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Foi publicado no DOE-MS, o Decreto Nº 15.111, de 30 de Novembro de 2018, que dispõe sobre novos procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65).
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Eletrônica NF-e (modelo 55) para acobertar o transporte de mercadorias em veículo próprio na entrega em domicílio a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, desde que nela constem, dentre outas informações, a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e o endereço de entrega.
Não poderá ser utilizada em operações realizadas com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, serviço de telecomunicações, gás canalizado ou de distribuiç
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A Receita Federal do Brasil liberou a versão 3.5a do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, com a correção do erro que impedia o correto preenchimento da "Ficha Suspensão" nos casos em que o "Motivo da Suspensão" era igual a "Depósito Judicial do Montante Integral".
 
A versão 3.5a do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de agosto de 2014.
 
 
Fonte: RFB
 
editado por Tadeu Cardoso
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Publicado a Nota Técnica 2018.005 - Versão 1.00 contendo a alteração de leiaute com a criação de campos opcionais da NF-e/NFC-e 
Alteração do leiaute da NF-e e NFC-e:
➤Criação do conceito de Responsável Técnico e do Código de Segurança do Responsável Técnico - CSRT. Criação do grupo ZD. Informações do Responsável Técnico e respectivas regras de validação. 
➤Inclusão de campos no grupo F. Identificação do Local de Retirada e respectivas regras de validação (Informar somente se diferente do endereço do remetente)
➤Inclusão de campos no grupo G. Identificação do Local de Entrega e respectivas regras de validação (Informar somente se diferente do endereço destinatário)
➤Atualização do grupo K. Detalhamento Específico de Medicamento e de matérias primas farmacêuticas (Informar apenas quando se tratar de medicamentos ou de matérias-primas farmacêuticas)
➤Criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST (Inclusão campos referentes ao Fundo de Combate à Pobreza - FCP retido anteriorme
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Foi publicado no DOU, o AJUSTE SINIEF 15, de 31 de Outubro de 2018, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
 
O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.
 
O Ajuste SINIEF dispõe ainda que a consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e, devendo ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
 
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A consulta completa aos dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será somente por meio de acesso restrito por meio de certificado digital e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no documento fiscal (NF-e/NFC-e), ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
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A partir de 2 de agosto todas as empresas deveriam emitir suas notas fiscais somente na versão 4.0, contudo, os Estado do Maranhão e do Pará manterão funcionando simultaneamente as duas versões 4.0 e 3.10, até o dia 31 de outubro no ambiente nacional de emissão. 
 
A decisão é para dar mais tempo para as empresas se adaptarem ao novo emissor.
Fonte: SEFAZ-MA
editado por Tadeu Cardoso

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PER/DCOMP Web é uma aplicação existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição ou ressarcimento e a declaração de compensação de:
➤Pagamento Indevido ou a Maior em Darf;
➤Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS;
➤PIS ou Cofins não cumulativo;
➤Saldo negativo de IRPJ ou CSLL;
➤Ressarcimento de IPI;
➤Reintegra;
➤Ressarcimento de IPI;
➤Retenção – Lei 9.711/98.


Algumas vantagens do PER/DCOMP Web

 
➤Interface gráfica mais amigável;
➤Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
➤Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;
➤Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;
➤Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;
➤Dispensa da instalação e da atualização das tabelas do programa no computador do usuário.
Para a
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Receita Federal prorrogou para 02 de janeiro de 2019 a data prevista para implantação do novo leiaute da EFD-Contribuições que trata dos campos e registros (Bloco M) para escrituração dos ajustes na base de cálculo do PIS/Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-Contribuições.
A implementação estava inicialmente prevista para 03 de outubro de 2018. 
A alteração do leiaute consiste em alterações nos registros do "Bloco M" (Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins) com inclusão de campos de ajustes de forma a permitir que se informe valores de acréscimos ou de redução na base de cálculo mensal não demonstrados ou individualizados nos documentos fiscais de receitas, conforme Nota de Documentação Evolutiva da EFD-Contribuições – 001/2018
 
 
FONTE: RFB
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http://tadeucardoso.blogspot.com/2018/08/sped-receita-federal-prorroga-data-para.html

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Os contribuintes do ICMS localizados no Distrito Federal, ficam, a partir de 01 de julho de 2019, obrigados à entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
 
Os contribuintes poderão efetuar a entrega do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI de forma voluntária antes dessa data (01 de julho de 2019).
 
