cc-e (33)

Por meio do Decreto nº 48.179/2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais - DOE MG de 21.04.2021, o Estado de Minas Gerais promoveu uma série de alterações relativas a emissão de documentos fiscais eletrônicos e também nas restrições de utilização da carta de correção, pelos contribuintes.

Dentre as alterações destacamos:

*alterações nos arquivos relativos a Nota Fiscal, eletrônica, Carta de Correção Eletrônica - CC-e, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA e no Conhecimento de Transporte Eletrônico – Ct-e; 

*vedação da utilização da "Carta de Correção" como instrumento para solucionar erro ocorridos na emissão do documento fiscal, para:

 

=> corrigir valores ou quantidades;

=>substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria; 

=> corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (nova vedação); e 

=> incluir ou alterar

Saiba mais…

NF-e - Alterações - Ajuste SINIEF 44/2020

AJUSTE SINIEF 44/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

 AJUSTE

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – o caput da cláusula décima segunda:

  

Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que nã

Saiba mais…

SP - CT-e X CC-e

Conforme publicação do DOE-SP, de 23/05/2014, a Portaria CAT 68, de 23/05/2014, altera a Portaria CAT-55/09, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e com o objetivo de atualizar a redação da Portaria CAT-55/09 ao disposto no Ajuste SINIEF-7, de 21-03-2014, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 22 da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009, com a seguinte redação:
“§ 5º - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
 
§ 6º - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR).
Artigo 2º - Esta por
Saiba mais…

Por Carlos Alberto Gama

Na área de faturamento de mercadorias, em todos os Estados do Brasil, sem sombra de dúvidas, uma das maiores discussões é sobre as possibilidades de emissão da carta de correção, seja por meio eletrônico ou manual.

 

No Estado do Rio Grande do Sul não poderia ser diferente.

 

Porém, com uma peculiaridade a mais: A ausência de previsão na legislação interna, nascendo assim muitos questionamentos sobre a recepção do AJUSTE SINIEF 01/2007, ao seu regulamento do ICMS.

 

Nesse passo convém ressaltar que, o RICMS/RS não faz qualquer menção expressa sobre as hipóteses de utilização da carta de correção.

 

Mas por outro giro, é de bom tom lembrar que o estado aderiu ao Ajuste SINIEF 01/2007, que prevê a utilização da carta de correção, e, portanto, para todos os efeitos legais, contém a mesma validade jurídica.

 

Diante do cenário exposto acima, seguem alguns apontamentos sobre o tema.

 

Aviso de antemão que as questões foram extraídas do site da Sefaz/RS, ao qual fiz

Saiba mais…

Por Carlos Alberto Gama

Esse post é dedicado a todos os profissionais da área de logística: transportadores, expedidores, almoxarifes e demais profissionais relacionados.

Vamos abordar logo abaixo, as principais dúvidas, em nossa opinião, que os profissionais da área de logística têm sobre assuntos fiscais, de forma resumida e sem complicações técnicas.

Além disso, vamos deixar de lado o “juridiquês”, e tentarmos responder os questionamentos de forma simples, porém utilizando algum respaldo legal.

Sendo assim, vamos ao trabalho!

 

1 – É possível emitir carta de correção para alterar transportadora?

Sim. É possível a emissão de carta de correção para alterar a transportadora, uma vez que não haverá mudança na tributação, no remetente/destinatário da mercadoria ou na data emissão/saída.

 

2 – É possível emitir carta de correção para alterar o volume da nota fiscal?

Pergunta que sempre levanta grande discussão.

Alterar o volume da nota fiscal, grosso modo, é permitido, desde que não con

Saiba mais…

Por meio do Decreto nº 29.108/2013, foi disciplinada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, com efeitos a partir de 1º.03.2013, de forma a tratar sobre:
a) o conceito;
b) os documentos utilizados no varejo que serão substituídos;
c) a utilização em operações e prestações internas e dirigidas à consumidor final, pessoa física ou jurídica, em que não haja transporte;
d) a vedação de crédito ICMS baseado em NFC-e;
e) a identificação do consumidor caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00;
f) as disposições acerca do leiaute, "software", série, Autorização de Uso e emissão e transmissão do arquivo; g) a comunicação ao emitente da concessão ou denegação da Autorização de Uso ou rejeição do arquivo;
h) a dispensa de envio ou disponibilização de "download" do arquivo e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consum

Saiba mais…

SC - SPED - NF-e - CC-e - Emissor Gratuito

A SEF/SC informa que o Emissor NF-e foi atualizado para o ambiente de Produção com a funcionalidade da Carta de Correção eletrônica (CC-e) implantada. Link:http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/

A CC-e está acessível através do botão “Carta de Correção” na tela de gerenciamento de nota ou na tela de detalhamento de NF-e.

