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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 7 a 11/2018 e aos Convênios ICMS nºs 50 a 82/2018, que dispõem sobre benefícios fiscais, CFOP, Bilhete de Passagem Eletrônico, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, GNRE online, substituição tributária e outros, dos quais destacamos os seguintes:

a) Ajuste Sinief nº 7/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, em especial no que se refere ao cancelamento desses documentos fiscais, com efeitos a partir de 1º.10.2018;

b) Ajuste Sinief nº 8/2018 - Altera o Ajuste Sinief nº 1/2017, que instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos convencionais, ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de 1º.01.2019, em relação aos contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageir

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SÃO PAULO - O extravio de uma nota fiscal costuma dar muita dor de cabeça aos empresários. Por isso, quem ainda emite notas fiscais em papel precisa ter bastante cuidado para não perder o documento. Caso isso ocorra, o empresário deve provar para o Fisco que o extravio não foi proposital, com o intuito de sonegar impostos. Se houver má intenção, a empresa sofrerá a respectiva punição do órgão competente.

Segundo o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Luiz Fernando Nóbrega, o primeiro passo para evitar problemas com o Fisco, em situações como essa, é registrar uma ocorrência na Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária. Em seguida, publicar a notícia do extravio em um jornal de grande circulação. “Além disso, o contador responsável pela empresa deve informar o número da nota fiscal, para quem ela foi emitida, qual o valor da transação e se há ou não uma cópia do documento”, acrescenta.

O objetivo dessa ação, ressal

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Conforme publicação do DOE-MG, de 14/01/2013, a LEI Nº 21.138, de 13 de Janeiro de 2014, dá nova redação aos arts. 1º e 6º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros-velhos e sucatas. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1ºFicam os desmontes obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.
§ 1ºConsidera-se desmonte, para fins do disposto nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que explore a atividade econômica de ferro-velho, de sucata ou de reciclagem e recuperação de materiais metálicos.
§ 2ºConsideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transform
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Foi alterado o RICMS/MS, para determinar a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração, quando acobertar a prestação por modal dutoviário, com efeitos desde 12 de abril de 2013.Fonte: FiscoSofthttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284540#ixzz2RNCBYFqB
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PROTOCOLO ICMS 7, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal

Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09,

para as Empresas de Jornais

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio

de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,

Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de

Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de

1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12

de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade

de utilização da Nota Fiscal El

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