sped fiscal (424)

Informamos aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, com relação ao aviso publicado no site da Secretaria de Estado da Fazenda, em 20/05/2019, depois de ativadas as novas regras de validação referentes a Códigos de Ajuste, assim como após a alteração de prazos para a geração de pendências relativas às regras já em vigor antes da referida data, que seus efeitos serão postergados de forma que as pendências, porventura existentes, passarão a ocasionar a perda do benefício de pagamento a prazo do imposto notificado, conforme determinam o §1º, do artigo 107 e a alínea “c”, do inciso II, do § 7º, também do artigo 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686/99, a partir de 17/06/2019.

É importante salientarmos que mais de 50% (cinquenta por cento) dos contribuintes que seriam impactados pela nova medida conseguiram promover a retificação de suas EFDs em prazo hábil, de forma a estarem regulares junto à SEFAZ-AM relativamente a esta obrigação tributária acessóri

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O Fisco capixaba prorrogou, excepcionalmente, o prazo de entrega e retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente à competência abril/2019, para o dia 31.05.2019.

Quanto à Declaração de Operações Tributáveis (DOT), relativa ao exercício civil de 2018, a entrega poderá ser realizada até o dia 10.06.2019.

(Decreto nº 4.435-R/2019 - DOE ES de 21.05.2019)

Fonte: Editorial IOB

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O ano de 2019 iniciou com as notícias da extinção do DIEF por parte do Estado do Espírito Santo e da dispensa parcial da entrega da DIEF no Estado do Piauí. Os contribuintes capixabas utilizarão a EFD ICMS/IPI como principal meio de fornecimento das informações econômico-fiscais do ICMS. Para os contribuintes piauienses será operacionalizada a utilização gradual da EFD ICMS/IPI como principal fonte de apuração de dados do ICMS. As ações alinham-se às medidas de simplificação e racionalização das obrigações tributárias acessórias desempenhadas no Projeto Sped Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

Dessa forma, a EFD ICMS/IPI passa a ser utilizada em 11 (onze) estados da federação como principal fonte de apuração do ICMS. Há expectativa de que mais unidades da federação dispensem suas obrigações tributárias acessórias em prol do Sped Fiscal, o que demonstra a união dos entes federados para o fortalecimento do ambiente colaborativo e a melhoria do ambiente de negócios do país

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EFD ICMS IPI - PVA versão 2.5.2

Publicada versão corretiva do PVA.

Está disponível a versão 2.5.2 do PVA da EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:

a) Validação da consolidação dos valores de débito especial de ICMS ST (C197 x E210), conforme previsto no leiaute da EFD.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3064

Download em:

Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1) Versão 2.5.2

          A) Para Windows: PVA_EFD_w32-2.5.2.exe

B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-2.5.2.bin

C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-2.5.2.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x VA_EFD_2.5.2.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

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Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado do Rio e Janeiro disciplina a escrituração de saldo credor acumulado na Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS.
O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores. 
A não apresentação destas informações, ou a sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega dos arquivos EFD-ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los até que o contribuinte regularize sua situação. 
Saldo Credor Decorrente de Exportação
 
Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período decorrentes de operação e prestação destinada ao exterior deverão ser considerados: 
I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTO
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Este ato marca a concretização da adesão de todas as unidades da federação ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com utilização da EFD ICMS IPI.

Fruto do trabalho da equipe da Subsecretaria de Fiscalização, operacionalizado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, através da Divisão de Escrituração Digital (DIDIG), a ação insere-se no âmbito de atuação do Projeto Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

O projeto visa, em parceria com os estados da federação, simplificar as obrigações tributárias acessórias eliminando redundâncias por meio da utilização de uma escrituração padronizada nacionalmente.

Além disso, há a busca de uma maior integração e cooperação entre os Fiscos nacionais, no sentido de aprimorar o processo de simplificação e racionalização do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, premissas do SPED.

As ações do Projeto e da Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias fazem parte da política nacional de melhoria do ambiente de negóci

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DECRETO 39.789, DE 26-4-2019
(DO-DF DE 29-4-2019 - SUPLEMENTO)

 

EFD - Instituição

 

DF institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que substitui de forma automática, a partir da data de sua obrigatoriedade, a escrituração dos livros fiscais relacionados nos incisos I a V, VIII e IX do art. 171 e do controle fiscal de que trata o art. 202, todos do Decreto nº 18.955, de

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Fisco do Distrito Federal instituiu o Tutorial da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) em complemento ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI e ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI. 
 
