icms (1005)

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/0

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O STF e a questão do ICMS na base de Cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

De acordo com a Constituição Federal – Art. 195, I, ‘b’ – a seguridade social será financiada, dentre outros meios, pela contribuição social da empresa incidente sobre a receita ou faturamento.

Para determinar a base de cálculo ou mesmo o fato gerador dos tributos PIS e COFINS é necessário interpretar o conceito de receita e faturamento. Há grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca deste tema, gerando assim diversas ações judiciais com entendimentos divergentes ajuizadas tanto pelos contribuintes quanto pelo Estado, ou seja, sujeitos passivo e ativo da obrigação tributária.

Uma importante ação judicial, há muito no STF (RE 240.785-2/MG), discute, além destes conceitos – que serão importantes para futuras demandas -, a possibilidade de se incluir na base de cálculo de PIS e COFINS - receita ou faturamento – o valor pago a título de ICMS.

A questão gira em torno da inconstitucionalidade do Art. 3º, §2

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quarta-feira, 13 de outubro de 2010, 17h09 A prática de fraude fiscal resultou na condenação de dois motoristas de Goiás. João Petenon e Rivair Campos receberam pena de três anos de reclusão e terão que pagar multas por três anos por tentativa de supressão do recolhimento de ICMS com o uso de nota fiscal falsa para o transporte de carga de bebidas. O crime aconteceu em abril de 2003. No processo movido pelo Ministério Público consta que ambos não pararam o caminhão em um posto fiscal, como exigido, e foram perseguidos por servidores do Fisco estadual, com o apoio da Polícia Militar. Detidos, os dois motoristas foram trazidos de volta ao posto fiscal e apresentaram a nota fiscal irregular. A descoberta do documento falso se deu após consulta a Agenfa (Agência de Fiscalização e Arrecadação) de Minaçu, cidade onde a nota teria sido emitida. Os acusados fizeram suas defesas e apresentaram testemunhas, mas não conseguiram convencer o juiz Márcio Antônio Neves, de Cumari, sobre a ignorância
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STF julgará concessão de benefícios sobre ICMS

Luiza de Carvalho | De Brasília 14/10/2010 O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar uma ação proposta pelo governo do Distrito Federal que pede a reformulação na forma de aprovação da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desde 1975, os benefícios fiscais precisam ser aprovados em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) de forma unânime por todos os Estados. O Distrito Federal tenta, na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), fazer com que os benefícios sejam aprovados apenas pela maioria dos Estados. Tributaristas acreditam que caso a ação seja julgada procedente, a mudança pode atenuar a guerra fiscal entre os Estados. A norma questionada - Lei Complementar nº 24, de 1975, - dispõe sobre a concessão de isenções referentes ao ICMS. A lei determina que os convênios serão celebrados em reuniões com representantes de todos os Estados e do Distrito Federal e que a concessão d
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O presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Pepe Vargas (PT-RS), reforça a importância de apostar na disposição dos novos governadores porque um dos entraves importantes à concretização da reforma tributária está na criação de uma legislação homogênea para a cobrança do ICMS. As 27 legislações diferentes que existem atualmente desencadeiam a chamada guerrafiscal.

Para ele, o novo modelo de reforma tributária deveria reduzir a tributação sobre o consumo e aumentar a incidência de impostos sobre o patrimônio. "É justo que quem ganhe mais pague mais", defende. O deputado acredita ainda que a reformulação do modelo de tributação brasileiro poderia desonerar os produtos mais consumidos pelos mais pobres e ainda gerar um ganho de 0,5% no Produto Interno Bruto (PIB).

O deputado Sandro Mabel (PR-GO) explica que, ao dificultar a ação dos sonegadores, a reforma tributária aumentaria a arrecadação e levaria à redução de impostos pagos pelos mais pobres. "Não fazer a reforma tributár

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou à Votorantim Celulose e Papel S/A a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa. A Votorantim invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n. 87/1996, que regulamentou o imposto.

A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.

Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Votorantim, afirmou que, “antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativ
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O governo do Estado finalizou a análise técnica de uma série de medidas que garantem benefícios fiscais a setores produtivos no Rio Grande do Sul e modificações relativas ao ICMS. A primeira medida reduz a carga tributária de 17% para 2,4% nos serviços de transporte intermunicipal de pessoas (transporte de empregados, turistas, etc). O decreto prevê a redução da base de cálculo para 20%, e a redução da alíquota de 17% para 12%. A medida tem perda de arrecadação estimada em R$ 4,9 milhões ao ano e objetiva igualar a carga tributária incidente no transporte de pessoas à do transporte de passageiros (linhas regulares). Proporcionará substancial redução de custos no transporte de empregados de empresas localizadas fora do perímetro urbano e de turistas, estimulando o turismo local e melhorando a competitividade das empresas localizadas no Estado. Outra medida prorroga benefício fiscal para estabelecimentos abatedores nas saídas de carne desossada de gado bovino para o Exterior. O crédito
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O ministro da Fazenda, Guido Mantega, levantou na última segunda-feira a possibilidade de realizar neste ano uma reforma tributária parcial. A ideia é que, dois meses após as eleições, o governo articulasse a equalização do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o ICMS. O otimismo de Mantega supreende. Ele parece ignorar que o Brasil está em seu quarto governante derrotado pela enorme resistência política em reformar o sistema de impostos e contribuições estabelecido pela Constituição de 1988. E o principal obstáculo é justamente o ICMS. No Brasil, parcela significativa da arrecadação (47% do total) vem dos impostos que incidem sobre o consumo de bens e serviços. O ICMS é o mais importante deles. A competência sobre este tributo cabe aos estados e ao Distrito Federal, e não ao governo federal. Logo, cada uma das 27 unidades da Federação brasileira tem autonomia para decidir como e quanto cobrar
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Minirreforma fiscal

28/09/10 07:18 | Ricardo Galuppo - Diretor de Redação do Brasil Econômico O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem uma missão importante - e extremamente delicada - para cumprir antes do próximo dia 31 de dezembro, quando termina o mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele pretende apresentar, assim que as eleições estiverem definidas em todos os estados, o projeto de uma minirreforma fiscal que pode significar avanço num dos pontos mais problemáticos da barafunda tributária brasileira. Para valer já em 2011, a proposta precisa ser aprovada pelo Congresso ainda este ano. Ou seja: ele terá poucas semanas para dar conta da tarefa. Segundo o ministro (que ontem foi recebido para almoço na redação do Brasil Econômico), a minirreforma mexerá com o ICMS e procurará criar mecanismos para que os governos estaduais deixem de utilizar esse tributo como arma de guerra fiscal. Uma guerra fiscal que, nos últimos anos, tem tornado desiguais as condições de competitividade das empresa
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ICMS- SP- Simples Nacional – Obrigação Acessória – Declaração para os contribuintes paulistas – Novas disposições

Foram estabelecidas regras quanto à Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, de periodicidade anual e obrigatória aos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional.

A nova Declaração deverá conter as informações relativas ao valor do ICMS devido:

a) em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere às entradas interestaduais;

b) a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, no que se refere às entradas interestaduais;

c) a título de substituição tributária, no que se refere às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

Para o preenchimento, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devendo a declaração ser entregue até o dia 31 de outubro do

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Justiça aceita imóveis em débito de R$ 20 mi de ICMS

Uma empresa do ramo de celulose conseguiu na Justiça de São Paulo garantir com imóveis um débito de mais de R$ 20 milhões de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em decisão inédita, o juízo de uma comarca do interior paulista aceitou a ação cautelar, antes do ajuizamento da execução fiscal, e determinou que os bens imóveis fossem aceitos como caução para que a pendência fiscal de R$ 23 milhões não atrapalhasse o funcionamento da empresa. Geralmente, as cauções exigidas são depósito em dinheiro ou fiança bancária.

No caso em questão, havia uma decisão definitiva na esfera administrativa reconhecendo que o débito, registrado em autos de infração, deveria ser pago. Diante disso, a empresa tem duas alternativas: pagar o débito ou questioná-lo na justiça, com uma ação de anulação de débito fiscal, que exige também que seja feito depósito judicial.

Já ao Fisco estadual cabe cobrar a dívida, ou seja, entrar com a ação de execução - o estado tem prazo de até cinco anos para

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Substituição tributária muda cara do ICMS

Pouco a pouco, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deixa de ser um um tributo cobrado sobre o preço de venda do varejo ao consumidor final. Por meio da substituição tributária, o imposto tem praticamente dado lugar a um tributo diferente, recolhido pela indústria e não sobre os preços efetivamente praticados pelo varejista, mas sobre valores e margens de lucro estimados. É o que mostra um levantamento do escritório TozziniFreire que verificou a ampliação da substituição tributária em seis Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Amazonas. Coordenado pelos tributaristas Ana Cláudia Utumi e Jorge Zaninetti, o levantamento mostra que a ampliação da substituição tributária, iniciada por São Paulo a partir de 2008, foi seguida por outros Estados. A substituição tributária é o regime pelo qual o ICMS, em vez de ser recolhido pelo varejista na venda ao consumidor final, é antecipado pela indústria ou pelo importador. Com bas
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Encaminho o resumo das súmulas (chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência (lei baseada em casos) para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões em futuros julgamentos sobre o tema. É muito importante o acompanhamento destas decisões, pois podem as empresas rever ou mesmo se prevenir internamente sobre a interpretação interna sobre estes temas.

