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Por Tadeu Rover

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a possibilidade de inclusão das taxas de administração cobradas pelos cartões de crédito na base de cálculo de ICMS. Após analisar a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96, o colegiado concluiu que nos casos em em que as operadoras de cartão de crédito cobram das empresas que fazem uso do serviço, um percentual a título de "taxa de administração", a base de cálculo do ICMS deve ser o valor total da mercadoria, ou seja, aquela indicada na Nota Fiscal, uma vez que este foi o valor assumido pelo adquirente da mercadoria ou serviço.

“A referida ‘taxa’ nada mais é do que um encargo assumido pela impetrante para fazer uso dos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito, nada tendo a ver com o valor do serviço/mercadoria. Sendo assim, não há que se falar em direito líquido e certo à compensação pela impetrante dos valores recolhidos a título de ICMS”, afirmou o desembargador Dárcio Lopardi

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1 – Conceito de Prestador de Serviço Autônomo

É considerado trabalhador autônomo a PESSOA FÍSICA que exerce por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

(Lei 8212/91 art 12 inciso V alinea h)

O prestador de serviços autônomos assume os riscos de sua atividade

Sua natureza de trabalho tem caráter de não subordinação em relação à parte contratante, podendo exercer livremente suas atividades nos horários que lhe convier ou nos moldes de seu contrato.


2 – Da Base de Cálculo e Tributação das Receitas / Rendas auferidas

O trabalhador `avulso` está sujeito à tributação da renda auferida na prestação de suas atividades. Portanto a RENDA ou RECEITA Bruta proveniente de sua prestação de serviços é considerada a BASE de Cálculo para a aplicação tributária. Esta tributação varia conforme o âmbito de fiscalização a saber:

* ISS : imposto sobre serviços de qualquer natureza – Prefeitura Municipal (sede ou no local da prestação dependendo da natureza do serviço pres

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Construtoras vencem ação sobre base de cálculo do ISS

As empresas de construção civil comemoram uma decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie em uma das mais antigas disputas do setor com os fiscos municipais. A ministra decidiu, em um recurso com status de repercussão geral – que orienta os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento ocorreu em um recurso envolvendo a Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto e o município de Betim (MG).

A briga se dá por conta de diferentes interpretações da Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS e autoriza a dedução dos materiais de construção. As empresas entendem que todos os produtos, inclusive aqueles fornecidos por terceirizadas, podem ser deduzidos. Mas os fiscos municipais acham que deve ser excluído o que não é produzido pela própria construtora. A legisla

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