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CT-e - Canhoto Eletrônico - NT 2019.001 v.1.00

Por Jorge Campos

Foi publicado com certo atraso, a NT 2019.001, que estabelece o ” Comprovante de Entrega”, também, chamado de ” Canhoto Eletrônico”. Este comprovante foi criado para atender aos transportadores, entanto, a partir da entrada em produção, as empresas solicitaram ao ENCAT, o acesso a estes Comprovantes, em face de possíveis questionamentos do cliente, ou até mesmo para fins de judicialização, embora, saibamos que para estes fins, é na Duplicata Mercantil( título executivo extrajudicial( lei 5478/68)) onde é aposto o aceite, e não no canhoto de entrega da mercadoria.
Interessante é que o referido Canhoto Eletrônico que também será acessado pelas empresas, e cuja NT está em desenvolvimento, surge no momento em que a Duplicata eletrônica acaba de ser normatizada pelo Banco Central. 
 
 
 
1 Resumo
 
As empresas e transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e/CT-e para comprovação da entrega da mercadoria

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.971, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Prorroga o prazo de apresentação das informações relativas a operações financeiras mediante transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre do ano de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo para transmissão da e-Financeira previsto no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, referente ao primeiro semestre do ano de 2020, para até o último dia

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Instrução Normativa RE Nº 29 DE 17/04/2020

 

  Publicado no DOE – RS em 17 abr 2020

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

 
 
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
 
1. No Capítulo LI do Título I, fica acrescentada a alínea “e” ao item 4.1 com a seguinte redação:
 
“e) registro C176, sempre que se tratar de escrituração de documento fiscal que acoberte operação de saída de mercadoria que tenha sido tributada anteriormente por substituição tributária, quando a operação ensejar, ao declarante, o direto à restituição do valor do imposto retido, conforme previsto no RICMS, Livro III, arts. 22 e 23.”
 
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos arquivos da Escrituração Fiscal Digital referentes a fatos ger

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Decreto Nº 555 DE 13/04/2020

 

  Publicado no DOE – SC em 14 abr 2020

Rep. – Introduz as Alterações 4.092 a 4.094 no RICMS/SC-01.
 
 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1932/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.092 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …..
I – …..
…..
I) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016 );
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.093 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação:
“Art. 110. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Mem

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Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 15/04/2020

 

 

  Publicado no DOE – AM em 15 abr 2020

 
Autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica.
 
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
 
 
 
Considerando a declaração de estado de calamidade pública, efetuada por meio do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, e nº 42.134, de 30 de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense;
Considerando o teor do § 6º, do art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à

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MDF-e - Consumo Indevido - Ajuste SINIEF 8/2020

AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 2020
 
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quarta-C ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo prese

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AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 3 DE ABRIL DE 2020
 
Institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 198

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BP-e - Consumo Indevido - Ajuste SINIEF 6/2020

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2020 
 
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima oitava-C ao Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-C As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

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CT-e OS - Consumo Indevido - Ajuste SINIEF 5/2020

AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Altera o Ajuste SINIEF 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula vigésima-A ao Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Cláusula vigésima-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelec

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AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
   
Cláusula primeira Fica alterado o § 4º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI da cláusula quarta deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Cent

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AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2020
 
Altera os Ajustes SINIEF 07/05, 09/07, 21/10 e 19/16, que instituem, respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e; o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivo a seguir indicados ao caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I – o inciso V:
“V – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descamin

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PE - EFD ICMS/IPI - Prorrogação

Decreto Nº 48875 DE 31/03/2020

 

  Publicado no DOE – PE em 1 abr 2020

Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos a obrigações tributárias acessórias e a suspensão de procedimentos administrativos, em virtude de “Estado de Calamidade Pública”

 
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
 
Considerando a publicação do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
 
Decreta:
 
Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de junho de 2020 os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020, relativos:
I – ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual, exceto àquelas relativas à emissão de notas fiscais; e
II – à contestação do débito constante:
a) do Extrato de Notas Fiscais Relativa

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AM - EFD ICMS/IPI - Prorrogação

Decreto Nº 42134 DE 30/03/2020

 

  Publicado no DOE – AM em 30 mar 2020

Suspende e prorroga, em virtude do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
 

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando a publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função da declaração do estado de calamidade pública;
Considerando a prorrogação de vigência de Laudo Técnico d

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COVID-19 e os Tributos no Brasil

Por Halley Henares Neto

A quarentena é uma medida importante para a saúde pública e o combate à proliferação do vírus, porém, a reclusão poderá apresentar implicações contratuais, adversidade para a concretização dos negócios e prejuízos financeiros que poderão impactar a saúde das empresas, refletindo na sua capacidade de pagar e adimplir os seus impostos.
 
