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Foi publicado no DOE-MA, a Resolução Administrativa 14/2016, que dispõe sobre a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e).

 
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que deverá ser utilizada por:
* microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
* produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS;
* leiloeiro, por conta e ordem de terceiro;
* nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por   pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
* agricultor familiar, empreendimento familiar de produção rural, cooperativa e       associação representativa de agricultores familiares, portadores de Declaração   de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar – DAP ativa, pessoa     física ou pessoa jurídica.
Os bens e as mercadorias relacionadas na NFA-e serão acompanhadas pelo respectivo Do
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Os estabelecimentos do comércio varejista da Paraíba com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014 vão passar a emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e) no próximo mês de julho

 
O novo serviço implantado para empresas do varejo desde julho do ano passado faz parte da modernização da Receita Estadual, que traz redução de custos para empresas do setor e acesso mais amplo do cupom fiscal aos consumidores.
O chefe do Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais da Receita Estadual, Fábio Melo, orientou as empresas do varejo com esse faturamento para realizarem o credenciamento. “Apesar da obrigatoriedade da emissão do NFC-e ser a partir de 1º de julho, as empresas deverão se preparar ao longo do mês de junho para realizar o credenciamento no portal da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br/portalnfce) e assim gerar o código, evitando surpresas desagradáveis no mês de julho, pois todas as empresas do CNAE de varejo com faturamento acima de R$ 5,
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Foi publicado no DOE-MS, Decreto Nº 14.508, de 29 de Junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFe e CF-e-ECF) por contribuintes varejistas.

 
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF, a partir:
  • 01 de Março de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  • 01 de Setembro de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e ig
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Foi publicado no DOE-CE, a Instrução Normativa 34, de 31 de Maio de 2016 revogando o inicio da obrigatoriedade emissão do CF-e/SAT por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos (CFe-SAT) .

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 31 DE MAIO DE 2016Publicada no DOE em 10/06/2016. 
REVOGA OS ARTS. 38, 39 E 40 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 27, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CFE/SAT) POR MEIO DE MÓDULOS FISCAIS ELETRÔNICOS, DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual à realidade, para dar segurança jurídica aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), 
RESOLVE: 
Art. 1.º Revogam-se os arts. 38, 39 e 40 da Instruçã
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Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.3, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 10/05/2016. 


A versão 2.2.2 está encerrada.

 
Faça o download  conforme o seu sistema operacional
 
Para Windows:
Para Linux:
 
 
Fonte: SPED/RFB
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1968
editado por Tadeu Cardoso
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Foi publicado no DOU nesta terça-feira(12/04), o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nr. 24, de 8 de Abril de 2016 que dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 1.0.2

Para efetuar o download do Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 1.0.2, acesse o link abaixo:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-preenchimento.htm

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2016&jornal=1&pagina=13&totalArquivos=64

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2016/04/sped-manual-de-preenchimento-da-e.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+(Blog+do+Tadeu+Cardoso)

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O FCONT chega ao fim

último ano de entrega do Fcont foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014. 

Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante). 
Fonte: RFB

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1835

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2016/04/fcont-o-fcont-chega-ao-fim.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+(Blog+do+Tadeu+Cardoso)

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A Secretaria da Fazenda (SEFAZ-SP), irá promover no próximo dia 30/11 (segunda-feira), seminário sobre asmudanças estabelecidas pela Emenda Constitucional 87/2015.

Tendo em vista a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, assim como o disposto no Convênio ICMS 93/2015, a Secretaria da Fazenda informa que, a partir de 1º de Janeiro de 2016 passam a vigorar as seguintes alterações:
- Os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra Unidade Federada (UF) deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.
- Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão re
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A Secretaria de Estado da Receita (SER) informa que a partir de 1º de janeiro de 2016, por força da Emenda Constitucional nº 87/2015, haverá a repartição de tributos entre os Estados remetentes e destinatários de mercadorias adquiridas por consumidor final.

