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Digitalização dos Documentos Fiscais - ADI 4/2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
 

Publicado em: 11/10/2019 Edição: 198 Seção: 1 Página: 25
 
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
 

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019
 
Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
 
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nos arts. 147-A, 147-B e 147-C do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no Parecer SEI nº 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, de 2 de agosto de 2019, declara:
 
Art. 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico o

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NFC-e - Alteração - Ajuste Sinief 19/2019

AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.“.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário O

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AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 21 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I – ao caput da cláusula nona:

  1. a) o inciso IV:

“IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.”;

  1. b) o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transp

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AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 5 DE JULHO DE 2019
  
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
  
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Ficam acrescido os §§ 3º ao 7º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com as seguintes redações:
  
“§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS.
  
 
§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informaçõe

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BP-e - Ajuste SINIEF 9/2019

AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 5 DE JULHO DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:
  
I – o § 4º ao caput da cláusula quarta:
  
 
“§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
  
II – a cláusula décima oitava – B:
 
“Cláusula décima oitava – B Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tribu

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XBRL - A Linguagem da Central de Balanços

Por Jorge Campos

Fundamentos de XBRL

Resumo da notícia:Tradução livre do site do Consórcio XBRL

 

XBRL é o padrão internacional para a representação eletrônica de relatórios financeiros.

No coração do padrão XBRL está a Especificação XBRL 2.1, originalmente publicada em 2003. Essa especificação define os elementos constitutivos básicos de fatos, documentos de instância, conceitos e taxonomias, que são comuns a todas as implementações XBRL.

Esses itens são explicados em mais detalhes abaixo:

 

Documentos de instância
Um documento de instância é uma coleção de fatos que juntos formam um relatório financeiro. Tecnicamente, um documento de instância é um documento XML com um elemento raiz <xbrli:xbrl>.
Fato
Um fato é uma porção individual de informação em um relatório. Por exemplo, informar que o lucro da Acme Inc. em 2013 foi de $10mi seria um fato. O fato é representado reportando-se um valor de 10 milhões contra um conceito que represente “Lucro” e o associando com informações context

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AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 5 DE JULHO DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
  
“Parágrafo único. Em relação aos Estados do Amapá e Piauí e ao Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.”
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Presidente do CONFAZ – Waldery R

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Por Jorge Campos 

Foi publicado o Decreto referente ao acordo de cooperação entre o Brasil e a OCDE.
Lembrando que a OCDE, criou o Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit
Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado conjuntamente
pelos países-membros do G-20 e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Econômico (OCDE). O BEPS é composto de 15 ações( podemos dizer 15 arquivos magnéticos, no padrão .xml), e que os países membros – que assinaram o Acordo de Cooperação, se comprometem a atender as práticas ali recomendadas. Nesta primeiro momento, foi estabelecido um ” Padrão Minimo”, para facilitar a adesão.
A titulo de curiosidade, segue a foto do Brasil em relação ao BEPS.

 

 
Esta foto é de outubro/2018, e foi esta na base de dados do Centro Interamericano de Administrações Tributárias “CIAT” ( CIAT é uma organização internacional especializada em adestramento e intercâmbio de informações entre as administrações Tributárias naciona

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Por Jorge Campos

Pessoal

Temos mais um capítulo sobre a distribuição dos DF-e/consulta de NF-e, a terceiros. Agora o tema é no MDF-e.

Vejam o resumo:
implantação                                                                            homologação           produção
1.01 Restrição da consulta para NSU dos últimos 6 meses              05/2019               05/2019

1 Resumo

Um dos grandes desafios dos projetos de Documentos Fiscais Eletrônicos é prover para os atores
envolvidos nos processos informações de seu interesse de forma eficiente e confiável.

Esta nota técnica tem como objetivo a apresentação de um serviço que disponibilizará para os atores
do MDF-e informações e documentos fiscais eletrônicos de seu interesse. A distribuição será
realizada para terceiros informados no conteúdo do MDF-e no grupo de pessoas autorizadas a
acessar o XML (tag:autXML) e para os proprietários de veículo quando o RNTRC do proprietário for
diferente do RNTRC do emitente do MDF-e.

Visando a preservação do si

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AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:
 
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação

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AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 2019
 
Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
   
AJUSTE
 
 
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
 
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado

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NFC-e – GTIN/NCM/CEST – Ajuste SINIEF 5/2019

AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
 
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do pro

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MDF-e – MANUAL 3.0.0a (Draft)

Seguindo os passos da NF-e, de consolidação de todas as NOTAS TÉCNICAS num único manual, o Portal da MDF-e recebe agora a versão draft do Manual 3.00a:

O Manual de Orientação do Contribuinte 3.00a é composto pelos seguintes documentos:

 MOC – Visão Geral
 MOC – Anexo I – Leiaute MDF-e
 MOC – Anexo II – Manual de Especificações Técnicas do DAMDFE

versão 3.00a

Que além de consolidar as NTs,esta versão do Manual das as seguintes novidades:

