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As empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento - valores usados para modernização e ampliação de negócios. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
 
O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.
 
Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas corrent
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Pequenas terão apelo para IFRS

Por De São Paulo

O fim do Regime Tributário de Transição (RTT), anunciado para o fim deste ano, deve dar um empurrão adicional para que pequenas empresas retardatárias finalmente adotem o novo padrão de contabilidade brasileiro, que está de acordo com o IFRS.

Como as normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) foram aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), esse novo ordenamento já devia ser seguido pelos contadores de todo o Brasil desde o balanço referente a 2010.

Mas com milhões de pequenas empresas com grau de formalização reduzido no país, essa regra nem sempre é respeitada. "Muitas empresas de pequeno e médio porte ainda não estão adaptadas 100% às novas regras contábeis", afirma Júlio Augusto de Oliveira, do escritório de advocacia Siqueira Castro.

O RTT está em vigor desde 2008 e determina que, para fins fiscais, as empresas devem usar a regra contábil vigente em 2007. Com o fim desse regime, ainda haverá uma série de ajustes para se chegar à ba

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Por Laura Ignacio, Adriana Aguiar e Fernando Torres | De São Paulo
 
 
Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado como está, caso os contribuintes errem, omitam ou atrasem o envio de informações referentes ao lucro real pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso porque eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não mais valores fixos.
O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim, a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por a
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A tão aguardada medida provisória que vai pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT) deve ser publicada até o fim deste mês, conforme expectativa de agentes de mercado e de representantes da Receita Federal.

“As empresas precisam de tempo para se adaptar, por isso elas querem que saia o mais rápido possível”, disse Daniel Belmiro, coordenador de sistemas de fiscalização da Receita Federal, ao explicar por que é interessante que o texto seja publicado logo.

O técnico do Fisco participou ontem do 2º Encontro de Contabilidade de Auditoria para Companhias Abertas e Sociedades de Grande porte, organizado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Segundo Edison Fernandes, sócio do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, se o governo quiser que o novo regime tributário passe a valer no início de 2013, a MP precisa sair até 30 de setembro. Isso porque mudanças ligadas à da Contribuição Social sobre Lucro

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IFRS - Fisco esclarece depreciação de ativos

Por Laura Ignacio | VALOR ECONÔMICO

Receita Federal em São Paulo (8ª Região) entendeu que, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, pela qual o Brasil aderiu às regras contábeis internacionais (IFRS), as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado não terão efeitos no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresa sujeita ao RegimeTributário de Transição (RTT).

O entendimento está na Solução de Consulta nº 184, de 2012. Ela determina que devem ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Dessa maneira, o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont(escrituração eletrônica das contas patrimoniais e de resultado) e, consequentemente, proceder o ajuste específico no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

“A solução reforça a orientação veiculada pela Secretaria da Receita Federal por meio do Parecer nº 1, de 2012, o que

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Por Renato Câmara Mendonça - artigo publicado na Fiscosoft

 

Com a edição da Lei nº 11.638/07, que alterou as disposições relativas à elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, aproximando-nos das normas internacionais de contabilidade (IFRS), desde 2008, a escrita contábil da maioria das grandes empresas brasileiras foi fortemente impactada.

Com base na extensão de tais mudanças, no ano de 2009, foi editada a Lei nº 11.941 que introduziu o Regime Tributário de Transição - RTT, com o propósito de neutralizar, do ponto de vista fiscal, os impactos trazidos por essas normas na apuração e arrecadação tributária das empresas. A princípio, como o próprio nome já indica, esse regime deveria ser transitório...

Este diploma legal também dispôs que o RTT vigeria até a entrada em vigor de uma nova lei (ainda não editada) que disciplinasse definitivamente os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis (padrão IFRS).

O RTT, quando surgiu, era optativo para os anos de 2008 e

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IFRS - Regras para tributos continuam indefinidas

O ano de 2012 promete trazer novidades para os tributaristas que têm feito a interface entre contabilistas, administradores, agentes do mercado e a Receita Federal no processo de adoção das normas internacionais contábeis (IFRS). Além da promessa do Fisco de que será dada uma solução definitiva para substituir o Regime Tributário de Transição (RTT), há a expectativa da intensificação de fiscalizações e o aumento das autuações, pois o prazo para este tipo de lançamento relacionado aos fatos envolvendo IFRS e RTT começa a se esgotar em 2013.

