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Por: Elenito Elias da Costa O Conselho Federal de Contabilidade instituiu exame de avaliação para a profissão de CONTADORES contendo um detalhamento do conteúdo programático para a prova de qualificação técnica geral, e AUDITORES, sendo essa última dividida em detalhamento do conteúdo programático aplicável à prova específica para atuação na área de auditoria nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), e detalhamento do conteúdo programático aplicável á prova específica para atuação na área de auditoria nas instituiçoes reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o que resultou num grande divisor de águas, buscando elevar a qualidade desses profissionais. Os educandos devem rever seus conceitos e buscar informações detalhadas do conteúdo programático das disciplinas da IES (Instituição de Ensino Superior), e principalmente, se possível conhecer a qualidade dos professores que serão seus mestres. O Retorno do Investimento aplicado deve se acercar
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Registro de tributos sobre o lucro no RTT

Edison C. Fernandes No processo de implementação das normas internacionais de contabilidade pelo Brasil, a partir das alterações promovidas na legislação contábil em 2007/2008, uma das grandes preocupações das empresas (talvez a maior) residia nos efeitos tributários gerados pelo novo padrão de contabilidade. Em resposta a essa preocupação, a própria Lei nº 11.638, de 2007, ao dar nova redação ao artigo 177, parágrafo 7º da Lei das Sociedades por Ações, estabeleceu a segregação das informações contábeis: de um lado, para fins societários e, de outro, para fins tributários; porém, a solução dada não agradou à Receita Federal do Brasil. Assim, um ano depois, o mencionado dispositivo foi revogado, e, em seu lugar, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT), que passou a ser obrigatório para todas as empresas a partir de 2010. O RTT tem como objetivo fundamental estabelecer a neutralidade tributária com relação à adoção das normas internacionais de contabilidade. O procediment
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DIPJ 2010 exige atenção com as novas fichas

por Reinaldo Mendes Jr* 08/06/2010 Em artigo, especialista fala sobre os cuidados ao preencher a declaração e a precaução com as alterações No dia 30 de junho de 2010 todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as extintas, e aquelas que passaram por processo de cisão parcial ou total, envolvidas em fusão, que incorporaram ou foram incorporadas devem apresentar obrigatoriamente a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, referente ao ano de 2009. Como a declaração da pessoa jurídica é complexa e volumosa, principalmente em relação às informações sobre IPI, é aconselhável fazê-la o quanto antes, para não deixar tudo de última hora e não correr o risco de pagar a multa após esta data, estabelecida em 2% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%. Caso a entrega atrasada seja feita de forma espontânea, antes de qualquer procedimento de ofício, será reduzida em 50%, ou seja, 1% ao mês e limitada a 10% do imposto. No entanto, se ocorrer a fisca
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FCont - Disponibilizada versão 3.0 do PVA

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:


1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.


2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1) versões 2010, ano calendário 2009:

A) Para Windows: SpedFCONT30.exe

B) Para Linux: SpedFCONT30.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT30" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação.