1 Consolidação das Notas Técnicas 2017-2018
2 Alteração da validação de chave de acesso unificando as regras:
3 622-626, 674 e 589 => 604
4 650-654, 679 e 590 => 649
5 617-621, 670 e 588 => 601
6 Criação do Evento Inclusão de DF-e
7 Criação do Web Service síncrono de autorização
8 Novas regras de validação para Carregamento posterior (grifadas no MOC)
9 Regras de validação do QR Code (grifadas no MOC)
10 Novas regras da integração ANTT (grifadas no MOC)
11 Regras de validação de CNPJ/CPF para proprietário, contratante e
12 Disciplina as regras para U

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AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 5 DE ABRIL DE 2019
  
Altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, os códigos a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, com as seguintes redações:
 
I – 1.215 e 1.216:
 
“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelec

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NFC-e - Contingência - Ajuste SINIEF 6/2019

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 13/18, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2018.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua public

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CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 5 DE ABRIL DE 2019
 
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
  
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte Convênio
  
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indica

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ATO COTEPE/ICMS Nº 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
 
 
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
 
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, torna público que a

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Protocolo ENAT 09/2015 - Simplificômetro

Por Jorge Campos

Em 2015, a RFB reallizou o ENAT – Encontro Nacional dos Administradores Tributários, com representantes das Sefaz e da RFB. Neste encontro vários protocolos de cooperação foram assinados, tais como, o protocolo Protocolo ENAT nº 10/2015, estabelecendo o intercâmbio do ContÁgil lite. O ContÁgil é o programa de auditoria da RFB, e para atender aos Estados e Municípios foi desenvolvida uma versão ” lite”. Este protocolo já atingiu a sua meta.

Protocolo com Objeto Concluído!
O objetivo do Protocolo 10/2015 era a cessão gratuita da aplicação ContÁgil Lite aos demais fiscos, o que já ocorreu, e já existe rotina mensal de disponibilização de novas versões atualizadas e com a inserção de novos CPFs de usuários. Mas por demanda dos estados no último ENAT, a RFB se comprometeu a realizar mais uma nova turma, para que os fiscos possam dessa vez encaminhar alguns representantes com perfil de multiplicador.

Fonte: Boletim Enat 12/2017

 

Mas, para as empresas o projeto mais esperado

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ES - Brasil_ID (Canal Verde) - Protocolo ICMS 01/18

PROTOCOLO  ICMS  01/18,  DE  16  DE  JANEIRO  DE  2018
Dispõe  sobre  a  adesão  do  Estado  do  Espírito  Santo  às  disposições  do  Protocolo ICMS  51/15,  que  dispõe  sobre  simplificação  dos  procedimentos  de  fiscalização nos  Postos  Fiscais  de  controle  de  mercadorias  em  trânsito,  relacionados  às empresas  de  Transportes  e  Veículos  de  Cargas,  participantes  do  Projeto  Canal Verde  Brasil-ID.
Os  Estados  do  Alagoas,  Amazonas,  Bahia,  Ceará,  Maranhão,  Mato  Grosso,  Minas  Gerais,  Pernambuco,  Rio  Grande  do  Sul,  Sergipe  e  a  Superintendência  da  Zona  Franca  de  Manaus,  neste  ato representados  pelos  Secretários  de  Fazenda,  Finanças  ou  Tributação  e  pela Superintendente  da  Suframa, considerando  o  disposto  nos  Artigos  102  e  199  do  Código  Tributário  Nacional,  Lei  nº  5.172,  de  25  de outubro de 1966, e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o  seguinte:
P R O TO C O L O
Cláusula  pr

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P.U.C. - Programa de Unificação do Crédito

Por Jorge Campos

O que é o Programa de Unificação do Crédito?

 É um Programa constituído de 10 projetos para unificar o tratamento dos créditos previdenciários ao tratamento atual dado aos créditos não previdenciários, por meio de adaptação ou evolução dos atuais sistemas e procedimentos referentes ao cadastro, ao lançamento de ofício, à arrecadação, à cobrança, às obras de construção civil e à compensação/reembolso/restituição.

 PUC 01 – Projeto de Folha de Pagamento Digital

PUC 02 – Nova DCTF WEB – Previdenciária

PUC 03 – Projeto Global de Construção Civil – PGCC

PUC 04 – Lançamento de Ofício no Sief – Processos

PUC 05 – Projeto de ajuste de Cadastro aos contribuintes previdenciários

PUC 06 – Adaptação do Ambiente de Pagamentos ao Crédito Previdenciário

PUC 07 – Projeto de Adaptação do Sief-fiscel ao CP Declarado

PUC 08 – Projeto de Adaptação do Sief-Processos ao CP lançado de Ofício

PUC 09 – Projeto de Adaptação dos Sistemas de Compensação para o CP

 Implantar sistemática que permi

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