canhoto eletrônico (8)

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22481/2020, de 15 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Digitalização do canhoto assinado do DANFE – Ajuste SINIEF 22/2019 e artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020 (Lei da Liberdade Econômica).

I. O Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que terá por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX).

II. A Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020).

III. Até que haja a i

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Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.02c da Nota Técnica 2014.002 que divulga especificação da distribuição do evento Comprovante de Entrega.

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=z0w6rQ2d%20Ls=

Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e (PF ou PJ)

7636566454?profile=RESIZE_400x

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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CT-e - Canhoto Eletrônico - NT 2019.001 v.1.00

Por Jorge Campos

Foi publicado com certo atraso, a NT 2019.001, que estabelece o ” Comprovante de Entrega”, também, chamado de ” Canhoto Eletrônico”. Este comprovante foi criado para atender aos transportadores, entanto, a partir da entrada em produção, as empresas solicitaram ao ENCAT, o acesso a estes Comprovantes, em face de possíveis questionamentos do cliente, ou até mesmo para fins de judicialização, embora, saibamos que para estes fins, é na Duplicata Mercantil( título executivo extrajudicial( lei 5478/68)) onde é aposto o aceite, e não no canhoto de entrega da mercadoria.
Interessante é que o referido Canhoto Eletrônico que também será acessado pelas empresas, e cuja NT está em desenvolvimento, surge no momento em que a Duplicata eletrônica acaba de ser normatizada pelo Banco Central. 
 
 
 
1 Resumo
 
As empresas e transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e/CT-e para comprovação da entrega da mercadoria

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AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:
I – os incisos XX e XXI ao § 1º da cláusula décima quinta-A:
“XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do

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Nota Técnica 2019.001


Comprovante de Entrega Eletrônico

Versão 1.00 – maio de 2019

As empresas e transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e/CT-e para comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário.


O Canhoto da Nota Fiscal auxilia a instrução de processos administrativos, judiciais e financeiros que envolvem a relação emissor/destinatário da NF-e ou transportador responsável pela entrega da Mercadoria (emissor CT-e).


Esta nota técnica tem o objetivo instituir uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados por transportadores de cargas (CT-e);


Para o CT-e criam-se os seguintes eventos:
 Comprovante de entrega eletrônico
 Cancelamento do comprovante de entrega eletrônico

Íntegra em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte#

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Foi implantada em homologação na SVRS a versão 3.00a do CT-e e CT-e OS em 22/07.

A versão contempla alterações nas regras de validação de chave de acesso relacionadas, introdução do QR Code no schema XML e a criação dos eventos de comprovante de entrega e cancelamento do comprovante de entrega do CT-e.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte/Noticias/150

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AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláu

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