documentos fiscais (14)

Convênio ICMS nº 170, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010 Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 2º da cláusula primeira "§ 2º Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que: I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º; II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIE
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Ajuste SINIEF nº 21, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010 Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Cláusula segunda. MDF-e é o documento f
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´PEC 233 não simplifica o sistema´

"IPVA, IPTU, CPMF forever/É tanto imposto/Que eu já nem sei!.../ISS, ICMS/ PIS e COFINS, pra nada". O trecho da música do compositor alagoano Djavan dá eco ao desabafo de muitos brasileiros que não suportam pagar tantos tributos. O que esperar da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 233 de autoria do Poder Executivo que tramita no Congresso Nacional desde fevereiro de 2008? É possível cortar impostos sem reduzir ações em busca da justiça social? Que mudanças na legislação tributária brasileira poderiam de fato beneficiar o contribuinte? A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), que representa trabalhadores de tributação, arrecadação e fiscalização estadual, faz críticas à proposta que tramita há mais de 30 meses na Câmara dos Deputados. "A reforma tributária deveria corrigir os erros do atual sistema tributário, racionalizando-o, simplificando-o e tornando-o mais justo e social, o que não se percebe na proposta aprovada na comissão especial", diz um trech
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Ato COTEPE/ICMS nº 31, de 02.09.2010 - DOU 1 de 08.09.2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/2010 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 142ª reunião ordinária, realizada nos dias 1º a 3 de setembro de 2010, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 6/2010, de 11 de abril de 2010:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Ato COTEPE/ICMS nº 6/10, de 11 de abril de 2010, com as redações que se seguem:

I - os §§ 2º e 3º ao art. 6º:

"§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuid

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Lei nº 9.425, de 02.08.2010 - DOE MT de 02.08.2010 Autor: Poder Executivo Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentados os arts. 17-H e 17-I, com a redação assinalada: "Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir document
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Decreto nº 2.681, de 14.07.2010 - DOE MT de 14.07.2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos; Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais; Decreta: Art. 1º Fica alterado o § 15 do art. 198-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme assinalado: "Art. 198-C..... .... § 15. Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 31 de julho de 2010, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de
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Ajuste SINIEF nº 6, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Convênio SINIEF nº 06/1989 que institui documentos fiscais e da outras providências O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4º ao art. 12 do Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989 com a seguinte redação: "§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.". Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Nelso
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Convênio ICMS nº 104, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 1º da cláusula primeira: "§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:"; II - o § 5º da cláusula segunda: "§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.". Cláusul
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Convênio ICMS nº 114, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Convênio ICMS nº 97/2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. A clausula sexta do Convênio ICMS 97/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima; II - 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.". Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Nelson M
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Dispôs sobre apuração, informações e documentos fiscais, relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e hipóteses de apresentação de DANFE, na forma que especifica. Portaria CAT nº 63, de 31.05.2010 - DOE SP de 01.06.2010 Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos arts. 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º A apuração, apresentaçã
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Para cumprir prazos e evitar transmitir informações indevidas ao Fisco, empresas têm recorrido às soluções tecnológicas disponíveis no mercado Junho será um mês movimentado para os departamentos contábeis das empresas no país. Isso porque, até o próximo dia 30, as instituições tributadas pelo Lucro Real e sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado serão obrigadas à entrega de três documentos fiscais: a ECD (Escrituração Contábil Digital), FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) e DIPJ (Declaração do Imposto de Pessoa Jurídica). Dada a complexidade destas operações, muitas empresas têm recorrido a soluções tecnológicas disponíveis no mercado para garantir a qualidade das informações que serão enviadas ao Fisco. Os consultores da IOB, empresa líder no mercado de informações regulatórias, destacam que tais operações demandam muita atenção e o atraso na entrega pode trazer graves conseqüências às empresas. Contudo, além do prazo, os consultores destacam que é ne
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A Resolução SARP/SEFAZ nº 3, dispôs sobre os procedimentos e prazos a serem observados pela SUFIS (Superintendência de Fiscalização) bem como às suas gerências, aplicáveis aos contribuintes obrigados à entrega de informações fiscais por meio eletrônico (EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional). Resolução SARP/SEFAZ nº 3, de 25.05.2010 - DOE MT de 25.05.2010 Especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional. O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do art. 7º do Decreto nº 1656, de 31 de outubro de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/1995, 115/2003, 143/2006 e 110/2007, Ajuste SINIEF nºs 07/2005, 08/2007, 09/2007, 02/2009, 09/2009, 02/2010, 08/2010, Protocolos
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O Decreto dispôs sobre formulário de segurança para a impressão de DANFE, impressão e emissão de documentos fiscais. Dentre os quais destacamos:


- A partir de 1º de julho de 2010, o contribuinte do ICMS poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais;

- O impressor autônomo fica obrigado ao uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade;

- A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.


Decreto nº 6.131, de 11.05.2010 - DOE AL de 12.05.2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 96/2009 e 97/2009, relativamente à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e ao
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ES Dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos: - Determina que o contribuinte também deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos C ou D; - Dispôs que a utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011; - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; - Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD, os seguintes dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970 que tratam dos livros fiscais em geral: · Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A; · Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A; · Registro de Inventário, modelo 7; · Registro de Apuração do IPI, modelo 8; · Registro Apuração do ICM, modelo 9. · Os arts. 63, § 1º, e 64, 65 e 67; - Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD, as cláusulas quarta, § 2º, e quinta, § 2º, do Ajuste SINIEF
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