A obrigatoriedade de entrega do arquivo da EFD-ICMS não dispensa, por enquanto, a obrigatoriedade de apresentar o Livro Eletrônica (LE).
editado por Tadeu Cardoso

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Publicado Nota Técnica 2018.002 - Versão 1.00 contendo alterações no leiaute e regras de validação.
 
Alterações da Nota Técnica 2018.002 - Versão 1.00
 
➤Permitir relacionar NF-e emitida por emitente pessoa física com inscrição na relação de documentos transportados;
 
➤Inclusão do grupo de informações do fornecedor de software;
 
➤Inclusão da data/hora da viagem e tipo de fretamento no CT-e OS de transporte de pessoas;
 
➤Inclusão de validações para o tipo de Serviço e para preenchimento do TAF ou Registro Estadual no CT-e OS. 
 
Datas de Disponibilização
 
Ambiente Homologação: 10/09/2018
Ambiente de Produção: 15/10/2018
 
 

 
 
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Minas Gerais iniciou, neste mês, a implantação do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), que irá substituir, gradativamente, o documento de papel nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. 
Todas as empresas cadastradas na Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de transporte de passageiros foram credenciadas para emitir BP-e, que ainda não é obrigatório no país. O ambiente (sistema informatizado) para emissão desse documento está disponível em Minas Gerais desde o dia 28 de fevereiro de 2018.

 
O BP-e é documento eletrônico, modelo 63, que substitui o bilhete de passagem em papel nos modais rodoviário (modelo 13), ferroviário (modelo 16) e aquaviário (modelo 14).
O BP-e oferece várias vantagens para o Fisco e as empresas, em relação ao documento de papel, como a desburocratização, transparência, agilidade na transmissão das informações entre as partes, simplificação das "obrigações acessórias" a que estão submetidos os
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Os contribuintes devem ficar atentos ao prazo final de utilização do aplicativo gratuito para emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Em 01 de outubro o emissor será descontinuado e não haverá atualização da versão atualmente existente. A partir dessa data não será mais possível fazer o download do aplicativo, mas os usuários que tiverem o emissor instalado em seus computadores poderão continuar utilizando-o normalmente até que novas regras de validação impeçam o seu correto funcionamento. 
O acompanhamento permanente do Fisco permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais gerados pelo emissor gratuito oferecido pela Secretaria da Fazenda. Do total de MDF-e's processados pela Fazenda, 93% das emissões são feitas por softwares próprios dos contribuintes.
 
A Fazenda recomenda que os usuários iniciem um processo de migração para soluções próprias. Há uma gama de fornecedores no
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Foi liberado Pacote 9 contendo os schemas (xml) referente a validação do GTIN no documento fiscal.
A partir de 01 de janeiro de 2018, as Administrações Tributárias (SEFAZ) autorizadores de documentos fiscais (NF-e, NFC-e) passarão a validar os campos (tag´s) <cEAN> e <cEANTrib> do documento fiscal (xml) junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, e caso estas informações estejam inconsistentes, o documento fiscal será rejeitado.
 
Esta validação (a partir de 01 janeiro de 2018) será inicialmente aplicado ao grupo de contribuintes classificados no CNAE 324 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos.
 
Para que os documentos fiscais (xml) contendo a informação do “GTIN” possam ser validados de forma correta, foi liberado o “Pacote de Schemas”, contendo a definição da estrutura do arquivo xml e a estrutura do arquivo da nota fiscal eletrônica.
 