Por outro lado identifiquei temas os quais podem influir o dia a dia das empresas, pois nestes anos recebi muitas consultas sobre tais temas, cito neste primeiro momento a decisão do ICMS a qual nestes últimos anos sei de empresas que foram autuadas por não incluir o desconto incondicional a base deste Imposto, vejam que os Julgadores foram favoráveis a estas empresas, aqui há de ser revisto se outras empresas estão incluindo o valor do desconto em sua base e analisar este

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O ICMS e as eleições

Às vésperas da eleição, o governo diz que reuniu condições de dar início à reforma tributária ainda este ano. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou ontem à imprensa que é possível fazer a reforma tributária "no que diz respeito ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) e acabar com a guerra fiscal entre os estados". Segundo ele, isso poderia começar depois das eleições, e entre as opções em estudo do governo federal poderia haver desde retorno de parte do imposto até mudanças nas regras do ICMS, de forma a trazer mais benefícios para a produção. A colocação do ministro ocorreu durante seminário na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Pela explanação do ministro aos empresários, o governo poderá reduzir as alíquotas interestaduais e em troca daria compensação aos estados, e isso geraria ganhos até na balança comercial do País. O restante da reforma tributária, que envolve um cipoal de taxas e contribuições, no entanto, ficaria para o pr
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Empresários pedem ICMS menor a Alckmin

SÃO PAULO - O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sua incidência sobre o setor de Tecnologia da Informação (TI) e medicamentos estiveram no foco do pleito de empresários ligados ao Grupo de Líderes Empresariais (Lide) em reunião de almoço que teve como convidado o candidato do PSDB ao governo de São Paulo, Geraldo Alckmin. O encontro foi realizado ontem na capital paulista. No espaço de perguntas dos empresários ao tucano, Alckmin foi questionado sobre uma distorção no setor de medicamentos pela qual os medicamentos veterinários têm menor incidência de ICMS na comparação com os de uso humano. A seguir, empresários ligados ao setor de TI questionaram sobre providências para baixar a alíquota de ICMS sobre a internet de banda larga, que hoje é de 25%. Argumentavam que a web pode ser uma ferramenta importante no auxílio ao ensino a distância, por exemplo. Em resposta às duas questões, Alckmin lembrou que reduziu impostos durante sua gestão no governo do estado e
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a diferença entre a energia consumida e a “demanda de energia contratada”. A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.

Ele citou precedente da Primeira Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, no ano passado. O entendimento já se tornou, inclusive, uma súmula do STJ (Súmula 391).

No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 p
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Faltando quatro meses para o fim de seu mandato, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva lamentou hoje (18) não ter conseguindo aprovar a reforma tributária em seu governo. Ao participar de uma homenagem prestada por contabilistas, Lula disse que "pensou que as pessoas realmente quisessem a reforma tributária". No entanto, ao longo da discussão no Congresso Nacional, percebeu que isso não era verdade. "Existe um inimigo oculto para a reforma tributária, que, na frente, diz que quer fazer, por dentro, trabalha para não sair", disse o presidente ao lembrar que, em abril de 2003, logo após assumir a Presidência, enviou a proposta de reforma tributária ao Congresso. Elaborada pela equipe econômica, com a colaboração de setores da sociedade, de acordo com Lula, a proposta ainda está para ser votada. O presidente também reclamou da política fiscal que vem sendo adotada por alguns estados que, na sua visão, se lançaram em uma verdadeira guerra fiscal. "Ninguém quer perder absolutamente nad
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O governo de São Paulo, em decreto publicado no último sábado no Diário Oficial, cancelou os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, por remissão, assim, os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2009, que cumulativamente a sua soma seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais, cabendo ressaltar que considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.

Além dessa hipótese, prevê-se remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, desde que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio esteja em lugar incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédi

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A tributação de imposto sobre imposto é uma peculiaridade brasileira. De acordo com o economista Isaías Coelho, professor sênior do Núcleo de Estudos Fiscais da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), “essa indesejável cumulatividade é incomum nos sistemas tributários mundo afora”. O exemplo mais emblemático dessa característica é conferido pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), regulamentado pela Constituição de 1988 com o objetivo de tributar tudo o que é produzido e comercializado em território nacional, e também as exportações e importações. O tributo, cujas diferentes alíquotas são fixadas pelos estados, é o mais disseminado e polêmico da estrutura tributária do país. Como está presente em todos os elos de uma cadeia produtiva, seu recolhimento ocorre diversas vezes e leva à cobrança de imposto sobre imposto (em cascata). Segundo Coelho, este tipo de tributação obedece a uma dinâmica segundo a qual todos os tributos criados devem estar i
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