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Um dos itens mais polêmicos na EFD PIS/COFINS é o registro F600, no campo data de retenção da contribuição social. A dúvida fica em relação à obrigatoriedade, em abrir ou não um DARF para cada prestador. Uma vez em que o registro será informado pelo prestador, dependerá da informação do tomador sobre a data efetiva do recolhimento.

O tomador, por sua vez, recolhe num único DARF a contribuição de vários prestadores. Considerando que a informação deste recolhimento será enviada somente em fevereiro do ano seguinte por meio do informe de rendimentos, o que fazer?

Diante de vários questionamentos a RFB informa que: Caso haja mais de retenção/recolhimento no período, ou no caso da data ser desconhecida pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento, informar a data final da escrituração (Campo 07 do Registro “0000”).

Quanto ao DARF a RFB informa que não há a necessidade de abrir um recolhimento para cada um dos prestadores, assim, as empresas tomadoras que recolhem num único DARF manter este procedimento.

Vale destacar que não existe obrigatoriedade para enviar estas informações mensalmente, assim, as empresas prestadoras (beneficiárias) deverão negociar com os seus contratantes/tomadores o recebimento mensal destas informações, seja em relatório, planilha ou cópia do DARF (no caso do recolhimento ser individualizado).

 

Fonte: Aliz Informa

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-piscofins-bloco-f600-%E2%80%93-campo-data-da-retencao/
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Prezados, gostaria de agradecer aos colegas abaixo e também ao blogueiros Prof. Roberto Dias Duarte e Jorge Campos, que além de mim, colaboram e interagem com os demais com freqüência, afinal, somente desta forma conseguimos compartilhar um pouco do nosso conhecimento nesta nossa correria do dia a-dia.

 

2 3753456006?profile=original

Geraldo Nunes

Belo Horizonte, MG, Brasil

3 3753451852?profile=original

ALTEMIR NUNES DA SILVA

Juazeiro-BA, Brasil

4 3753455930?profile=original

Luciana Moraes

5 3753451669?profile=original

BIANCA BERNARDO DE LARA

Brasil

6 3753451669?profile=original

Nilson Nivaldo Peres

Itajubá, MG, Brasil

7 3753456011?profile=original

Tania Gurgel

São Paulo, Brasil




Abraços e muitíssimo obrigado!

José Adriano
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PROTOCOLO ICMS 7, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal

Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09,

para as Empresas de Jornais

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio

de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,

Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de

Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de

1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12

de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade

de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos

incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que

tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade

de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS

42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos

da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras

publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e

outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de

emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho

Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos

Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,

Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José

dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício

Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos

Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio

de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio

Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz

Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,

Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

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PROTOCOLO ICMS Nº 12 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão dos Estados da Bahia e de Roraima ao Protocolo ICMS 168/10, que Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica – CL-e para as unidades federadas que especifica.

OS ESTADOS DO AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, PARÁ E RORAIMA NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados da Bahia e de Roraima as disposições do Protocolo ICMS 168/10, de 4 de outubro de 2010.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Pará – José Barroso Tostes Neto, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo.

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/estados-da-bahia-e-de-roraima-aderem-a-capa-de-lote-eletronica-cl-e-protocolo-icms-n%c2%ba-12-confaz-de-01042011/

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PROTOCOLO ICMS Nº 06 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão do Ceará ao Protocolo ICMS 93/2010, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos – SCD-e – e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL , NESTE ATO REPRESENTADAS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 09 de julho de 2010.

Cláusula Segunda – O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 20 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos-SCD-e e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação

OS ESTADOS DA BAHIA, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, RIO GRANDE DO NORTE, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, NESTE ATO REPRESENTADAS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDAFINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e

Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 9 de julho de 2010.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier.

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/adesao-do-estado-do-para-ao-sistema-de-circularizacao-de-documentos-fiscais-eletronicos-scd-e/

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/ceara-adere-ao-sistema-de-circularizacao-de-documentos-fiscais-eletronicos-scd-e-%e2%80%93-e-o-intercambio-de-informacoes-entre-as-unidades-da-federacao/

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PROTOCOLO ICMS Nº 19 CONFAZ, DE 01/04/2011


(DO-U S1, DE 07/04/2011)


Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.


