expede a seguinte portaria:<br /><strong>Artigo 1º</strong> – Relativamente às operações abaixo especificadas, os contribuintes do ICMS deverão adotar os procedimentos disciplinados nos correspondentes anexos desta portaria:<br /><strong>I – Anexo I: venda à ordem ou para entrega futura, prevista no artigo 129 do RICMS; </strong><br /><strong>II – Anexo II: entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos públicos diretamente a outros órgãos ou entidades, prevista no artigo 129-A do RICMS e no Ajuste SINIEF 13/13, de 26 de julho de 2013; </strong><br /><strong>III – Anexo III: remessa de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, prevista nos artigos 319 e 319-A do RICMS;</strong><br /><strong>IV – Anexo IV: devolução de mercadoria, prevista nos artigos 452 e 454-A do RICMS; </strong><br /><strong>V – Anexo V: distribuição ou entrega de brindes e presentes, previstas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS; </strong><br /><strong>VI – Anexo VI: aquisição por contribuinte de mercadoria para distribuição a seus empregados, prevista no artigo 456-A do RICMS; </strong><br /><strong>VII – Anexo VII: consignação mercantil, prevista no artigo 465 do RICMS e no Ajuste SINIEF 02/93, de de 9 de dezembro de 1993; </strong><br /><strong>VIII – Anexo VIII: consignação industrial, prevista nos artigos 470 e 471 do RICMS e no Protocolo ICMS 52/00, de 21 de dezembro de 2000; </strong><br /><strong>IX – Anexo IX: retirada e devolução, pelo adquirente paulista não contribuinte do ICMS, de mercadorias vendidas por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos, em estabelecimento diverso do vendedor, prevista no Ajuste SINIEF 14/22, de 1º de julho de 2022.</strong></p>
<p><strong>Artigo 2º</strong> – Ficam revogadas:</p>
<p>I – a Portaria <a href="https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1542008.aspx">CAT 154/08</a>, de 03 de dezembro de 2008;<br />II – a Portaria <a href="https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-56-de-2022.aspx">SRE 56/22</a>, de 17 de agosto de 2022.</p>
<p><strong>Artigo 3º</strong> – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de junho de 2023.</p>
<p><strong>ANEXO I </strong><br /><strong>VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA</strong> </p>
<p><strong>Artigo 1º </strong>– Nas vendas à ordem ou para entrega futura, o uso da faculdade prevista no artigo 129 do RICMS, referente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com indicação de que se destina a simples faturamento e sem o destaque do valor do imposto, condiciona-se à observância do disposto neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).<br /><strong>Artigo 2º</strong> – Na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:<br />I – o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;<br />II – o destaque do valor do imposto;<br />III – como natureza da operação, a expressão “Remessa – Entrega Futura”;<br />IV – a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento de que trata o artigo 1º.<br /><strong>Artigo 3º</strong> – No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:<br />I – pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;<br />II – pelo vendedor remetente:</p>
<blockquote>
<p>a) em favor do destinatário, cujo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o inciso I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;<br />b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, a chave de acesso da NF-e prevista na alínea “a”, bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento, prevista no artigo 1º.</p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 4º</strong> – Na escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es emitidas nos termos do artigo 129 do RICMS e dos artigos 2º e 3º deste Anexo, o emitente e o destinatário deverão observar o que segue:<br />I – quanto à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para simples faturamento, nos termos do artigo 129 do RICMS, utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, a expressão “Simples Faturamento”;<br />II – quanto à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no inciso I do artigo 3º, utilizar os campos próprios conforme previsto na legislação;<br />III – quanto à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no artigo 2º e na alínea “b” do inciso II do artigo 3º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, utilizar os campos próprios na forma prevista na legislação, indicando, ainda, no campo relativo às observações, os dados identificativos do documento fiscal emitido para simples faturamento;<br />IV – quanto à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no alínea “a” do inciso II do artigo 3º, para remessa da mercadoria, utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no inciso III.</p>
<p><strong>ANEXO II </strong><br /><strong>ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES</strong> </p>
<p><strong>Artigo 1º </strong>– Na entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, o uso da faculdade prevista no artigo 129-A do RICMS, quanto à entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, condiciona-se à observância do disposto neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 13/13).<br />Parágrafo único – Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme artigo 94 do anexo I do RICMS, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.<br /><strong>Artigo 2º</strong> – Para que a entrega possa ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:<br />I – ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:</p>
<blockquote>
<p>a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;<br />b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;<br />c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota;</p>
</blockquote>
<p>II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:</p>
<blockquote>