Faça aqui o download do Tutorial da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI  

 
➤Atenção: a partir da adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) fica dispensada a obrigatoriedade de entrega do Livro Fiscal Eletrônico no Distrito Federal.
editado por Tadeu Cardoso

http://tadeucardoso.blogspot.com/2019/05/sefaz-df-tutorial-de-escrituracao.html

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Foi publicada a versão 3.1.2 do Programa da EFD-Contribuições com as seguintes alterações:

1- Disponibilização do relatório de consolidação das operações por CST, Alíquota e Bloco, corrigindo os erros encontrados na versão 3.1.0
2- Melhoria no desempenho da validação do PGE quando da existência de diversas operações no bloco C
3- Melhoria da mensagem de geração de cópia do segurança, para que o usuário saiba o caminho completo onde colocar/procurar o recibo de transmissão.
4- Mudança na mensagem da regra de consolidação de NFCe em C180 (1 GB e transmissão da EFD ICMS/IPI)
5- Correção de erro na validação de UF e CNPJ nas chaves de notas fiscais canceladas

6- Correção de erro na exigência de F525

Cabe destacar que a versão 3.1.1 do programa da EFD-Contribuições continuará disponível para download e liberada para transmissão de escriturações.

Clique aqui para acessar o programa.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3021

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Foi publicado, dia 02/04/2019, o Comunicado nº SUTRI nº 2, que dispõe sobre a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE. 
 
O Comunicado informa que já está disponível no Sistema a opção para que o contribuinte possa acordar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, conforme disposição do Decreto n.º 47.621/2019. 
 
Vale relembrar que o Decreto n.º 47.621/2019, alterou o Regulamento do ICMS quanto a restituição/compensação, e complementação, da diferença do ICMS ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for maior (ou menor) do que a base de cálculo efetivamente praticada. 
 
Ainda, aquele contribuinte que optar pela definitividade da base de cálculo permanecerá vinculado por todo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda. A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.  
 
P

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Por Renato Pavioni

Recebemos diversos e-mails em nossa ouvidoria relatando a oscilação e não acesso ao Sistema da Receita Estadual SIARE. Por conta disso, solicitamos um pedido de postergação do prazo para a opção de definitividade da base presumida do ICMS ST e aguardamos retorno da Fazenda.

Fonte: Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais

https://www.facebook.com/feconmg

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Como noticiado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva. Desta forma, surgiram as seguintes situações: 

a) Se o valor de venda praticado pelo contribuinte for inferior ao utilizado  para o recolhimento do ICMS-ST, o contribuinte terá direito à restituição do imposto; 
 
b) Se o valor de venda praticado pelo contribuinte for maior ao utilizado para o recolhimento do ICMS-ST, o Estado exigirá a diferença do imposto. 
 
Neste cenário, o Estado de Minas Gerais criou a alternativa aos contribuintes de optarem pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.  

A opção impede eventual pedido de restituição pelo contribuinte e, também, a exigência de ICMS complementar pelo Estado.  

Referida opção é anual e deverá ser formalizada pelo contribuinte, por meio do SIARE, para todo o ano de 2019, até o dia 24/04/2019

Contudo, recomendamos que os contribuintes analisem a característica de todas as operações realizadas pelo estabelecimen

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O Fisco introduziu alterações no Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014 para fins de estabelecer que a retificação do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser solicitada na página da Sefaz/RJ, na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE, quando a retificação for decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de ofício.

É importante informar que o contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema.

Também foram revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º do Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, que tratavam da validação e assinatura do arquivo, no Programa de Validação de Assinatura ( PVA), fornecido pelo Sped Fiscal e dos procedimentos feitos pelo Auditor Fiscal.

(Resolução Sefaz nº 24/2019 - DOE RJ de 28.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Publicado no DOE - CE em 28 dez 2018


Estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), do registro de controle da produção e do estoque - Bloco K, e dá outras providências.

