sped fiscal (424)

PI - Fisco inicia dispensa da entrega da Dief

A Secretaria de Estado de Fazenda do Piauí (SEFAZ PI), por meio do Gabinete do Secretário de Fazenda, editou a portaria GSF 01/2019, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de entrega da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais – referente às operações e prestações ocorridas a partir do período de competência de janeiro de 2019, aos contribuintes que específica.

Os contribuintes listados no anexo único da portaria estarão desobrigados da entrega da DIEF. A medida adotada visa à simplificação e racionalização das obrigações acessórias, com foco no ganho de produtividade para o setor empresarial e aumento da capacidade competitiva das empresas, além da redução de custos e burocracia.

O controle das obrigações tributárias será efetuado unicamente com base na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – também conhecida como SPED Fiscal, que deverá ser entregue no dia 15 do mês subsequente ao mês de apuração. Salienta o Auditor Fiscal Luiz Eduardo Riegel que “O SPED Fiscal

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MA - Fisco inicia dispensa da entrega da Dief

As empresas maranhenses cadastradas no regime normal de pagamento do ICMS serão progressivamente dispensadas das obrigações de entrega simultânea à SEFAZ, dos arquivos eletrônicos da DIEF - Declaração mensal do ICMS, ficando obrigadas a entregar apenas a EFD (Escrituração Fiscal Digital).

Com a Portaria 56/19, o secretário da Fazenda Marcellus Ribeiro dispensou a entrega da DIEF de empresas do setor de combustíveis. Até então as empresas estavam obrigadas a entregar a DIEF e a EFD para apurar e declarar o ICMS.

A SEFAZ exigia a entrega das duas declarações em razão da necessidade de obter informações para identificar o valor adicionado nas operações com mercadoria e serviços no campo de incidência do ICMS, para efeito do cálculo da repartição do imposto com os municípios.

Com a unificação e a reorganização dos registros fiscais e contábeis no arquivo da EFD, será possível obter as informações para cálculo do índice de participação dos municípios na receita do ICMS.

A Escrituração Fisca

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Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de dezembro de 2018, a Instrução Normativa RE nº 058/18, que
altera a Instrução Normativa DRP 45/98 para dispensar o Registro 0210 do Bloco K, referente ao Consumo Específico
Padronizado.
Em razão das críticas relacionadas à abertura da composição do produto e a possibilidade de quebra do sigilo industrial,
a FIERGS vem acompanhando atentamente o movimento dos Estados de dispensarem a exigência do Registro 0210 e
esteve em contato com a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul auxiliando empresas que buscavam o
posicionamento do Estado.
Até a presente data, também os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná dispensaram
expressamente a exigência do Registro 0210.
ALTERAÇÃO:
No Capítulo LI do Título I, fica acrescentada a alínea “f” ao item 4.2, conforme segue:
“f) registro 0210: Consumo Específico Padronizado.”
A alteração produz efeitos desde a data de sua publicação.
Sendo o que nos cabia informar no moment

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Os contribuintes mineiros deverão efetuar levantamento dos estoques para apuração do imposto (ICMS ST) quando ocorrer a inclusão e ou exclusão de produtos do regime de Substituição tributária. (Resolução 5.206, de 07 de Dezembro de 2018)

 
Entrada de mercadoria no regime de Substituição Tributária
O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá: 
➤inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
➤calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação e
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Foi publicado no DOE-MG, o Decreto nº 47.621, de 28 de Fevereiro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte mineiro manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.
 
O contribuinte substituído que seja exclusivamente varejista, e o contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista, poderão manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST, com isso, exime-se da complementação do imposto, bem como ao direito de restituição dos valores pagos a título de Substituição Tributária correspondente a fato gerador presumido. 
 
O contribuintes poderá manifestar-se por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.
 
Em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST até o dia 24 de abril de 2019.
 
A opção pela definitivida
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Por Leandro Araújo Guerra

Em novembro de 2018, foi publicada nesta coluna um artigo de minha autoria, no qual tratei da impropriedade do estado de Minas Gerais exigir a complementação do ICMS/ST, nos casos de venda de mercadoria em valor superior àquele presumido. A pretensão constava no Decreto 47.530/18, que, embora revogado pelo Decreto 47.547/18, foi reproduzida por esta nova legislação.

Na ocasião, a conclusão foi no sentido de ser descabida a cobrança complementar do imposto, pois o regime jurídico da substituição tributária progressiva, delineado no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, prevê somente a possibilidade de restituição do imposto em favor do contribuinte – inclusive a restituição parcial, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 593.849/MG. Este dispositivo não autoriza a complementação.

