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e-Financeira - Manual do RERCT – ADE 65/17

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
 
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
 
Dispõe sobre o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira.
 
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no
203, de 14 de maio de 2012, declara:
 
Art. 1o Fica aprovado o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira, de que tratam o art. 2º daInstrução Normativa RFB nº 1.699, de 09 de março de 2017, e o art. 17, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 20174, constantes no Anexo Único deste Ato, e disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <http://sped.rfb.gov.br/pastalegislacao/show/1501>;.
 
 
Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação

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SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO  
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO  
 
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017  
 
Relaciona os atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou que contemplam modificação ou alteração que não produz efeitos na apuração dos tributos federais.  
 
 
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:  
 
Art. 1º Os documentos relacionados na tabela abaixo, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contemplam modificação ou adoção de novos méto

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.740, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

 

 

Art. 1º As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex C a rg a

 

.Parágrafo único. As informações serão regis

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SECRETARIA EXECUTIVA COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 8, DE 15 DE MAIO DE 2017


Dispõe sobre a aprovação de nova versão dos Leiautes do eSocial.


O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1° Aprovar a versão 2.2.02 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos, disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço a href="http://www.esocial.gov.br">http://www.esocial.gov.br. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 7/2017, de 16 de março de 2017.

Art. 4° Esta Resolução revoga Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 5/2016, de 02/09/2016 entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO p/ Ministério do Trabalho

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX p/ Secretaria da Previdência

TIAGO THALES CORREIA MACIEL p/ Instituto Nacional do Seguro Social

HENRIQUE JOSÉ SANTANA p/ Cai

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AJUSTE SINIEF No - 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (*)

Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

 

Cláusula primeira

Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

III - REVOGADO

IV – REVOGADO

 § 1º Considera-se Not

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NF-e e NFC-e - Cartões - Convênio ICMS 134/16

CONVÊNIO ICMS No - 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Os estabelecimentos que exerçam a ati

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RESOLUÇÃO Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 25-A, 50, 61, 76, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 25-A.................................................................

..................................................................................

 

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e

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AJUSTE SINIEF No - 20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III da cláusula quarta:

"III - sem destaque do ICMS;";

II - o inciso III da cláusula quinta:

"III - sem destaque do ICMS;";

III - o inciso III da cláusula sexta:

"III - sem destaque do ICMS;".

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjo

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NF-e - Atualizações - Ajuste Sinief 17/16

AJUSTE SINIEF No - 17, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:";

II - o § 5º da clá

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NFC-e - atualizações - Ajuste Sinief 19/16

AJUSTE SINIEF No - 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 163ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III

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AJUSTE SINIEF No - 16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

 

Cláusula primeira

 

inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:

"II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;".

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas

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RJ - Gia ST - Ajuste Sinief 24/16

AJUSTE SINIEF No - 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 163ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, com as seguintes redações:

I - o § 9° à cláusula décima:

"§ 9º O disposto no § 8° desta cláusula não se aplica à GIAST a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observadas as Instruções de Preenchimento previstas na legislação interna do Estado do Rio de Janeiro.";

II - o § 2º à

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Para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e

Para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.672, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

Estabelece critérios para o cumprimento da obrigação de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.652 de 20 de junho de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios para o cumprimento da obrigação prevista no art. 1º d

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.673, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve: Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 16. ...............................................

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DeSTDA - Alterações - Ajuste Sinief 21/16

AJUSTE SINIEF No - 21, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica acrescentada a alínea "r" ao inciso I, § 1º, do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;".

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas

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COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Leiaute do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

O COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 2.2 do Leiaute do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, no endereço

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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLOVIS BELBUTES PERES p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

HENRIQUE JOSÉ SANTANA p/Caixa Econômica Federal

JANAINA DOS SANTOS DE QUEIROZ p/Instituto Nacional do Seguro Social

JARBAS DE ARAUJO FELIX p/Ministério da Fazenda J

OSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO p/Ministério do Trabalho

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016

Manual esocial 2.2

Leiautes do eSocial v2.2.pdf

Controle de alterações l

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CONSULTA PÚBLICA RFB Nº 12/2016

Brasília, 29 de novembro de 2016.

Assunto: Instrução Normativa que altera a IN RFB nº 1.396, de 2013.

Subsecretaria Responsável: Subsecretária de Tributação e Contencioso (Sutri)

Período para a contribuição: de 30/11/2016 a 16/12/2016

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os motivos que justificam a alteração da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, decorrem da participação do Brasil no Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros).

2. O Projeto BEPS, coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, objetivou estudar medidas de combate à evasão e elisão fiscal, através da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação e contou com a participação não somente dos países-membros da OCDE, mas também dos países-membros do Grupo dos 20 - G20 do qual o Brasil faz parte.

3. Os relatórios finais das 15 Ações do Projeto BEPS1

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"Diferentemente da classificação europeia das atividades empresariais em econômicas (compra e venda de bens e serviços) e não-econômicas (as outras), o conceito de substância econômica é fundamental para a distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e investimentos meramente especulativos, que visam apenas auferir ganhos sem contrapartida socioeconômica. Ao estabelecer critérios objetivos de recursos humanos e materiais compatíveis com as atividades realizadas, o conceito de substância econômica permite a extensão de incentivos fiscais a atividades essencialmente gerenciais, que não representam compra ou venda de bens ou serviços."

"No âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), criado pelo G20 em parceria com a OCDE, com objetivo de prevenir a erosão da base tributável de lucros de garantir que as atividades econômicas estivessem sendo tributadas onde estivessem gerando valor, o conceito de substância econômica foi amplamente discutido,

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Por Jorge Campos

Apenas para registrar a publicação de hoje da IN 1669/16, relativa à Ação 14 do BEPS, já comentado aqui na Rede.

Vale lembrar que o Brasil ao assinar a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, comprometeu-se a prestar as informações a partir de 2016, mas, assim como todos os demais países, com o padrão mínimo de informações. 

Ainda devem sair as IN referentes às outras duas consultas públicas, referentes às Ação 5 (Substância) e a Ação 13, esta última referente ao arquivos do CbC (Country by Country), que deverão ser informados na ECF 2017 (ano base 2016). Na realidade trata-se de um grande Sped Internacional, com diversas informações relacionadas às atividades das grandes multinacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Brasil possui em vigor convenções ou acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT) com trinta e dois países . Em todos há previsão de procedimento amigável que visa, em linhas gerais , submeter medi

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