<p>a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;<br />b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;<br />c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;<br />d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo II da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria).</p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 3º </strong>– Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do artigo 1º, o prestador do serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:<br />I – informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do artigo 2º;<br />II – natureza da operação, a descrição “CT-e emitido nos termos do Anexo II da Portaria SRE — /–” (indicar o número desta portaria);<br />III – informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário, o código “00 – Declaração”.</p>
<p><strong>ANEXO III </strong><br /><strong>REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO</strong><br /><strong>CAPÍTULO I </strong><br /><strong>DA DEMONSTRAÇÃO</strong></p>
<p><strong>Artigo 1º </strong>– Na saída de mercadoria a título de demonstração, com a suspensão do lançamento do imposto nos termos do artigo 319 do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 02/18):<br />I – como natureza da operação, Remessa para Demonstração;<br />II – no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;<br />III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”.<br />§ 1º – Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias referido § 1º do artigo 319 do RICMS, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:</p>
<blockquote>
<p>1 – no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;<br />2 – a chave de acesso da NF-e original;<br />3 – a expressão “Emitida nos termos do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE — /–” (indicar o número desta portaria). </p>
</blockquote>
<p>§ 2º – Se devido o imposto, o recolhimento dar-se-á por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.<br />§ 3º – Tratando-se de recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deverão ser observadas as disposições da legislação do Estado de destino.<br /><strong>Artigo 2º –</strong> O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração nos termos do artigo 319 do RICMS, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, relativa à mercadoria que retorna:<br />I – se dentro do prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:</p>
<blockquote>
<p>a) como natureza da operação, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”;<br />b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913;<br />c) a chave de acesso da NF-e prevista no artigo 1º;<br />d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;</p>
</blockquote>
<p>II – se decorrido o prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o § 1º do artigo 1º, contendo as informações ali previstas.<br />§ 1º – O DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica relativo ao documento fiscal de que trata este artigo acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.<br />§ 2º – Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do § 3º do artigo 1º, deverá ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.<br /><strong>Artigo 3º </strong>– O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:<br />I – se dentro do prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:</p>
<blockquote>
<p>a) como natureza da operação, Retorno de Demonstração;<br />b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913;<br />c) a chave de acesso da NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;<br />d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;</p>
</blockquote>
<p>II – se decorrido o prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o § 1º do artigo 1º, contendo as informações ali previstas.<br /><strong>Artigo 4º</strong> – Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá:<br />I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, relativa à entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:</p>
<blockquote>
<p>a) como natureza da operação, a expressão “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;<br />b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949;<br />c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração;<br />d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;</p>
</blockquote>
<p>II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:</p>
<blockquote>
<p>a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;<br />b) o CFOP adequado à venda;<br />c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração;<br />d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.</p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 5º</strong> – Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:<br />I – o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:</p>
<blockquote>
<p>a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem;<br />b) como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;<br />c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949;<br />d) a chave de acesso da NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;<br />e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;</p>
</blockquote>
<p>II – o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:</p>
<blockquote>
<p>a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;<br />b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;<br />c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração;<br />d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. </p>
</blockquote>
<p><strong>CAPÍTULO II</strong><br /><strong>DO MOSTRUÁRIO </strong></p>
<p><strong>Artigo 6º</strong> – Na saída de mercadoria a título de mostruário, com a suspensão do lançamento do imposto nos termos do artigo 319-A do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Ajuste SINIEF 02/18):<br />I – como natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”;<br />II – no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;<br />III – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.<br />§ 1º – O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, será acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no “caput”, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no “caput” do artigo 319-A do RICMS.<br />§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no “caput” do artigo 319-A do RICMS,devendo a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:</p>
<blockquote>
<p>1 – no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio remetente;<br />2 – como natureza da operação, a expressão “Remessa para Treinamento”;<br />3 – no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;<br />4 – no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. </p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 7º</strong> – No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:<br />I – no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente;<br />II – como natureza da operação, a expressão “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”;<br />III – no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913;<br />IV – a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;<br />V – no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.</p>
<p><strong>ANEXO IV </strong><br /><strong>DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS</strong></p>
<p><strong>Artigo 1º –</strong> O estabelecimento paulista que receber mercadoria em devolução, nos termos previstos nos artigos 452 e 454-A do RICMS, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).<br /><strong>Artigo 2º</strong> – No caso mercadoria devolvida por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese prevista no artigo 452 do RICMS, o estabelecimento recebedor deverá:<br />I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que deverá conter, além das informações identificativas do documento fiscal original, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com a indicação do número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;<br />II – escriturar a NF-e prevista no inciso I com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal original.<br />§ 1º – O crédito previsto no inciso II somente será admitido se houver prova cabal de que a devolução ocorreu dentro dos seguintes prazos:</p>
<blockquote>
<p>a) em se tratando de garantia, dentro do prazo estipulado pelo remetente ou fabricante para substituir ou consertar a mercadoria;<br />b) em se tratando de qualquer outra hipótese de devolução, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria.</p>
</blockquote>
<p>§ 2º – Na devolução efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica relativo ao documento fiscal previsto no inciso I acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem, se for o caso.<br />§ 3º – Na devolução efetuada por produtor, a Nota Fiscal de Produtor deverá acompanhar a mercadoria no transporte em retorno ao estabelecimento de origem, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.<br /><strong>Artigo 3º</strong> – Na hipótese de devolução de mercadoria nos termos do artigo 454-A do RICMS, tratando-se de devolução realizada por contribuinte do imposto, este deverá:<br />I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a título de devolução simbólica, para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:</p>
<blockquote>
<p>a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;<br />b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;<br />c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação original;<br />d) como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Anexo IV da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria);<br />e) o destaque do valor do imposto correspondente ao constante no documento fiscal que acobertou a operação original, se devido;<br /></p>
</blockquote>
<p>II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, cujo DANFE servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos previstos na legislação:</p>
<blockquote>
<p>a) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação original;<br />b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por Devolução Simbólica – Anexo IV da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria).</p>
</blockquote>
<p>§ 1º – O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:</p>
<blockquote>
<p>1 – escriturar a NF-e referida no inciso I com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;<br />2 – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à transferência simbólica da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:</p>
</blockquote>
<blockquote>
<blockquote>
<p>a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 38 do RICMS;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>b) a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso I.</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>§ 2º – O estabelecimento destinatário da devolução deverá escriturar:</p>
<blockquote>
<p>1 – a NF-e prevista no inciso II utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo relativo às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa por Devolução Simbólica – Anexo IV da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria);<br />2 – a NF-e prevista no item 2 do § 1º na forma prevista na legislação. </p>
</blockquote>
<p>§ 3º – O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da NF-e de que trata o inciso II, desde que:</p>
<blockquote>
<p>1 – a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da NF-e prevista no item 2 do § 1º;<br />2 – seja indicada na NF-e aludida no item 1, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;<br />3 – conste, na NF-e a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a NF-e prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.</p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 4º </strong>– Na hipótese de devolução de mercadoria nos termos do artigo 454-A do RICMS, tratando-se de devolução realizada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais:<br />I – o estabelecimento destinatário da devolução deverá:</p>
<blockquote>
<p>a) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à entrada da mercadoria devolvida, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:</p>
</blockquote>
<blockquote>
<blockquote>
<p>1 – as informações identificativas do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, com a indicação do número do respectivo documento de identidade; </p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>2 – como natureza da operação, a expressão “Entrada de mercadoria em virtude de devolução – mercadoria vendida por outro estabelecimento – Anexo IV da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria); </p>
</blockquote>
</blockquote>
<blockquote>
<p>b) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a título de devolução simbólica, para o fim de anular a operação anteriormente realizada pelo remetente original, indicando, além dos demais requisitos previstos na legislação:</p>
</blockquote>
<blockquote>
<blockquote>
<p>1 – como destinatário, o estabelecimento remetente original;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>2 – o valor da operação, que deverá ser o constante no documento fiscal que acobertou a operação original;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>3 – o destaque do valor do imposto, se devido;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>4 – a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea “a”, bem como as informações identificativas do documento fiscal que acobertou a operação original;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>5 – como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Anexo IV da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria)”;</p>
</blockquote>
<p>c) escriturar a NF-e prevista na alínea “b” do inciso II com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;</p>
</blockquote>
<p>II – o estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:</p>
<blockquote>
<p>a) escriturar a NF-e prevista na alínea “b” do inciso I com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;<br />b) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a título de transferência simbólica da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:</p>
</blockquote>
<blockquote>
<blockquote>
<p>1 – o destaque do valor do imposto, se devido;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>2 – a chave de acesso da NF-e prevista na alínea “b” do inciso I.</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>Parágrafo único – O DANFE relativo ao documento fiscal previsto na alínea “a” do inciso I servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário da devolução assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.<br /><strong>ANEXO V</strong><br /><strong>DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES E PRESENTES</strong><br /><strong>CAPÍTULO I </strong><br /><strong>DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA </strong></p>
<p><strong>Artigo 1º </strong>– O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, conforme previsto no artigo 455 do RICMS, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):<br />I – escriturar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo fornecedor, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;<br />II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos – Brindes” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;<br />b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;<br />c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria);<br />d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de aquisição; </p>
</blockquote>
<p>III – escriturar a NF-e de que trata o inciso II na forma prevista na legislação.</p>
<p>§ 1º – Fica dispensada a emissão de NF-e na entrega ao consumidor ou usuário final. <br />§ 2º – O contribuinte que efetuar o transporte dos brindes referidos no “caput” deverá observar o seguinte:</p>
<blockquote>
<p>1 – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:</p>
</blockquote>
<blockquote>
<blockquote>
<p>a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos – Brindes” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.910;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 do § 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria);</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes;</p>
</blockquote>
</blockquote>
<blockquote>
<p>2 – a NF-e prevista no item 1 será escriturada utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo relativo às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa de brindes”.</p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 2º</strong> – Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:<br />I – o estabelecimento adquirente deverá:</p>
<blockquote>
<p>a) escriturar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo fornecedor com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;<br />b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no “caput”, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado pelo fornecedor;<br />c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 2º do Anexo V da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria);<br />d) escriturar as NF-e previstas nas alíneas “b” e “c” na forma prevista na legislação;</p>
</blockquote>
<p>II – o estabelecimento destinatário referido no “caput” deverá:</p>
<blockquote>
<p>a) proceder na forma do artigo 1º, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;<br />b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.</p>
</blockquote>
<p>Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º.</p>
