Posts de José Adriano Pinto (10074)

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A Tabela 01 que está anexa aos Leiautes da EFD-Reinf e a Tabela do Anexo I do Manual de Orientações do Usuário da EFD-Reinf foram disponibilizadas em formato editável para auxiliar os desenvolvedores de aplicações integradas à EFD-Reinf.
Eventuais diferenças entre as tabelas ora disponibilizadas e as tabelas constantes nos anexos mencionados se referem a atualizações que serão implementadas em versões futuras da documentação técnica da EFD-Reinf (leiautes e manual de orientações).

Para acessar a Tabela 01, clique aqui.

Para acessar a Tabela do Anexo I do MOR, clique aqui.

 
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Ementa
Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e dá outras providências.

Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal

14/12/2022

Plenário ( PLEN ) 13:55 Sessão Deliberativa Extraordinária (semipresencial)

  • Votação em turno único.
  • O projeto foi emendado. Foi apresentada a Emendas de Plenário nº 1.
  • Designada Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), para proferir Parecer às Emendas de Plenário pela Comissão de Finanças e Tributação.
  • Parecer à Emenda de Plenário proferido pela Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação orçamentária e financeira e, no mérito, pela aprovação, na forma da Subemenda Substitutiva Global. Inteiro teor
  • Designada Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), para proferir Parecer às Emendas de Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
  • Parecer à Emenda de Plenário proferido pela Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1 e da Subemenda Substitutiva Global adotada pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação. Inteiro teor
  • Votação em turno único.
  • Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 178, de 2021, adotada pela Relatora da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 373; não: 10; total: 383.  Votação
  • Em consequência, ficam prejudicados o Substitutivo, a proposição inicial e a emenda apresentada.
  • Prejudicado o DTQ 1: REPUBLICANOS: Destaque de Emenda do(a) Emenda de Plenário nº 1 apresentado ao PLP 178/2021 (art. 161, II).
  • Retirado o DTQ 2: PSOL: Destaque para Votação em Separado do(a) expressão "sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização", para supressão, constante do Art. 2° do substitutivo da CFT apresentado ao PLP 178/2021 (art. 161, I).
  • Votação da Redação Final.
  • Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF).
  • A Matéria vai ao Senado Federal (PLP 178-B/2021).

  

Veja mais sobre este projeto em https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/plp178https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304353

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DCTFWeb prorrogada para 20/dez

PORTARIA RFB No 265, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Prorroga o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relativa ao período de apuração 11/2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME no 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB no 2.005, de 29 de janeiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1o Fica prorrogado para o dia 20 de dezembro de 2022 o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relativa ao período de apuração 11/2022, previsto inicialmente para o dia 15 de dezembro de 2022, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB no 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assinatura digital

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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GI ICMS - Revogação

AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
 
 
Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam revogados:
I – o Ajuste SINIEF nº 3, de 13 de setembro de 1996;
II – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
a)os arts. 81, 82 e 86;
b) do Anexo IV – MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS:
1. o Modelo de “Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS”;
2. o “Modelo de Planilha Eletrônica” a que se refere o art. 82.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.

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NF3-e - Novos Prazos

AJUSTE SINIEF Nº 57, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o §1º:
“§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”;
II – os incisos II, III e IV do § 2°:
“II – para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;
III – para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022;
IV – para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”.
Cláusula segunda O inciso V fica acrescido ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com a seguinte redação:
“V – para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.

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Segundo a entidade, convênio obriga instituições financeiras a fornecer dados protegidos por sigilo bancário. O Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) contra dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõe sobre o fornecimento de informações pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Convênio

O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

De acordo com o Consif, a norma estaria, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS, exigindo que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário. Na ADI, o conselho pede medida cautelar para suspender os efeitos do convênio até o julgamento do mérito.

A ministra Cármen Lúcia pediu informações, com urgência e prioridade, ao ministro da Economia, presidente do Confaz, a serem prestadas no prazo de cinco dias.

por STF

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Por Marcos Mortari

Escolhido pelo presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como Ministro da Fazenda do novo governo, Fernando Haddad (PT) anunciou, nesta terça-feira (13), os primeiros nomes de sua equipe.

