icms (1005)

Resolução SEF nº 4.249, de 03.09.2010 - DOE MG de 04.09.2010 Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre a manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS. O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, Resolve: Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ..... § 6º Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior à prevista no SS 4º para a solicitação das informações. Art. 8º ..... Parágrafo único. Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior para a manutenção das informações. (NR)" Art. 2º Esta Res
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Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ainda citou em seu voto a Súmula n. 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.

O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro e
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Dec. Est. SP 56.102/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 56.102 de 18.08.2010

DOE-SP: 19.08.2010

Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea "d" do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI

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A guerra fiscal travada entre os Estado é apontada como um dos principais obstáculos ao incremento das vendas do setor atacadista. Por isso, as empresas do ramo defendem a simplificação dos impostos e a unificação da cobrança entre os Estados, o que seria possível, segundo eles, através da realização da reforma tributária – sempre tão desejada, mas que na prática nunca sai do papel. “A unificação vai evitar a guerra fiscal, que nenhum empresário deseja”, acredita Carlos Eduardo Severini, presidente da Associação Brasileira de Atacadistas Distribuidores (Abad). Além da reforma tributária, o modelo adotado pelo governo do Paraná, de redução de 18% para 12% da alíquota do ICMS que incide sobre as operações comerciais realizadas no Estado, também chama a atenção dos empresários do setor atacadista. A avaliação é de que o modelo contribuiu para aumentar a competitividade em relação a outros Estados. De acordo com Paulo Pennachhi, presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Ali
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Apontada como um dos trunfos na ascensão da arrecadação estadual, o sistema da substituição tributária pode sofrer em breve o primeiro revés. A pressão das principais entidades empresariais gaúchas aumentou para que a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) encontre um mecanismo para recompor as vantagens fiscais das micro e pequenas empresas (MPEs), embutidas no regime tributário do Simples nacional. Dirigentes setoriais apontam que o novo sistema, aplicado hoje a 36 segmentos, elevou em mais de 100% a conta dos negócios. Pelo mecanismo, a indústria e atacado recolhem integralmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A parte que seria paga pelo comércio é incorporada ao preço do produto. O coordenador do Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), Thômaz Nunnenkamp, aponta que o sistema não previu compensação. Com isso, as MPEs arcam com a mesma carga dos demais estabelecimentos. A Sefaz
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ICMS/Cofins: decisão deve sair neste ano

Uma grande disputa tributária poderá ser decidida ainda neste ano pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá a eles definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) deve ou não integrar a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Além de ser um dos julgamentos mais aguardados pelos contribuintes, a discussão envolve uma cifra considerável: R$ 12 bilhões por ano. Esse foi o valor estimado pela Receita Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 18. Há exatamente um ano, uma liminar deferida pela Corte suspendeu todos os processos em andamento na Justiça sobre o tema.

Precedente - De acordo com advogados tributaristas, são grandes as possibilidade de o contribuinte sair vitorioso nessa queda-de-braço. Caso isso ocorra, será aberto um importante precedente para outra derrota da União, desta vez envolvendo a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo da Cofins.

"Existem muitas
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Ato COTEPE/ICMS nº 31, de 02.09.2010 - DOU 1 de 08.09.2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/2010 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 142ª reunião ordinária, realizada nos dias 1º a 3 de setembro de 2010, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 6/2010, de 11 de abril de 2010:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Ato COTEPE/ICMS nº 6/10, de 11 de abril de 2010, com as redações que se seguem:

I - os §§ 2º e 3º ao art. 6º:

"§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuid

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Ambiente favorável para a Reforma Tributária

O Brasil, como se sabe, convive com uma das maiores cargas tributárias do mundo. A previsão é que no final deste ano ela chegue a 34,7% do Produto Interno Bruto (PIB). A carga tributária, que é a soma de todos os impostos, taxas e contribuições pagos pelas empresas e cidadãos aos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) deverá ser maior, inclusive, que 2008, quando o porcentual bateu em 34,4%. Na quarta-feira (18), em Brasília, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva reclamou de não ter aprovado em seu governo a reforma tributária. O presidente disse que deve haver um ''inimigo oculto'' que, apesar de apoiar a reforma às claras, luta contra ela nos bastidores. ''Eu acreditava que era verdade que as pessoas queriam reforma tributária. Conclusão, vou terminar o meu mandato e ela não foi aprovada. Deve ter algum inimigo oculto, que embora concorde de fora com a política tributária, por dentro não deixa ela sair. É uma coisa que não andou, ninguém quer perder
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Segundo a PF, o bando gerava créditos do ICMS, porém, sem o recolhimento posterior do tributo

SÃO PAULO - Agentes da Polícia Federal em Campinas, no interior de São Paulo, desarticularam uma quadrilha especializada em fraudar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) através de produção de álcool. Segundo a PF, o golpe causou prejuízos aos cofres públicos de pelo menos R$ 200 milhões, podendo chegar a uma cifra bem superior.

