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Fernando Mota dos Santos
Embora se trate de matéria relativamente simples, ainda hoje há infindáveis discussões acerca do direito ao creditamento do ICMS na aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, notadamente no que diz respeito à sua destinação.
De inicio é importante esclarecer que o conceito legal de "ativo permanente/imobilizado", foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelaLei nº 6.404/76,art. 179, inciso IV, resumindo-se como "os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial."
Neste sentido são oportunas as lições estampadas no Manual de Contabilidade da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP,verbis:
"Desta definição [referindo-se àquela veiculada no art. 179 acima], subtende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao
Por Cézar Volnei Mauss e Luciana Porciuncula
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a NBC TSP 07, em 2017, que objetiva regular o tratamento contábil dado para os ativos imobilizados. Em resumo, a norma trata do reconhecimento dos ativos, sua avaliação, depreciação e de perdas por redução ao valor recuperável.
Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos. Além disso, para assim ser considerado, deve ser utilizado por mais de um período contábil (exercício financeiro), do contrário seria enquadrado como ativo circulante ou de longo prazo.
Os registros atinentes a estes ativos restarão padronizados e os usuários das demonstrações contábeis poderão analisar de uma forma mais fácil, prática e comparativa a informação sobre o investimento que as entidades públicas realizaram em seus ativos imobilizados, bem como suas variações.
Também diferencia o tratamento con
A norma especifica que nem sempre é necessário conhecer o valor líquido de despesas de venda de um ativo e seu valor em uso
O Impairment é um termo em inglês muito utilizado no cenário contábil. Alguns ainda se referem a ele como teste de imparidade, mas seu significado mais próximo está relacionado à deterioração, um termo bastante ligado ao ativo imobilizado das empresas e, por consequência, ao seu controle patrimonial. Saiba mais sobre o Impairment:
Pronunciamento técnico CPC 01
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante a deliberação 527/07, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 01, que trata sobre o Impairment e seus principais tópicos. Um ponto de destaque é o conceito de valor recuperável, que, segundo a norma, é o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda de um ativo e o seu valor em uso.
A norma especifica que nem sempre é necessário conhecer o valor líquido de despesas de venda de um ativo e seu valor em uso, pois se qualquer um destes exceder o valor c
A norma em referência esclareceu que, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), se o contribuinte deixar de efetuar a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado exercício, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do exercício em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não apropriados poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.
(Solução de Consulta Cosit nº 176/2014 - DOU 1 de 16.07.2014)
Fonte: IOB Online
Por Ronaldo Zanotta
Uma confusão que paira a tomada ou não de crédito de PIS/COFINS sobre bens do ativo imobilizado começa pela aplicação de um termo muito utilizado nas áreas fiscais das empresas que nada tem a ver com as contribuições sociais, “CIAP do PIS/COFINS”.
Isto existe? Claro que não. Explico: a sigla CIAP quer dizer Crédito ICMS sobre Ativo Permanente e tem sua norma conforme inciso 5° da Lei Complementar 102 de 2000:
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das op
De acordo com a Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir, esses créditos só podem ser usados em 48 parcelas mensais e sucessivas. Além disso, segundo a Constituição Federal, qualquer benefício fiscal a ser concedido pelos Estados depende de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por meio de nota, a Fazenda mineira informou que o benefício – que não tem o aval do Confaz – foi concedido para proteger a indústria mineira. Muitas máquinas e equipamentos estariam sendo adquiridos por empresas locais em outr
A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.
Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Votorantim, afirmou que, “antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativ