sinief (10)

Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 7, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula
décima sexta do Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:

"§ 7º O arquivo eletrônico

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Conforme publicação do DOU, de 26/03/2014, Seção 1, página 32, o AJUSTE SINIEF 6, de 21 de Março de 2014, altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira O § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10
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Conforme publicação do DOU, de 26/03/2014, Seção 1, página 32, o AJUSTE SINIEF 6, de 21 de Março de 2014, altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira O § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10 c

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Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 5, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 15 e 16 da cláusula
décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério
de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em
contingência:

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo

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Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E

Cláusula primeira

O inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo e

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Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 8, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 11/10 que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir
o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em
Teresina, PI, em 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos
do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:

I - a cláusula primeira:

Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a
instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), mode

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Aj. SINIEF CONFAZ 20/12 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 20 de 07.11.2012

D.O.U.: 09.11.2012

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.



O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e naResolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária doConvênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço 0 - Nacional, exceto as indicad

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Foram publicados no DOU de hoje, 05/10, os AJUSTES SINIEF abaixo relacionados que ajustam a legislação ou trazem inovações sobre a emissão da NOTA FISCAL ELETRÔNICA e CUPOM FISCAL
ELETRÔNICO:


AJUSTE SINIEF Nº 8: trata das informação no arquivo XML transmitidas na autorização de uso, do Registro de Saída quando não constarem informações sobre data e hora do envio na nota fiscal - entra em vigor em 1º de janeiro de 2012

AJUSTE SINIEF Nº 10: trata da concessão de uso e suas implicações, autoriza Estados a firmarem protocolos para utilização do Ambiente Nacional, trata da denegação da NF-e, da autorização de NF-e em contingência e do uso exclusivo da carta de correção eletrônica a partir de 1º de julho de 2012


AJUSTE SINIEF Nº 12: autoriza os estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59 e regulamenta sua aplicação

 

Mazé, Fatto Consultoria
www.fattoconsultoria.com.br

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SPED - NF-e - GTIN - Esclarecimentos

O Ajuste SINIEF 16/2010 obrigou os contribuinte a adotarem o GTIN em produtos e embalagens a partir de 01/07/11. Mas o que é GTIN? A seguir, um breve resumo oferecido pela SEFAZ-SP para nortear os profissonais da área:

1. O que é o GTIN ?

O GTIN - Global Trade Item Number, é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo “guarda-chuva” para descrever toda a familia de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produgos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 digitos e podem ser construidos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação. O GTIN-8 é codificado

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