remissão (2)

O governo de São Paulo, em decreto publicado no último sábado no Diário Oficial, cancelou os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, por remissão, assim, os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2009, que cumulativamente a sua soma seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais, cabendo ressaltar que considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.

Além dessa hipótese, prevê-se remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, desde que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio esteja em lugar incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédi

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Acredito que haverá em breve publicação das Secretarias do Estados regulando a remissão ou anistia de créditos fiscais até R$ 10.000,00( dez mil reais) aprovado no Convenio CONFAZ 119/10

Tânia Gurgel

Conv. ICMS CONFAZ 119/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 119 de 09.07.2010

D.O.U.: 13.07.2010

Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião extraordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança

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