PE - EFD ICMS/IPI - Prorrogação

Decreto Nº 48875 DE 31/03/2020

 

  Publicado no DOE – PE em 1 abr 2020

Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos a obrigações tributárias acessórias e a suspensão de procedimentos administrativos, em virtude de “Estado de Calamidade Pública”

 
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
 
Considerando a publicação do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
 
Decreta:
 
Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de junho de 2020 os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020, relativos:
I – ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual, exceto àquelas relativas à emissão de notas fiscais; e
II – à contestação do débito constante:
a) do Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado; ou
b) do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações principais dentro dos prazos legais estipulados, nem implica suspensão, prorrogação ou diferimento do vencimento de tributos, ou de créditos tributários vencidos ou vincendos no período.
 
Art. 2º Ficam suspensos, até 30 de junho de 2020:
I – a emissão de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade; e
II – os procedimentos que visem ao descredenciamento dos contribuintes do ICMS relativamente às diversas sistemáticas especiais de tributação.
 
Art. 3º Fica prorrogada para 30 de junho de 2020 a validade das certidões de regularidade fiscal e negativa ou narrativa de débito tributário perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco vencidas a partir da publicação do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020.
 
Art. 4º Ficam suspensos, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de junho de 2020, novos atos de protesto e de ajuizamento de ações de execução fiscal, relativamente a débitos perante a fazenda pública estadual, com exceção dos casos em que haja risco de prescrição.
 
Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 2º será regulamentado por Portaria do Secretário da Fazenda, que indicará as atividades econômicas (CNAEs) excluídas de sua aplicação.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 2020, relativamente ao art. 1º.
 
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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