OS ESTADOS DO ACRE, AMAZONAS, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica acrescentado os §§ 3º e 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011.”;

“§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.”.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreira.


Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-obrigatoriedade-protocolo-icms-n%c2%ba-19-confaz-de-01042011/

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O Governo do Rio Grande do Sul alterou a Lei nº 6.537/1973 relativamente à multa por infrações à legislação tributária e ao pagamento do imposto em atraso. Além disso, permite a aplicação do Regime Especial de Fiscalização a contribuintes que de forma contumaz deixam de pagar o imposto no prazo regulamentar e criou o Domicílio Tributário Eletrônico.

...

Visando a simplificação e a automatização do procedimento tributário administrativo, foi instituído o Domicílio Tributário Eletrônico, assim considerado o local que é disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet.

 

(Lei nº 13.711/2011 - DOE RS de 07.04.2011)

 

Fonte: Editorial IOB



Íntegra:

 


Lei nº 13.711, de 06.04.2011 - DOE RS de 07.04.2011

Altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. Fica alterada a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, conforme segue:

I - no art. 9º, o inciso I e a alínea "b" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas;

.....

§ 2º .....

.....

b) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa."

II - no art. 16, ficam acrescentados os §§ 3º a 5º, com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

.....

§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se considera como inicio de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

§ 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o § 3º, que será regulamentada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 5º A exclusão do inicio do procedimento fiscal prevista no § 3º restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4º."

III - no art. 71, é dada nova redação ao seu caput e às alíneas "a" e "b" do seu § 2º, confirme segue:

"Art. 71. O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 8º.

.....

§ 2º .....

a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no caput deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60º) dia;

b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o sexagésimo (60º) dia;

....."

IV - fica acrescentado o art. 144-A, com a seguinte redação:

"Art. 144-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, hipótese em que as disposições desta Lei e das instituidoras dos respectivos tributos serão regulamentadas para esse fim.

Parágrafo único. Considera-se Domicilio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet."

Art. O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que:

I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, sucessiva ou alternadamente, de débitos referentes a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses; ou

II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa.

§ 3º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional .

Art. O contribuinte deixará de ser considerado corno devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I e III do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.


Projeto de Lei nº 42/2011, de iniciativa do Poder Executivo.

 

www.iob.com.br

 

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Calcule a carga tributaria de sua Familia

A carga tributária brasileira não é apenas alta. É complexa, estendendo-se por toda a cadeia econômica. Os impostos, taxas e contribuições também alcançam a produção, o investimento,o trabalho, a importação, a exportação, a renda, a propriedade ... E por aí vai. A tabela apresentada a seguir tem apenas o objetivo de exemplificar este sobrepeso tributárioao consumo direto, que afeta a todos os brasileiros, independentede sua renda. Os dados foram fornecidos pelo IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, com base na carga tributária do Estado de São Paulo. Podem apresentar alteraçõesdevido a eventuais mudanças da política tributária federal, bem como distintas tributações praticadas por Estados,Municípios e Distrito Federal.

 

http://www.quantocustaobrasil.com.br/site/downloads/impostos_quantocustaobrasil.pdf

 

Fonte: http://twitter.com/StephenKanitz/

 

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A intenção, segundo Confúcio Moura, é uma simplificação do código tributário, com a redução da carga de tributos

 

O Governador do Estado, Confúcio Moura (PMDB), afirmou que já solicitou de sua equipe técnica um estudo visando abrandar a carga tributária estadual. O anúncio foi feito em reunião agendada pelo deputado estadual Jesualdo Pires (PSB) e organizada pela diretoria da Associação Comercial e Industrial de Ji-Paraná (ACIJIP), com empresários de Ji-Paraná. A reunião deu a oportunidade para que o segmento empresarial avaliasse melhor as propostas do Governo do Estado para o setor.

A intenção, segundo Confúcio Moura, é uma simplificação do código tributário, com a redução da carga de tributos, mas sem que o Executivo perca sua capacidade de atender as necessidades de investimento nas cidades do Estado.

“O Estado somente se desenvolverá se tivermos uma política tributária que não atrapalhe os empresários e garanta maior competitividade de nossos produtos com outros Estados”,afirmou.

O Governador ponderou que as medidas a serem adotadas devem ser implementadas com cautela para evitar que haja a incapacidade do Estado de manter os serviços essenciais. "É comum ver Estados passando dificuldades financeiras porque cederam a ações políticas de redução da carga de impostos para agradar os setores produtivos e agora não têm como remediar a situação a não ser aumentar novamente a carga tributária interna para atender a demanda da população.

“Deve haver um equilíbrio proveniente de impostos próprios e as transferências constitucionais, que a União é obrigada a repassar aos estados e municípios. Esse equilíbrio consiste justamente em conceder redução de impostos, proporcionando um crescimento econômico que sustente a arrecadação e, principalmente a competitividade dos produtos rondonienses, o que refletirá no fortalecimento dos segmentos industriais e empresariais”, ressaltou.

Para o deputado estadual Jesualdo Pires (PSB), o Governo do Estado não terá obstáculos na Assembléia Legislativa para aprovar mudanças que beneficiem o crescimento econômico do Estado. “O Estado tem a obrigação de ser parceiro da classe empresarial, pois é o setor que mais gera emprego e dá sustentação a economia de Rondônia. “Tenho certeza que o Governo terá o apoio irrestrito da Assembléia Legislativa para construir um Estado melhor e voltado para a consolidação de um modelo econômico de sucesso”, disse.

Entre outros assuntos destacados na reunião pelo empresariado, Confúcio Moura escutou solicitações de apoio à manutenção da pista do Aeroporto José Coleto pelo DER, atenção à necessidade de se manter impressoras matriciais nos balcões de atendimento dos comércios, apoio à vinda do Centro de Diagnóstico e Prevenção do Câncer para Ji-Paraná, entre outros.

“Com esse contato dos empresários com o Governador pudemos conhecer mais concretamente quais serão os investimentos do Governo do Estado no município, de que forma nós seremos beneficiados e poderemos contribuir para o desenvolvimento de Ji-Paraná e região. Apresentamos as nossas demandas e agora vamos aguardar que sejam atendidas.”, comentou Marcito Pinto, presidente de ACIJIP e articulador da reunião.

 

Publicada em 04/04/2011 - 13h48min   /  Autor:  Assessoria

 

http://www.rondoniadinamica.com/arquivo/governo-de-rondonia-quer-reduzir-carga-tributaria,24521.shtml

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SÃO PAULO - Durante seminário para empresários em São Paulo, o governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), cobrou uma ação efetiva do governo na implementação da reforma tributária. "Precisamos ter a iniciativa do governo de propor a reforma, sim, mas não houve esse momento ainda", lamentou. Em café da manhã promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), Campos disse que a reforma precisa sair ainda no primeiro ano de governo e propôs que as medidas aprovadas venham a entrar em vigor só em 2022. "Ninguém faz uma reforma tributária sem jogar com o tempo, sem ter pelo menos 10 anos para implantar", justificou o governador, numa referência ao tempo de adequação à nova legislação.

 

Sob a liderança do governo Dilma Rousseff, o governador defendeu um pacto entre governos estaduais, Congresso e a sociedade civil para agilizar o processo. "Precisamos pactuar para que, neste ano, entrem na pauta as reformas política e tributária", sugeriu. Campos acredita que ações em estudo pelo governo, como a que propõe medidas contra o incentivo às importações, são insuficientes. "Precisamos fazer a reforma. É chegada a hora", afirmou.