Para os contribuintes de Santa Catarina, a visualização do evento da Carta de Correção eletrônica (CC-e), após a autorização, deve ser acessada, por enquanto, através do Portal Nacional da NF-e :http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx; na aba serviços : Consulta Resumo da NF-e ou Consulta NF-e completa.

A Funcionalidade de Consulta Cadastro está presente através do botão “Consultar Cadastro” nas telas de Cadastro de Cliente, Transportadora e na tela de Digitação de notas, aba de Destinatário e Transportadora.

Para realizar a consulta, é necessário antes informar a IE (Inscrição Estadual) e a UF correspondente. Após a realização da operação (utilizando o c

Saiba mais…

PR - SPED - NF-e e CC-e - Emissão

Dec. Est. PR 5.722/12 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 5.722 de 23.08.2012

DOE-PR: 23.08.2012

Introduz alterações ao Regulamento do ICMS - SEFA.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 145ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1ºFicam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 865ª Os incisos III e VIII doart. 519passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 27.10, 34.04, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 39.05, 39.07 e 39.10 (Convênio ICMS 8/2012);

(...)

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimento

Saiba mais…

A SEFAZ/AM informa que a partir de 1º de julho de 2012 estará vedado, em todo o país, o uso de Carta de Correção em papel para retificação de erros em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Em seu lugar deverá ser utilizada exclusivamente a Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

A funcionalidade de emissão da CC-e está disponível no Aplicativo Emissor Gratuito, que pode ser baixado no site da SEFAZ. Usuários de aplicativos comerciais devem verificar o recurso junto a seus fornecedores ou suas equipes de TI.

A CC-e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido no preenchimento da NF-e, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da operação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída;

Base legal: Ajuste SINIEF 10/2011.

Fonte: SEFAZ/AM

Saiba mais…

A Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso (SEFAZ/MT) informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, a partir de 1° de julho de 2012, fica vedado o uso de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Conforme previsto no Ajuste Sinief 7/2005 alterado pelo Ajuste Sinief 10/2011, assim como no Capítulo IX da Portaria 163/2007-Sefaz, a partir da referida data, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente somente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou aNF-e.

Ressalta-se que não poderão ser sanados erros relacionados:

1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 – à data de emissão da NF-e

Saiba mais…

A Receita Estadual do Paraná informa que no dia 18/06/2012 implementou, no Ambiente de Homologação, novo Web Service de Eventos da Nota Fiscal eletrônica – NF-e que possibilita a recepção do evento Carta de Correção eletrônica – CC-e. Em breve e com prévio aviso, será implementado no Ambiente de Produção.O evento CC-e, previsto no art.14-A, Anexo IX do RICMS/PR, Decreto 1.980/2007, destina-se a sanar erros em campos específicos da NF-e, desde que não sejam os relacionados no art. 205 do mesmo RICMS/PR, e substitui a carta de correção em papel.

URL do Web Service de Eventos:
homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe-evento/NFeRecepcaoEvento

O processo de serviço de evento é síncrono, ou seja, a solicitação é concluída na mesma conexão com a devolução de mensagem com o resultado do processamento do serviço solicitado.

Para consultar os eventos autorizados, deve-se utilizar os serviços do Web Service de Consulta Protocolo (Consulta situação atual da NF-e) apenas na versão 2.01. Os eventos não

Saiba mais…

A partir de 01 de julho de 2012, a carta de correção eletrônica passa a ser de uso obrigatório, em substituição à carta de correção em papel, para efeito da regularização de erro ocorrido na nota fiscal eletrônica. O R-ICMS/RN, prevê tal obrigatoriedade em seu art. 425-V, § 6º, (decreto 12.667, de 17/março/2012), contemplando a alteração do ajuste SINIEF 07/2005 (§ 4º da cláusula décima quarta-A) cuja eficácia é de alcance nacional.

Importante lembrar que, seja em meio eletrônico ou em papel, a carta de correção só é permitida quando o erro no documento original não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, com os dados do remetente e destinatário e com a data de emissão ou saída (art. 415-A, do R-ICMS/RN).

A carta de correção eletrônica (CC-e)

 A carta de correção eletrônica (CC-e) é oferecida pelas Secretarias de Fazenda (SEFAZ) Estaduais de todo o Brasil como um serviço da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e visa oferecer mais uma comodidade às empresas – e

Saiba mais…

PERGUNTAS FREQUENTES EVENTOS DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO
1. O que é um evento da Nota Fiscal EletrônicaNF-e?

É qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva  autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica e o Cancelamento são exemplos de eventos da NF-e.
Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, podem ser visualizados por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.
2. Quantos são e como serão implantados os novos eventos da NF-e?