<p><strong>CAPÍTULO II </strong><br /><br /><strong>DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO </strong></p>
<blockquote>
<p></p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 3º</strong> – O fornecedor, para proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nos termos do artigo 458 do RICMS, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):<br />I – no ato da operação, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, tendo como destinatário o adquirente, contendo, além dos demais requisitos, a observação “Brinde ou Presente a Ser Entregue a ……, à ……, nº ……, pela NF-e … (fazer constar a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II);<br />II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) a natureza da operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;</p>
<p>b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;</p>
<p>c) a data da saída efetiva da mercadoria;<br />d) a observação: “Emitida nos termos do inciso II do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria) – Conjuntamente com a NF-e nº …., Série …., desta Data”.</p>
</blockquote>
<p>§ 1º – Na hipótese de serem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita no campo “Informações Complementares”, com citação do número e da série da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.<br />§ 2º – A NF-e prevista no inciso II não será escriturada, tendo apenas sua chave de acesso informada no campo relativo às observações, quando da escrituração da NF-e prevista no inciso I.<br />§ 3º – Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:</p>
<blockquote>
<p>1 – escriturar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a alínea “a” do item 1 do § 2º, com direito a crédito do imposto nele destacado;</p>
<p>2 – emitir e escriturar, na data da escrituração do documento fiscal citado no item 1, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:</p>
</blockquote>
<blockquote>
<blockquote>
<p>a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>b) deverá ser anotada a expressão “Emitida nos termos do item 2 do § 4º do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE — / –” (indicar o número desta portaria) – Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela NF-e … “ (colocar a correspondente chave de acesso da NF-e).</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>§ 5º – O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.</p>
<p><strong>ANEXO VI</strong><br /><strong>AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE DE MERCADORIA PARA DISTRIBUIÇÃO A SEUS EMPREGADOS </strong></p>
<p><strong>Artigo 1° </strong>– Nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição a seus empregados, nos termos do artigo 456-A do RICMS, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):<br />I – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;</p>
<p>b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;</p>
<p>c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF- e de aquisição;</p>
<p>d) no campo “Informações Complementares” a expressão “Emitida nos termos do inciso I do artigo 1º do Anexo VI da Portaria SRE — /–” (indicar o número desta portaria);</p>
</blockquote>
<p>II – escriturar a NF-e de que trata o inciso I, na forma prevista na legislação.<br />Parágrafo único – Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da NF-e de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.<br /><strong>Artigo 2º </strong>– Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere o “caput” do artigo 1º, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:<br />I – no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;<br />II – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;<br />III – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF- e de entrada emitida nos termos do inciso I do artigo 1º;<br />IV – no campo “Informações Complementares” a expressão “Emitida nos termos do Anexo VI da Portaria SRE — /–” (indicar o número desta portaria).<br />§ 1º – A NF-e de que trata o “caput” deverá ser:</p>
<blockquote>
<p>1 – emitida na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, situação em que o respectivo DANFE deverá acompanhar o transporte;</p>
<p>2 – escriturada, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.</p>
</blockquote>
<p>§ 2º – Na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da NF-e prevista neste artigo.</p>
<p><strong>ANEXO VII </strong><br /><strong>DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL </strong></p>
<p><strong>Artigo 1º </strong>– Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, conforme prevista no artigo 465 do RICMS (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 02/93):<br />I – o consignante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação”;<br />b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;</p>
</blockquote>
<p>II – o consignatário deverá escriturar a NF-e prevista no inciso I, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.<br /><br /></p>
<p><strong>Artigo 2º </strong>– Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:<br />I – o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, complementar, contendo, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>b) base de cálculo: o valor do reajuste;</p>
<p>c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;</p>
<p>d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no artigo 1º;</p>
<p>e) no campo “Informações Complementares” a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”.</p>
</blockquote>
<p>II – o consignatário escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.</p>
<p><strong>Artigo 3º</strong> – Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil:<br />I – o consignatário deverá:</p>
<blockquote>
<p>a) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;</p>
<p>b) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, a chave de acesso da NF-e prevista no artigo 1º e, nocampo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”;</p>