A Operação Anhanguera foi deflagrada nesta terça-feira, 17, com o cumprimento de 10 Mandados de Prisão e oito de Busca e Apreensão no Estado de São Paulo (Campinas, Piracicaba, Tietê, Charqueada, Torrinha, Embu), além de outros 17 Mandados de Busca e Apreensão no Rio Grande do Sul.

Segundo a PF, o bando gerava créditos do ICMS (ICMS diferido - substituição tributária), porém, sem o recolhimento posterior do tributo. Para isso uma empresa produzia álcool de alto teor (álcool neutro 96%) e o vendia como se fosse de baixo teor para indústria de bebidas.

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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]

Enviado em: qui 12/8/2010 22:11

Assunto: Informativo EFD: Orientação Técnica EFD nº 001/2010, que dispõe sobre a utilização dos códigos de ajustes da apuração do ICMS nos registros E111 e E220.

Prezados,

Encaminho-lhes, em anexo, a Orientação Técnica EFD nº 001/2010, que dispõe sobre a utilização dos códigos de ajustes da apuração do ICMS nos registros E111 e E220, e já está disponível no Portal Estadual do SPED Fiscal da SET/RN, no item indicado na figura abaixo; mais um motivo para não deixarem de acessá-lo, bem como para se manterem atualizados.

OT EFD 001-2010 Utilização dos Códigos de Ajuste da Apuração Regs E111 e E220.zip

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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Alta do ICMS recupera caixa dos Estados

O consumo elevado combinado com a recuperação da atividade industrial e com uma safra agrícola recorde ampliou a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no primeiro semestre e recompôs o caixa dos Estados após as perdas de 2009. Esse bom resultado motivou parte dos governos a rever para cima as projeções de arrecadação para 2010. Por outro lado, levou os secretários estaduais da Fazenda a advertir que a segunda metade do ano não repetirá a performance do primeiro. Entre janeiro e junho, as 27 unidades da federação arrecadaram R$ 125 bilhões com o ICMS, com alta nominal de 16% em relação a igual período do ano passado, a mesma taxa de expansão apurada pelo governo federal. A avaliação dos secretários é que a retirada dos estímulos ao consumo na virada do primeiro para o segundo trimestre não enfraqueceu o comércio e atividade industrial e não prejudicou a cobrança do imposto estadual, que se manteve em expansão entre abril e junho. O coordenador do
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A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) alerta aos contribuintes mato-grossenses do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a exigirem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na compra de mercadorias de empresas estabelecidas em outros estados obrigadas a utilizar o documento eletrônico. Isso porque o destinatário da mercadoria é responsável solidário na operação interestadual, ou seja, assume os ônus e os riscos em lugar do remetente, inclusive em relação ao crime contra a ordem tributária e a exigência do imposto pelo estado de origem. A relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de NF-e, em substituição à nota fiscal em papel (modelo 1 ou 1-A), consta do Protocolo ICMS 42/2009. “O contribuinte mato-grossense deve exigir a NF-e do fornecedor nas operações interestaduais e evitar quem não esteja observando a legislação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pertinente”, d
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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviado em: ter 17/8/2010 10:44 Assunto: Informativo EFD: Recebimento de saldo devedor em apuração centralizada no âmbito da EFD. Recebimento de saldo devedor, em apuração centralizada, no âmbito da EFD. Os registros da EFD envolvidos no recebimento de saldo devedor na apuração centralizada deverão ser preenchidos conforme orientações a seguir: 1. Registro 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE Cadastrar o estabelecimento centralizado como participante da EFD. 2. Registro 0190: IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA Cadastrar obrigatoriamente uma unidade de medida: o Campo 02 [UNID] = "AJUSTE”; o Campo 03 [DESCR] = "Ajuste na escrita fiscal do ICMS”. 3. Registro 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS) Cadastrar obrigatoriamente um item: o Campo 02 [COD_ITEM] = "CFOP1605”; o Campo 03 [DESCR_ITEM] = "Recebimento de saldo devedor”; o Campo 06 [UNID_INV] = "AJUSTE”; o Campo 07 [TIPO_ITEM] = "99” (Outros). 4. Registro 0400
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Acréscimo de R$ 300 milhões na arrecadação