Na opinião do governador, a primeira medida a ser discutida é a criação de um fundo de compensação para os Estados que venham ser prejudicados com a nova legislação. "É para garantir que ninguém perderia com a reforma enquanto ela não se estabilizasse", explicou. Campos defende que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seja cobrado no destino, mesmo que isso venha a prejudicar a arrecadação em seu Estado. "Mas eu topo perder porque no final disso, lá na frente, será positivo."

Questionado pelos empresários sobre sua proximidade com a presidente e sua capacidade de liderar um movimento pela reforma tributária, o governador transferiu essa responsabilidade para o Palácio do Planalto. "Quem deve liderar o processo de reforma é o governo federal", respondeu. Campos citou a nova realidade de crescimento da economia brasileira e a urgência de atualização da legislação tributária. "Se não der os passos neste momento, pode esquecer", disse, se referindo ao processo eleitoral de 2012.

De acordo com o governador, 2011 reúne as condições para o início de uma reforma tributária fatiada. "Precisamos contar com o ambiente de crescimento econômico em que estamos e ter a ideia de fazer essa reforma fatiada", afirmou.  

 

05 de abril de 2011 | 12h 38
DAIENE CARDOSO - Agencia Estado

 

http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+geral,eduardo-campos-cobra-do-governo-reforma-tributaria,61498,0.htm

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ICMS - Guerra fiscal - Enfim uma luz no túnel

José Antonio Pachecco

 

 

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A sinergia entre Contabilistas e Empresas

A Seção 2 do CPC PME impõe aos contabilistas e às empresas características qualitativas: compreensibilidade, relevância, materialidade, confiabilidade, primazia da essência sobre a forma, prudência, integridade, comparabilidade, tempestividade e equilíbrio entre custo e benefício.

Artigo de Ary Silveira Bueno*


Não é demais lembrarmos os relevantes efeitos que tem produzido nas empresas a implantação, cada vez maior, de sistemas, especialmente os integrados – ERP e o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
 
Fecharemos 2.010 com aproximadamente um milhão de empresas sujeitas à Nota Fiscal Eletrônica – NFE. Como consequência, aumenta o combate à informalidade e sonegação e o resultado é o crescimento da carga tributária sobre o Produto Interno Produto – PIB, que pode fechar 2.010 em mais de 36%, contra 33,58% em 2.009, ou seja, um aumento real em torno de 10%, o que explica o incremento na arrecadação tributária. É item relevante da herança a ser deixada para o próximo governo.


Se não bastasse os dois grandes fatos acima, as pequenas e médias empresas – PME têm também a obrigação de aplicar o Pronunciamento Contábil – CPC-PME/IFRS, conforme NBC T 19.41 de dezembro/2.009, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.


Os contabilistas precisam informar seus clientes, sócios e administradores, preferencialmente de ma¬neira formal, que a Seção 2 do CPC PME, impõe a eles e às empresas, que as dez características qualitativas, quais sejam, compreensibilidade, relevância, materialidade, confiabilidade, primazia da essência sobre a forma, prudência, integridade, comparabilidade, tempestividade e equilíbrio entre custo e benefício, sejam obrigatoriamente observadas para a elaboração de precisas e úteis Demonstrações Contábeis.


A simultaneidade da aplicação do SPED às muitas empresas e a harmonização contábil às normas IFRS pelas PME, tem tirado o sono de muitos dos mais de 400 mil contabilistas deste país.


Não é novidade para os contabilistas que a área de tecnologia da informação e todos os seus profissionais, passaram a ter importância capital dentro das organizações, sejam eles internos ou externos, tanto em função do SPED, quanto do padrão IFRS.


Citamos somente dois importantes itens que exigem novos e específicos controles oriundos do CPC-PME/IFRS: I) o ativo imobilizado, quanto aos critérios para se depreciar e, II) a obtenção dos custos e avaliação dos estoques. Não podemos mais arbitrar a avaliação dos estoques pelas regras do Decreto-Lei nº 1.598/77, pois contraria o conceito de sua avaliação pelas novas regras.