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143 , de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto nº 29.041 , de 26 de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado,

Considerando o § 3º do art. 260 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009,

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação, obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K da EFD,

Resolve:

Art. 1º Quando da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:

PERÍODO FATURAMENTO ESTABELECIMENTOS ESCRITURAÇÃO PERIODICIDADE
2017
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Foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, DE 08 de março de 2019, o Comunicado SUTRI n.º 1/2019 que dispõe sobre a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.
 
Por meio do Comunicado, a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas informa que a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se em desenvolvimento e será divulgado novo comunicado assim que estiver disponível.
 
De acordo com o art. 6º do Decreto n.º 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, o prazo para formalizar a adesão ao referido acordo de definitividade tem como data final o dia 24 de abril de 2019, e, uma vez exercida, produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 2019.
 

Fonte: FIEMG

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RS - Novo prazo de entrega da GIA já está em vigor

Esse é o primeiro mês em que as datas de entrega da GIA e da EFD coincidem.

Os contribuintes devem estar atentos à nova regra geral para o prazo de entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) , que já está em vigor e produz efeitos para as declarações efetuadas a partir desse mês. Com isso, para os fatos geradores ocorridos em janeiro, a obrigação deve ser cumprida até o final da próxima semana, dia 15 de fevereiro.

Esse é o primeiro mês em que as datas de entrega da GIA e da EFD (Escrita Fiscal Digital), outra importante obrigação acessória relacionada ao ICMS, coincidem. A mudança foi regulamentada pela Receita Estadual no final do ano passado, por meio do alinhamento dos prazos de entrega das duas obrigações, conforme estabelecido na Instrução Normativa RE Nº 064/18.

Com a ação, a regra geral para entrega da GIA, que antes ia até o dia 12, passou a ser até o dia 15 de cada mês, alinhando-se à previsão da EFD. “O objetivo é simplificar a vida dos contribuintes e garantir m

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Tendo em vista as alterações trazidas referentes aos procedimentos fiscais para informação da desoneração do ICMS, o Fisco estadual, através do ato em fundamento, veio acrescentar à tabela de "Normas Relativas à EFD", prevista no Anexo VII da Resolução Sefaz nº 720/2014, as instruções para os lançamentos referentes a desoneração do imposto na Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS-IPI), com efeitos a partir de 1º.04.2019.

Sendo assim, para lançamento na EFD, de acordo com o enquadramento da desoneração, os contribuintes deverão observar os itens 9.16 a 9.23 da referida tabela.

Com estas alterações foi determinado, também, o término da vigência em 31.03.2019 dos itens 8.4, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14 e 9.15, todas da referida tabela.

(Portaria Sucief nº 55/2019 - DOE RJ de 21.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

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MG - ICMS ST - Decreto 47.621/2019

O Estado de Minas Gerais, por meio do ato legal em fundamento, promoveu algumas importantes alterações no que diz respeito ao direito a restituição do ICMS retido por substituição tributária, e também no tocante a obrigatoriedade de complementação do imposto.

Uma novidade está por conta do art. 31-J ao Anexo XV, do RICMS-MG/2002, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte com atividade principal de varejo possa optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

(Decreto nº 47.621/2019 - DOE MG de 1º.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
(MG de 01/03/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conf

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Visando alinhar o prazo de entrega de duas das principais obrigações acessórias e simplificar a vida dos contribuintes do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), a Receita Estadual está alterando a regra geral do prazo de entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) do dia 12 para o dia 15 de cada mês. A medida, implementada por meio da Instrução Normativa RE Nº 064/18, garante alinhamento à data definida para a entrega da EFD (Escrita Fiscal Digital) e produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, ou seja, com entrega efetiva em fevereiro de 2019.

A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido. Diversas dessas informações também devem ser prestadas na EFD, em outro ambiente virtual. Recentemente, a Receita Estadual vem implementando alterações no s

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O Fisco estadual acrescentou o Anexo XVIII à Resolução Sefaz nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos fiscais a serem utilizados a partir de 1º.04.2019, pelas pessoas jurídicas obrigadas ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como preenchimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), referente às informações relativas à desoneração do ICMS.

Em resumo, ao emitir os documentos fiscais, o emitente deverá:

a) verificar as fórmulas previstas no referido Anexo, que irá variar de acordo com o tipo de modalidade da desoneração do imposto, podendo ser classificada como "Isenção" ou "Não Incidência", "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota", e, "Diferimento", conforme previsto no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

b) nos casos referidos anteriormente, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá se

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