Os eventos serão implantados paulatinamente. Durante o ano de 2012 as Administrações Tributárias se concentrarão na implantação do conjunto de eventos vinculados ao processo de “Manifestação do Destinatário”, primeiramente de maneira exclusiva, utilizando-se
Webservices, posteriormente será disponibilizado um Programa Registrador de Eventos Público, que poderá ser baixado grat

Saiba mais…

SPED - NF-e 2G - Por dentro da segunda geração

Muitos empresários e desenvolvedores de softwares de gestão empresarial estão preocupados com as publicações periódicas a respeito da segunda geração da Nota Fiscal Eletrônica, conhecida como NF-e 2G. Algumas publicações são excessivamente técnicas e outras, menos profundas, pintam cenários sombrios e complexos.
A chamada NF-e 2G é um aprimoramento da NF-e que vem sendo implementado desde 2010. No início, permitia que práticas da nota em papel fossem simuladas na NF-e, como, por exemplo, valores totais com pequenas diferenças da somatória dos itens, valor de frete global na nota, valor de desconto global na nota, observações contendo informações de permissão de crédito de ICMS/ IPI de empresas enquadradas no Simples Nacional, dados da DI em notas de importação colocados no campo observação e várias de cunho operacional, como prazo de cancelamento, carta de correção, etc.
É necessário lembrar que o objetivo da NF-e é, entre outros, modernizar o Fisco e trazer a fiscalização para antes do

Saiba mais…

3753459293?profile=originalDurante o ano de 2011, as Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz) e a Receita Federal do Brasil (RFB) se concentraram na busca da melhoria da qualidade das informações prestadas através das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).  Praticamente todas as empresas estavam obrigadas pelo Fisco a adotar a NF-e e, a partir de 1 de janeiro de 2012,  apenas pequenas empresas com operações muito restritas e em apenas uma UF estão isentas de tal obrigação. Agora, em 2012, ocorrerá a implantação da etapa mais importante do processo de evolução da NF-e que será responsável por uma  transformação ainda maior do que a própria implantação da NF-e, a qual denomina-se NF-e de Segunda Geração (NF-e 2G). Eduardo Battistella, Diretor de Produtos da Decision IT, acredita estar ocorrendo uma revolução no sistema com a NF-e 2G, uma vez que esta traz mudanças e impactos próprios.

1 – O que é a NF-e de Segunda Geração (NF-e 2G)?
Algumas pessoas podem estar se perguntando se esta novidade não ocorreu a um tempo atrás.

Saiba mais…

Foram publicadas no DOE/SP de hoje alterações na Portaria CAT 162/08, pela Portaria CAT 162/11, que trata da Nota Fiscal Eletrônica. As alterações instituídas são as grifadas no texto:

No Artigo 12 - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
“I - a situação cadastral do emitente e do destinatário;
Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à
irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; ” (NR);

A inclusão do destinatário na análise e comunicação de denegação passará a valer a partir de 1º de março de 2012.

No Artigo 25 – Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:
“II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20 (transmissão da DPEC), no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autoriz

Saiba mais…
Na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada no final de setembro, em Manaus (AM), os participantes aprovaram duas medidas importantes.
Uma delas diz respeito ao uso da Cartão de Correção Eletrônica (CC-e) a partir de 1º de julho do próximo ano, conforme determina parte do Ajuste Sinief 10/2011, publicado na edição de quarta-feira, 5, do Diário Oficial da União.
Com a medida, a tradicional Carta de Correção em papel deixará de existir e não poderá mais ser utilizada pelos contribuintes para corrigir erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Na avaliação do professor Roberto dias Duarte, especialista em assuntos fiscais e tributários e cofundador da Escola de Negócios Contábeis (ENC), a CC-e é uma ferramenta mais ágil e segura para a regularização de transações comerciais com erros técnicos de procedimento.
“Mas as regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda a NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade
Saiba mais…
Ajuste SINIEF nº 10, de 30.09.2011 – DOU 1 de 05.10.2011



Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.



O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte



AJUSTE



Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:



I – o § 3º da cláusula quarta:



“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:



I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;



II – identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações
Saiba mais…

A Secretaria da Fazenda informa aos contribuintes emissores de NF-e que disponibilizou o serviço de emissão de carta de correção eletrônica (CC-e), disponível em ambiente de homologação e de produção nos webservices, cujos endereços são:

Produção: https://nfe.sefaz.pe.gov.br/nfe-service/services/RecepcaoEvento?wsdl
Homologação:https://nfehomolog.sefaz.pe.gov.br/nfe-service/services/RecepcaoEvento?wsdl

A CC-e possibilitará a correção de algumas as informações da NF-e. Apenas o emissor da Nota Fiscal Eletrônica pode emitir uma Carta de Correção que será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do emissor da NF-e.

A carta de correção eletrônica será utilizada pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º do art. 7º do Ajuste SINIEF S/N, conforme transcrição a seguir:

“Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina o

Saiba mais…