O economista Gabriel Galípolo, ex-presidente do Banco Fator, foi escolhido como secretário-geral da pasta. E Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), será o secretário especial para reforma tributária. A decisão foi comunicada em entrevista coletiva realizada no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), sede do gabinete de transição de governo, em Brasília.

Appy é um dos maiores especialistas em reforma tributária do Brasil e retornará ao Ministério da Fazenda após 13 anos. Ele já atuou como Secretário Executivo e Secretário de Política Econômica (2003-2009) da pasta, durante boa parte dos governos de Lula.

“Appy reuniu um conjunto grande de informações a respeito do sistema tributário e desenhou uma proposta que tem servido ao Congresso Nacional − tanto Câmara quanto Senado − de base para uma discussão para o país”, disse Haddad.

A ideia do futuro ministro é iniciar conversas sobre uma reforma tributária a partir das duas principais propostas que tratam da tributação sobre consumo já em tramitação no Poder Legislativo.

Uma das propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, a PEC 45/2019, assinada pelo deputado federal Baleia Rossi (MDB-SP), presidente nacional do MDB, foi idealizada pelo próprio economista. Appy costuma dizer que o texto tal qual foi concebido tem condições de elevar em 20% o Produto Interno Bruto (PIB) potencial brasileiro em 15 anos.

A PEC 45/2019 propõe a extinção de uma série de tributos e a consolidação das bases tributáveis que incidem sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços. A ideia é criar um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos moldes de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), cobrado na maioria dos países desenvolvidos. O novo tributo substituiria cinco tributos, sendo três federais (IPI, PIS e Cofins), um estadual (ICMS) e outro municipal (ISS).

A ideia é que o tributo seja federal, instituído por lei complementar, com possibilidade de fixação de alíquotas por parte de estados e municípios por seus respectivos percentuais (“sub-alíquotas”), desde que seja a mesma para todos os bens e serviços. Não há permissão para a concessão de benefícios fiscais a setores específicos. Há possibilidade de devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda.

Além do IBS, a proposta estabelece um imposto de índole extrafiscal, sobre produtos, serviços ou direitos com externalidade negativas, com o objetivo de desestimular o consumo. Seria o caso de cigarros e bebidas alcoólicas, por exemplo. Mas na PEC não são listados quais produtos ou serviços seriam afetados. A lista deverá ser definida por lei ou medida provisória posterior.

O texto prevê um período de transição de sistema tributário. Durante dois anos, é cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS. Depois, há uma transição de oito anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos à razão de 1/8 ao ano. Neste período, os entes federativos podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos.

Do lado da partilha de recursos, a transição será de 50 anos. Durante 20 anos a partir da criação dos novos impostos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberão: 1) valor equivalente à redução de receitas do ICMS ou ISS, em virtude da extinção desses tributos; 2) valor do aumento/diminuição da arrecadação em virtude de alterações das alíquotas de competência de cada ente federado e; 3) superávit/déficit de arrecadação após consideradas as duas parcelas anteriores, que será distribuído proporcionalmente pelas regras de partilha do novo IBS (princípio do destino mediante apuração do saldo de débitos e créditos). A partir do 21º ano, a parcela equivalente à redução do ICMS e do ISS será reduzida em um trinta avos ao ano, passando a receita a ser distribuída segundo o princípio do destino.

Desde a campanha eleitoral, a equipe de Lula tem indicado que trataria a discussão tributária com prioridade. Duas semanas atrás, antes de ser anunciado o futuro ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), reforçou, em almoço com banqueiros promovido pela Febraban, que a próxima gestão promoverá o debate sobre o sistema de impostos brasileiro logo no início.

Novo arcabouço fiscal

Durante a entrevista coletiva, Haddad disse que a ideia é que as discussões sobre a reforma tributária deve caminhar junto com o debate sobre a construção de um novo arcabouço fiscal para o país.

