gtv-e (7)

  1. Observação sobre a formação da chave de unicidade de um CT-e / CTeOS / GTVe;
  2. Tornar a UF da placa opcional em virtude da nova placa padrão Mercosul;
  3. Exclusão da RV de rejeição para autorização de numeração inutilizada

 

 Implantação Homologação: 05/04/2021 
Implantação Produção: 02/05/2021

 

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte#

1 Resumo

Esta Nota Técnica promove ajustes no leiaute do CT-e, CT-e OS e GTVe para adequação ao novo
padrão de placas do Mercosul que não traz mais no registro do licenciamento a informação da UF de
emplacamento do veículo, tornando facultativo o preenchimento desse campo.

Também promove uma nota explicativa sobre a regra de validação da duplicidade de chaves de acesso
visando padronizar o entendimento em todos os DF-e.

E por fim, a desativação da validação que impede autorização de CT-e cuja numeração encontra-se
inutilizada.

2 Validação de duplicidade da chave natural

A Autorização de CT-e, CT-e OS e GTVe apresenta uma regra de validação que garante a unic

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Primeira GTVe autorizada em Produção na SVRS

Comunicamos que a primeira GTVe (Guia de Transporte de Valores Eletrônica) foi autorizada pela SVRS para o estado de Santa Catarina para a empresa PROSSEGUR com a chave de acesso 42201217428731007571640001000001501000001506 no dia 14/12/2020 com protocolo de autorização 342200185452049

Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico - SVRS

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DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(MG de 01/10/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do § 9º do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXIX, ao caput, e do § 13:

“Art. 130 - (...)

XXXIX - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64.

(...)

  • 9º - (...)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput ;

(...)

  • 13 - A Guia de Transporte de Valores - GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da
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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 15 a 25/2020 e aos Convênios ICMS nºs 53 a 76/2020 que dispõem, em especial, sobre documentos fiscais eletrônicos (DFE), Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), transporte de valores, substituição tributária, etc., em relação aos quais, destacamos os seguintes:

Ajuste Sinief nº 15/2020 - dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1º.10.2020;

Ajuste Sinief nº 16/2020 - Altera o Anexo II do Convênio s/nº, de 15.12.1970, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Ajuste Sinief nº 27/2019. Este Ajuste Sinief entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a 1º.02.2020, em relação à cláusula segunda,

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AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 3 DE ABRIL DE 2020
 
Institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 198

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