crédito (46)

DECRETO Nº 47.854, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 05/02/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O caput e os §§ 3º, 4º e 7º do art. 76 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 9º:

“Art. 76 - O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

(...)

  • 3º - Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, e
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Atualização do Regulamento do IChttps://www.contabeis.com.br/noticias/42029/icms-sp-permite-credito-do-imposto-sobre-devolucao-de-nao-contribuinte/MS de São Paulo através do Decreto nº 64.772/2020, garante ao contribuinte paulista crédito do Imposto sobre devoluções de mercadorias recebidas de não contribuinte
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Por Michell PrzepiorkaCaio Augusto TakanoDaniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes

O conceito de insumo para fins de não cumulatividade das contribuições ao Programa Integração Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) parecia ter sido definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos.

No referido julgamento, o STJ reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal do Brasil (“RFB”), restando firmada tese no sentido de que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.   

Ocorre que recentemente, mais especificamente em 17 de setembro de 2019, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 248/2019, mani

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Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado do Rio e Janeiro disciplina a escrituração de saldo credor acumulado na Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS.
O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores. 
A não apresentação destas informações, ou a sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega dos arquivos EFD-ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los até que o contribuinte regularize sua situação. 
Saldo Credor Decorrente de Exportação
 
Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período decorrentes de operação e prestação destinada ao exterior deverão ser considerados: 
I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTO
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Por Tadeu Rover

Com base na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal de empresa que posteriormente é declarada inidônea — quando demonstrada a veracidade da compra e venda — a Justiça de São Paulo anulou, liminarmente, uma autuação milionária por creditamento indevido de ICMS.

No caso, a empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada recorreu ao Judiciário pedindo a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.

Ao analisar o pedido de liminar, a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), suspendeu a autuação até a anál

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Créditos do PIS e COFINS sobre Imobilizado

Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário.

Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:

– 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.

– 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.697, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 16/09/2014)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos relativos às operações de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,RESOLVEM:

Art. 1°  Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o art. 6º da Parte 1

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por Larissa Carvalho

As respostas dadas por e-mail por Auditores da SEFAZ/ES não produz os efeitos legais da Consulta, mas já dão uma diretriz de como o contribuinte deve proceder.

Uma das grandes dúvidas a respeito do Sped Fiscal é nos procedimentos relativos ao registro de crédito de ICMS na aquisição de mercadorias fornecidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, que não destacam ICMS na nota fiscal, mas que geram direito ao crédito e destacam o valor do credito e alíquota no campo de observação.

A este respeito, a equipe de Sped da SEFAZ/ES respondeu, por e-mail (mas sem efeitos legais de consulta), queo referido crédito será lançado através de ajuste proveniente de documento utilizando o código constante da Tabela do ANEXO XCIII do RICMS-ES (tabela publicada pelo DECRETO N.º 2.859-R, DE 28 DE setembro DE 2011 e alterações DECRETO n. 3.190-R, de 27 de dezembro de 2012).

Na prática, os campos valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS dos Registros C100, C170 e C1
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Por Roberto Rodrigues de Morais

Depois de décadas de discussão e tendência pró-contribuinte o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a Jurisprudência sobre o creditamento do ICMS pela aquisição de mercadorias que, a posteriori, tiveram as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco estadual, e que contribuintes de boa-fé aproveitaram quando da compra das referidas mercadorias.

O tema foi sumulado, ganhando o número 509 de súmula do STJ. Eis o teor do texto aprovado pela Corte Superior:

"É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

Portanto, a prova da compra e venda, corroborada com documentação - por exemplo - idônea que prova o pagamento das operações acobertadas pelas notas fiscais, posteriormente consideradas inidôneas pelo fisco, é necessária para que os creditamentos do ICMS estejam de acordo com o teor da Súmula 509 do ST

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O aproveitamento de crédito fiscal originado em nota fiscal emitida por empresa considerada inidônea pela Receita Federal não serve como prova de ação dolosa. Com esse entendimento, o juiz Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal estadual de Cotia (SP), absolveu sumariamente um réu acusado de sonegação fiscal.

