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ECF - IBRI manifesta-se sobre a IN SRF n° 1.397

O IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores) divulgou, hoje, Nota de Manifestação sobre a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.397.

 
Segue a íntegra da Nota de Manifestação:
Tomou de surpresa e causou espanto a todos os agentes do mercado de capitais brasileiro a edição pela Secretaria da Receita Federal da Instrução Normativa nº 1.397, publicada no Diário Oficial da União em 17/09/2013.
A referida Instrução Normativa, sem qualquer debate público e qualificado prévio, utiliza-se de conceitos equivocados e irrefletidos para contrariar disposição expressa de lei, vigente há quase duas décadas, no sentido de que os lucros ou dividendos apurados e distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda com base no lucro real não se sujeitam a tributação.
Com efeito, a referida Instrução Normativa nº 1.397/2013, sob a alegação falaciosa de que estaria a buscar a neutralidade tributária em relação às alterações introduzidas na legislação p
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A Receita Federal não tem o menor interesse de exigir das empresas dois modelos contábeis em suas declarações, disse ontem o coordenador-geral e subsecretário substituto de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, durante sua participação no seminário “O peso da burocracia tributária: A busca pela simplificação” realizado pelo Departamento de Competitividade e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O coordenador disse que as empresas fizeram uma leitura equivocada da Instrução Normativa (IN 1.397) do secretário da Receita Federal. O documento determina que a partir de janeiro de 2014 a Receita passe a exigir mais detalhes nas informações que as empresas transmitem ao Fisco. “Ela (a instrução normativa) não cria duas contabilidades como foi noticiado. O que ela faz é, a partir de janeiro de 2014, aumentar o nível de detalhamento das informações transmitidas à Receita para a apuração do lucro que é base de incidência de Imposto de Renda”, diss

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Slides da entrevista coletiva concedida pelo Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, Secretário da RFB, em 16/10/2013, onde ele apresentou a extinção do RTT.

http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/apresentacao-extincao-dortt-27314996

Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/rtt-apresentacao-do-secretario-da-rfb-sobre-a-extincao-do-rtt

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Por Renata Agostini

Após pressão feita por empresários, o governo decidiu voltar atrás da decisão de cobrar de forma retroativa o imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos que não tivesse sido devidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Tal entendimento havia sido explicitado pela Receita Federal em instrução normativa publicada há duas semanas. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, decidiu, contudo, suspender a determinação após a manifestação de empresários, informou hoje o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

"Houve pressão no sentido de que isso vai causar insegurança jurídica de quem tem de abrir seus balanços, prestar contas na Bolsa e possui acionistas que terão de recolher tributos [passados]. Nesse sentido, diria que há manifestação das empresas", afirmou.

Segundo Barreto, o ministro enviará ao Congresso uma nova proposta de legislação, liberando as empresas do pagamento retroativo e extinguindo o RTT (Regime Tributário de Transição), instituído e

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O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941/09 com o objetivo de neutralizar – para fins fiscais – os novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, editada visando harmonizar a contabilidade brasileira aos padrões internacionais. Originalmente concebido como um sistema opcional e temporário (até seu disciplinamento por lei),o RTT passou a ser de emprego obrigatório a partir de 2010.

Fato é que a Receita Federal do Brasil (RFB), nos últimos 3 anos, editou algumas soluções de consulta que, de certa forma, indicavam sua interpretação dos efeitos tributários da Lei nº 11.638/07, mesmo sem a edição de norma específica que regulamentasse o sistema.

Destaque-se que os pronunciamentos esparsos da RFB sobre o RTT já vinham causando bastante controvérsia. O Parecer/PGFN/CAT nº 202, publicado em fevereiro de 2013, que trouxe uma interpretação restritiva da isenção de imposto de renda na distribuição de dividendos, deu um claro indicador do qu

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SPED - ECF - Escrituração Contábil Fiscal (RTT/e-Lalur)

Pessoal,

Publicada a IN que insititui a ECF- Escrituração Fiscal Contábil, e onde serão escriturados o RTT e o lalur

INSTRUÇÃO NORMATIVA No1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fever

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Roberto Rodrigues de Morais

Quem não ficou atento às mazelas do sistema de governo federal, que impera desde o início de 2003, ficou apavorado com a idéia de preparar dois balanços – contábil e fiscal – além da tributação retroativa implantada pela ilegal e inconstitucional Instrução Normativa de nº. 1.397 da RFB.

A verdade oculta nesse imbróglio é a bravata (mais uma) da equipe econômica, contumaz no uso de tal expediente. E por quê?

O Governo queria aumentar a tributação da CSSL e do IRPJ, mas às vésperas de ano eleitoral, a medida iria ser mal recebida, tanto pelos empresários como pelos operadores do direito e os contabilistas. O que fez o governo? Soltou a famigerada IN 1397, que aprima face criou o caos. Diante da gritaria geral, tanto dos órgãos representativos dos empresários como dos contabilistas, veio a negociação. Embora apenas anunciada, as novas medidas a serem divulgadas no DO-U irá acalmar o mercado.