Faça aqui o download dos schemas
editado por Tadeu Cardoso

http://tadeucardoso.blogspot.com.b

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Foi publicado no DOE-AL, o Decreto Nº 56877 de 19 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de apresentação do arquivo SINTEGRA.
Os contribuintes alagoanos, ficam dispensados a entrega do arquivo magnético relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA em relação as operações e prestações realizadas a partir de 01 de Outubro de 2017.
Obs: O arquivo magnético SINTEGRA é entregue pelo contribuinte do ICMS no Estado de Alagoas até o dia quinze (15) do mês subsequente a operação.
Fonte : SEFAZ-AL - Decreto Nº 56877 de 19 de Dezembro de 2017

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Foi publicado no DOU, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, de 16 de Novembro de 2017, que dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2018).
Ficam obrigados a apresentar a DIRF-2018, as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf-2018, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
➤do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 
➤do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; 
➤de previdência co
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Foi publicado no DOE-RJ, a PORTARIA SUCIEF N.º 36 de 30 de Novembro de 2017, que dispõe sobre a dispensa do preenchimento de alguns registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

 
Os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, ficam dispensados, a partir de 01 de janeiro de 2018, do preenchimento dos seguintes registros (e seus respectivos registros filhos) da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI:
a) C495 - RESUMO MENSAL DE ITENS DO ECF POR ESTABELECIMENTO 
b) 1400 -  INFORMAÇÃO SOBRE VALORES AGREGADOS
c) 1700 - DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS
d) 1900 - INDICADOR DE SUB-APURAÇÃO DO ICMS
e) 0210 - CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO
Fonte: SEFAZ-RJ
editado por Tadeu Cardoso

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/12/sefaz-rj-secretaria-de-fazenda-dispensa.html#more

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Foi publicado no DOE-PI, o Decreto Decreto nº 17.517, de 04 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os "perfis" de enquadramento na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, e define início da obrigatoriedade de entrega pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
As Microempresa - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, ficam, a partir de 01 de janeiro de 2018, obrigadas a entrega da Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, devendo ser adotado o “Perfil B”, na elaboração do arquivo digital.
Estabelece ainda, os perfis "B" e "A" aos seguintes contribuintes: 
 
PERFIL "B":
a) para os contribuintes localizados neste Estado, com faturamento anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até 31 de dezembro de 2015;
b) para os demais contribuintes sujeitos à entrega de EFD, até 30 de junho de 2016;
c) para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional.
PERFIL "
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Completando um ano de lançamento, a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), superou as expectativas, até julho passado, com mais de 100 milhões de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo segmento varejista goiano conforme aponta levantamento da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz).

Só no mês passado foram emitidas mais de 23 milhões de NFC-e contra 16 milhões em junho, um acréscimo de 7 milhões de notas fiscais eletrônicas processadas no período pelo mercado varejista ao consumidor. Mais de 12 mil empresas já estão emitindo o documento eletronicamente. Até janeiro do próximo ano, todos os estabelecimentos do varejo no Estado serão obrigados a emitir a NFC-e, conforme calendário de vigência definido pela Receita estadual em 2016.
Em junho deste ano, a emissão da NFC-e passou ser obrigatória para todos os contribuintes do regime normal de tributação. Já as empresas do Simples Nacional têm até janeiro de 2018 para aderir ao novo doc
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Foi publicado no DOE-MG, o DECRETO Nº 47.233, de 9 de Agosto de 2017, que dispõe sobre os procedimentos quanto a devolução de mercadoria.

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitirá nota fiscal de entrada relativamente à mercadoria devolvida, observando o seguinte:
➤ emissão de nota fiscal de entrada contendo referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
➤ em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte: 
a) relativamente à nota fiscal:
➽ será indicado como remetente o próprio contribuinte;
➽ em se tratando de NF-e, será feita, no cam
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Foi publicado no DOE-PE, o DECRETO Nº 44.691, de 10 de Julho de 2017, que dispõe sobre o cronograma para utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).
 

A partir de 01 de Agosto de 2017os novos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) ficam obrigados a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).
 
A partir de 01 de Janeiro de 2018 para os demais contribuintes observando o calendário a ser divulgado pela SEFAZ-PE através de uma nova Portaria.
A utilização de NFC-e (modelo 65) veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, (modelo 2), e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.

A partir de 01 de Agosto de 2017 fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF pela SEFAZ-PE. 

 

A emissão de NF-e (modelo 55) em substituição à NFC-e (modelo 65) pode ser autorizada mediante Portaria da SEFAZ-PE. 


F

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