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DECISÃO
Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.

A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atr
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Receita dificulta acesso a créditos

Luciana Otoni, de Brasília 18/06/2010 Os exportadores brasileiros que possuem créditos de PIS, Cofins e IPI poderão apresentar os pedidos de ressarcimento à Receita Federal a partir de 1º de julho. As condições para a devolução dos recursos, uma reivindicação do setor exportador, foram publicadas ontem. Uma avaliação preliminar indica saldo a pagar de cerca de R$ 1 bilhão. A iniciativa da Receita Federal indica a devolução dos créditos. No entanto, os cinco critérios formulados para a aprovação dos pedidos sinaliza que nem todos os exportadores terão acesso aos recursos e que, mesmo quando isso ocorrer, a transferência dependerá da disponibilidade de caixa. O prazo estabelecido para a restituição é de até 30 dias. Os créditos serão devolvidos se a empresa exportadora cumprir as seguintes exigências: possuir certidão negativa de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); não ter sido submetida a regime especial de fiscalização; possuir escrituraçã
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Especialistas listam dificuldades para o IFRS

por Verena Souza 22/06/2010 Obtenção de maior ou menor lucro dependerá do setor de atuação e do modelo de negócio da companhia A convergência contábil para o modelo internacional do IFRS, instituída no final de 2007 pela lei 11.638, reflete a evolução econômica e financeira do Brasil. Não há dúvida no mercado de que o modelo foi feito para promover maior transparência e habilitar o País a apresentar demonstrações compatíveis com o exterior. No entanto, alguns aspectos podem não ser positivos para determinadas empresas, podendo impactar seus resultados. De acordo com o especialista em IFRS da KPMG Ramon Jubels, o setor de concessões públicas tem potencial maior de serem afetadas. “As normas relativas aos contratos de concessões têm gerado controvérsias, pois a interpretação é complicada, devido à complexidade das normas. Para o segmento de construção imobiliária, por exemplo, há mudança no reconhecimento de receitas, com um timing diferente do habitual. Isso tem efeito no patrimônio
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Para cumprir prazos e evitar transmitir informações indevidas ao Fisco, empresas têm recorrido às soluções tecnológicas disponíveis no mercado Junho será um mês movimentado para os departamentos contábeis das empresas no país. Isso porque, até o próximo dia 30, as instituições tributadas pelo Lucro Real e sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado serão obrigadas à entrega de três documentos fiscais: a ECD (Escrituração Contábil Digital), FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) e DIPJ (Declaração do Imposto de Pessoa Jurídica). Dada a complexidade destas operações, muitas empresas têm recorrido a soluções tecnológicas disponíveis no mercado para garantir a qualidade das informações que serão enviadas ao Fisco. Os consultores da IOB, empresa líder no mercado de informações regulatórias, destacam que tais operações demandam muita atenção e o atraso na entrega pode trazer graves conseqüências às empresas. Contudo, além do prazo, os consultores destacam que é ne
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Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Dentre as diversas alterações destacamos:

- Alteração na tabela "2.5.1 - Tabela Blocos", o item "2.6.1.5 - Bloco G;

- Acrescenta os registros 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923 1925 e 1926 ao item 2.6.1.7 do Bloco 1;

- Altera o item 3.1.1 da Tabela Versão do Leiaute;

- Inserção dos códigos 3, 4 e 5 para o campo tipo de apuração à tabela constante do item 5.3;

- Altera o leiaute do registro 0305;

- Altera o leiaute do registro G110;

- Altera o leiaute do registro G125;

- Inclusão do registro G126 - outros créditos CIAP;

- Acrescenta ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, os seguintes registros:

· Registro 1900 - indicador de sub-apuração do ICMS;

· Registro 1910 - período da sub-apuração do ICMS;

· Registro 1920 - sub- apuração do ICMS;

· Registro 1921 - ajuste/benefício/incentivo da sub-apuração do ICMS;