Conforme estipulado pela alteração constitucional, no ano de 2016, 40% (quarenta por cento) do ICMS Diferencial de alíquota cobrado sobre as operações de venda a consumidores finais localizados em outra unidade da federação, pertencerá ao Estado onde reside o consumidor final.
Esta repartição tributária será progressiva, começando com um percentual de 40 % (quarenta por cento) em 2016, 60 % (sessenta por cento) em 2017, 80 % (oitenta por cento) em 2018 e chegando a 100 % (cem por cento) em 2019.
Para o consumidor que adquire o produto, não haverá nenhum impacto financeiro, uma vez que, este tributo já está inserido no preço. O que mudará com essa determinação constitucional é que, antes o ICMS ficava integralmente no Estado que efet
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Foi publicado no DOE-PA, nesta sexta-feira(04), a LEI N° 8.315, de 3 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relacionados a Emenda Constitucional 87.

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. 
 
Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o
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Foi publicado no DOE-AM nesta quinta-feira(18/04), a RESOLUÇÃO GSEAZ Nº 0012/2016, que dispõe sobre a Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada para prestação de informação pelos contribuintes sujeitos aos regimes normal e de estimativa de pagamento do ICMS.

 
O uso da DAM Simplificada será obrigatório a partir do período de referência de abril de 2016, sendo que o programa DAM 2008 somente poderá ser utilizado para declarações ou retificações referentes a períodos anteriores a abril de 2016, ficando portanto vedado o uso do programa DAM 2008 para declaração de ICMS de período de referência posterior a março de 2016.
Veja abaixo a publicação da Resolução no DOE-AM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 288 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos para escrituração fiscal,
R E S O LV E:
Art. 1º Fica instituíd
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Manual da ECD:

 
Manual da ECF: 
 
 


Fonte: SPED/RFB

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1832

editado por Tadeu Cardoso
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A Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado de Goiás divulga o Guia Prático da EFD-Escrituração Fiscal Digital - Versão 3.8 

Fonte: SEFAZ-GO

http://www.efd.go.gov.br/post/ver/210081/disponibilizada-versao-3.8-do-guia-pratico-da-escrituracao-fiscal-efd-icms-ipi-de-goias

editado por Tadeu Cardoso
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Foi publicado no DOE-MT, nesta segunda-feira(16), a LEI Nº 10.337, de 16 de Novembro de 2015, promovendo  adequações na legislação estadual mato-grossense em conformidade com a EC-87 (Partilha do ICMS)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se os incisos IV-A e V-A ao § 1º do Art. 2º da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(...)
V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(...)."
Art. 2º Acrescentam-se os incisos XIII-A e XIV-A ao Art. 3º da Lei nº 7.098
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A partir de 1º de janeiro de 2016, o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de cupons fiscais eletrônicos passa a ser obrigatório para:

 
 
  • contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2);
  • postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2);
  • contribuintes classificados nas CNAEs 4711301 (Hipermercados), 4711302 (Supermercados) e 4712100 (Minimercados, Mercearias, Armazéns, Empórios, Secos e Molhados), em substituição aos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
Permanece a obrigatoriedade de encerrar a utilização dos Emissores de Cupons Fiscais (ECF) com 5 anos ou mais e substituí-los pelo SAT
Fonte: SEFAZ-SP
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Foi publicado no DOE-MS, o DECRETO Nº 14.308, de 16 de Novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFC-e) por contribuintes varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012,
 
DECRETA:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”, é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pes
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Aprovado a versão 6.3 do programa PER/DCOMP

Foi publicado no DOU desta terça-feira(01), o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No. 3, de 30 de Novembro de 2015, aprovando a versão 6.3 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 6.3 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
§ 1º A versão 6.3 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço:
§ 2º O aplicativo de que trata o caput está at
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Foi publicado no DOE-MT, a PORTARIA N° 210/2015-SEFAZ, alterando o prazo para envio do arquivo da EFD a partir de Janeiro de 2016

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se ajustar prazo para cumprimento de obrigação tributária acessória;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante indicada, o caput do artigo 12 da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008, publicada em 11/09/2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências:
"Art. 12 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a respectiva entrega, mediante utilização do software de trans
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Foi publicado no DOE-PB, nesta terça-feira(17), o DECRETO Nº 36.357 de 16 de Novembro de 2015, que dispões sobre aGuia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) em conformidade com EC-87.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 22/12, 6/15 e 10/15,

 
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo 101 – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), de que trata o inciso VI do “caput” do art. 262 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos campos 5 e 21 das instruções de preenchimento:
“Campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste SINIEF 6/15);”;
“Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajust
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