Se a negociação é saudável no regime democrático, para o Governo foi

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O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, afirmou há pouco que a proposta para a extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) já foi encaminhada à Casa Civil e “pode sair a qualquer momento”. Barreto lembrou que o RTT, conforme a previsão inicial da Receita, já deveria ter sido extinto. “Estamos, então, falando da medida que vai aproximar a legislação tributária e a nova contabilidade”, explicou. O secretário disse esperar para a próxima semana a Medida Provisória com a extinção do RTT.

Um dos ganhos com o fim do RTT para o contribuinte, segundo o secretário, é a eliminação de pontos controvertidos advindos com o regime. “Há um esforço para que cada vez mais empresas adotem novos critérios contábeis”, afirmou.

O secretário confirmou que a proposta para acabar com o RTT vai dispensar a apresentação da Contabilidade Fiscal (FCont) e vai adotar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o que permitirá a eliminação da Declaração do Imposto de Renda para a Pessoa Jurídica (DI

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ECF – A Receita não levou tudo

Não funcionou a mais recente aplicação da tática truculenta da Receita Federal de, mantendo o contribuinte sob ameaça mesmo à custa de tornar o regime tributário uma fonte ainda maior de insegurança jurídica, tentar cobrar dele mais impostos. Por decisão do ministro da Fazenda, Guido Mantega, a Receita não exigirá dos contribuintes o pagamento do Imposto de Renda sobre os dividendos distribuídos entre 2008 e 2013 calculado de acordo com as normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. E, por pressão de dirigentes empresariais e profissionais das áreas de contabilidade e auditoria, o Fisco abandonou também a exigência de apresentação de dois balanços – um apenas para fins tributários -, o que implicaria aumento de custos operacionais e, muito provavelmente, mais impostos e maiores dificuldades das empresas no relacionamento já difícil com o órgão arrecadador.

A cobrança do tributo adicional foi anunciada por funcionários do Fisco logo após a publicação da Instrução Normativa (IN)

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Por Mary Elbe Queiroz*

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 com o objetivo de regular o Regime Transitório de Tributação (RTT) em vigor desde 2008, por meio do qual foi criada uma contabilidade-fiscal para a apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), tendo em vista a separação entre este resultado e a contabilidade societária apurada com base no IFRS (Lei nº 11.638/2007). A IN pretendeu disciplinar a neutralidade tributária prevista na Lei nº 11.941/2009.

Com esta IN, porém, a Receita adotou a interpretação de que a isenção do IRPJ e da CSLL sobre os lucros e dividendos distribuídos somente alcançaria aqueles calculados com base nas regras contábeis vigentes até o ano de 2007. Tal entendimento poderia levar a autuações para cobranças de tributos e penalidades sobre a diferença de lucros supostamente distribuídos a maior se tivessem sido calculados c

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Quem manda (ou desmanda) na Receita Federal ?

O crescimento econômico é bastante sensível ao humor das autoridades tributárias. Desde a elaboração das leis acerca dos tributos – que no Brasil é, na prática, uma iniciativa do Poder Executivo -, até a interpretação das leis existentes – por meio de normas complementares (infralegais) ou julgados administrativos -, a tomada de decisões econômicas é influenciada sobremaneira pelo conhecimento da intenção dos agentes fiscais, de quaisquer níveis.

Por esse motivo, as autoridades tributárias têm de agir da forma mais transparente possível e com a maior antecedência possível, para que os sujeitos do mercado possam se preparar e elaborar o devido planejamento econômico, considerando os impactos fiscais.

Aliás, o sistema tributário brasileiro prevê essa garantia aos contribuintes quando expressa o "sobreprincípio da não surpresa", que encontra suporte no tripé legalidade, anterioridade e irretroatividade.

Recentemente, ao disciplinar o Regime Tributário de Transição (RTT) – instituído para

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Por Maíza Costa de Almeida Alves

Recentemente, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, disciplinando o Regime Tributário de Transição (RTT) e o alcance da neutralidade fiscal de que trata o art. 16 da Lei nº 11.941/2009. Na oportunidade, criou-se uma espécie de regulamento relativo à apuração das bases imponíveis do IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS, considerando as normas societárias vigentes até 31 de dezembro de 2007, a regra que institui o RTT e o sistema de escrituração contábil fiscal (ECF).

Além disso, a referida instrução trouxe inusitados dispositivos que provocaram bastante indignação da comunidade jurídica tendo em vista a perspectiva científica do Direito Tributário e os fundamentos de validade das espécies normativas. Trata-se do art. 26 que enuncia:

Art. 26. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo:

I – do Imposto sobre a Renda e da CSLL

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Empresas no RTT deverão enviar dados pelo SPED

Por Laura Ignacio

A Receita Federal criou uma nova obrigação fiscal acessória para as empresas obrigadas a submeter-se ao Regime Tributário de Transição (RTT). A partir de 2014, as empresas tributadas com base no lucro real no RTT deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Até o fim deste ano isso é feito via Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

A novidade consta da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.397, publicada no Diário oficial da União desta terça-feira.

