rtt (117)

Por José Osvaldo Bozzo

O comando pelo sistema tributário de nosso país está ficando cada vez mais severo com o contribuinte e, por que não dizer, que esta administração tributária já necessita de uma reabilitação e/ou diagnóstico no tratamento para com os contribuintes. Esta é a conclusão a que podemos chegar quando examinamos a nova legislação que é imposta, feita às pressas e por notórios tributaristas, porém capazes de soltar uma norma deste calibre num curto espaço de tempo para adequação das normas. Refiro-me à Medida Provisória 627/2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013.

É cristalino em nosso direito que a norma deve ser cumprida. Caso haja alguma inconsistência, esta deve ser questionada pelo Judiciário, que tem a última palavra sobre o tema. Em caso de uma decisão definitiva esta há de ser aceita, muito embora, estamos sendo cada vez mais pacientes quando observamos, em nosso direito, certo descaso e/ou falta de bom senso. A nossa Carta Magna prevê

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Por Jeferson Roberto Nonato

I - Lucro real

Para o Direito Bancário existe diferença conceitual entre as figuras do empréstimo e do financiamento. No financiamento os recursos obtidos devem ser aplicados na operação declarada e financiada; no empréstimo o tomador pode dispor livremente dos valores recebidos. Estas definições não foram incorporadas pelo Direito Tributário. A nova lei tributária segue as proposições das normas contábeis, mormente aquelas presentes no Sumário do Pronunciamento Técnico CPC-20. Basicamente assenta esta manifestação:

"Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 20
Custos de Empréstimos

Custos de empréstimos que são diretamente atribuídos à aquisição, à construção ou à produção de ativos qualificáveis para a sua capitalização formam parte do custo de tais ativos. Outros custos de empréstimos são reconhecidos como despesas. Custos de empréstimos são despesas de juros de todas as formas de empréstimos, inclusive mútuos, e outros custos que a entidade incorre em conexã

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Posicionamento da Receita Federal do Brasil perante a contabilidade societária brasileira no padrão internacional (IFRS) para fins de apuração dos tributos federais

Por Alan Carlo Lopes Valentim Silva*

Objetivo

O objetivo deste artigo e tentar elucidar os principais pontos que aIN RFB nº 1.397 de 16 de setembro de 2013trouxe para a contabilidade brasileira e motivar outros autores, professores e alunos a aprofundarem no tema no intuito de produzirem novos conhecimentos.

Introdução

No Brasil, a adoção do IFRS (International Financial Reporting Starndards) iniciou-se com a mudança daLei nº 6.404/76, a denominada Lei das Sociedades por Ações, que sofreu significativas alterações com a edição dasLeis nºs 11.638/07e11.941/09. Estas alterações visaram à convergência das normas de contabilidade brasileiras às normas internacionais de contabilidade. A criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) se fez necessário com o intuito de construir uma consciência acerca das novas normas contábeis.

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Por Lygia Caroline Simões Carvalho

Medida Provisória MP 627/2013, publicada em 13 de novembro de 2013, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Seu objetivo foi adequar a legislação tributária à legislação societária, e assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos. Neste artigo, abordamos as modificações atinentes às contribuições PIS e COFINS:

Regime cumulativo

As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o faturamento. Com a MP 627, o faturamento correspondente à receita bruta será compreendido por: (i) produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) preço da prestação de serviços em geral; (iii) resultado auferido nas operações de conta alheia; (iv) demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; e (v) valores decorrentes do ajuste a val

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Companhias brasileiras podem antecipar os efeitos da MP 627 a partir de janeiro de 2014

Rafael Vigna

Publicada no dia 12 de novembro, a Medida Provisória (MP) 627 altera aspectos sensíveis da tributação federal e impõe um novo sistema fiscal que passa a valer a partir do encerramento do chamado Regime de Transição Tributária (RTT). Com isso, a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de PIS e Cofins - que passa a ser feita com base nos resultados - inclui algumas normas contábeis para fins fiscais, enquanto outras acabam ficando de fora.

A realidade já determina desafios para as maiores empresas do País. O assunto foi tema de um seminário promovido pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) e a consultoria PwC em Porto Alegre. O novo regime tributário será obrigatório apenas em 2015. No entanto, a MP faculta às empresas a antecipação das normas e dos efeitos já em janeiro de

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Por Mary Elbe Queiroz

A MP 627, publicada no dia 12/11/13, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária Federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins. Foi criado um novo regime fiscal para apuração e pagamento desses tributos. Foi revogado o RTT e a apuração dos tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não.

Há muito não aconteciam alterações tão substancias nas regras de apuração dos tributos federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014. É que dependendo da situação de cada emp

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Criado em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A)

A extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), promovida pela Medida Provisória nº 627/2013, trará reflexos fiscais relativos à inserção das novas práticas contábeis, a partir de 2015 (podendo ser antecipada para 2014, à escolha do contribuinte).

Criado em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A). Optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, o Regime Tributário de Transição passou a ser obrigatório a partir de 2010, para todas as empresas, independente do regime de tributação ou forma de constituição.

Na prática, a extinção do Regime Tributário de Transição levará o IRPJ e a CSLL a serem apurados a partir da evidenciação do lucro contábil (antes da provisão para esses tributos), apurado pelas práticas contábeis vigentes a parti

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Rubens Branco

A Medida Provisória 627, de 11/11/2013, altera a legislação tributária federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e vai sem dúvida dar muito trabalho aos empresários e contribuintes em geral neste final de 2013.

Além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) para as pessoas jurídicas, define novas regras para o registro e a amortização do ágio nas aquisições e reestruturações societárias, passando a adotar o critério contábil do IFRS (princípio contábil internacional) para o cálculo e a amortização fiscal do referido ágio. Este tema do ágio gerava muitos litígios entre os contribuintes pessoas jurídicas e a Receita Federal e, a partir da entrada em vigor desta medida provisória (que muito provavelmente vai ainda sofrer alterações no Congresso Nacional por conter alguns dispositivos que favorecem a arrecadação em detrimento do direito dos contribuintes), terá novas regras para que o ágio eventualmente apurado possa ser fiscalmente aproveitado

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Tributação de coligadas é discutida

Por Laura Ignacio e Fernando Torres | De São Paulo

Entre as mais de 500 emendas à Medida Provisória nº 627, que trata do fim do Regime Tributário de Transição (RTT), há propostas para ampliar os benefícios referentes à tributação de coligadas e controladas no exterior. Uma delas exclui a limitação temporal de compensação de prejuízos no exterior, prevista na MP, pelo prazo de cinco anos. "A mudança inibiria distorções em ciclos operacionais que superem cinco anos, evitando a tributação de patrimônio, em vez de renda", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli.

Outra proposta quer autorizar o aproveitamento do Imposto de Renda (IR) pago pela coligada no exterior. A MP apenas permite a compensação por controlada. "Trata-se de uma emenda positiva. Se isso não for liberado, haverá dupla tributação para as coligadas", diz Miguita.

Ainda sobre coligadas e controladas, uma emenda pretende que os controladores pessoa física de investimentos em países com tributação

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MP 627 - Serviços temem mais impostos

por Patrycia Monteiro Rizzotto | BRASIL ECONÔMICO

A publicação da Medida Provisória 627 no Diário Oficial da União na terça-feira acendeu um sinal de alerta no meio empresarial. O anúncio de novas normas de tributação sobre lucros e dividendos das empresas no exterior, a extinção do Regime Tributário de Extinção e as alterações na legislação de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) sinalizaram para outras possíveis mudanças que podem elevar ainda mais a carga tributária. Essa foi a Percepção de representantes da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) e do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) que ontem divulgaram um estudo sobre o impacto da unificação do PIS/Cofins na carga tributária do setor de serviços.