A interdependência entre a organização contábil, seus clientes e a área contábil da empresa com todas as demais áreas, cresceu exponencialmente com o advento do SPED e principalmente agora com o CPC-PME/IFRS. Dar a urgência e abrangência necessária aos temas, com competência, não nos garante o sucesso desta empreitada, mas a falta delas fatalmente resultará no insucesso.

Tenho dúvida e receio de que esta realidade mencionada, não seja do total conhecimento e compreensão pelos sócios e administradores das PME. Se essa preocupação for realidade, ainda que parcial, temo pelos reflexos disso aos contabilistas e às empresas.


Paralelamente a isso tudo e em ora apropriada, temos conhecimento que o CRC/SP intensificará a fiscalização da profissão contábil.


As organizações contábeis que deixarem de fazer contabilidade, que fizerem em desacordo com a NBC T 19.41, que não possuam contratos de prestação de serviços, que não façam o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, serão efetivamente fiscalizadas e os profis¬sionais autuados com base na Lei nº 12.249/10, caso infrinjam as normas de regência da profissão contábil.

No nosso entendimento, o que pode e deve ser feito para se minimizar ao máximo os riscos de alguma inobservância das novas normas e a necessidade de elevados investimentos, é ter o pleno envolvimento dos sócios e administradores responsáveis das empresas, em conjunto com os contabilistas e todos os demais profissionais de outras áreas.

O desafio existe, gostamos dele. Não aceitamos o "pegar ou largar". Para nós é "pegar e fazer".

 

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/a-sinergia-entre-contabilistas-e-empresas/53919/

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A única reforma possível

J.R. Guzzo, Revista Exame

Mais uma vez a reforma fiscal voltou aos holofotes – agora a novidade é que ela será “fatiada” - .Só não vale esquecer o principal: só faz sentido mudar o sistema tributário se for para cortar impostos.
É quase certo que não existe no Brasil de hoje nenhuma pessoa adulta, mentalmente sadia e no exercício de alguma responsabilidade que não concorde com a necessidade urgente de uma reforma fiscal. Todos concordam que o sistema de impostos vigente no país transformou-se numa aberração – mais do que injusto, excessivo ou simplesmente estúpido, é um conjunto de regras dementes que acabaram se transformando, possivelmente, no principal obstáculo atual para o crescimento da economia brasileira. Trata-se de um desastre para quem paga. É um desastre ainda maior para os milhões de brasileiros que, neste momento, precisam desesperadamente de prosperidade econômica mais rápida e mais intensa para terem alguma de chegar ao fim da vida numa situação melhor que a de hoje – algo mais que o precário bem-estar de “classe C” apresentado pela propaganda oficial como uma conquista sem paralelo na face da Terra. É um desastre, enfim, para o próprio poder público. O governo arrecada cada vez mais imposto, mas não consegue levar avante nenhum projeto sério de transformação da economia brasileira; o esforço extraído do sistema produtivo para atender às exigências do Fisco torna o país cada vez mais cansado, mais caro e mais desqualificado para competir.
Apesar de tudo isso, entretanto, não se mexe em nada – ou melhor, só se mexe para piorar. Por quê? Basicamente porque um desempenho fatal a respeito do que seja de fato, uma reforma fiscal. No mundo das realidades, reforma fiscal só pode significar uma coisa: redução de impostos. É claro que o sistema todo precisa ser mais lógico, mais eficaz, mais simples, etc. etc. Mas tudo isso virá automaticamente, como consequência inevitável da diminuição da carga fiscal, tanto em número de tributos quanto em valores cobrados. No mundo do governo, porém, que é onde se decidem esses assuntos, o entendimento da questão é inteiramente diferente: na verdade, acaba sendo o contrário. Reforma fiscal, na cabeça das autoridades, é um conjunto de providências destinado a tornar a arrecadação de impostos mais “racional”, ou mais “enxuta”, ou mais “eficiente”, ou mais isso e aquilo – qualquer coisa, em suma, desde que não resulte em nenhuma redução de impostos em vigor. Admite-se trocar o nome dos tributos. Admite-se que eles sejam distribuídos de outra forma entre União, Estados e Municípios, - ou que tenham prazos diferentes de recolhimento, novos modelos de guia ou mais recursos tecnológicos para ser pagos. Mas eliminar, de verdade, algum imposto? Reduzir alguma alíquota? Suprimir o pagamento em cascata? Aí já é querer demais – ou “uma visão ingênua do processo”, como nos diriam dez entre dez tributaristas oficiais.
Não é nenhuma surpresa, portanto, que o tempo vá passando e o sistema de impostos do Brasil vai se firmando como um dos piores do mundo; quanto mais se fala em “reforma”, menos reforma se faz. É claro. Além da exigência de manter a arrecadação intacta, toda a discussão sobre mudança nos impostos, em todos os governos, só se faz entre os que arrecadam impostos; jamais se solicita a opinião de quem paga. Não há, no momento, razões concretas para esperar alguma mudança séria nessa situação. Na primeira reunião do “Conselho Político” do governo, realizada dias atrás em Brasília entre a presidente Dilma Rousseff, seus principais colaboradores e o espantoso número de 17 partidos da “base aliada”, tratou-se, de novo, da necessidade “imperiosa” da reforma fiscal. Por duas vezes, no governo de seu antecessor, foram anunciadas providências na área – e com todos os 80% de popularidade da qual ele se gabava, mais o apoio dos mesmos 17 partidos, ou sabe-se lá quantos, o resultado conseguido pelo governo foi zero. Desta vez, Dilma e seus ministros falam em propor uma reforma fiscal “fatiada”; estaria aí, segundo acabam de descobrir, o caminho das pedras. Se a coisa não sai no bloco, vamos tentar aos pedaços. Quem sabe?
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Brasília, 05 de abril de 2011