· Registro 1922 - informações adicionais

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O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada “denúncia espontânea”. Portanto, não pode ser punido com multa moratória. A decisão, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido. Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declara
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Portaria SEFAZ nº 160, de 16.06.2010 - DOE BA de 17.06.2010 Trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pelos contribuintes do ICMS e sua concessão de uso pela SEFAZ. O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à emissão de NF-e, estão relacionados no endereço eletrônico "www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes". Art. 2º O contribuinte obrigado à emissão de NF-e, que não conste na relação publicada no site da SEFAZ, ou que não esteja obrigado, mas conste da referida relação, deverá regularizar seus dados cadastrais, em especial, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e requerer via e-mail "faleconosco@sefaz.ba.gov.br" a sua exclusão ou inclusão da relação, conforme o caso. Art. 3º O contribuinte não obrigado à emissão da NF-e ou CT-e, que o
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Obrigatoriedade começaria a vigorar em 1º de julho Venilson Ferreira A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) adiou para 1º de dezembro o início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produtores rurais que tenham contabilizado faturamento superior a R$ 1,8 milhão no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009. A exigência começaria a vigorar em 1º de julho. Segundo a Sefaz-MT, a exigência valerá também para produtores rurais que promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 30% do total do valor contábil de suas operações, registradas no ano de 2009. Em nota, o secretário da Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, afirmou que a medida de postergar o início da obrigatoriedade ocorreu porque não foi concluída a sincronização cadastral com a Receita Federal, inviabilizando a disponibilização do CNPJ ao produtor rural que responde como Pessoa Física, condição necessária para a emi
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O governo do Estado de São Paulo vai começar a aplicar medidas mais severas contra o que considera devedores contumazes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Montada há um mês e meio, a coordenadoria de recuperação de ativos da Procuradoria Geral do Estado irá apertar o cerco a um grupo de 12 empresas que, juntas, devem R$ 500 milhões em ICMS. As medidas devem começar em um mês. As empresas foram escolhidas a dedo. Todas elas têm débitos considerados recorrentes, estão em plena atividade e faturam o suficiente para saldar as dívidas e manter-se em dia com o imposto a vencer. O grupo servirá como balão de ensaio para a recuperação da parte da dívida ativa considerada recuperável, de cerca de R$ 30 bilhões. As 12 empresas são dos setores farmacêutico, de combustíveis e de usinas de açúcar e álcool. A etapa seguinte, segundo a procuradoria, é expandir as medidas para outros segmentos, como autopeças e grandes varejistas. Segundo o subprocurador-geral do Estado
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Resolução SMF nº 2.619, de 14.06.2010 - DOM Rio de Janeiro de 15.06.2010



Altera dispositivos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e acrescenta códigos de serviços à tabela que constitui o Anexo 2 dessa Resolução.



A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e



Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao cadastramento de usuários no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,



Resolve:



Art. 1º Os arts. 7º, 25 e 27 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:



I - pessoa natu
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Ato COTEPE/ICMS nº 11, de 17.06.2010 - DOU 1 de 22.06.2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/2010, que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF,

Resolveu:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010:

I - a alínea "a" do inciso III do art. 2º:

"a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, no caso de FS-IA e nas cores laranja e vermelha, no caso de FS-DA, de comprimento aproximado

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Além de ser o 2º no ranking nacional em 2010, a Bahia é o estado que mais arrecadou no Norte, Nordeste e Centro Oeste, com variação de 26,86%. O resultado da arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da Bahia em 2010 - de janeiro a maio -, com variação positiva de 26,86% em relação ao mesmo período do ano passado, mostra que o Estado é o segundo do país em crescimento. A Bahia ficou bem próxima do primeiro colocado, Goiás, que alcançou 27,75%. Nos cinco primeiros meses de 2010 a arrecadação baiana foi de R$ 5,046 bilhões, contra um montante de R$ 3,97 milhões em 2009. As informações são provenientes das Assessorias Econômicas das Secretarias de Fazenda dos Estados. A Bahia continua como o estado que mais arrecadou no Norte, Nordeste e Centro Oeste, e é o sexto de todo o Brasil, sendo que a arrecadação de maio ultrapassou a do quinto colocado, o Paraná. A diferença da arrecadação entre os dois estados no ano passado, de janeiro a maio, era de aproximadame
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Receita e os limites para fiscalizar