Desde o começo do processo de convergência das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, havia a preocupação de qual seriam os efeitos para o cálculo de tributos. Com as novas regras para a elaboração do balanço societário, a expectativa era de que - com atualizações de ativos por valores de mercado e outras formas de garantir aos números a essência econômica e não os aspectos formais - os resultados poderiam ser maiores e, consequenteme

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Fim da transição fiscal

O sistema provisório encontrado para garantir a neutralidade tributária durante o processo de mudança do padrão contábil societário no Brasil para o modelo internacional IFRS finalmente tem uma data para acabar: dezembro de 2012. Tendo completado três anos na semana retrasada, o Regime Tributário de Transição (RTT) ainda causa dúvidas entre os contadores das empresas, auditores e no próprio Fisco.

"O RTT foi muito importante para garantir a convergência. Mas está ficando um pouco longo demais. Temos que seguir em frente", disse Claudia Lucia Pimentel, coordenadora de tributos sobre renda, patrimônio e operações financeiras da Secretaria da Receita Federal.

Esse regime determina que, para fins fiscais, é como se tivéssemos parado no tempo em 31 de dezembro de 2007, valendo, portanto, as regras contábeis em vigor naquela data.

Mas ainda persistem questionamentos sobre pontos como o tratamento do ágio em aquisições, as despesas com juros na compra de ativos e a respeito de qual patrimônio

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RTT: Receita analisa regime de transição

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Com a demora da Receita Federal em revogar o chamado Regime Tributário de Transição (RTT) - criado para não ocorrer impacto fiscal a partir da aplicação das normas contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS) -, as companhias continuam buscando respostas da fiscalização para não serem autuadas.

Em consulta à Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) uma empresa do Estado buscou esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na compra de máquinas com o uso de financiamento bancário. Por meio da Solução de Consulta nº 60, publicada no Diário Oficial de ontem, a Receita respondeu que não há impactos fiscais com as alterações contábeis trazidas pelas normas internacionais.

"Com as novas regras, o custo do ativo imobilizado passou a ser contabilizado de acor

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RTT - Regime contábil será revisto

A Receita Federal pretende revogar ainda neste ano o chamado Regime Tributário de Transição (RTT), criado para que as empresas não sofram impacto fiscal ao aplicar as normas contábeis internacionais no fechamento de seus balanços. Desde 2010, a adoção dessas normas é obrigatória para todas as companhias de capital aberto e as de capital fechado que faturam mais de R$ 2 milhões por ano.

Apesar de ter nascido como transitório, o RTT já é comparado à CPMF, que era provisória mas vigorou por anos. A situação causa insegurança às empresas porque, a cada ano, elas esperam que a Receita afaste definitivamente a possibilidade de aumento da sua carga tributária decorrente da aplicação das novas normas contábeis. "Esperamos ainda neste ano criar uma solução para entrar em vigor a partir do próximo ano", diz Cláudia Pimentel, coordenadora-geral de tributação na área do Imposto de Renda (IR).

Segundo ela, o objetivo da Receita é fazer uma alteração na legislação do IR para revogar o regime tributári
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Qual a diferença entre FCont e e-Lalur?

Independente das diferenças, as empresas devem estar atentas aos procedimentos e prazos

Será que o FCont irá perder a sua finalidade com o e-Lalur? Será que o e-Lalur irá substituir o FCont? Essas são apenas algumas das várias dúvidas e divergências levantadas por profissionais em torno dos dois temas. Mas todos concordam que, mesmo com estas e outras questões em aberto, as empresas precisam ficar atentas às mudanças. E aos prazos.

Para alguns profissionais da área a tendência é que o e-Lalur substitua o FCont. Acredita-se que quando o e-Lalur for publicado o Fcont seja descontinuado, entretanto, ainda não há certeza quanto a isto. As principais dúvidas com relação ao Fcont são: qual a razão da Receita Federal ter elaborado a Instrução Normativa que obriga empresas sem ajustes definidos pelo RTT (Regime Tributário de Transição) a entregar o F-Cont? Se o FCont é um controle de transição, porque preenchê-lo? Alguns poderão responder que é para verificar se estão adequados às novas normas c

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Instrução Normativa RFB nº 1.190 de 1º de setembro de 2011


DOU de 2.9.2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................

V - na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;

V

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RTT - Receita publica orientação sobre depreciação

Laura Ignacio e Fernando Torres

A Receita Federal divulgou uma orientação aguardada pelas empresas com expectativa em razão das inúmeras dúvidas, que ainda persistem, em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT). Por meio do Parecer Normativo nº 1, publicado ontem no Diário Oficial da União, a Receita falou oficialmente pela primeira vez sobre o tema, deixando claro que durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.