<p>c) escriturar a NF-e de que trata o inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Compra em consignação – mercadoria recebida em consignação – NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”;</p>
</blockquote>
<p>II – o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) natureza da operação: “Venda”;</p>
<p>b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;</p>
<p>c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF- e prevista no artigo 1º;<br /></p>
<p>d) no campo “Informações Complementares” a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação” e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso.</p>
</blockquote>
<p>Parágrafo único – O consignante escriturará a NF-e prevista no inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Venda em Consignação – mercadoria recebida em consignação – NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”.<br /><strong>Artigo 4º</strong> – Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:<br />I – o consignatário emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;</p>
<p>b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;</p>
<p>c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;</p>
<p>d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF- e prevista no artigo 1º;</p>
<p>e) no campo “Informações Complementares” a expressão “Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”;</p>
</blockquote>
<p>II – o consignante escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.<br /><strong>Artigo 5º </strong>– Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual – MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 1º e 2º.<br /><strong>Artigo 6º</strong> – As disposições deste anexo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.</p>
<p><strong>ANEXO VIII </strong><br /><strong>DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL </strong></p>
<p><strong>Artigo 1º </strong>– Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, conforme previsto no artigo 471 do RICMS (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Protocolo ICMS 52/00):<br />I – o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;</p>
<p>b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;</p>
<p>c) no campo “Informações Complementares”, a informação de que será emitida uma NF-e, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;</p>
</blockquote>
<p>II – o consignatário escriturará a NF-e creditando-se do valor do imposto, quando permitido.<br /><strong>Artigo 2º</strong> – Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:<br />I – o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, complementar, contendo, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) natureza da operação: “Reajuste de Preço – Consignação Industrial”;<br /></p>
<p>b) base de cálculo: o valor do reajuste;</p>
<p>c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;</p>
<p>d) a chave de acesso da NF- e prevista no artigo anterior;<br />e) no campo “Informações Complementares” a expressão “Reajuste de Preço – Consignação Industrial”;</p>
</blockquote>
<p>II – o consignatário escriturará a NF-e creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando sua chave de acesso, quando da escrituração da NF-e prevista no artigo 1º, no campo relativo às observações.<br /><strong>Artigo 3º</strong> – Até o último dia do período de apuração:<br />I – o consignatário:</p>
<blockquote>
<p>a) poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”;</p>
<p>b) deverá escriturar a NF-e de que trata o inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Compra em consignação industrial”;</p>
</blockquote>
<p>II – o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) natureza da operação: “Venda”;</p>
<p>b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;</p>
<p>c) a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF- e prevista no artigo 1º e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso;</p>
<p>d) no campo “Informações Complementares” a expressão “Simples Faturamento – Consignação Industrial”.</p>
</blockquote>
<p>§ 1º – O consignante escriturará a NF-e prevista no inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Venda em Consignação Industrial – mercadoria recebida em consignação – NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”;<br />§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas – NFes previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no “caput”, inclusive diariamente.<br /><strong>Artigo 4º</strong> – Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial:<br />I – o consignatário emitirá Nota Fiscal Eletrônica -* NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:</p>
<blockquote>
<p>a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria – Consignação Industrial”;</p>
<p>b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;</p>
<p>c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;</p>
<p>d) a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF- e prevista no artigo 1º;</p>
<p>e) no campo “Informações Complementares” a expressão “Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”;</p>
</blockquote>
<p>II – o consignante escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto.</p>
<p><strong>Artigo 5º</strong> – O disposto neste anexo estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, observado o que segue (Protocolos ICMS 52/00):<br />I – a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 3º, será obrigatória;<br />II – o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;<br />III – o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<br />§ 1º – O disposto no inciso II não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.<br />§ 2º- Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 1º e 2º.</p>