Não é admissível que o fisco impute a pecha de mau contribuinte àquele que é na verdade o que mais contribui A Receita Federal tem dado clara demonstração de que os grandes contribuintes estão na mira da fiscalização. Prova disso é a mobilização interna promovida por ocasião da edição da Instrução Normativa n. 547/2010. Setores da Administração que anteriormente tinham função geral de fiscalização agora voltam seu foco detidamente para os grandes contribuintes. Essa constatação traz uma indagação inicial a qual não se pode evitar: seriam os grandes contribuintes os responsáveis pelo índice elevado de sonegação no País? Ou acontece o oposto? Ou seja, seriam os grandes contribuintes os responsáveis principais pela maior parte da arrecadação de tributos feita no Brasil? Esse questionamento é importante para tentar entender o verdadeiro motivo que leva a Receita Federal a adotar conduta tão hostil aos maiores contribuintes. O preceito basilar de que todos são inocentes até pr
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[Leitor] “Qual é a obrigatoriedade e periodicidade de apresentação dos registros de inventário na EFD? para o estado do Mato Grosso do Sul?” Resposta “O inventário é disciplinado pelo RIR (Regulamento do imposto de renda) e não houve qualquer alteração com relação a sua periodicidade de apresentação. A empresa deve seguir a mesma regra que já estava obrigado na época em que a escrituração do livro de inventário era feita em papel. Na prática temos 3 situação: - Apresentação mensal - Apresentação Trimestral: Apresentado nos arquivos de referência ‘Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro’. - Apresentaçaõ anual: Apresentado no arquivo de referência ‘Fevereiro’, sendo as informações relativas a posição de 31/12 do ano anterior. O regime de tributação (lucro real, presumido…) é que define a periodicidade de apresentação.” (Fonte: SEFAZ/MS, suporte EFD) By Roberto Dias Duarte | junho 22, 2010 http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-sefazms-obrigatoriedade-para-o-livro-de-inventario/
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[Leitor] “Para transmitir o SPED CONTABIL, o contador responsável precisa assinar também ? ele tem que ter a carteira digital do CRC ? Empresas de Associações de bairro ou mesmo de partido politico que fazem a DIPJ isenta e Imune, precisa do certificado digital pra transmiti-la ?” Resposta 1. Certificado digital “São, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. ASSIM, O Programa Validador e Assinador – PVA SÓ PERMITE QUE O CONTABILISTA ASSINE APÓS A ASSINATURA DE TODOS REPRESENTANTES DA EMPRESA LISTADOS NOS REGISTROS J930. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem serutilizados. Conforme Instrução Normativa DNRC 107/08, o Livro Digital deve ser a
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Olá, Estou realizando uma pesquisa importante sobre o SPED Contábil com objetivo de identificar dificuldades, ameaças e benefícios do projeto. A pesquisa é totalmente confidenciais, de forma que as pessoas e empresas não são identificadas. Os resultados estarão disponíveis no meu blog (www.robertodiasduarte.com.br) tão logo possível. Clique aqui para responder a pesquisa: http://www.surveymonkey.com/s.aspx?sm=9_2bhOr0OCR6tzxmaYPjqhOA_3d_3d Sinta-se à vontade para enviar esse e-mail para outros colegas e empresas que participam do SPED Contábil. Quanto mais informações tivermos sobre o tema, mais poderemos atuar junto ao fisco, entidades e empresas no sentido de ajudar os profissionais da área contábil no Brasil. Muito obrigado pela colaboração. Cordialmente. Prof. Roberto Dias Duarte* www.robertodiasduarte.com.br
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Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 17.06.2010 - DOU 1 de 22.06.2010 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, Decidiu: Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008: "Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a presta
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Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 17.06.2010 - DOU 1 de 22.06.2010 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, Decidiu: Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009. Parágrafo ún
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Cuidado com o dia 30 de junho

SENHORES
ALERTO A TODOS QUE NA PROXIMA SEMANA PODERÁ HAVER UM GRANDE CONGESTIONAMENTO NO SITE DA RECEITA, POIS, É A ULTIMA SEMANA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURIDICA, REFIS, SPED CONTABIL, NFE, CTE, DENTRE OUTROS SERVIÇOS.
CUIDADO !!!!
A MULTA POR ATRASO DA ENTREGA DA DIPJ :

A falta ou atraso na entrega da DIPJ implica em multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A apresentação da DIPJ com incorreções ou omissões também sujeita o contribuinte a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas

REFIS
SIMPLESMENTE A PERDA DA OPÇÃO
SPED
Para os contribuintes que não enviaram a ECD, 10% do to
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