Outro ponto controverso da nova legislação estadual, diz respeito ao procedimento que o contribuinte deve observar para que obtenha a restituição do ICMS/ST,

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a SEF/MG se comprometeu a editar ainda durante o mês de fevereiro, legislação definindo procedimento simplificado para que o contribuinte possa manifestar sua vontade e acordar a definitividade do ICMS/ST,  o ICMS/ST, assim, se eximindo de promover a complementação de eventual saldo devido. Contudo, da mesma forma, os contribuintes aderentes, renunciarão ao direito de requerer a restituição dos valores pagos a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido. 

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Íntegra em https://www.federaminas.com.br/noticias/federaminas-se-reune-com-secretario-da-fazenda

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Exigência de complementação do ICMS/ST é indevida

Por Leandro Araújo Guerra

No final de 2016, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, ocasião em que o tribunal revisou sua interpretação acerca do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, que autorizou a instituição da substituição tributária progressiva, mas, por outro lado, assegurou aos contribuintes a imediata restituição do imposto nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido.

No julgamento da ADI 1.851/AL, em 2002, o STF entendeu que o fato gerador do ICMS/ST é definitivo, de modo que só caberia a restituição do imposto quando o fato gerador não se realizasse.

Posteriormente, adotou entendimento diverso, no sentido de que o contribuinte substituído tem o direito de obter a restituição parcial do ICMS/ST, inclusive nos casos em que a venda da mercadoria ocorresse em valor inferior àquele presumido pelo Estado para cobrança antecipada do imposto.

Desse modo, o atual entendimento da corte assentou o regime jurídico da substituição tributária progr

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EFD ICMS IPI - PVA versão 2.5.1

Está disponível a versão 2.5.1 do PVA da EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:

a) Registro D695: inclusão do Campo "COD_MOD" na chave do Registro.

b) Registro D100: alterada a regra de validação que impedia a escrituração dos modelos 08 e 08B a partir de 01/01/2019, para "Se o Campo “COD_MOD” for igual a 07, 09, 10, 11, 26 ou 27, a data informada deverá ser menor que 01/01/2019".

c) Campos CHV_DOCE: incluído o BP-e, modelo 63.

d) Registro C113: alterada a regra de validação do campo CHV_DOCE para permitir escrituração de NF-e (mod. 55) emitida por pessoa física.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2945

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Instrução Normativa do secretário da Fazenda, Manoel Xavier, publicada hoje no Diário Oficial do Estado (DOE), dispensa a apresentação de documento fiscal- Consumo Específico Padronizado- para mais de 400 contribuintes industriais a partir de 1º de janeiro de 2019. A dispensa atinge o registro 0210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Os beneficiados são os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11,12- que são os fabricantes de bebidas e de produtos de fumo, e nos grupos 29.1, 29.2 e 29.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que são os fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários, fabricantes de caminhões e ônibus e fabricantes de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.

Todos esses contribuintes são obrigados à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque previsto no Código Tributário Estadual. Agora, ficam dispensados da apresentação do registro de Consumo Específico Padronizado.

Fonte: SEFAZ GO

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MG - ICMS ST - Decreto nº 47.530/2018

DECRETO Nº 47.530, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
(MG de 13/11/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir:

“Art. 66 - (...)

  • 10 - Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 31-E d
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Através do Decreto nº 47.547/2018, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 06.12.2018, foi revogado o Decreto nº 47.530 de 13/11/2018, que dispunha sobre a restituição/compensação, e complementação, da diferença do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida for maior (ou menor) do que a base de cálculo efetivamente praticada.
 
Todavia este mesmo Decreto publicado hoje, a exemplo do anterior, determina a complementação do ICMS devido a titulo de substituição tributária e regulamenta a forma pela qual se dará a restituição/compensação/complementação do ICMS ST ao contribuinte.
 
Estas normas passam a viger a partir do dia 1º/03/2019, ou seja, atende ao principio constitucional da anterioridade tributária previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, lembrando que tal princípio veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porém, continua em desacordo com o principio constitucional da “noven

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A Secretaria da Fazenda inicia nesta quinta-feira, 29/11, o projeto de Eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA. Em evento que será realizado no auditório da Pasta, representantes de 1,2 mil contribuintes que irão participar do início da fase de transição do projeto, denominada fase piloto, poderão conhecer os detalhes da iniciativa que tem o objetivo de reduzir custos e redundâncias associados às obrigações acessórias junto ao Fisco.