<p>A<strong>NEXO IX</strong><br /><strong>DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE PAULISTA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DE MERCADORIAS VENDIDAS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS, EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO VENDEDO</strong>R </p>
<p> </p>
<p><strong>Artigo 1°</strong> – Na venda a consumidor final paulista não contribuinte do imposto realizada por meio de “e-commerce”, assim entendida a venda não presencial via comércio eletrônico, internet ou canais telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente poderão ser efetuadas em espaços físicos localizados em estabelecimentos diversos, contribuintes ou não do ICMS, observado o disposto neste Anexo, desde que o espaço físico utilizado como ponto de retirada e devolução da mercadoria esteja localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. 67, e Ajuste SINIEF 14/22).<br /><strong>Artigo 2° </strong>– O contribuinte que realizar as vendas previstas no artigo 1º, deverá:<br />I – firmar contrato que preveja a utilização de espaço físico para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente paulista, quando este espaço pertencer a outra pessoa física ou jurídica;<br />II – firmar contrato que preveja intermediação comercial, na hipótese do § 3º;<br />III – manter, sob sua guarda:</p>
<blockquote>
<p>a) a relação atualizada dos espaços físicos disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente paulista, relativamente aos contratos firmados nos termos do inciso I;</p>
<p>b) os contratos firmados nos termos do inciso I e, se for o caso, do inciso II.</p>
</blockquote>
<p>§ 1º – Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo os espaços físicos destinados exclusivamente a retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente paulista e que sejam objeto de contrato firmado com o vendedor nos termos do inciso I do “caput”, ou com o intermediador comercial nos termos do § 3º.<br />§ 2º – Os documentos e informações referidos neste Anexo deverão ser apresentados ao Fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitado e conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.<br />§ 3º – Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, ou outro tipo de intermediação comercial, o responsável pela intermediação assumirá as obrigações previstas nos incisos I e III, “a”, do “caput”, bem como a obrigação prevista no § 2º.<br />§ 4º – O contribuinte que realizar venda a consumidor final paulista não contribuinte e estiver localizado em outra unidade federada deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, exceto quando se tratar de vendedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.<br />§ 5º – A inscrição de que trata o § 4º deve ser efetuada mediante seleção, no “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, do evento “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que:</p>
<blockquote>
<p>1 – o número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;</p>
<p>2 – o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.</p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 3º </strong>– Os espaços físicos utilizados como pontos de retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente paulista, quando localizados em estabelecimentos de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico do vendedor, devem ser separados e destinados exclusivamente para o armazenamento das mercadorias vinculadas às vendas previstas no artigo 1º.<br />Parágrafo único – As mercadorias depositadas nos espaços físicos descritos no “caput” ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as vendas previstas no artigo 1º.<br /><strong>Artigo 4º </strong>– Os estabelecimentos que cederem os espaços físicos serão responsáveis, conforme artigo 23 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, pelo pagamento do imposto relativo às mercadorias neles depositadas em desacordo com o previsto nesta portaria.<br /><strong>Artigo 5º –</strong> O contribuinte que efetuar as vendas previstas no artigo 1º deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa:<br />I – à venda a consumidor final não contribuinte, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:</p>
<blockquote>
<p>a) em Destinatário, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;</p>
<p>b) em Local da Entrega, o endereço completo do espaço físico de entrega da mercadoria e o CPF ou CNPJ do responsável pelo referido espaço físico;<br />c) em Informações Adicionais, a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo IX da Portaria SRE nº —/— (indicar o número desta portaria)”;<br />d) em “indPres”, uma das seguintes opções:</p>
</blockquote>
<blockquote>
<blockquote>
<p>1 – “2 – Operação não presencial, pela internet”, quando se tratar de venda por meio eletrônico;</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p>2 – “3 – Operação não presencial, Teleatendimento”, quando se tratar de venda via canais telefônicos;</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>II – à devolução da mercadoria, se for o caso, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:</p>
<blockquote>
<p>a) em Destinatário, a identificação do contribuinte que efetuou a venda prevista no artigo 1º;<br /></p>
<p>b) em Local da Retirada, o endereço completo do espaço físico de retirada da mercadoria devolvida e o CPF ou CNPJ do responsável pelo referido espaço físico;<br />c) em Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda;</p>
<p>d) em Informações Adicionais, a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo IX da Portaria SRE nº —/— (indicar o número desta portaria)”.</p>
</blockquote>
<p>§ 1º – O transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do Documento Auxiliar da NFe – DANFE correspondente à NFe relativa à venda ou à devolução, conforme o caso.<br />§ 2º – A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos eventualmente comercializados nos espaços físicos e deve conter afixado o respectivo Documento Auxiliar da NFe – DANFE.<br />§ 3º – A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:</p>
