spedbrasil (397)

NT 2021.003 -DRAFT – CONSULTA PUBLICA

 
Estabelece-se 2 etapas de implementação:

 
preliminar • Implantação desta NT, etapa 1 04/07/2022 12/09/2022
preliminar • Implantação desta NT, etapa 2 06/03/2023 12/06/2023

1 Resumo

O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e
cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando
o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão
validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de
GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações
contidas no CCG.
Estes Ajustes SINIEF podem ser encontrados seguintes endereços:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16

Esta matéria já havia sido tratada na Not

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Em razão da decisão dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, por meio do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, com a finalidade orientar a Administração Tributária, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 .

Por esse ato, ficou definido que ante a "modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
14. Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A , III e § 1º da Lei nº 10.522/2002 , de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em

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Por  Hugo Ramos

Há 13 anos, ouve-se falar em Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe), um projeto do governo que contou com apoio fundamental da iniciativa privada. Os DFes padronizaram e digitalizaram os documentos usados nas tramitações fiscais entre empresas. Mas mais que isso, trouxeram oportunidades de inovação para todos.
 
 
O projeto DFe evoluiu muito nesses 13 anos, mas ainda vejo muitas empresas olharem apenas como custo e burocracia. Se observarmos apenas com o viés da obrigatoriedade, nossa visão ficará miope, pois os DFes vão muito além disso. Talvez você até esteja pensando: “a Nota Fiscal eletrônica veio apenas para ajudar o governo na fiscalização das empresas, atrapalhar minha vida e não consigo ver nenhum benefício nisso”.
 
 
Preciso discordar de você. É certo que eles estão ajudando o governo a fiscalizar. Porém, são também uma fonte rica de dados capaz de trazer inteligência e diferencial competitivo para diversas áreas de empresas de todos os setores e segmentos do país. Ou

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DT-e e MDF-e - I Had a Dream

Por Álvaro Antônio da S. Bahia

Neste mês de maio de 2021, em plena pandemia do Coronavírus, condição que nos proporciona um cenário desafiador, com muitas incertezas e grandes dificuldades, eu tive um sonho! Aliás, foram muitos sonhos em uma mesma noite!
  
Sonhei que no dia 5 de maio do ano de 2005, em Salvador/BA, na minha terra natal, eu estava presente em uma reunião onde as equipes técnicas das Sefaz BA, PE, RN, SC, SP, RS, ENCAT1 e Receita Federal do Brasil (RFB), se reuniram para discutir o início da modelagem de um Projeto
Básico para instituição da NF-e no Brasil, sendo que, já em agosto deste mesmo ano, tínhamos encaminhado uma proposta para os secretários de fazenda dos estados e da RFB aprovarem e assinaram o Protocolo ENAT 03/20052, objetivando a implantação da NF-e, projeto integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
  

Sonhei que no dia 22 de janeiro do ano de 2007 tivemos a publicação do Decreto nº 6.022/20073, que instituiu o Sistema Público de Escrituraç

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Decreto Nº 19674 DE 20/05/2021 – 
 Publicado no DOE – PI em 20 mai 2021

 
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 7.428 , de 28 de dezembro de 2020;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 16/2021, de 13 de maio de 2021, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.011400/2021-01,
Decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º O Programa Contribuinte Legal, de caráter permanente e continuado, tem por objetivo estimular os contribuintes dos impostos estaduais à regularidade tributária.
Art. 2º O Programa Contribuinte Legal será implementado de acordo com as seguintes premissas:
I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e o Fisco;
III – reduzir os custos de cumpriment

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Portaria SEF Nº 102 DE 10/05/2021

  Publicado no DOE – SC em 14 mai 2021

 
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e
Considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 ,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SEF nº 377 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste “SC90000001-Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento” como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíve

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Instrução Normativa RE Nº 40 DE 13/05/2021

  Publicado no DOE – RS em 13 mai 2021

 
 
 
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
 
1. No Capítulo LI do Título I:
 
a) é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:
 
1.4 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.
 