Empresas já podem fazer Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins

Desde o dia 1º de abril, esta disponível no sitio da Receita Federal do Brasil a versão 1.0.0 do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep  e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010. 

 

De acordo com a IN a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, no regime não cumulativo, em relação: 

 

- Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011: Pelas pessoas jurídicas que estiveram submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2010, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e que apuraram o Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. A EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A Escrituração referente ao período de apuração Abril/2011 tem o seu prazo de transmissão até 07 de junho de 2011; 

 

- Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011: Pelas demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real (exceto as entidades financeiras e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98). A EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A Escrituração referente ao período de apuração Julho/2011 tem o seu prazo de transmissão até 08 de setembro de 2011. 

 

A Receita Federal esclarece que a não apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos prazos fixados, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. 

 

A versão 1.0.0 do PVA está sendo disponibilizada para funcionar em ambiente Windows e Linux, podendo ser baixada a partir do sitio da Receita Federal do Brasil, no Portal de Serviços do Sped, pasta “Sped Fiscal – PIS/Cofins”, opção “Download”. 

 

Também está disponível para download no mesmo endereço eletrônico o Guia Prático da EFD PIS/Cofins, que auxiliará os contribuintes a gerar o arquivo em caso de dúvidas, contendo orientações sobre o leiaute exigido e as regras de preenchimento dos campos. 

 

Assessoria de Comunicação-Ascom  

 

Caminho para downloads:

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/ProgSpedFiscalPisCofinsWindows.htm

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/SpedFiscalPisCofinsMultiplataforma.htm

 

Enviardo por Fernanda Proença

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A Secretaria de Fazenda do Maranhão divulgou informações que orientam sobre as principais alterações da nova versão 2.0 do programa (software) emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que passará a ser utilizado em todo o país a partir de amanhã (01/04).

Leia abaixo as questões mais freqüentes.

 

Quais as principais mudanças trazidas pela nova versão do software? Que campos foram incluídos na alteração? Foram realizadas modificações de leiaute na nova versão?