O RTT foi instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, para eliminar os efeitos fiscais das mudanças contábeis provocadas pela adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS). Assim, todas as companhias que têm tratamento excepcional de receita, custo e despesa são obrigadas a escriturar seus dados pelo RTT. A partir de 2014, elas passam a ter que enviar esses dados à Receita Federal pela ECF.

“Para as empresas, com a nova IN, u

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Após pressão de empresas, contabilistas e investidores, a Câmara dos Deputados analisará um projeto de decreto legislativo para cancelar a norma da Receita Federal, publicada na semana passada, que exige das empresas a preparação de dois balanços, além de criar limites para a distribuição de dividendos de forma isenta aos sócios. Ontem, foi protocolado o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 1.296, de autoria do deputado federal Alfredo Kaefer (PSDB/PR), que tenta derrubar a Instrução Normativa nº 1.397, da Receita Federal, sobre a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT).

Em vigor desde 2008, o RTT foi criado para garantir a neutralidade fiscal na aplicação das normas contábeis internacionais, o Internacional Financial Reporting Standards (IFRS). Quase cinco anos depois, por meio da Instrução Normativa nº 1.397, a Receita veio afirmar que, no RTT, apenas o lucro fiscal, aquele calculado pela regra contábil vigente até 2007, pode ser distribuído de forma isenta para os acion

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ECF - A Escrituração Contábil Fiscal

Por Agnelo Prux

Causou estranhamento o lançamento da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013 que instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), obrigação acessória prevista para empresas enquadradas no Lucro Real onde será apresentada a contabilidade da empresa do ponto de vista fiscal. A ECF passa a ter efeitos a partir do ano calendário de 2014.

Para contextualizar devemos lembrar a aprovação da lei 11.638/2007 que alterou métodos de apuração contábeis com intuito de harmonizar as práticas nacionais aos padrões internacionais, na época, surgiu preocupação sobre o reflexo dessas alterações sobre o lucro da empresa e seus efeitos na base de cálculo dos tributos que incidem sobre ele (IRPJ e CSLL). A forma encontrada para sanar esse problema veio na forma da lei nº 11.941/09 que instituiu o RTT (Regime Tributário de Transição) que visava anular provisoriamente os efeitos dessas mudanças nos critérios de apuração do “Lucro Fiscal”.

A Polêmica dos dois balanços:

Muit

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ECF - Mudança de regras no meio do jogo

Imagine-se assistindo a um jogo e no meio da partida as regras são mudadas. Perplexidade, indignação, sentimento de desrespeito. Foi como nos sentimos ao tomar conhecimento da Instrução Normativa 1.397, de 16 de setembro de 2013, da Receita Federal do Brasil. Sob a alegação de normatizar o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela lei 11.941, de 2009, o fisco quer mudar as regras do jogo, penalizando empresas e jogando sobre os ombros dos profissionais da contabilidade a obrigatoriedade de fazer dois balanços.
As regras da adoção das IFRS – as normas internacionais de contabilidade -, já foram aprovadas pela lei 11.638, nos idos de 2007. A lei passou a ser cumprida nas demonstrações contábeis a partir de 2008. A Receita Federal não pode, arbitrariamente, impor novas regras a pretexto de separar “duas contabilidades” – societária e fiscal. Já deveríamos estar acostumados às “novidades” da Receita, mas esta, realmente, ultrapassa os limites do bom senso. Haverá custos maiores
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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 284, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

    
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

    

DEPRECIAÇÃO As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;

Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2011.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL DEPRECIAÇÃO

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo

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Fim de RTT e alteração de ágio podem ficar para 2014

Por Fernando Torres | De São Paulo

 

O fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e as mudanças na dedutibilidade fiscal do ágio gerado em aquisições devem ficar apenas para 2014, e não mais para o ano que vem, segundo comunicado divulgado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) a suas associadas.

Conforme a Abrasca, que narra uma reunião de diversas entidades empresariais com técnicos da Receita, no dia 9 de novembro, o órgão arrecadador teria reconhecido a "inviabilidade do prazo para vigência da Medida Provisória em 2013, posto que há ainda todo um processo de encaminhamento legislativo a ser seguido".

Essa MP, aguardada com ansiedade pelo mercado, encerra o RTT e também altera algumas regras sobre o ágio fiscal. Minuta da Medida Provisória que circulou no mercado e foi divulgada pelo Valor no início de setembro prevê que o ágio só poderá ser amortizado - reduzindo o imposto a pagar - após um período de carência de quatro anos a partir da aquisição, e não mais i

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