Segundo o processo, o acusado teria creditado valores referentes ao ICMS sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a ocorrência das transações que geraram os valores. As certidões fiscais foram emitidas por empresas declaradas inidôneas pela Receita Federal.

Ao analisar o caso, Moreira afirma que a inidoneidade das empresas que emitiram nota fiscal ao acusado foi declarada anos depois das transações comerciais que foram alvo de autuação.

Para ele, “não se pode deduzir deste fato que o acusado tinha conhecimento da inidoneidade daquelas empresas e que agiu de maneira consciente. Efetivamente, somente existindo prova segura de que o réu agiu dolosamente é que se tor

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Por Ronaldo Zanotta

Uma confusão que paira a tomada ou não de crédito de PIS/COFINS sobre bens do ativo imobilizado começa pela aplicação de um termo muito utilizado nas áreas fiscais das empresas que nada tem a ver com as contribuições sociais, “CIAP do PIS/COFINS”.

Isto existe? Claro que não. Explico: a sigla CIAP quer dizer Crédito ICMS sobre Ativo Permanente e tem sua norma conforme inciso 5° da Lei Complementar 102 de 2000:

§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das op

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Por Tadeu Rover

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a possibilidade de inclusão das taxas de administração cobradas pelos cartões de crédito na base de cálculo de ICMS. Após analisar a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96, o colegiado concluiu que nos casos em em que as operadoras de cartão de crédito cobram das empresas que fazem uso do serviço, um percentual a título de "taxa de administração", a base de cálculo do ICMS deve ser o valor total da mercadoria, ou seja, aquela indicada na Nota Fiscal, uma vez que este foi o valor assumido pelo adquirente da mercadoria ou serviço.

“A referida ‘taxa’ nada mais é do que um encargo assumido pela impetrante para fazer uso dos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito, nada tendo a ver com o valor do serviço/mercadoria. Sendo assim, não há que se falar em direito líquido e certo à compensação pela impetrante dos valores recolhidos a título de ICMS”, afirmou o desembargador Dárcio Lopardi

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Feliz PIS e Cofins Novo?

Atualmente, entre leis e atos infralegais, são duzentos e noventa e nove os atos normativos que regulamentam a apuração, o recolhimento e as obrigações acessórias relativas ao PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo que a grande maioria destes atos é posterior a 2002, quando foi introduzida a sistemática de apuração não cumulativa do PIS. Em 2002, com a publicação da Lei 10.633, advogados, contadores, empresários se puseram a fazer conta para ver se, efetivamente, a não-cumulatividade evitaria a cobrança em cascata, desonerando a cadeia de produção e introduzindo um cenário financeiro mais vantajoso.
 
Com os estudos concluídos, tornou-se unânime o conceito de que a não-cumulatividade do PIS e da Cofins não se assemelha àquela aplicável ao IPI e ao ICMS, em que o valor devido em cada operação é compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, pois inúmeras são as restrições aos créditos compensáveis. Para tornar a situação mais dramátic
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Por Claudia Safatle | De Brasília

A proposta de reforma do PIS/Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.

A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.

O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. “Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Feder

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Por Tiago Coelho / Portal Dia a Dia Tributário

Nos últimos anos, em virtude da enxurrada de legislações que tratam da matéria, temos observado que as empresas vêm pagando PIS e COFINS a maior pelo fato, por exemplo, de não cadastrar corretamente seus produtos com tratamento tributário diferenciado: isentos, alíquota zero, substituição tributária e monofásicos. E mais do que isso: deixam de aproveitar os créditos relativo a insumos, fretes próprios, gastos com logística, dentre outros. A legislação e a jurisprudência vêm se atualizando e permitindo os créditos citados. Com isso, em determinados casos, o contribuinte pode compensar esses créditos anteriores com os débitos presentes.