De acordo como levantamento, se os dois tributos fossem unificados pelo governo federal com uma alíquota de 9,25%, pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos, o setor t

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MP 627 - Governo tenta fechar brechas tributárias

O governo parece tentar tapar as brechas da legislação e fazer com que as empresas paguem mais impostos. A publicação, na última terça-feira, da Medida Provisória 627, pretende regulamentar que as empresas controladas tenham seus lucros apurados no momento do balanço. Além disso, o texto estabelece, entre outras coisas, que o PIS-Cofins será cobrado a partir da receita bruta e os imóveis adquiridos via permuta começarão a ser tributados, de acordo com seu valor justo atualizado a cada ano.

Uma das questões importantes inclusas na medida provisória é a tributação de empresas brasileiras que atuam fora do País. De modo geral, a Receita Federal passará a levar em consideração o resultado consolidado da companhia, somando-se os negócios locais e no exterior, o que facilita o cálculo do tributo. Com a nova determinação, quem tiver participação em empresas localizadas em paraísos fiscais vai pagar Imposto de Renda (IR) no final de cada ano, independentemente da disponibilização do lucro.

No

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MP 627 - Norma acaba com RTT e muda IR

ócio da área tributária da KPMG, Roberto Haddad: "É um novo marco da legislação tributária. É um divisor de águas"

 

As empresas brasileiras ganharam ontem um novo "manual de orientação" que definiu como devem calcular a tributação sobre o lucro a partir de 2015. Depois de seis anos de vigência, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de transição para o padrão contábil internacional, em breve vai deixar de existir.

No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha ponto a ponto quais ajustes as companhias devem fazer, tendo como ponto de partida o lucro societário apurado em IFRS, para se chegar à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela publicação, no Diário Oficial da União de ontem, da Medida Provisória nº 627 que, além de acabar com o RTT, altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no ext

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Por meio da Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 12.11.2013, foram promovidas importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.

Dentre os assuntos tratados, destacamos:
a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de:
a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
a.4) Despesa com Emissão de Ações;
a.5) Ajuste a Valor Presente;
a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado;
a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;
a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente;
a.9) Avalia

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MP 627 - Nova tributação de lucros gera impasse

A Medida Provisória 627, publicada ontem pelo governo no Diário Oficial, promove diversas mudanças nas regras de cobrança de impostos, especialmente aqueles incidentes sobre lucros de empresas no exterior e sobre prêmios pagos em aquisições de empresas, conhecidos como ágios. Mas até mesmo o início da vigência destas normas deve gerar discussões daqui para frente.

Isso porque uma MP entra em vigor a partir da data de publicação. No entanto, a Constituição diz que qualquer mudança que envolva impostos só entra em vigor no exercício seguinte à sua aprovação. "A Constituição Federal, no Artigo 62, diz que a medida provisória que criar, ou aumentar, tributo só poderá ser vigente no exercício seguinte ao que ela for convertida em lei. Se essa MP for convertida em lei até o fim do ano, ela vai começar a viger a partir de 2014, senão, ela só vai começar a viger a partir de 2015", afirma Osmar Marsilli Jr., advogado tributarista da PLKC Advogados.

Mas outras questões devem ser objetos de discu

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Medida Provisória 627 foi publicada no ‘Diário Oficial da União’ desta terça.
RTT, válido para grandes empresas, causou confusão nas últimas semanas.

A Medida Provisória 627, publicada no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (12), estabelece que, para os ajustes do lucro líquido decorrentes ainda do Regime Tributário de Transição (RTT), que será extinto até 2015, deverá ser mantida a sistemática em livro fiscal, informou a Secretaria da Receita Federal nesta terça-feira (12). O RTT é um regime de tributação criado em 2007 para realizar uma convergência gradual das regras brasileiras vigentes para as regras internacionais.

A norma consta na Medida Provisória 627, publicada no "Diário Oficial da União" desta terça. Segundo o órgão, também foi estabelecida uma multa específica para falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital – ou pela apresentação incorreta ou omissa por parte das empresas.