O RTT é o regime de apuração do lucro real criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, em razão das alterações na Lei das SA. A Lei nº 11.638, de 2007, e artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, alteraram a legislação societária brasileira para adaptá-la às normas contábeis internacionais.

De acordo com o entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de transição, as empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº 11.638, de 2007. Mas dev
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RTT - Critérios de contabilização da depreciação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO.

PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica obriga-se ao Regime Tributário de Transição – RTT.na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL a partir do ano calendário de 2010 e até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição – RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e na Instrução Normativa (IN)

RFB nº 949, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, §3º, II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 17
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O objetivo deste artigo é comentar sobre as novas fichas da DIPJ 2011 (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) ano calendário 2010, que são as de números 36E - Ativo, 37E - Passivo e Patrimônio Líquido e a 38A - DLPA (Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados), considerando os critérios até 31/12/2007, criadas para as demonstrações financeiras e tendo com objetivo o controle dos novos lançamentos da Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09 para fins de RTT (Regime Tributário de Transição) e do programa Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição).

Com o advento da Lei nº 11.638/07, iniciou-se a partir de 1º de janeiro de 2008, o processo de convergência da nossa contabilidade aos moldes do IFRS(International Financial Reporting Standards), que certamente trarão benefícios para os profissionais e empresas brasileiras. Recordo-me das dificuldades iniciais que tivemos quando dos registros desses novos lançamentos contábeis principalmente para fins fiscais, pois o
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RTT - Depreciação no resultado tributável

 Por  Douglas Guidini Odorizzi*

As Leis nº 11.638, de 2007, e 11.941 de 2009 introduziram sensíveis mudanças na quantificação de receitas e despesas do lucro líquido. Dentre elas, as sociedades passaram a efetuar, periodicamente, a análise sobre a recuperação do imobilizado para calcular a quota de depreciação cabível (art. 183, parágrafo 3º, II, da Lei nº 6.404, de 1976 - a Lei das S/A - e Deliberações CVM nº 553/08 e 583/09, que aprovaram os CPCs 04 e 27).
A aplicação do novo critério tem revelado muitas vezes taxas de depreciação para lucro líquido em percentual inferior ao da legislação fiscal para o Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Antes das alterações mencionadas, a Lei das S/A não estabelecia tratamento próprio para a depreciação. Diante disso, simplesmente eram admitidas como dedutíveis as quotas que se adequassem aos princípios contábeis geralmente aceitos. Na prática, isso fazia com que o lucro líquido fosse apurado mediante o uso das taxas d

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Regras contábeis na quantificação do ágio

Artigo de Renato Nunes* As alterações no sistema contábil iniciadas pelas Leis nº 11.638, de 2007 e nº 11.941, de 2009, e seguidas por diversos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) vêm motivando inúmeros debates e estudos sobre os seus eventuais impactos fiscais. Os debates só não têm sido mais intensos em função da neutralidade fiscal estabelecida pela Lei nº 11.941, de 2009, por meio do Regime Tributário de Transição (RTT), em relação aos critérios de reconhecimento de custos, despesas e receitas no resultado das pessoas jurídicas, instituídos pelo novo regime contábil. Em outras palavras, quanto a esse tema, prevaleceriam os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, a par do fato de as regulações promovidas pelas leis acima mencionadas não terem alterado substancialmente ou revogado dispositivos da legislação tributária. Dentre os assuntos que vêm sendo debatidos, merece destaque a quantificação do ágio incorrido na aquisição de sociedades,
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por J. Miguel Silva (*)

“As leis nºs 11.638/07 e 11.941/09 (especificamente arts. 37 e 38), regulamentadas pelos Pronunciamentos CPC (Comitê de Pronunciamentos Conttábeis), órgão criado pela Resolução CFC nº 1.055/05, estabelecem novos critérios contábeis de escrituração e de elaboração das demonstrações contábeis, com vigência a partir de 01.01.2008, com o propósito de se alinhar com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS), que intitulam-se NOVO PADRÃO CONTÁBIL.

Já o artigo 15 da lei nº 11.941/09 instituiu o AJUSTE RTT (Regime Tributário de Transição), regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 949/09, que inclusive deu origem ao FCONT (Controle Fiscal/Contábil de Transição).

Tenho com frequência me pronunciado sobre o tema em tela, e nesta oportunidade faço-o por intermédio deste artigo. Não irei analisar o NOVO PADRÃO CONTÁBIL em si, mas apenas o campo tributário e fiscal da Nova Lei das S/A, sabendo do paladar amargo, em seu primeiro contato, que o AJUSTE RTT tem pr

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