Posts de José Adriano Pinto (10072)

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Foi disponibilizada a versão 3.0.4 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas:

a) correção do apontamento de erro para advertência na ausência do registro H005 com motivo = "01" e data de inventário = "31/12" do exercício anterior;

b) correção da obrigatoriedade dos registros C591, C595 e C597 na saída do perfil B para OC - modelo de documento 66 (conforme definição do Guia Prático).

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

 
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Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT 2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia prático da EFD ICMS IPI.

O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de abril com as regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento conforme os endereços listados no link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7173

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7176

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Por Mauro Negruni

A esperada prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital das Retenções de Tributos Federais e Informações (EFD-REINF) chegou pela Instrução Normativa 2133/23.

Este novo prazo faz uma ruptura no cronograma sincronizado entre o eSocial e a EFD-REINF.

Então, haverá impactos que tributárias deverão observar, pois a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) também está associada aos prazos entre cumprimento de obrigação acessórias e principal.

A notícia da prorrogação pode ser bem-vinda, todavia, não é a “salvação da lavoura” porque gera outros impactos. Até a publicação da Instrução Normativa (IN) 2133/23, vale salientar que foi no dia de implantação da entrega dos eventos da série R-4000, o prazo seria dos fatos geradores a partir do primeiro dia de março/23.

O prazo anterior estava estabelecido na Instrução Normativa 2043/21. Não me cabe analisar a efetividade dos prazos.

Contudo, é notória a estratégia que foi adotada: levar o contribuinte ao extremo de conclusão de atividades para o cumprimento da obrigação, mesmo que houvesse a necessidade de adiamento por conta de falhas evidentes no modelo estatal, combinação entre as obrigações acessórias e a principal. Esta estratégia andava fora de moda.

Sempre haverá mais desembolso para executar projetos considerados urgentes. E se tornaram urgentes por conta de poucas informações e definições sobre seu funcionamento.

E quem poderia ter providenciado um ambiente mais robusto senão o Fisco?

O novo cenário, gostemos ou não, é que teremos cronogramas distintos entre o eSocial que seguirá com os eventos de substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da série S-1200 (S-1200, S-1210 e S-1220).

As retenções na fonte de Imposto de Renda (IR) ocorridos na folha de salários, ou de pagamentos, permanecem com seu cronograma original, ou seja, março de 2023.

Desta forma, o fechamento de período previsto no eSocial alimentará a DCTFWeb e haverá recolhimentos via DCTFWeb.

Já a EFD-REINF terá comportamento distinto. Os recolhimentos continuaram pelo método atual de Documento de Arrecadação de Tributos Federais (DARF) .

O cumprimento de obrigação acessória se dará apenas pela DIRF no período janeiro-setembro de 2023.

É bastante perceptível que teremos dois caminhos para a gestão de tributos federais retidos pelos contribuintes, tanto nas obrigações acessórias como no recolhimento.

Este cenário ainda está incerto. Para indicação de novos prazos de recolhimento de tributos federais via DCTFWeb, alvo dos eventos da série R4000 da EFD-REINF, exige a publicação de Instrução Normativa que altere os prazos estabelecidos nos artigos 19 e 19-A da IN 2094/22 quanto ao Imposto de Renda, das Contribuições Sociais sobre a Receita (PIS/PASEP/COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Se a sistemática adotada pela Receita Federal do Brasil será de publicar atos de alteração de prazos, no próprio dia de ingresso da obrigação, aguardemos uma publicação no segundo dia de maio, visto que o dia primeiro é um feriado nacional.

Resta uma questão, relevante e estruturante, o que fazer até setembro?

Para as organizações que adequaram seus processos e sistemas a resposta é bastante objetiva: siga na manutenção do compliance e fique atento aos prazos.

Faço uma recomendação: se os critérios temporais de cada tributo, caixa e competência, foram respeitados parcialmente, aproveite o tempo remanescente para avançar nesta melhoria.

