ativo imobilizado (3)

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.697, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 16/09/2014)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos relativos às operações de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,RESOLVEM:

Art. 1°  Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o art. 6º da Parte 1

Saiba mais…

Foi alterado o RICMS/MG, relativamente ao crédito na entrada de ativo imobilizado, para tratar, dentre outros assuntos, sobre: a) o momento de início de recolhimento do imposto diferido nas aquisições de ativo imobilizado pelo estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até 1º.05.2013; b) as hipóteses em que não será admitida a manutenção do crédito e a escrituração no CIAP, com efeitos desde 1º.05.2013; c) a inaplicabilidade da suspensão do recolhimento do imposto diferido, na hipótese que especifica, na aquisição de ativo imobilizado ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, com efeitos a partir de 1º.05.2013; f) a possibilidade de, caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do t&eacut e;rmino do quadragésimo oitavo mês, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores, com

Saiba mais…

1.       Compensação do ICMS e Princípio da não-cumulatividade

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.

Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do ICMS a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente.

Todavia, não dão direito

Saiba mais…