 

Uma das principais alterações da NF-e 2.0 é a adequação do novo leiaute ao Simples Nacional. Por exemplo, na versão antiga não existiam campos próprios para as empresas tributadas pelo sistema simplificado, o que gerava confusão entre muitos contribuintes. Outra mudança importante está relacionada ao registro de emissão em contingência. Com a NF-e 2.0, o contribuinte não precisa mais registrar a utilização dessas alternativas de emissão no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). Agora, o registro da data, hora e justificativa para a contingência é feito no próprio arquivo da NF-e.

 

Também foram acrescentadas diversas regras de validação, entre elas:

 

§  total do IPI não pode ser diferente do somatório dos itens;

§  total do Produto / Serviço não pode ser diferente do somatório dos itens;

§  total do ICMS não pode ser diferente do somatório dos itens;

§  total da BC ICMS não pode ser diferente do somatório dos itens;

§  total do Seguro não pode ser diferente do somatório dos itens; 

§  se CST de ICMS = 00, 10, 20, 51, 70, 90: Valor ICMS não pode ser diferente de Base de Cálculo x Alíquota;

§  CNPJ do Transportador não pode ser inválido;

§  CPF do Transportador não pode ser inválido;

§  para o pedido de cancelamento, verificar registro de Circulação de Mercadoria;

§  para o pedido de cancelamento, verificar recebimento da NF-e pelo Destinatário. 

 

O que é necessário para migrar para a versão 2.0 da NF-e?

 As empresas que utilizam a solução fornecida pelo Fisco (programa emissor gratuito) já migraram. Quando o programa é de desenvolvimento próprio, a empresa deve tratar de adequar seu sistema. Por fim, em caso de soluções adquiridas, a empresa deve verificar com seu fornecedor se já está transmitindo na nova versão.

 

 Os arquivos emitidos pela versão 1.1 podem ser lidos na 2.0?

Informações sobre as migrações dos cadastros do Emissor de NF-e versão 1.4.5 para o Emissor de NF-e versão 2.0.7

 Cadastro de Emitentes: foi incluída informação do Regime Tributário. É o único cadastro que não é possível migrar as informações do Emissor de NF-e versão 1.4.5 para a versão 2.0.7.

 

Cadastro de Cliente: não houve alteração no leiaute. É possível exportar o cadastro de Clientes do Emissor de NF-e versão 1.4.5 e importá-lo na versão 2.0.7.

 

Cadastro de Produto: foram incluídas informações do Regime Tributário e das Situações Tributárias do Simples Nacional, mas é possível exportar o cadastro de Produtos do Emissor de NF-e versão 1.4.5 e importá-lo na versão 2.0.7.

 

Cadastro de Transportadora: não houve alteração no leiaute. É possível exportar o cadastro de Transportadora do Emissor de NF-e versão 1.4.5 e importá-lo na versão 2.0.7.

 

Informações sobre a migração das NF-e´s geradas pelo Emissor de NF-e versão 1.4.5 para a versão 2.0.7

 

Não é possível migrar as NF-e´s geradas no Emissor de NF-e 1.4.5 para o Emissor de NF-e versão 2.0.7.

 

Como ficará a numeração das notas com a atualização?

 Nota Fiscal Eletrônica independe de versão: como se trata do mesmo modelo de documento fiscal, a numeração continua normalmente no novo leiaute.

 

Quais as implicações terão as empresas que não realizarem a mudança?

 Notas Fiscais Eletrônicas com data de emissão posterior a 31 de março de 2011 somente terão seu uso autorizado se forem transmitidas utilizando o leiaute 2.0.

 

Hoje, a Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória para quais setores?