A Secretaria da Fazenda e as entidades empresariais do Estado já se reuniram quase dez vezes para tentar um consenso sobre a redução do ICMS às empresas optantes do Simples nacional em função da substituição tributária. Em uma das conversas, técnico da Fazenda chegou a admitir que o acréscimo da arrecadação do imposto chegou a R$ 300 milhões/ano com o novo modelo de arrecadação na origem, afirma o presidente da FCDL, Sérgio Medeiros. Em notícia divulgada domingo, a Fazenda reconheceu pedas da ordem de R$ 200 milhões caso a substituição cair para as pequenas e microempresas. Os empresários fizeram uma proposta de redução do tributo e o governo fez contraproposta, mas ainda não houve um acordo. Medeiros diz que as empresas aceitam mecanismos de controle como nota fiscal eletrônica, emissor de cupom fiscal e outros. Só não aceitam aumento da carga tributária. SC lidera movimento Por ter o setor empresarial unido em torno do Cofem, o Conselho das Federações Empresariais, e entidades mai
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O aperfeiçoamento tecnológico da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) tem possibilitado a Mato Grosso um mercado econômico com justa concorrência, formalizado, com baixa evasão fiscal e redução constante da carga tributária. Para isso, o Fisco estadual desenvolveu novos modelos de cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), entre eles os regimes por estimativa, classificados em três modalidades: estimativa fixa, segmentada e ainda a estimativa por operação. Atualmente, metade dos contribuintes do Estado utilizam uma destas formas de recolhimento. Pode-se afirmar que o regime por estimativa já substituiu o Garantido. A maioria dos contribuintes tem se enquadrado na estimativa por operação. Neste sistema, o cálculo do ICMS é feito mensalmente pela Sefaz e encaminhado ao contribuinte. Na guia de pagamento, além do valor, está a relação de todas as operações por ele realizadas e constantes na base de dados do Fisco. Caso o empresário faça o re
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ICMS incide sobre descontos oferecidos a clientes

Chamo atenção a este julgamento pois atualmente a SEFAZ com a implantação da Nota Fiscal Eletronica poderá cruzar rapidamente a ausencia de ICMS na base de calculo dos produtos bonificados.

Cuidado!!!

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que estão no sistema de substituição tributária e oferecem produtos a mais aos clientes - a título de bonificação - devem pagar ICMS sobre o benefício concedido. A decisão favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura. No ano passado, a 1ª Seção havia decidido em um caso semelhante, em recurso repetitivo, que o imposto não incide nas operações desse tipo. No entanto, a decisão não abrangia o regime de substituição tributária.

A bonificação é um tipo de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade do produto vendido. Dessa forma, o comprador é beneficiado com a redução do preço médio de cada mercadoria, sem que isso implique na redução do valor fi

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Decreto nº 2.712, de 02.08.2010 - DOE MT de 02.08.2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, bem como o disposto no § 4º do art. 247 do Regulamento do ICMS; Decreta: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o § 2º e acrescentado o § 7º ao art. 435-O das disposições permanentes, nos termos, a saber: "Art. 435-O ...... ..... § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá
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Portaria CAT nº 118, de 30.07.2010 - DOE SP de 31.07.2010 Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos arts. 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos arts. 6º e 44 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, e nas Portarias CAT nº 83, de 28.04.2009, e 207, de 13.10.2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.
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Publicações do CONFAZ sobre substituição tributária

Senhores repasso diversas publicações do CONFAZ sobre substituição tributária entendo necessário uma consulta previa e adequação as mudanças internamente na base de dados de vossos sistemas.
ICMS - Publicação de protocolos ICMS
Despacho SE/Confaz nº 432, de 09.08.2010 - DOU de 10.08.2010
Publica os protocolos ICMS que especifica.

ICMS
- Ferramentas - Operações - Substituição tributária - Alteração
Protocolo ICMS nº 101, de 09.07.2010 - DOU de 10.08.2010
Altera o Protocolo ICMS nº 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

ICMS - Bicicletas - Operações - Substituição tributária - Alteração
Protocolo ICMS nº 102, de 09.07.2010 - DOU de 10.08.2010
Altera o Protocolo ICMS nº 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
ICMS - Colchoaria - Operações - Substituição tributária - Alteração
Protocolo ICMS nº 103, de 09.07.2010 - DOU de 10.08.2010
Altera o Protocolo ICMS nº 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
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Os Estados de São Paulo e Pernambuco firmam hoje protocolos para implantação do mecanismo de substituição tributária do ICMS em oito setores. Empresas de São Paulo que enviarem mercadorias desses setores a Pernambuco farão o recolhimento do ICMS devido na comercialização dos produtos naquele Estado ao fisco pernambucano. O mecanismo não será usado pela Fazenda paulista. Os oito setores previstos no acordo são: material de construção, autopeças, cosméticos, eletrodomésticos, material elétrico, bicicletas, brinquedos e colchoaria. "Isso evita sonegação do imposto nas vendas do comércio varejista", segundo o secretário Mauro Ricardo Costa, da Fazenda paulista. Pelo regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da indústria, primeiro elo da cadeia produtiva, o que torna mais eficiente o acompanhamento da arrecadação e garante a justiça fiscal, segundo Costa. O sistema evita a concorrência desleal por parte de empresas que não recolhem adequa
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