1.4.1 – A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
 
a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS,

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A regras de validação associadas a essa NT passam a ser aplicadas em produção no dia 02/08/2021
 
 
1 Resumo
 

Esta Nota Técnica promove ajustes no leiaute do MDF-e do modal rodoviário e do evento de pagamento da operação, adequando o grupo de informações do pagamento a prazo do frete e suas respectivas Regras de validação, com o objetivo de melhorar a qualidade das informações a serem utilizadas para o lastro de recebíveis de transportes, a serem operacionalizados por instituições do segmento financeiro e Escrituradores de Duplicatas Escriturais, a partir da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis dos Estados (PLAC dos Estados).
 
2 Alterações no Schema do Modal Rodoviário

As tags incluídas e modificadas do modal Rodoviário estão marcadas na tabela abaixo.
ACESSE O LINK:
 
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe#

SPED Brasil Forum | MDF-e - Nota Técnica 2021.002 V.1.0.1 - Adequação do grupo Pagamento e Ajustes nas RV (portalspedbrasil.com.br)

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Resumo

Esta Nota Técnica promove ajustes no leiaute e nas regras de validação da NF3e visando
adequar o projeto a realidade operacional das distribuidoras de energia elétrica e demandas
da Receita Federal do Brasil e ANEEL.

2 Validação de duplicidade da chave natural

A Autorização de NF3e apresenta uma regra de validação que garante a unicidade da chave
natural do Documento Fiscal Eletrônico composta por CNPJ, Modelo, Série e Número.

Prevendo a possibilidade futura de existirem múltiplos ambientes de autorização ativos, fazse
necessário esclarecer que essa validação, de modo geral, deve considerar o ambiente de
autorização para o qual o documento foi transmitido, identificado pela Forma de Emissão e
endereço do serviço de recepção acionado.

Em caso de autorização da mesma numeração em sites distintos, cabe ao emitente tomar as
providências em relação a duplicidade ou não do fato gerador representado pela numeração
dos DF-e autorizados.

Em PRODUÇÃO: 07/06/2021

 

 

ACESSE O LINK:

 

https://dfe-p

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Instrução Normativa SEF Nº 16 DE 24/03/2021

  Publicado no DOE – AL em 29 mar 2021

 
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a suspensão do atendimento presencial no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Portaria SEF 321, de 17 de março de 2021, resolve expedir a seguinte
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
 
 
Art. 1º Ficam suspensos até o dia 31 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados:
 
I – à prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
 
II – ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
 
 
III – ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:
 
a) Escrituração Fiscal Digital – EFD;
b) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.
§ 1º Para os f

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MDF-e – NT 2021.001 – Atualizações 2021

Seguem as atualizações da NT 2021.001

  1. Alterações no MDF-e rodoviário adequando o grupo do vale pedágio às definições da ANTT;
  2. Observação sobre a formação da chave de unicidade de um MDF-e
  3. Tornar a UF da placa opcional em virtude da nova placa padrão Mercosul
  4. Inclusão do PIX nas formas de pagamento do frete

Implantação Homologação:  05/04/2021 

Implantação Produção: 02/05/2021

Observação: as regras de validação do vale pedágio ficam agendadas para entrar em produção em 07/06/2021

1 Resumo

Esta Nota Técnica promove ajustes no leiaute do MDF-e do modal rodoviário adequando o grupo de
informações do vale pedágio em acordo com a definição da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Define a inclusão da chave do PIX como forma alternativa de recebimento do frete no modal rodoviário e no evento de pagamento do frete.

Também promove uma nota explicativa sobre a regra de validação da duplicidade de chaves de acesso visando padronizar o entendimento em todos os DF-e.

E por fim, o novo

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  1. Observação sobre a formação da chave de unicidade de um CT-e / CTeOS / GTVe;
  2. Tornar a UF da placa opcional em virtude da nova placa padrão Mercosul;
  3. Exclusão da RV de rejeição para autorização de numeração inutilizada

 

 Implantação Homologação: 05/04/2021 
Implantação Produção: 02/05/2021

 

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte#

1 Resumo

Esta Nota Técnica promove ajustes no leiaute do CT-e, CT-e OS e GTVe para adequação ao novo
padrão de placas do Mercosul que não traz mais no registro do licenciamento a informação da UF de
emplacamento do veículo, tornando facultativo o preenchimento desse campo.

Também promove uma nota explicativa sobre a regra de validação da duplicidade de chaves de acesso
visando padronizar o entendimento em todos os DF-e.