http:/

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por Verena Souza 18/05/2010 Empresas que não fizeram opção pelo regime para o biênio 2008/2009 podem voltar atrás e aderir As empresas que não optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) no ano passado, referente ao biênio 2008/2009, podem voltar atrás e retificar a posição, expressa na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ). A Receita Federal permitiu tal concessão tendo em vista a baixa aderência ao programa, que é uma espécie de adequação fiscal enquanto as normas internacionais de contabilidade do IFRS não entrarem efetivamente em vigor. Na opinião do analista da PricewaterhouseCoopers Álvaro Taiar, isso aconteceu pois acreditava-se que no início de 2010 as novas regras contábeis (IFRS) já estariam concretizadas e vigentes. Porém, houve alguns atrasos no processo, levando ao adiamento da obrigatoriedade para o dim do ano. Somente a partir de 2011 que as companhias serão obrigadas a optar pelo regime. “Isso causou uma estranheza, pois inúmeras companhias fic
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A Instrução Normativa n. 1.023, publicada no dia 13 de abril no Diário Oficial, abre a possibilidade de as empresas modificarem sua opção para Regime Tributário de Transição (RTT) em 2009, mesmo que a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de 2008 não tenha seguido pelo regime. O prazo para a alteração vai até junho. “Até então, a idéia é de que a opção era irretratável, que não poderia ser retificada. Essa nova resolução pode ser interessante para as empresas que não fizeram a mudança anteriormente”, diz Claudio Yano, diretor de Assessoria Tributária da Ernst & Young. Obrigatório a partir de 2010, o RTT surgiu em 2008, com a finalidade de manter a prática antiga para fins de imposto sobre o lucro diante das novas normas contábeis (IFRS). Sua normatização ocorreu em 2009 e dizia que as empresas poderiam optar pela entrega da declaração de imposto de renda pessoa jurídica pelo RTT ou não para 2008 e 2009. “Uma das principais vantagens é que a empresa tem neutrali
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A Instrução Normativa RFB nº 1.023 dispôs sobre detalhes referentes à opção pelo RTT e a entrega do FCONT, dentre eles destacamos: · No caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009. Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12.04.2010 - DOU 1 de 13.04.2010 Dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, Resolve: Art. 1º O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é optativo tã
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FCONT - Ato Declaratório no. 9 de 06/04/2010

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 9, DE 6 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre normas operacionais para entrega dos dados através do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), para o ano-calendário de 2009. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 125, de 4 de março de 2009, e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, declara: Art. 1º Ficam aprovados o leiaute e as regras de validação aplicáveis aos campos e registros utilizados no PVA - Fcont, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos do anexo único. Art. 2º O PVA - Fcont utilizará as tabelas de códigos definidas nos Atos Declaratórios Executivos Cofis nºs 36/07 e 20/09. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO ZOMER w
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Solução de Consulta nº 16, de 4 de março de 2010 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: FCONT. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. O recebimento de doações e subvenções para investimento a que se refere o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não obriga a pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição -RTT (arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 2009) a entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT (arts. 7º a 9º da IN RFB nº 949, de 2009). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, art. 18; IN SRF nº 949, de 2009, arts. 3, §§ 1º e 3º, 4º e 8º, § 4º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe Fonte: www.iob.com.br
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05 de novembro de 2009 às 15:32 Assessoria As mais recentes Instruções Normativas, números 967 e 970, emitidas pela Receita Federal do Brasil, em 16 e 23 de outubro, respectivamente, aumentaram o grau de complexidade da prestação de contas das pessoas jurídicas. As duas INs afetam diretamente as empresas tributadas com base no lucro real e que optaram pelo RTT (Regime Tributário de Transição) em sua DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). Recentemente, a Receita Federal também aprovou o programa gerador do FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição), instituído pela IN 949/2009. As firmas nesta situação deverão, em 2010, entregar também o FCont junto com a DIPJ do ano-calendário 2009. No entanto, as empresas que tiveram de realizar ajustes ao resultado para mais ou para menos deverão demonstrar esses ajustes por meio do Fcont até 23h59 do próximo dia 30 de novembro. Não havendo lançamentos, a empresa deve apenas informar que está dispensada da entre
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Download do programa OQUEFCONT.pdf TABELADEOBRIGATORIEDADEDOFCONT.pdf FCONTLEIAUTEEREGRASDENEGOCIOS.pdf * Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores. Instrução Normativa RFB nº 967, de 15.10.2009 - DOU 1 de 16.10.2009 Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, Resolve: Art. 1º Fica aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de
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As adaptações às mudanças contábeis

André Viola Ferreira 16/09/2009 Vivenciamos um momento de importantes mudanças na forma como as empresas devem interagir com o governo, entidades reguladoras, acionistas e mercado em geral. Apenas para citar alguns exemplos, podemos falar da adoção da nota fiscal eletrônica, do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e da adaptação e implementação dos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que mudam a forma pela qual a contabilidade das empresas é feita, adequando as demonstrações aos preceitos indicados na Lei nº 11.638, de 2007. No caso de empresas de capital aberto, cumpre lembrar que essas terão, ainda, de apresentar suas demonstrações contábeis de acordo com os padrões contábeis internacionais - IFRS. Além dessas modificações, que serão definitivas, neste ano as empresas terão mais atribuições, como a opção pelo Regime Tributário Transitório (RTT ) e a apuração e a prestação do Imposto de Renda (IR) de acordo com esses novos preceitos. Mu
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RTT: quem aderir não poderá voltar atrás