Caso sua organização não tenha conseguido atender ao requisito acima e a outras demandas de projeto, aplique força total, e conte comigo para esclarecimentos ou consultoria remota, para entregar melhor. Este novo prazo foi pensado para esta situação.

Você pode optar por ler estas informações e ficar com seu próprio proveito.

Pode, também, indicar para colegas de trabalho e profissionais da sua relação. E pode fazer diferença compartilhando nas suas redes sociais para aumentar o alcance destas informações e ajudar mais pessoas.

Eu estou no Instagram e LinkedIn. Pode me encontrar virtualmente por lá. Será um prazer trocar informações, tentar ajudar e aprender com casos reais do seu dia a dia.

https://mauronegruni.com.br/2023/03/08/artigo-novos-prazos-efd-reinf-e-impactos-no-esocial-e-dctfweb-por-mauro-negruni/

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O secretário especial da reforma tributária, Bernard Appy, afirmou na última terça, em entrevista à CNN, que a proposta da reforma tributária está sendo construída para manter a atual carga de tributária.

“Todo o modelo é construído para manter a carga tributária. Muito provavelmente vai ter fórmulas mostrando como isso será feito. Estamos mantendo a autonomia federativa, mas, a transição da reforma tributária, a mudança para o novo sistema, ela é claramente neutra em termos de carga tributária”, explicou.

Appy defendeu ainda que a simplificação da arrecadação de impostos é uma “revolução” e que trará benefícios para toda a sociedade.

O secretário reiterou a proposta do governo de tratar a reforma em duas etapas e os efeitos benéficos para a economia e na correção de distorções.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-tem-alta-apos-queda-da-vespera-com-comentarios-de-powell-dados-de-emprego-privado-nos-eua-e-mais-destaques/

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Por Alexandre Alcantara

As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis e devem divulgar as informações necessárias à adequada compreensão dos respectivos demonstrativos.

O recente escândalo contábil das Lojas Americanas trouxe à tona a importância da transparência de informações nas demonstrações contábeis. A não adoção de bons critérios de evidenciação de ativos e passivos, por exemplo, nem a adequada clareza nas respectivas notas explicativas tem sido desde então tema recorrente nos artigos publicados na mídia especializada.

Acompanhamos alguns balanços de empresas do varejo, que publicaram recentemente suas demonstrações financeiras de dezembro de 2022, e notamos que algumas cuidaram de rapidamente informar os detalhes das operações com “risco sacado”, operação “escondida” pela Americanas em suas demonstrações e notas explicativas. Ainda não tivemos acesso ao balanço da empresa referente ao ano de 2022… deve estar dando um grande trabalho justificar o “problema” oculto. O que será que os auditores da PWC vão relatar desta vez?

Na imagem ao lado (clique para ampliar) , vemos um exemplo de ênfase na nota explicativa realizado pela Lojas Renner em seu relatório de 2022. Nela a empresa apresenta um guia visual com a indicação das principais notas explicativas que o leitor de suas demonstrações financeiras deve observar. Caberá portanto ao analista de balanço ler com bastante atenção as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, buscando identificar possíveis inconsistências nas informações prestadas.

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O famoso escândalo da Enron veio à tona quando uma analista de balanços (Is Enron Overpriced?) achou estranho os números divulgados pela empresa, desencadeando uma série de repercussões no mercado de capitais americano, como o fim da empresa de auditoria Arthur Andersen, e a edição da Lei Sarbaes Oxley (Confira aqui alguns textos e vídeos sobre o caso Enron).

A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) estabelece que as demonstrações financeiras deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, estabelecendo que elas devem (art. 176, §4º e 5º):

  • apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
  • divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
  • fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
  • indicar:os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
    1. os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
    2. o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;
    3. os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
    4. a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
    5. o número, espécies e classes das ações do capital social;
    6. as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
    7. os ajustes de exercícios anteriores; e
    8. os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

As notas explicativas oferecem, portanto, informações preciosas ao analista de demonstrações contábeis, ler as demonstrações financeiras sem se atentar às notas explicativas é uma experiência arriscada de análise.