O objetivo do Fisco é de que, no futuro, a ECF,

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Imposto de Renda Apuração com o Fim do RTT
Conforme MP 627 DOU 12/11/2013

Objetivo: Transmitir aos participantes conhecimentos necessários para a correta APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS com o fim do RTT (Regime Tributário de Transição).

Instrutor: Rogério Bezerra Ramos - Contabilista e Advogado. Professor Universitário. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Atuou como Consultor Tributário por 15 anos na Área de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, Contabilidade e Legislação Societária. Instrutor do CRC e SESCON. Co-autor dos Livros Manual IRPF, DMED, Dacon, Guia do PIS/PASEP e COFINS (até 2012) e Manual SISCOSERV. Instrutor credenciado pela IACAFM em IFRS no Brasil.

Público Alvo: Profissionais da área contábil, fiscal, gerencial e diretivo de empresas.

Data: 02 de Dezembro de 2013 (segunda-feira)   

Valor de investimento: R$ 670,00

Programa:

Do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquid

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Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

As principais alterações relativas à extinção do RTT são:

1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;

2)

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RTT - Empresas esperam MP para distribuir lucros

Por Fernando Torres

Empresários, executivos, advogados e contadores estão ansiosos à espera da prometida medida provisória que vai acabar com o Regime Tributário de Transição (RTT) a partir de 2014, criando um sistema definitivo para tratar de impactos tributários decorrentes da adoção do padrão contábil IFRS no Brasil. Embora o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, tenha feito na semana passada uma apresentação com alguns dos principais itens que constarão da MP, os agentes desse setor não estão satisfeitos com o que estão chamando de “entrevista normativa”.

Como o fim do ano começa a chegar, algumas empresas estão na dúvida sobre como proceder a respeito de distribuição de lucros, uma vez que a polêmica Instrução Normativa nº 1.397, que prevê a adoção de uma contabilidade fiscal paralela pelas empresas, limita a distribuição isenta de dividendos e muda o cálculo da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, ainda não foi revogada, apesar da promessa do governo d

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Fernando Giacobbo

No último mês, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, disciplinando o alcance da neutralidade fiscal prevista no Regime Tributário de Transição (RTT). O regime fiscal foi estabelecido diante das novas regras contábeis em vigor no Brasil desde a edição da Lei nº 11.638/08, diante do cenário de adequação do País às normas internacionais de contabilidade. Ocorre que, na contramão da expectativa dos contribuintes e a despeito dos rumores que anunciavam o fim do RTT, a normativa não apenas apresentou novas diretrizes sobre a interpretação fiscal das regras contábeis, mas foi além, instituindo uma nova obrigação acessória, o sistema de escrituração contábil fiscal (ECF), que traz disposições que geram insegurança aos contribuintes e aos investidores, pois implicarão, na maioria dos casos, aumento da carga tributária.

Diversos setores, órgãos e entidades de classe já se manifestaram contrários às novas regras. Recentemente, foi divu

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A Secretaria da Receita Federal vai notificar eletronicamente as grandes empresas do país no futuro sobre eventuais inconsistências ou irregularidades nas informações fiscais enviadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), informou Carlos Alberto Barreto, chefe do Fisco, nesta quarta-feira (16).


Com isso, a Receita estenderá às maiores empresas do país (cerca de 200 mil companhias) um processo que já está em vigor há alguns anos para as pessoas físicas. Os contribuintes são avisados, pela internet, quando há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda (IRPF) e, com isso, podem efetuar uma declaração retificadora e pagar a “diferença” apurada pelo órgão – saindo da chamada “malha fina”.
O mesmo processo também foi implementado, neste ano, para as empresas inscritas no Simples Nacional. Neste caso, os alertas foram enviados por meio do portal do Simples Nacional, no qual estão cadastrados 3,4 milhões de micro e pequenas empresas.

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