icms (1005)
Acredito que haverá em breve publicação das Secretarias do Estados regulando a remissão ou anistia de créditos fiscais até R$ 10.000,00( dez mil reais) aprovado no Convenio CONFAZ 119/10
Tânia Gurgel
Conv. ICMS CONFAZ 119/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 119 de 09.07.2010
D.O.U.: 13.07.2010
Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião extraordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança
Senhores, Em reunião ontem debatendo vários assuntos tributários e contábeis percebi que as alterações inseridas na Lei 13.918 de ICMS, passaram desapercebido para muitos profissionais na avalanche de mudanças publicadas no dia a dia, assim muitos estão despreparados para as consequencias de tal medida inclusive não divulgando aos seus clientes. Assim lembrei do artigo veiculado neste ano na revista do Sescon-SP nº 249, que já alertava o problema, de que o Fisco aperta o cerco ao contribuinte, aumenta os juros sobre atraso do ICMS, destacando um ponto muito importante o aumento da responsabilidade dos escritórios contábeis, sugiro a leitura da Lei e do artigo abaixo!!! NOVA LEI DO ICMS É ALVO DE CRÍTICAS |
SÃO PAULO EM AÇÃO |
Para especialistas, Lei 13.918 apresenta ilegalidades, aperta o cerco ao contribuinte e pode intensificar a Guerra Fiscal entre os Estados |
A Lei 13.918, em vigor desde o dia 23 de dezembro do ano passado, traz as alterações mais significativas na legislação do ICMS desde 19 |
Introduz alterações nas penalidades previstas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. .....
.....
§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no art. 79 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 77. .....
.....
IV - 150% (cento e cin