legiscenter (10)

PORTARIA Nº 287 SEF, DE 08/12/2011
(DO-SC, DE 15/12/2011)

Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

Art. 1º – As instruções contidas nesta Portaria deverão ser observadas pelos contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina na geração dos arquivos da EFD, complementando e ajustando as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato Cotepe 009/2008 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED às disposições contidas na legislação tributária catarinense.

I – Em SC estão dispensados os seguintes registros:

C116 C600 1200
C140 C601 1210
C141 C610 1700
C165 C690 1710
C176 C800 1900
C179 C850 1910
C350 C860 1920
C370 C890 1921
C3
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PORTARIA Nº 907 SAF, DE 23/05/2011
(DO-RJ EXE, DE 25/05/2011)

Divulga a relação de CNAE para o credenciamento e emissão do conhecimento de transporte eletrônico CT-E.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 4º da Resolução SEFAZ nº 383, de 17 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º – O Anexo Único desta Portaria divulga a relação de CNAE que podem ser credenciados para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011

CELINO CESARIO MOURA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

ANEXO ÚNICO

 

CNAE Descrição
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4940-0/00 Transporte dutoviário
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – Ca
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PORTARIA Nº 53 SER, DE 10/05/2011 - (DO-PB, DE 12/05/2011)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto Nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e no Protocolo ICMS 03/2011,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2012, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para todos os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal.

Parágrafo único. O contribuinte a que se refere o caput deverá ser enquadrado no perfil B.

Art. 2º – Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos na legislação estadual, relacionados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 10 de maio de 2011.

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita

 

DECRETO Nº 32.139, DE 11/05/2011
(DO-PB, DE 12/05/2011)

Altera dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que disp

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DECRETO Nº 308, DE 06/05/2011
(DO-MT, DE 06/05/2011)

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/11 a 4/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Ajustes SINIEF 1/11 a 4/11,

DECRETA:

Art. 1º – O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/11 a 4/11, celebrados na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, Seção 1, p. 10, pelo Despacho nº 49/11 do Secretário-Executivo:

AJUSTE SINIEF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.11)

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui documentos fiscais e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril d

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PROTOCOLO ICMS Nº 28 CONFAZ, DE 13/04/2011
(DO-U S1, DE 14/04/2011)

Dispõe sobre o compartilhamento com o Estado da Bahia do Sistema de Registro de Passagem da Nota Fiscal Eletrônica desenvolvido pelo Estado de Goiás.

OS ESTADOS DE GOIÁS E BAHIA, NESTE ATO REPRESENTADOS PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996,) e :

Considerando o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de divisa , a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados

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PROTOCOLO ICMS Nº 12 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão dos Estados da Bahia e de Roraima ao Protocolo ICMS 168/10, que Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica – CL-e para as unidades federadas que especifica.

OS ESTADOS DO AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, PARÁ E RORAIMA NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados da Bahia e de Roraima as disposições do Protocolo ICMS 168/10, de 4 de outubro de 2010.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides

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PROTOCOLO ICMS Nº 19 CONFAZ, DE 01/04/2011


(DO-U S1, DE 07/04/2011)


Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.


OS ESTADOS DO ACRE, AMAZONAS, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica acrescentado os §§ 3º e 4º à cláusul

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PORTARIA Nº 417 SEFAZ, DE 08/04/2010 (DO-PI, DE 00/00/0000)

Altera a Portaria GSF nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui aEscrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, adequando os seus prazos para o cumprimento de obrigações acessórias,

RESOLVE:

Art. 1º – O inciso I do art. 3º da Portaria GSF nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – …………………………………………………………………………………………………….

I – referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010, até o dia 30 de setembro de 2011;

……………………………………………………………………………………………………………….

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Publique-se.

Cum

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PI - EFD - Prorrogação

 

PORTARIA Nº 333 SEFAZ, DE 11/03/2011

 

 

Altera a Portaria GSF nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os prazos da legislação tributária estadual para o cumprimento de obrigação acessória,

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 3º da Portaria GSF nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010 e de janeiro e fevereiro de 2011, poderão ser entregues até o dia 31 de março de 2011.”

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Publique-se.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Ter

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SPED - NF-e - FS-DA - Ato Cotepe ICMS Nº 13

TO COTEPE ICMS Nº 13 CONFAZ, DE 16/03/2011
(DO-U S1, DE 22/03/2011)

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/10 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS  COTEPE/ICMS, na sua 144ª reunião ordinária, realizada nos dias 15 a 17 de março de 2011, APROVOU as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº6/10, de 11 de abril de 2010:

Art. 1º – O art. 8º do Ato COTEPE 06/10, de 11 de abril de 2010, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 8º – Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados:

I – nome ou razão social, CNPJ e número de

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