E por fim, a desativação da validação que impede autorização de CT-e cuja numeração encontra-se
inutilizada.

2 Validação de duplicidade da chave natural

A Autorização de CT-e, CT-e OS e GTVe apresenta uma regra de validação que garante a unic

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Repetro-SPED - Aprovado o e-manual

PORTARIA Nº 82, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

 

 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o e-Manual do Repetro-Sped disponível no endereço eletrônico https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/repetro.

 

Art. 2º Os procedimentos constantes do e-Manual do Repetro-Sped que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e a guia “Perguntas e Respostas” são de observância obrigatória, nos termos do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data

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ATO COTEPE/ICMS Nº 70, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
 
Altera o Ato COTEPE/ICMS 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23, 24, 26 e 27 de novembro de 2019, em Brasília, DF, com base no caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, resolveu:


Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 44/18, de 7 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.0.6, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “2F911DA1738D6F0A235AA3A1628977D3”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”.”.

Art. 2º Es

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Regulamentada Lei que cria o Programa Contribuinte Pai d’Égua
 

Ascom Sefaz

O governador do Ceará, Camilo Santana, regulamentou a lei que cria o Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai d’Égua”, por meio do decreto nº 33.820, publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (20/11). A iniciativa estabelece benefícios para os contribuintes que cumprem regularmente as obrigações fiscais. O programa busca alcançar uma maior eficiência na arrecadação e melhorar o ambiente de negócios, além de promover a educação fiscal.
Com o programa, o Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), pretende estimular a autorregularização e a conformidade tributária, estabelecendo instrumentos para o estreitamento da relação entre os contribuintes e o Fisco. A secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, ressalta que o “Contribuinte Pai d’Égua” promove uma grande transformação na forma como o Fisco dialoga com os contribuintes. “É simplificar a legislação, concedendo

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ATO COTEPE/ICMS 59/20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOU de 20.10.2020.

Altera o Ato COTEPE/ICMS 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de setembro e 1º de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, resolveu:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 44/18, de 7 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2020.001 v1.1, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “6A082DE825205FD4BCDFC98DDD5F87CB”, obtida com a aplicação

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25/09/2020 – Publicada a versão 1.51 da NT 2019.001.
Publicada na aba “Documentos”, opção “Notas Técnicas” a versão 1.51 da NT 2019.001, com as seguintes alterações:

  • Alteração na Regra de Validação N28-20
  • Ativação das Regras de Validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97 e N12-98 para o Distrito Federal

 
 
Versão                  Histórico de atualizações           Implantação                               Implantação                                                                                                     Teste                                        Produção                
• DF ativará as regras de validações N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97 e N12-98                       
• Inclusão de novos CFOP na regra de validação N28-20. Como EXCEÇÃO, a alteração nessa regra    entrará em homologação e produção no dia 28/9/2020.                                                                             
• Alteração do texto da N12-86                                     

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AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterada a alínea “d” do inciso I do § 7º do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 02/09, com as seguintes redações:

I – o § 12 à cláusula terceira:

Ҥ 12 Em su

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Por Jorge Campos

Uma leve atualização na NFF – Nota Fiscal Fácil.
Lembrando que ela vai permitir ao TAC – Transportador Autônomo de Cargas a emissão do CT-e, bem como, do MDF-e….e, no modelo apenas digital…NÃO SERÁ IMPRESSO UM  DACTE OU DAMDFE.
Atenção processo interno da empresa ou do seu cliente que hoje só paga com um RPA.
Se vc quer mais detalhes vai lá no SPED BRASIL CLUB, que eu gravei um video explicando no detalhe a NFF.
no link: https://www.spedbrasil.com.br/club/
 
 
24/08/2020
Nota Técnica 2020.002 NFF (Versão 1.04)

Nota técnica contendo as alteração no projeto do MDF-e para integrar com o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF).
Esta versão não tem desenvolvimento ou alterações que tenham impacto nas empresas emitentes de MDF-e
[v1.01 – Altera regras de validação para atender NFF] [v1.02 – Exceção em RV para autorização da NFF] [v1.03 – Alteração na regra de formação da chave de acesso e numeração da NFF] [v1.04 – Exceção em RV para autorizar NFF sem grupo de seguro informado
 
Rele

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