Nesta linha, destacamos os setores varejistas e atacadistas. Tais seguimentos, por força do SPED, se veem agora obrigados a organizar seu sistema tributário.

Até então tudo era feito de forma rudimentar baseando-se apenas na revenda de mercadorias não aproveitando créditos tributários pelo fato de não se atentar

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Os mecanismos para recuperar o crédito tributário oriundo de sonegação fiscal vão ganhar novas ações na Secretaria de Estado da Receita (SER). Cerca de 30 auditores fiscais do Estado participaram de um seminário sobre "Garantias do Crédito Tributário e Escrituração Fiscal", que aconteceu no auditório da Delegacia da Receita Federal, em João Pessoa. O objetivo foi avaliar as diretrizes e medidas já tomadas pela Receita Federal em parceria com a Procuradoria da Fazenda Nacional para resguardar a efetivação do crédito tributário, impedindo que os maus contribuintes e sonegadores se desfaçam dos seus bens para evitar o pagamento do crédito tributário.

O Procurador chefe da Fazenda Nacional de Sergipe, Daniel de Sabóia Xavier, que ministrou o seminário aos auditores, citou as experiências já bem sucedidas na sua passagem pela Paraíba e quando devem ser acionadas na Justiça as medidas como arrolamento de bens e a ação cautelar fiscal para dar garantia a efetividade do crédito tributário. "Co

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PORTARIA Nº 14 CAT, DE 02/02/2012
(DO-SP, DE 03/02/2012)

Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Capítulo I
Da Transferência de Crédito do ICMS

Art. 1º – Para transferir o crédito do ICMS decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização à Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):

I – a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacion

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM EXPEDIDOS EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL COM TRIBUTOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO DECRETO Nº 418/2007, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS E DO IPVA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STF E NO STJ. 1. As Turmas da Primeira Seção desta Corte consolidaram entendimento no sentido da impossibilidade de se compensar débitos de ICMS para com o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com crédito de precatório de natureza distinta, oponível em face de autarquia estadual, na hipótese, o Departamento de Estradas e Rodagens/PR, pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira próprias. 2. É plenamente legítimo o Decreto Estadual nº 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580/96, veda o pagam

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STF julgará crédito de IPI para Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder o status de repercussão geral à disputa entre empresas e a União sobre o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de insumos da Zona Franca de Manaus. A Corte deve julgar o leading case em um recurso do Fisco contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 ªRegião que favoreceu uma empresa do setor de telefonia. O tribunal entendeu ser possível o aproveitamento dos créditos pela empresa ainda que os insumos tenham sido adquiridos sob o regime da isenção.

Os produtos confeccionados na Zona Franca de Manaus são isentos do IPI, como forma de incentivo fiscal à região. A empresa alega que se o legislador pretendesse obstar o direito ao benefício teria adotado expressamente uma norma proibitiva. Segundo os argumentos apresentados pela empresa, se o IPI que deixou de ser pago em virtude da isenção não gerasse direito ao crédito, o adquirente do produto - ao realizar a operação posterior

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Contribuinte tem direito de discutir crédito

Artigo de Guilherme Lopes de Oliveira* Com a promulgação da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, foram alterados, além de outros diversos dispositivos, os parágrafos 15, 16 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, modificando principalmente, no que concerne às penalidades decorrente dos pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, feitos pelo contribuinte ao Fisco Federal. Mesmo anteriormente aos novos dispositivos, era facultado ao contribuinte proceder com pedidos de restituição ou ressarcimento e aguardar a manifestação da autoridade fazendária que, no prazo de cinco anos, poderia ou não homologá-los. É permitido ao contribuinte ainda, por sua conta e risco, apresentar pedido de compensação dos créditos objetos de pedidos de restituição ou ressarcimento. Na ocorrência de indeferimento de pedidos de restituição ou ressarcimento, o contribuinte poderia apresentar defesa e discutir seu crédito até última instância administrativa, ou também pela via judicial, e mesmo tendo decisã
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