Em nosso livro de Análise de Balanço dedicamos o capítulo 5 para apresentar informações sobre as notas explicativas, e as demais informações, relatórios e pareceres que acompanham as demonstrações contábeis, conforme exigido pela Lei das S/A.

Recentemente foi publicado um artigo bem interessante que aborda os riscos de não se atentar para as notas explicativas, citando como pano de fundo a história do mega investidor Wareen Bufftet, confira A encruzilhada contábil de Buffett e reflexões para o investidor. De acordo coma chamada da matéria “a tecnologia já facilitou em muitos aspectos a análise de balanços. Mas, para o azar de Buffett e dos investidores em geral, ainda é preciso olhar as notas para entender a fundo a situação de cada empresa“.

Prrém, problemas com notas explicativas não é novidade. Confira alguns dos textos que postamos aqui no blog:

Portanto, leia o balanço, mas não se esqueça das notas de rodapé!

https://alcantara.pro.br/portal/2023/03/07/leia-o-balanco-mas-nao-esqueca-as-notas-de-rodape/

 
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Reforma Tributária - Imposto em 2025

Segundo o secretário especial de Reforma Tributária, Bernard Appy, o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que pode resultar da reforma dos tributos sobre consumo, só deve começar a ser aplicado em 2025, de acordo com cronograma considerado possível por ele. Porém, não há prazos definidos, disse em entrevista ao Valor Fiscal, mas uma possibilidade é aprovar a emenda constitucional da reforma tributária sobre consumo na primeira metade do ano. Depois, no segundo semestre, discutir a reforma da tributação na renda, possivelmente junto com uma mudança na tributação sobre folha.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-e-europa-sobem-a-espera-de-sabatina-de-powell-no-congresso-balanca-comercial-da-china-e-mais-destaques-mercado-hoje/

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Publicação da Versão 9.0.2 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 9.0.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com a correção do erro do registro L210 (linhas 98 e 99), no caso de situações especiais de 2021.

A versão 9.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7168

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EFD-Contribuições - Nota aos contribuintes

Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:

a)    No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170

b)   No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 - IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.

c)    No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.

Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito - 14  “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES”  e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:

60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7166

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EFD-Reinf - Prorrogação - IN 2.133/2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/03/2023
Edição: 41
Seção: 1 Página: 26

Órgão:
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.133, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º.....................................................................................................................

..................................................................................................................................

VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.133-de-27-de-fevereiro-de-2023-466791791

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Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.

Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.

A discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins.

A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da União. O Decreto 11.374/2023 entrou em vigor um dia após ao assinado por Mourão e determinou o retorno das alíquotas praticadas anteriormente.

Ao analisar o pedido, o juiz federal Sócrates Leão Vieira aplicou, por similaridade da matéria, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.661, que decidiu que decreto do Poder Executivo que aumentou a alíquota do IPI deveria obedecer anterioridade nonagesimal.

“Desta forma, em que pese as alterações normativas tenham ocorrido em um curto lapso temporal, haja vista que a redução ocorreu em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, e que nesta data — em virtude da mudança de governo — foi editada a revogação pelo decreto ora guerreado (que, porém, somente foi publicado em 2/1/2023, restabelecendo a alíquota maior), entendo que deve ser observada a norma de proteção do contribuinte”. resumiu.

A empresa foi representada pelo advogado Robson Avila Scarinci, do Prado Advogados. Ele afirmou que a decisão traz segurança jurídica às relações mantidas entre as empresas e Fisco. “O sistema tributário não pode ficar fragilizado em meio a transição política que o país atravessa, já que a redução foi concedida pelo governo federal passado, mas de pronto revogada pelo atual”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000946-48.2023.4.01.3600

Fonte: ConJur

https://mauronegruni.com.br/2023/02/27/decreto-que-anulou-reducao-de-pis-cofins-deve-obedecer-anterioridade-nonagesimal/

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