 Para toda e qualquer empresa que pratique atividades de Indústria, Distribuição ou Comércio Atacadista, salvo as exceções previstas na legislação. Além disto, independente do ramo da empresa, é obrigatório o uso de NF-e no fornecimento para a Administração Pública, nas operações interestaduais e nas operações que envolvem o comércio exterior

Fonte: Sefaz-MA

 

http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=21279&Cat=2&MA%20;%20Sefaz%20informa%20principais%20mudan

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Pessoal,

 

Conforme colocamos em nossa régua de obrigações, segue o ajuste sinief que altera o MDF-e:

 

 

AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2011

 

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso II da cláusula terceira:

 

"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

 

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

 

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;";

 

II - a cláusula décima sétima:

"Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos  contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses

§ 1º O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2° O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Glauco Peter Alvarez Guimarães p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -

Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais

- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdfe-manifesto-eletronico-de-2

 


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Pessoal,

 

Para quem está obrigado a emitir a NF-e, é proibido emitir a NF modelo 1/1-A

 


AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituia Nota Fiscal Eletrônica e o DocumentoAuxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio deJaneiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteAJUSTE

 

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do AjusteSINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com aseguinte redação:

 

"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim perm i t i r. " .

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de maio de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - GlaucoPeter Alvarez Guimarães p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre -Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques deSantana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás- Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos,Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso TostesNeto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto ZagalloVillela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, RioGrande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - BeneditoAntônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo -Andrea Sandro Calabi, Sergipe - J

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nfe-proibicao-da-nf-modelo

 

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Frustração com o IVA por Marcos Cintra

A presidente Dilma Rousseff e alguns dos seus ministros aventam a possibilidade de retomada da reforma tributária. Os principais aspectos que têm sido apresentados como condutores do processo tratam de questões como a simplificação, o combate à guerra fiscal e a desoneração da produção. O preocupante é que o discurso do governo mostra que o parâmetro a ser seguido visa manter um sistema tributário convencional, baseado em impostos declaratórios sobre o valor agregado (IVA). Ações poderiam caminhar para a federalização da legislação do ICMS, mantendo esse IVA estadual, e a unificação de alguns impostos federais, criando um IVA federal.

Talvez o único mérito dos projetos em discussão seja a eventual simplificação da caótica legislação do ICMS. Esse tributo, maior responsável pela abominável guerra fiscal praticada no Brasil, conta hoje com 27 leis e uma infinidade de alíquotas nominais e efetivas. Vale lembrar que esse imposto é o mais sonegado do País.

Quanto ao IVA federal, o projeto que está hoje no Congresso, enviado pelo governo anterior, trata da unificação do PIS, Cofins, Salário-Educação e Cide. Em relação ao PIS e a Cofins, cumpre lembrar que ambos foram transformados parcialmente em IVAs em 2002 e 2003 e se revelaram um pandemônio incompreensível e sem nenhuma racionalidade.

O projeto do IVA, repito, pode simplificar um pouco o caos atual em relação ao ICMS, mas o grande erro é que o sistema continuaria sendo declaratório e exigiria uma alíquota elevada para garantir a arrecadação esperada. Será como jogar lenha na fogueira da sonegação.

Outro aspecto importante a respeito do IVA é que ele vem sendo colocado na alça de tiro dos reformadores europeus. A unificação dos mercados desencadeou uma série de fraudes fiscais que comprometem a eficácia do modelo. A proposta apresentada para enfrentar o problema naquele continente é a cobrança do IVA no país de origem em substituição à incidência no consumo, justamente o contrário do que costumeiramente se propõe no Brasil.

Cabe apontar que o IVA é um tributo normalmente indicado para países unitários. Ele não funciona em economias organizadas sob a forma federativa. Os Estados Unidos, por exemplo, uma federação como o Brasil, jamais se aventuraram com esse tipo de imposto.

De um modo geral, o IVA não tornará o sistema simples como se faz necessário e não equacionará o problema da competitividade do setor produtivo. Esse modelo não será capaz de reduzir os elevados custos administrativos para o governo e para o setor privado e não é eficaz no tocante ao combate à evasão de arrecadação. Pelo contrário, a estrutura se tornará mais complexa, mais cara e mais suscetível a fraudes.

A adoção do IVA seria mais uma frustração tributária para o País, que demanda uma reforma estrutural, e não só, como afirmou Roberto Campos, "um esforço inútil de aperfeiçoamento do obsoleto".

Marcos Cintra é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas. É autor da proposta do Imposto Único.

 

http://diarionet.terra.com.br/integra.php?id=2065

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