<blockquote>
<p>1 – número do comprovante;<br />2 – nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS;</p>
<p>3 – data da entrega;</p>
<p>4 – chave de acesso da NFe relativa à venda.<br /></p>
</blockquote>
<p><strong>Artigo 6º</strong> – O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte que efetuar as vendas previstas no artigo 1º do cumprimento das demais obrigações tributárias prevista na legislação.</p>
<p>Fonte: <a href="https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-41-de-2023.aspx">https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-41-de-2023.aspx</a> via <a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-efd-icms-ipi-sefaz-sp-atualizacoes-legais-e-procedimentais/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-efd-icms-ipi-sefaz-sp-atualizacoes-legais-e-procedimentais/</a></p>
<p> </p>
<p> </p>
<h1 class="sefazElement-Epigrafe"><strong>DECRETO Nº 67.761, DE 20 DE JUNHO DE 2023</strong></h1>
<p> </p>
<p class="sefazElement-Publicacao"><strong>(DOE 21-06-2023)</strong></p>
<p class="sefazElement-Ementa"><strong>Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.</strong></p>
<p> </p>
<p>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no Ajuste SINIEF 02/93, de 9 de dezembro de 1993, e no Protocolo ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000, Decreta:</p>
<p> </p>
<p><strong>Artigo 1°</strong> – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:</p>
<p> </p>
<p>I – a alínea “a” do inciso I do artigo 63:</p>
<p><strong>“a) devolução de mercadoria, inclusive em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;”; (NR) </strong></p>
<p> </p>
<p>II – o artigo 129:</p>
<p>“<strong>Artigo 129 – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 40).”; (NR) </strong></p>
<p> </p>
<p>III – o artigo 129-A:</p>
<p><strong>“Artigo 129-A – A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 13/13).</strong></p>
<p>Parágrafo único – <strong>Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal</strong>, conforme artigo 94 do anexo I do RICMS, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.”; (NR)</p>
<p> </p>
<p>IV – o artigo 452:</p>
<p>“Artigo 452 – <strong>O estabelecimento que receber, inclusive em virtude de garantia ou troca,</strong> mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal <strong>poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova cabal da devolução</strong>, devendo ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3º).”; (NR)</p>
<p> </p>
<p>V – o artigo 454:</p>
<p>“Artigo 454 – O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que registre a <strong>Nota Fiscal emitida pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte</strong> no livro Registro de Entradas, consignando os respectivosvalores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º).”; (NR)</p>
<p> </p>
<p>VI – o artigo 454-A:</p>
<p>“Artigo 454-A – Por opção do remetente original, tratando- -se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, tanto por contribuinte quanto por produtor ou pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, hipótese em que, para cumprimento das obrigações acessórias, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).”; (NR)</p>
<p>VII – o artigo 456:</p>
<p>“Artigo 456 – <strong>O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final ou para distribuição por intermédio de outro estabelecimento</strong>, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).”; (NR)</p>
<p>VIII – o artigo 458:</p>
<p>“Artigo 458 – O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).”; (NR)</p>
<p>IX – o artigo 465:</p>
<p>“Artigo 465 – <strong>Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação mercantil</strong>, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 02/93).”; (NR)</p>
<p>X – o artigo 471:</p>
<p>“Artigo 471 – Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação industrial, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS 52/00).”. (NR)</p>
<p><strong>Artigo 2°</strong> – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 456-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:</p>
<p>“Artigo 456-A – Nas operações com mercadorias que, sendo alheias à atividade do estabelecimento, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).”.</p>
<p><strong>Artigo 3º </strong>– Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:</p>
<p>I – os artigos 457, 466, 467, 468, 469, 472, 473, 474 e 474-A;</p>
<p>II – o inciso IX do “caput” do artigo 478.</p>
<p><strong>Artigo 4º</strong> – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2023.</p>
<p>TARCÍSIO DE FREITAS</p>
<p><em>Arthur Luis Pinho de Lima</em><br />Secretário-Chefe da Casa Civil</p>
<p><em>Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita</em><br />Secretário da Fazenda e Planejamento</p>
<p>Gilberto Kassab<br />Secretário de Governo e Relações Institucionais</p>
<p>Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 2023.</p>
<p><strong>Ofício n° 208/2023 – GS/SRE </strong></p>
<p>Senhor Governador,</p>
<p>Encaminho a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.</p>
<p>A minuta visa promover ajustes em vários dispositivos do Regulamento do ICMS, que trazem procedimentos quanto às obrigações acessórias para situações específicas, com o intuito de simplificar e retirar tais regramentos do RICMS e deixá-los todos em uma única disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p>
<p>Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.</p>
<p><em>Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita</em><br />Secretário da Fazenda e Planejamento</p>
<p>Ao Senhor<br />TARCÍSIO DE FREITAS<br />Governador do Estado de São Paulo</p>
<p>Palácio dos Bandeirantes</p>
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