“Essas duas coisas poderiam caminhar juntas, porque a reforma tributária é parte do arcabouço fiscal. Então, dá mais solidez, mais robustez àquilo que acreditamos que vai ser um processo duradouro”, afirmou Haddad.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Transição, que libera recursos para o pagamento do Bolsa Família (programa que será retomada no lugar do Auxílio Brasil) em parcelas de R$ 600,00 mensais e de adicional de R$ 150,00 a famílias com crianças de até seis anos, além de outros compromissos assumidos por Lula na campanha, também determina que o novo governo encaminhe ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, uma proposta de novo marco fiscal para o país.

“Se depender de mim, eu antecipo essa apresentação. Se houver amadurecimento da parte do governo, nós vamos encaminhar o quanto antes”, disse o futuro ministro.

Na fala a jornalistas, Haddad lembrou que foi crítico ao teto de gastos − regra fiscal que limita a evolução de despesas públicas em um exercício à inflação acumulada no ano anterior − por entender que a regra não era “confiável”, de difícil execução, que colocaria em risco o próprio arcabouço fiscal.

“O arcabouço fiscal que pretendemos encaminhar tem que ter a premissa de ser confiável, sustentável e demonstrar a sustentabilidade das finanças públicas. O que significa isso? O financiamento dos programas prioritários do governo e a sustentabilidade da dívida pública. Nós temos que compatibilizar responsabilidade fiscal com responsabilidade social. Fizemos isso, sabemos como fazer e voltaremos a fazer”, afirmou o futuro ministro.

Haddad disse, ainda, que sua gestão terá como missão “corrigir os erros que foram cometidos neste ano por desespero eleitoral” e fortalecer o Estado a partir de sinalizações de previsibilidade e confiança aos agentes econômicos.

“Nós pretendemos corrigir essas distorções sem tirar os pobres do orçamento, porque nós temos um compromisso com a questão social. Não podemos admitir volta da fome, a corrosão do poder de compra dos salários. Não podemos permitir o que está acontecendo. Mas isso tem que ser compatibilizado com trajetórias sustentáveis”, pontuou.

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 114, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,

DECLARA:

Art. 1º  Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.

Art. 2º  Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assinatura digital
VINICIUS LARA DE OLIVEIRA

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7132

 

Manual da ECD - Versão em Word - Leiaute 9 (Dezembro 2022)

Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD – A partir do Ano-calendário 2021 e situações especiais a partir do ano-calendário 2022 - Anexo ao ADE Cofis nº 114/2022. ATENÇÃO: Não houve alteração de leiaute no ano-calendário de 2022.

Manual da ECD - Versão em pdf - Leiaute 9 (Dezembro 2022)

Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD – A partir do Ano-calendário 2021 e situações especiais a partir do ano-calendário 2022 - Anexo ao ADE Cofis nº 114/2022. ATENÇÃO: Não houve alteração de leiaute no ano-calendário de 2022.

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569
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Publicada a versão 3.1.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Conforme estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 117, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022, foi publicada a versão 3.1.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI e da Nota Técnica 2022.001 v1.2 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:

1. Inclusão do modelo 66 na informação dos registros C700, C790 e C791.
2. Alteração da obrigatoriedade dos campos 08 e 09 do registro C700 de O para OC.
3. Alteração da orientação de preenchimento dos campos 06, 07, 08 e 09 do registro C700

Clique aqui para acessar a documentação

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 117, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
 
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2022, em Brasília, DF, resolveu:
 
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2022.001 v1.2, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “610ECDCB45E6175388DA2E20B8CD597A”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.”.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.2, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “1DC8683FAEC454B405A742C4E3EAF401”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″.”.
 