O Governo Federal editou e regras e, por meio de normas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementou medidas que trazem um alívio momentâneo para o caixa de alguns contribuintes, tais como as Portarias nºs 7.820/2020, 7.821/2020 103/2020, que dispõem sobre Transação Tributária e diferimento de recolhimento para empresas do Simples Nacional.
 
Essa iniciativa, contudo, ainda é extremamente tímida, sobretudo em função da incapacidade de as empresas pagarem os seus empregados e já iniciarem um movimento de demissão em massa, expondo profundas feridas no tecido social e econômico.
 
Entendemos que o momento requer

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Decreto Nº 40566 DE 24/03/2020

 

Publicado no DOE – SE em 25 mar 2020

Altera, excepcionalmente, Legislação tributária estadual dispondo sobre o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes dos tributos estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão do enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, decorrente do novo coronavírus.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Decreto nº 40.560, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública d

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MDF-e - CIOT Suspenso - Res. ANTT 5.876/2020

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
 
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.876, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, no âmbito do serviço de transporte rodoviário de cargas.
 
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.027159/2020-61;
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de julho de 2020, a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Ca

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Portaria CAT Nº 24 DE 10/03/2020

 

  Publicado no DOE – SP em 11 mar 2020

 
Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.
 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 115 e no § 1º do artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e o disposto nos Convênios ICMS 85/2009, de 25.09.2009, e 143/2002, de 13.12.2002, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior serão executados pelas seguintes unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I – Posto Fiscal de Campinas, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira

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MDF-e Integrado – NT 2020.001 V. 1.01

 
 Estamos com uma atualização no leiaute do MDF-e Integrado. Estas alterações não alteraram a data prevista para teste e entrada em produção.
 
1.00  MDF-e Integrado                                                                       Implantação    Implantação
                                                                                                            Homologação    Produção
                                                                                                            
–  Alterações de schema e regras de validação do MDF-e                    09/03/2020 06/04/2020
– Alterações no schema do modal rodoviário no grupo infANTT
– Criação do evento de Pagamento da operação de transporte

1.01  Correções no leiaute 09/03/2020 06/04/2020                          09/03/2020 06/04/2020
 
 

 

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NF-e - Nota Técnica 2020.001 - v.1.00

Unifica as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e possibilita a utilização por Pessoa Física (CPF).

Versão: 1.0 
Histórico de atualizações: Junção das NT 2012.002 e 2013.001, ambas tratando da Manifestação do 
                                           Destinatário

                                           Inclusão da Manifestação para Pessoa Fisica (CPF) 
Implantação Teste:            16/03/2020
Implantação Produção :    11/05/2020
 
1 Resumo

Este documento substituirá as Notas Técnicas(NT) 2012.002 e 2013.001 e tem por objetivo unificar
as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo
55 e estender o serviço para ser usado também por Pessoa Física (CPF).

A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, a qual permite
que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada
pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ/C

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GNRE On Line 2.0 - Postergada para 01/05/2020

[ERRATA] Portal GNRE – Atualização da Versão para 2.0

Prezado Contribuinte,

do XML de lote. A versão 1.00 será aceita até o dia 30/04/2020 e até este período o portal estará apto a receber as duas versões.

A versão 2.0 contempla três opções para geração das guias:

1. GNRE Simples – esta opção equivale à geração da GNRE atual,ou seja, geração de guia para apenas um pagamento.

2. GNRE com Múltiplos Documentos de Origem – nesta opção poderão ser adicionados múltiplos documentos de origem, desde que mantida a mesma UF destinatária, o mesmo Contribuinte Emitente, o mesmo Código de Receita e o mesmo Tipo de Documento de Origem.

3. GNRE com Múltiplas Receitas – nesta opção poderão ser adicionados diversos códigos de receitas, desde que se mantenha a mesma UF destinatária e o mesmo Contribuinte Emitente. Nesta opção serão aceitos vários códigos de receita, inclusive podendo repetir o mesmo código de receita.

Para os contribuintes que utilizam os serviços (webservices) de automação que o Portal

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