 

No formato atual, os contribuintes precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na EFD.

 

Na fase de transição do projeto, que durará de agora até o final do ano de 2019, as empresas continuarão entregando a GIA e a EFD. No entanto, a partir da EFD a própria Secretaria da Fazenda irá gerar uma GIA virtual, denominada

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A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) enviou comunicado para que 2.358 contribuintes regularizem as inconsistências verificadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). O comunicado da Fazenda foi feito no dia 08/11 via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A Gerência de Prospecção de Auditoria verificou a escrituração de outubro de 2017 a setembro de 2018 e constatou que esses contribuintes emitiram documentos fiscais, como nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte ou receberam notas fiscais, e não escrituraram essas operações.

Esses contribuintes que deixaram de entregar a EFD ou apresentaram sem escriturar documentos têm 30 dias para regularizarem a situação. Depois desse período, a legislação prevê que seja aplicada multa e bloqueada a inscrição.

Fonte: SEFAZ GO

https://mauronegruni.com.br/2018/11/13/go-mais-de-2-mil-contribuintes-devem-regularizar-a-efd/

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MG - ICMS ST - Decreto nº 47.541/2018

DECRETO Nº 47.541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
(MG de 30/11/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 21-A - (...)

  • 1º - O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.
  • 2º - A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial para acordar a definiti
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Foi baixado ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) localizados no Estado de Pernambuco.

Foi acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 2º da referida Instrução Normativa, mediante a inclusão do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque entre aqueles que compõem a EFD.

O arquivo digital será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º da Instrução Normativa em referência, e a legislação específica do Estado de Pernambuco, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º e o último dia do mês.

Para a geração do arquivo digital com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por ato Cotepe/ICMS, as orientações d

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Foram publicadas, no Diário Oficial da União, as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.839 e 1.840, de 2018, que tratam de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A IN RFB nº 1.839/2018 modifica a IN RFB nº 1.685, de 2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, com fins de harmonização da legislação federal e distrital. A nova norma altera a expressão do Ato COTEPE/ICMS devido ao final da validade do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31/12/2018).

Já a IN RFB nº 1.840/2018, altera a IN RFB nº 1.371, de 2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco. 

A EFD ICMS IPI foi criada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, posteriormente regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009. Na fase de negociação para sua criação o estado de Pernambuco e o Distrito Federal decidiram manter-

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.530, de 12 de novembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º  - Ficam instituídos os seguintes Manuais de Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - Complemento e Restituição do ICMS ST - Aspecto Quantitativo;

II - Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado.

Parágrafo único - Os contribuintes obrigados à EFD devem observar o disposto nos manuais de que trata o caput, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www. sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/).

Art. 2º  - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de estado de Fazenda, aos 20 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

http://www.fazenda.mg.gov

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Atenção: Foi publicado no DOE-SC, a PORTARIA SEF N° 378/2018 que dispõe sobre os procedimentos para geração do arquivo eletrônico "DRCST - Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária.

Os valores referente ao ressarcimento e/ou complementação do ICMS Substituição Tributária deverão ser apresentados através do Arquivo Eletrônico -Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento/Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).

Caberá ao contribuinte substituído tributário:

➤ O ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

  1. a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

  1. b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

  1. c) realizar operação com destino a consumidor final não
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MG - ICMS ST - Comunicado Federaminas

A FEDERAMINAS, representada pelo seu Diretor Jurídico, Dr. Carlos Moreira Alves,emconjuntocoma FECOMERCIO/MG, napessoadoDr. Marcelo Nogueira de Morais (Coordenador da Área Jurídica Tributária e Legislativa), participaram de reunião nesta segunda-feira, dia 03/12/18, na SUTRI -Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Referido encontro, teve como pauta de discussões o Decreto Estadual 47.530, responsável porrecentes alterações do RICMS/MG, tratando de procedimentos inerentes à restituição e complementação de valores do ICMS/ST.
Além de outros pontos, foi pretendida a postergação do início de vigência do referido Decreto para o ano de 2019.
As questões foram apresentadas aos Srs. Ricardo Luiz Oliveira de Souza e Denise Salazar (DOLT/SUTRI).
Terminada a reunião, o Dr. Carlos Alves, afirmou “estar confiante na alteração do prazo de início de vigência do Decreto para o mês de fevereiro de 2019, possibilitando assim maiores debates e reflexões sobre a mat

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