Por Carlos Alberto Gama

Na área de faturamento de mercadorias, em todos os Estados do Brasil, sem sombra de dúvidas, uma das maiores discussões é sobre as possibilidades de emissão da carta de correção, seja por meio eletrônico ou manual.

 

No Estado do Rio Grande do Sul não poderia ser diferente.

 

Porém, com uma peculiaridade a mais: A ausência de previsão na legislação interna, nascendo assim muitos questionamentos sobre a recepção do AJUSTE SINIEF 01/2007, ao seu regulamento do ICMS.

 

Nesse passo convém ressaltar que, o RICMS/RS não faz qualquer menção expressa sobre as hipóteses de utilização da carta de correção.

 

Mas por outro giro, é de bom tom lembrar que o estado aderiu ao Ajuste SINIEF 01/2007, que prevê a utilização da carta de correção, e, portanto, para todos os efeitos legais, contém a mesma validade jurídica.

 

Diante do cenário exposto acima, seguem alguns apontamentos sobre o tema.

 

Aviso de antemão que as questões foram extraídas do site da Sefaz/RS, ao qual fiz algumas modificações para melhor entendimento.

 

Já as respostas contam com meus comentários, Carlos Alberto Gama.

 

Portanto, vamos ao trabalho!

 

 

A Carta de Correção Eletrônica já está disponível?

 

 

Sefaz/RS: Sim, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) está disponibilizada, em todo o território nacional, desde julho de 2011.

 

Comentários: Nesse ponto, vale consignar que somente a partir de 01/07/2012 a emissão da CC-e tornou-se obrigatória, anteriormente, tratava-se de mera faculdade ao emissor da nota fiscal eletrônica.

 

 

 

A Carta de Correção manual ainda pode ser usada para NF-e?

Sefaz/RS: Não. Desde o dia 01/07/2012, não é mais permitido emitir Carta de Correção manual para NF-e. (grifamos)

 

Comentários: O contribuinte que emite nota fiscal eletrônica, modelo 55, NÃO PODE, de forma alguma, emitir carta de correção manual ou equivalente[1], uma vez que não existe previsão legal para tanto. Se emitida dessa forma, a carta de correção manual não tem validade jurídica alguma.

 

 

 

Como a CC-e pode ser emitida?

 

Sefaz/RS: A funcionalidade de emissão da CC-e deve estar disponível em seu programa emissor.

 

Comentários: O que se espera de um bom sistema operacional de dados, é que o modulo de emissão da CC-e deve estar vinculada ao seu ERP[2], sendo gerada automaticamente a partir de dados constantes da sua NF-e emitida.

Caso estejam usando o programa emissor fornecido pela Receita Estadual, a funcionalidade pode ser usada entrando no menu “Notas Fiscais/Gerenciar notas”, selecionando a nota em questão e clicando no botão “Carta de Correção”, na parte inferior da tela.

 

 

Quais são os dados da nota que NÃO podem ser alterados por CC-e?

NÃO PODEM ser alterados por CC-e são os seguintes:
 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Comentários – Ex: Alterar a alíquota da mercadoria de 18% para 7%, ou a quantidade de produtos.


II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

Comentários - Não é possível também alterar os dados cadastrais do remetente e/ou destinatário, como o endereço de entrega ou o seu CNPJ do remetente/destinatário[3].

III - a data de emissão ou de saída.
 

 

É possível emitir mais de uma CC-e para a mesma NF-e?

 

 

Sefaz/RS: É possível emitir até 20 CC-e’s para a mesma NF-e. Porém, somente a última autorizada é que será válida.

 

Comentários: Nesse ponto, importante ressaltar que apesar da permissão para emitir até 20 CC-e, todo cuidado é pouco. As sucessivas alterações, mesmo que a principio, permitidas na legislação, com certeza, não são prudentes. Não existe motivo plausível para alterar por 10 vezes o nome da transportadora, por exemplo.

 


Uma CC-e precisa ser impressa?

 

Sefaz/RS: Não existe necessidade de imprimir uma CC-e. A única coisa referente à NF-e que precisa ser impressa é o DANFE, que vai acompanhar a mercadoria no trânsito.

A maneira correta de consultar os dados de uma CC-e é pesquisando a chave de acesso no site da SEFAZ, no link 
http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-COM.aspx , ou no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Serviços / Consultar NF-e completa” (como aliás deve ser feito com qualquer outra NF-e).

 

Comentários: Apesar da Sefaz/RS mencionar que NÃO se faz necessário a impressão da carta de correção eletrônica, entendemos que em algumas situações, apenas por precaução, devemos fazer a impressão do documento, como no caso de correção da transportadora, entre outras possibilidades.

 

 

 

Dessa forma chegamos ao fim.

 

Acreditamos que essas são as principais dúvidas e cuidados que deve se tomar sobre a utilização da carta de correção eletrônica no Estado do Rio Grande do Sul.

 

E como diz o apresentador Raul Gil: Vamos faturar!

 

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

 

Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo

Fonte: www.contadores.cnt.br e Sefaz/RS.

 

 

SIGLAS

CC-e: Carta de Correção Eletrônica.

DANFE: Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica.

ERP: Enterprise Resource Planning

NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.

RICMS: Regulamento do ICMS.

SEFAZ/RS: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

 



[1] Ex: Carta de Correção feita no Excel ou até mesmo em formulários prontos.

[2] ERP (Enterprise Resource Planning) Ex: Datasul, Microsiga, SAP, etc.

[3] Alguns profissionais entendem que é possível a emissão de CC-e para o CNPJ.

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