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
 
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – Adriano Chiari da Silva, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Carlos Alberto Messias, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Diego Santana de Araújo, Distrito Federal – Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – José Estevam Fernandes de Oliveira, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Roberta Zanatta Martignago, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva

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Por Gisleise Nogueira

Parece que podemos ver luz no no fim do túnel em relação a publicação de demonstrações financeiras em jornais.
Pois é, passados 15 anos foi publicada uma decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008, que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação.
A iniciativa – promovida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) – tem como objetivo reduzir os custos para empresários e sociedades, além de promover maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda.
A decisão judicial foi proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008. O Drei não reapreciou o assunto e a orientação dada no passado pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) foi considerada legal por decisão judicial.
A manutenção da orientação acerca da não publicação possui um efeito prático relevante para as sociedades limitadas de grande porte, que ficam desoneradas do custo de publicação de suas demonstrações financeiras, a partir dessa decisão.
Assim, diante da citada decisão, as Juntas Comerciais deverão acolher o entendimento que as publicações das demonstrações financeiras das referidas sociedades limitadas de grande porte em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação são meramente facultativas. Dessa forma, não deverão ser postos em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.Quem sabe um dia vamos ver o fim dessas publicações em jornais.
 
 
fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/SEI_29794658_Oficio_Circular_4742.pdf

 

https://portalspedbrasil.com.br/forum/sociedade-limitadas-de-grande-porte-e-as-demonstracoes-financeiras/

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Nesta quinta-feira (1), às 15 horas, acontece a cerimônia de lançamento oficial da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) e da Plataforma de Administração Tributária Digital, com a participação do vice-presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e secretário municipal da Fazenda de Porto Alegre (RS), Rodrigo Fantinel. 

O projeto foi desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB), em parceria com a Abrasf, Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Serpro, Sebrae, e diversas entidades representativas de empresas prestadoras de serviços.

A NFSe nasce com efetivo potencial para gerar vantagens significativas para a população, para as empresas, e para os entes federativos, com simplificação, digitalização de serviços e economia de custos.

Integram a rede da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica os municípios que aderiram ao convênio nacional. Atualmente, 15 capitais e muitos municípios já aderiram ao termo, o que representa 48% do total das notas fiscais de serviços emitidas no país.

A cerimônia será transmitida ao vivo. Clique aqui para acompanhar.

 

 

 

Participarão do evento de lançamento: ME, RFB, Sebrae, Serpro, Abrasf, CNM, FNP, CFC, Fenacom, além de diversas outras instituições 

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Link para o canal da Receita no Youtube clicando aqui

 

https://www.projetoacbr.com.br/forum/events/event/1644-lan%C3%A7amento-da-nfse-nacional-e-da-plataforma-de-administra%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-digital/

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Estão disponíveis dois ambientes de produção restrita: um destinado a recepcionar os eventos da versão 1.5.1 e outro destinado a recepcionar os eventos da versão 2.1.1.

Ambiente para leiaute versão 2.1.1

Foi disponibilizado em 28/11/2022 um novo ambiente e um novo banco de dados para recepção dos eventos da versão 2.1.1 de forma assíncrona.
Os endereços para transmissão não foram alterados, permanecendo os mesmos que estão no manual do desenvolvedor.
Os dados (lotes e eventos versão 2.1.1) transmitidos de forma assíncrona foram excluídos.
Todos os lotes/eventos devem ser enviados novamente para este ambiente, incluindo os eventos de tabela.

Ambiente para leiaute versão 1.5.1

A recepção da versão 1.5.1 dos eventos de tabela e da série R-2000 continuará disponível no ambiente de produção restrita, por transmissão síncrona até data ainda a ser definida.
Esse ambiente não sofreu alterações no endereço e os dados foram mantidos.

Importante:

O banco de dados do ambiente restrito da versão 2.1.1 não se comunica com o banco de dados da versão 1.5.1. Os dois ambientes funcionam de forma isolada.

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http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6125

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Os esquemas XSD relativos aos leiautes da versão 2.1.1 da EFD-Reinf foram republicados com algumas alterações porém mantendo-se a mesma versão v2_01_01.

Nessa republicação foram incluídos os totalizadores R-9001, R-9005, R-9011 e R-9015.

Os arquivos XSD baixados anteriormente devem ser substituídos.

Para acessar clique aqui.

 
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Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 3.0.0

Foi disponibilizada a versão 3.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2023. Os registros D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761 relacionados com a NFCom, não foram implementados nesta versão.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022. A partir de 1º de janeiro de 2022, somente a versão 3.0.0 estará ativa.

 
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