por FinancialWeb 26/08/2009 Opção deve ser informada na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica SÃO PAULO - A opção pela adesão ao Regime Tributário de Transição (RTT) — que no caso das empresas tributadas pelo lucro real, deve ser informada na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica — deve ser feita após uma profunda análise pela empresa. O motivo: quem aderir ao sistema, que é opcional até 2010, não poderá modificar sua decisão no ano que vem. “O que temos visto, é que a adesão por parte da maioria das empresas compensa, porque ela anula os efeitos, na área fiscal, das mudanças contábeis introduzidas pelo modelo internacional IFRS”, explicou o coordenador editorial do Editorial IOB, Edino Garcia. O RTT é um complemento inserido na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009, exercício 2008. Dessa forma, companhias que já sofram efeito das mudanças contábeis com base no IFRS, introduzidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPCs), poderão iguala
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Maioria das empresas não sabe o que é RTT

por FinancialWeb 14/08/2009 De acordo com enquete feita pelo FinancialWeb, maioria das empresas ainda não optou pelo regime e também não entendeu como ele funciona SÃO PAULO - Quase 80% dos leitores do FinancialWeb afirmaram ainda não ter aderido ao Regime Tributário de Transição (RTT), que é opcional até 2010. De acordo com resultado da enquete do portal, que ficou no ar até esta sexta-feira (14), 54,6% dos respondentes afirmaram não ter optado pelo regime e nem entenderam como ele funciona. Para outros 22,7% que não aderiram, a aplicação do regime, no entanto, ficou clara. Menos de um quarto das respostas representaram as empresas que já optaram pelo RTT na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício 2009, ano-calendário 2008. Dentre este total cujas companhias já se adequaram, 9,1% afirmaram que ainda não compreendem o funcionamento da proposta e os demais 13,6% entenderam. http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=60066
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ANEXOS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 9 DE ABRIL DE 2009 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SPED. LIVRO DIÁRIO. A utilização do livro diário com escrituração resumida obriga o uso de livro diário auxiliar e este deve conter o registro individualizado de cada operação. Devem ser entregues, via SPED contábil, o diário com escrituração resumida e o diário auxiliar. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts.1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007; art. 1.184 da Lei nº 10.406/2002. MIRZA MENDES REIS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 107, DE 23 DE JUNHO DE 2009 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: A validade jurídica do Guia Prático da Escrituração Digital, veiculado no sítio do Sped-Fiscal, na internet, no endereço "www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download/ guia_pratico_da_efd_versao_1_0_4.pdf", é assegurada pelo inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006; inciso I do art. 100 do CTN. MIRZA MENDES RE
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(DIPJ) Programa de IR para empresas sofre atraso

Sexta-Feira, 12 de Junho de 2009 | Versão Impressa Calendário da Receita Federal foi prejudicado por mudanças no padrão da contabilidade e somente no fim do mês o programa será divulgado Renata Veríssimo A Receita Federal atrasou, neste ano, um dos principais instrumentos usados pela área de fiscalização: a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009, ano-calendário 2008). O programa gerador da DIPJ para as empresas que declaram pelo lucro real deveria estar no site do órgão no fim de maio, mas os técnicos não conseguiram terminar as adequações exigidas pela Medida Provisória 449, em vigor desde dezembro, e convertida na Lei nº 11.941 no mês passado. A previsão da Receita é de que o programa só esteja no ar no fim de junho, data em que nos anos anteriores se encerrou o prazo da entrega da declaração. O atraso já preocupa empresas e escritórios de contabilidade, que temem ter pouco tempo para entregar a declaração. Segundo a Receita, como nos anos anter
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Acaba de ser publicado o RTT SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 949, DE 16 DE JUNHO DE 2009 Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências. O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições de que tratam o inciso III do art. 261 e o inciso I do art. 262 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, resolve: Capítulo I Do Regime Tributário de Transição (RTT) Seção Única Das Disposições Gerais Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instit
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